Prejudicialidade Externa e o Comportamento Jurisprudencial

Prejudicialidade Externa e o Comportamento Jurisprudencial

Cotidianamente nos deparamos com a necessidade de enfrentarmos as diferentes formas de aplicação da prejudicialidade externa preconizada pelo art. 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, commando processual alinhado com os princípios constitucionais da eficiência, celeridade e economia processual.

Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno, a prejudicialidade externa: “Pode acontecer de a questão discutida no processo depender da solução de outra que é objeto de processo diverso, de fato ou ato que ainda não se verificou ou, também, de prova a ser produzida em outro juízo”.

Neste sentido, a prejudicialidade externa visa essencialmente a segurança jurídica da coisa julgada, de sua unicidade, imutabilidade, através de mecanismo que possibilite a melhor prestação jurisdicional possível em nosso ordenamento, atendendo aos princípios constitucionais atinentes a matéria.

Entretanto, esse commando processual desperta variadas interpretações em nossos tribunais. 

Outrora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia fixado entendimento que a norma hgaveria de ser aplicada em sua literalidade, sendo certo que independente do momento de qualquer medida para ser discutida questão prejudicial haveria a necessidade de suspensão do processo dependente paa se afastar a possibilidade de decisões conflitantes. Tal situação foi diametralmente alterada, quando o tribunal passou a entender que tal aplicação dependeria de decisão que suspendesse ou invalidasse o título, sob as lições de HELY LOPES MEIRELLES: “Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos reponde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para, só após, dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levam à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por validos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.”

 

Prejudicialidade Externa e o Comportamento Jurisprudencial

 

Em nosso entender, trata-se de equivocada premissa, na medida em que não há um mandamus quanto a invalidade da causa prejudicial pelo tribunal que a analisa a suspensão, mas sim a aplicação da prudência, pois em caso de sucesso da ação anulanda, aquela ação que não foi suspensa deverá ser objeto de medidas judiciais outras que atrasarão, e muito, a prestação jrisdicional.

No mesmo ritmo oscilatório, quanto a possibilidade de ser adotado o comando processual contido na norma insculpida pelo art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mesma redação contida no art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/73, a primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de se determinar a suspensão após a prolação de sentença de mérito nos autos da ação de infração ao título que se buscava a nulidade, nos termos da tese firmada pelo Recurso Especial n° 1.179.819/SP.

Contudo, sobreveio o RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.149 – SP (2015/0239783-9), através do qual restou consignado pela 3ª Turma do STJ, através do voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, o qual encontra-se pendente de julgamento de embargos de divergência: “No caso concreto, a prejudicialidade decorre da possibilidade de, em um processo extrínseco à presente demanda, ser reconhecida a nulidade da patente em que se funda o objeto principal da lide. É verdade que as partes informam inclusive a existência de decisão que julgou improcedentes os pedidos de nulidade das patentes objeto da presente lide. Contudo, as referidas decisões se encontram, no momento, pendentes de julgamento de recursos. Diante desse contexto fático, era de rigor a observância pelo Tribunal de origem da suspensão do processo antes do julgamento do recurso de apelação interposto. Todavia, indeferido o pedido de suspensão a questão foi oportunamente devolvida por meio do presente recurso especial.”

Por conta desta situação decorrente do voto consignado pelo Ilmo. Relator do RESP acima referenciado, foram opostos embargos de divergência ao decidido, o qual está apto a julgamento, o que ocorrerá em breve, colocando-se uma solução efetiva para tal controvérsia contida na jurisprudência.

Destaca-se que aguardamos ser esta decisão nos termos do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, pois desta forma quis o legislador e por ser a melhor formula para que os juridicionados tenham a melhor prestação jurisdictional.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

Fonte: Para Terceira Turma, ação de nulidade de patente é prejudicial externa apta a suspender ação de indenização

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região Reconhece o Direito de Registro de Marca de patronímico de Sócio Retirante pela Sociedade Empresária

Tribunal Regional Federal da 3ª Região Reconhece o Direito de Registro de Marca de patronímico de Sócio Retirante pela Sociedade Empresária

Em recente decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo, nos autos da apelação nº 2200797-60.2020.8.26.0000, visando a Nulidade de Ato Administrativo, referente a concessão do Registro de Marca nº 825967090, marca “FAMIGLIA FRANCIULLI”, alegando a impossibilidade de ser concedida marca que utilize patronímico, com arrimo nas disposições dadas pelo inciso XV, do artigo 124, da Lei da Propriedade Industrial – Lei 9.279/96, o qual dispões que: “Art. 124. Não são registráveis como marca: (…)  XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”.

Conforme se observam dos autos, a marca “FAMIGLIA FRANCIULLI” foi devidamente analisada e concedida pelo INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, o qual também figura como Réu na demanda. 

Aduzia a Autora ser descendente direta da família FRANCIULLI, cujo um se seus descendentes, o Sr. José Maria Franciulli, então sócio da Apelante, abriu na longínqua década de 80 a famosa padaria no bairro do Glicério, em São Paulo, conhecida como “FAMIGLIA FRANCIULLI”.

Entretanto, consignou o tribunal, nos limites estabelecidos pela Lei da Propriedade Industrial que se um patronímico de um dos sócios é utilizado como marca pela sociedade resta inconteste que a sua utilização foi consentida e, portanto, que resta configurada a exceção descrita no trecho final do artigo 124, inciso XV, da Lei n. 9.279/96.

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região Reconhece o Direito de Registro de Marca de patronímico de Sócio Retirante pela Sociedade Empresária

 

Nesse sentido, tendo sido a primeira a efetuar o depósito da expressão e tendo ocorrido consentimento do titular do patronímico, a sociedade titular do registro faz jus ao direito e à sua manutenção.

Acertadamente entendeu o Tribunal que deve ser considerado, ainda, que não se mostraria harmônico à legislação que a parte apelada, constituída muitos anos após o registro da marca, pudesse anular o registro e, posteriormente, pudesse utilizá-la no mesmo seguimento de atividade, eis que, além de se valer da reputação obtida pelo titular da marca durante as dezenas de anos de atividade, tal ato resultaria em confusão aos consumidores, pois, diante de uma mesma atividade econômica com o mesmo nome, pensariam se tratar da mesma empresa.

Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o Direito de registro de marca de patronímico de sócio Retirante pela Sociedade Empresária, por evidente subsunção as disposições dadas pelo artigo 124, inciso XV, da Lei n. 9.279/96.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região Reconhece o Direito de Registro de Marca de patronímico de Sócio Retirante pela Sociedade Empresária 

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Saiba o que fazer se os serviços prestados por plataformas sofrerem interrupção

SAIBA O QUE FAZER SE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS SOFREREM INTERRUPÇÃO

No início deste mês (4), a interrupção dos serviços prestados por um importante conglomerado de empresas de tecnologia norte-americano afetou o mundo.

Isso porque há uma dependência global das soluções oferecidas pelas empresas que integram o grupo econômico que protagonizou o alarmante episódio.

Segundo informações prestadas ao público, o Facebook se posicionou no sentido de que alterações de configuração de roteadores teriam afetado as operações dos aplicativos WhatsApp, Facebook e Instagram.

A data do fatídico evento ficou marcada não apenas pela instabilidade dos serviços prestados por uma das mais relevantes companhias do setor de tecnologia, mas também pela forte queda de suas ações na bolsa eletrônica da companhia de Nova York, a NASDAQ (National Association of Securities Dealers Automated Quotations).

No Brasil, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, notificou o Facebook objetivando obter explicações sobre as razões que levaram à falha que deixou os serviços fora do ar por mais de seis horas.

É com base no cenário preocupante acima mencionado, que pretendemos propor uma reflexão, do ponto de vista jurídico e comercial, sobre as medidas cabíveis nos casos de prejuízos advindos da interrupção de serviços prestados por meio de aplicativos, especialmente porque o seu uso como meio de impulsionar os negócios – associado às redes sociais, mediante a adoção de estratégias de marketing de influência -, já é uma realidade notória.

 

SAIBA O QUE FAZER SE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS SOFREREM INTERRUPÇÃO

 

A propósito, de maneira objetiva e sem a pretensão de esgotar o tema do gerenciamento de crises oriundas das redes sociais, recomendamos a leitura do texto intitulado “Instagram: minha conta comercial foi desativada, e agora?”, onde discorremos sobre as medidas cabíveis nos casos de desativação de contas nas redes sociais.

Neste ensaio, convém destacar que elencaremos relevantes medidas que poderão ser tomadas em situações que envolvam prejuízos, sob o prisma comercial, oriundos da interrupção de aplicativos.

BREVE PANORAMA SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Consoante as diretrizes da Lei 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º).

A não ser que o prestador de serviços demonstre por meios hábeis de prova que a interrupção ocorreu devido a circunstâncias que extrapolam a realidade prevista no início da contratação, isto é, tornando o seu objeto excessivamente oneroso. Vale dizer, portanto, que não há como descartar a hipótese de caracterização de evento externo, fortuito e de força maior, a qual comporta a aplicação da denominada “Teoria da Imprevisão”.

Nessa ordem de ideias,

Em se tratando de, é importante delimitar se a instabilidade e falha na prestação de serviço se afasta do mero aborrecimento incapaz de provocar lesão a direito.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: Facebook pode ser responsabilizado por prejuízos causados a usuários em razão da instabilidade global de seus servidores que provocaram a interrupção da operação dos aplicativos Facebook, Instagram e WhatsApp

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Proteção de dados como direito fundamental na Constituição Federal

Proteção de dados como direito fundamental na Constituição Federal

A Câmara dos Deputados aprovou, em 2º turno, no dia 31 de agosto a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/19, do Senado, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental. 

A proposta, em função de mudanças propostas pela Câmara dos Deputados, retornou ao Senado e foi aprovada por aquela Casa em 20 de outubro. A relatora da PEC, Simone Tebet (MDB-MS), destacou em seu parecer que a proposta leva ao texto constitucional os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 

O texto, agora, segue para a promulgação no Congresso Nacional. 

Antes mesmo da PEC 17/19, vale lembrar que o próprio STF, no âmbito das ADIs 6387/ 6388/ 6389/ 6390/ 6393, já havia reconhecido, ao suspender os efeitos da MP 954/2020 (que autoriza o compartilhamento de dados pessoais entre a ANATEL e o IGBE), que o direito à proteção de dados pessoais seria um direito constitucional autônomo.

A aprovação da PEC 17/19 está relacionada a um movimento maior de valorização e respeito à privacidade e proteção de dados pessoais, que começou de forma mais clara com a promulgação da LGPD em 14 de agosto de 2018. 

Todo esse movimento reflete uma tendência mundial que começou, principalmente, com as discussões e aprovação do Regulamento Europeu de Proteção de Dados (o chamado GDPR – General Data Protection Regulation), que teve forte influência sobre a nossa LGPD.

 

Proteção de dados como direito fundamental na Constituição Federal

 

É importante ressaltar que a LGPD disciplina o tratamento de dados pessoais em qualquer suporte, inclusive em meios digitais, realizado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, com o objetivo de garantir a privacidade dos indivíduos.

Com o reconhecimento do direito à proteção de dados como direito fundamental alçado à condição de cláusula pétrea, eventuais mudanças devem ser apenas para ampliar ou resguardar os direitos do cidadão; além disso, a LGPD deve ser observada pelos 3 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) em todos os seus atos.

O tema de proteção de dados atingiu enorme relevância e, com a estruturação da ANPD esse ano, será cada vez mais debatido. 

Essa preocupação de se adequar à lei e atender aos princípios e regras da legislação é importante não apenas para evitar as multas previstas na LGPD, mas também para transmitir segurança/legitimidade para parceiros de negócios, prestadores de serviço, colaboradores e até mesmo clientes/consumidores. Além disso, é uma excelente oportunidade para revisar os processos de negócios dentro da empresa e aprimorá-los e, portanto, o projeto de adequação não deve ser visto como um custo para a empresa, mas sim como um investimento que pode resultar em vantagem competitiva numa sociedade que valoriza cada vez mais a privacidade e a proteção de dados.

Nosso escritório tem uma equipe de Compliance Digital e especialistas em LGPD que podem auxiliar sua empresa na sua jornada de adequação. Em caso de dúvidas ou se necessitar de qualquer suporte nesse tema, estaremos à disposição.

Advogada autora do comentário: Natália Pimenta Brito de Lima

Fonte: Câmara aprova em 2º turno PEC que inclui a proteção de dados pessoais na Constituição

Senado Federal aprova Proposta de Emenda à Constituição 17 (PEC 17/2019) que inclui a proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais

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Você sabe o que são as “marcas coletivas”? Entenda!

Você sabe o que são as marcas coletivas

Você provavelmente já sabe que o registro de uma marca é de suma importância para sua diferenciação no mercado, mas sabia que também é possível criar marcas coletivas?

Segundo dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), existem mais de 350 marcas deste tipo oficializadas no Brasil, que servem para identificar entidades representativas de coletividade.

Mas para quem elas se destinam exatamente e qual a sua importância? Descubra a seguir.

O que são marcas coletivas?

Como o próprio nome sugere, as marcas coletivas são aquelas ligadas às pessoas jurídicas que atuam em caráter coletivo. Isso inclui organizações, como cooperativas, associações, consórcios, sindicatos, confederações, federações, entre outras semelhantes.

Ao contrário das marcas ligadas a produtos ou serviços de empresas, as marcas coletivas tem como objetivo indicar ao público que determinado bem ou serviço é oriundo dos membros de uma entidade coletiva. Isso significa que o registro dela não pode ser feito por pessoas físicas, somente pela própria entidade.  

Todos os membros associados podem utilizar a marca registrada coletivamente, desde que respeitem as condições previstas em seu regulamento de utilização. 

Inclusive, este regulamento é obrigatório para a solicitação do registro, e pode ser elaborado por meio de um modelo disponibilizado no site do INPI dentro do campo “Formulários”. 

Basta que a entidade esteja devidamente regularizada, sua marca criada e o regulamento redigido para que o pedido do registro seja feito, por meio do sistema e-Marcas do próprio INPI.

Você sabe o que são as marcas coletivas

Quais são as vantagens?

A importância das marcas coletivas está relacionada ao uso da marca por todos os integrantes de uma determinada coletividade, pois garante proteção e exclusividade em todo o país para os seus integrantes, de uma determinada atividade.

O objetivo é que o conhecimento e a reputação da organização coletiva agreguem valor ao que é comercializado ou serviços prestados por associados, fortalecendo a atração e a fidelização dos consumidores.

Quando uma mesma marca, para identificar produtos e/ou serviços é gerenciada por uma coletividade  , o alcance de mercado é favorecido. Além disso, estimula a organização de grupos locais e ainda dilui os gastos de marketing, divulgação e com a proteção da marca..  

Outro ponto importante é que as marcas coletivas valorizam as culturas locais, já que geralmente são atreladas a bens regionais ou ligados ao turismo.

Como exemplo, podemos mencionar a Associação Turística das Cervejarias e Cervejeiros do Estado do Rio de Janeiro, que reúne as redes cervejeiras, hoteleiras e gastronômicas da região serrana do estado com mais de 25 associados

Todas as empresas que fazem parte da Rota Cervejeira podem utilizar a marca da ACCERJ/TUR em suas peças de divulgação e se beneficiar do prestígio criado por meio desse movimento associativista. 

O mesmo ocorre na região do Aritapera, no Pará, em que o tradicional artesanato das cuias de Santarém é valorizado pela Associação das Artesãs Ribeirinhas de Santarém (Asarian), que registraram a marca Aíra para identificar seus produtos. 

São quase 20 artesãs que aproveitam o reconhecimento conjunto de seu trabalho e têm mais autonomia para comercializar seus produtos, que são encomendados por clientes de todo o país e por organizadores de eventos, que vêem refletida na identidade criada pelo coletivo todo o valor da cultura regional que foi passado por diferentes gerações.

Evite inconformidades 

Conhecer os aspectos legais que envolvem o registro de propriedades intelectuais é indispensável, ainda mais quando tratamos sobre os interesses coletivos.

Para garantir a diferenciação da sua marca com exclusividade, é fundamental ficar atento às exigências do INPI e até contar com ajuda especializada para que o registro cumpra todos os requisitos necessários.

Se você deseja regularizar uma marca coletiva, não abra mão de quem mais entende do assunto. A Peduti Advogados é uma empresa especializada na área de propriedade intelectual e tem um time de especialistas à sua disposição. Clique aqui e entre em contato conosco.

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A concorrência desleal é crime?

A concorrência desleal é crime

Você sabia que a concorrência desleal é um crime tipificado na Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial, e pode gerar punições às empresas que praticam condutas antiéticas para se aproveitar da fama e/ou prestígio de seus concorrentes e/ou desviar clientela de terceiros?

Por mais que o Art. 170 da Constituição Federal preveja a livre concorrência, isso não significa que os negócios estão liberados para adotar qualquer prática na intenção de superar seus concorrentes.

Mas o que isso significa e quais são as medidas cabíveis? Saiba mais sobre o assunto a seguir.

 

O que é a concorrência desleal?

A concorrência desleal é a prática na qual as empresas atuam de forma ilegalou fraudulenta, buscando desviar os consumidores de terceiros para seu negócio, obtendo vantagem por meio de atos desonestos. 

Por exemplo, quando alguém cria uma marca com cores e padrões extremamente parecidos com os de um produto ou serviço explorado por outra empresa, buscando  captar o público que compra este produto e/ou serviço do terceiro, com base em uma falsa sensação de semelhança, gerando uma confusão e/ou associação entre as mercadorias ou serviços.

O mesmo pode ser válido com o uso de  um slogan popular, ou a circulação de informações falsas e que, mesmo que não de forma direta, denigrem a imagem do concorrente, entre outras condutas que ferem os padrões éticos da livre iniciativa.   

Em resumo, é quando uma organização age de forma abusiva ou ilegal para angariar clientes em prejuízo de outra ou outras companhias.

A Lei n. 9.279/96, que versa sobre a propriedade industrial, elenca diversas hipóteses em que se configura este ato ilícito. Descubra quais são elas e outras previsões legais direcionadas ao tema no próximo item. 

A concorrência desleal é crime

Concorrência desleal é crime?

Conforme prevê o Art. 195, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, a pena para quem comete o crime de concorrência desleal pode variar de 3 meses a 1 ano, ou ainda ser aplicada em forma de multa. Neste sentido, está sujeita à punição a empresa que realizar algum dos seguintes atos: 

 

  • Publicar falsa afirmação para obter vantagens em detrimento do concorrente;
  • Utilizar meios fraudulentos para desviar a clientela de outrem;
  • Criar confusão entre produtos ou estabelecimentos ao imitar expressões de propaganda alheia; 
  • Usar nome comercial ou título de estabelecimento alheios de forma desautorizada;
  • Incluir em um produto de outrem seu próprio nome ou razão social sem consentimento;
  • Prometer vantagem ao empregado do concorrente para que falte ao dever do emprego; 
  • Utilizar dados confidenciais sem autorização para obter vantagem;

 

É possível conferir todas as hipóteses previstas na lei, basta clicar aqui para conferir o texto original.

Vale destacar que os atos relativos à concorrência desleal não são limitados àqueles que se caracterizam como crime. A prática de concorrência desleal gera a obrigação do infrator reparar os danos (morais e materiais) causados, podendo o  juiz considerar outros fatos provados pelas partes que não estão elencados na Lei 9.279 para a aferição da concorrência desleal e a extensão do dano.

Inclusive, o próprio Código Civil pode ser considerado nessas situações, uma vez que seu Art. 186 prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Procure um especialista

Toda empresa eventualmente pode ser vítima de atos de concorrência desleal praticados por terceiros mal intencionados, e a defesa dos interesses destas empresas exige pleno entendimento sobre as leis que resguardam a prática da livre iniciativa.

Sempre que você se sentir prejudicado ou lesado em seu negócio, não deixe de procurar por um especialista e de adotar todas as medidas cabíveis.

Agora que você já sabe que concorrência desleal é crime e como a legislação pode lhe proteger nessas situações, que tal continuar se informando sobre temas tão importantes quanto esse? Confira os demais artigos do nosso blog e não perca nossas próximas publicações.

 

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Como garantir os direitos autorais de uma música?

Como garantir os direitos autorais de uma música

Se você é artista e seus direitos autorais de músicas ainda não estão protegidos, é necessário regularizar a situação o quanto antes para evitar problemas envolvendo a autoria da sua obra.

Para se ter uma noção do quanto o registro de direitos autorais relacionados à música são importantes, só no 1º semestre de 2021, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) distribuiu R$ 399 milhões para ​​​mais de 185 mil titulares.​​​

Você sabe o que deve fazer para efetuar um registro musical da maneira correta? Então, descubra a seguir.

Por que é tão importante entender sobre os direitos autorais de uma música?

Os direitos autorais de músicas são fundamentais para resguardar as garantias dos artistas e para impulsionar o cenário musical do país. Como em qualquer outra profissão, os músicos precisam de uma remuneração justa para seu trabalho, e os direitos autorais são uma das formas de garantir isso. 

A legislação brasileira garante que os criadores musicais sejam pagos pelo uso de suas obras quando elas forem reproduzidas por terceiros. Ou seja, todo estabelecimento que tocar uma música publicamente precisa pagar os direitos autorais dela aos criadores

Esse recolhimento é feito por meio do Ecad, mas o registro depende da atuação de outras entidades. Entenda melhor no próximo item.

Quais as etapas para registrar os direitos autorais de uma música?

Como citamos acima, é o Ecad que cobra os valores de direitos autorais de músicas. Sua função é obter os pagamentos dos usuários e repassá-los para as associações de música, que, por sua vez, pagam os artistas. Contudo, nem as associações e nem o próprio Ecad são responsáveis pelos registros. 

Mas afinal, como registrar-se para proteger meus direitos e garantir minha remuneração? 

 

Como garantir os direitos autorais de uma música

 

  1. Registre sua obra para proteger seus direitos 

Toda obra intelectual, incluindo as composições musicais, pode ser registrada na Biblioteca Nacional. 

Ao registrar seus arranjos, letras, composições ou partituras, você será reconhecido como o autor e terá especificados seus direitos morais e patrimoniais sobre a canção. 

É importante deixar claro que isso não é obrigatório para que os direitos autorais da música sejam protegidos pelo Ecad.

A questão é que esse registro é altamente recomendado, pois ele funciona como um importante indício para provas de autoria. Assim, por mais que você não dependa dele para receber os repasses, é com essa proteção que você se resguarda contra eventuais disputas judiciais

Clique aqui para acessar o site da Biblioteca Nacional e seguir as etapas do registro. A mesma proteção também pode ser garantida ao se registrar na Escola de Música da UFRJ, por meio deste link. 

 

  1. Faça o registro em uma associação de música

Como todos os valores recebidos pelo Ecad são repassados aos seus autores por meio das associações de música, você também precisa se filiar em uma delas para garantir os pagamentos.

O processo de filiação no sistema de direitos autorais de músicas pode variar de acordo com cada entidade, mas basta acessar o site daquela de sua preferência e seguir as etapas previstas. 

Confira as associações que trabalham de forma conjunta com o Ecad e seus respectivos links de acesso:

 

  • Abram​us – Associação Brasileira de Música;
  • Amar – Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes​​​;
  • Assim – Associação de Intérpretes e Músicos;
  • Sbacem – Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música​​​;
  • Sicam – Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais;
  • Socinpro – Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais​​​;
  • UBC – União Brasileira de Compositores​.

 

  1. Garanta os seus repasses

Depois de se tornar um afiliado ao Ecad, você terá o direito de cadastrar todas as músicas do seu repertório que desejar junto à associação escolhida

Por fim, esses fonogramas e obras serão lançados no sistema do Ecad, passarão por uma conferência e então será confirmada a proteção por direitos autorais.

Sempre que sua música for tocada publicamente e o Ecad identificá-la em seus meios de controle, os terceiros que a executaram precisarão pagar um valor, que então é repassado à sua associação e paga para você.

Procure ajuda de um especialista 

Por mais simples que possam parecer as etapas descritas acima, é fundamental garantir que tudo seja feito corretamente.  Afinal, qualquer inconformidade pode gerar problemas no seu registro e até dificultar provas de autoria em eventuais processos judiciais. 

A Peduti é especialista no assunto e oferece os melhores serviços para os direitos autorais de suas músicas. Se você precisa de apoio no registro ou está enfrentando problemas de autoria, não deixe de entrar em contato com a nossa equipe. 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Como elaborar uma política adequada para a coleta de dados?

A adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, há tempos, é uma preocupação entre as empresas. De acordo com a nova legislação é necessário adotar meios mais seguros e transparentes em seus processos de armazenamento, compartilhamento e coleta de dados.

Publicada em 2018, a LGPD começou a ter suas multas e sanções administrativas vigentes a partir de agosto de 2021, e isso só reforça a importância de elaborar políticas adequadas para a proteção das informações pessoais dos consumidores.

Mais que uma forma de evitar prejuízos, esse cuidado também garante alinhamento aos fundamentos da legislação, que prezam pela privacidade, intimidade, dignidade, liberdade de expressão, direitos humanos, livre iniciativa, defesa do consumidor e exercício da cidadania.

Mas afinal, como atender as exigências da LGPD e garantir uma política de tratamento de dados adequada? Descubra a seguir. 

Coleta de dados: As principais exigências da LGPD

Para atingir seus objetivos, a LGPD norteia o tratamento de dados por meio de 10 bases legais. Essas bases funcionam como “finalidades” para que as informações dos consumidores sejam utilizadas pelas empresas.

Ou seja, para estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, os negócios só podem utilizar seus bancos de dados baseando-se nos princípios estipulados por ela. Juntas, essas previsões resumem o que deve ser respeitado pelas organizações para que elas estejam em conformidade com as normas previstas na lei.

São esses princípios que permitem aos gestores compreenderem a legislação e determinarem quais são os conjuntos de dados que podem ser utilizados em seus processos corporativos.

 

Quais princípios devem ser respeitados?

Em relação à lógica descrita acima, é preciso ficar atento ao Art. 6º da Lei Nº 13.709, que determina o seguinte: 

“As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.”

 

Como elaborar uma política adequada para a coleta de dados?

Para respeitar os princípios da LGPD e todas as suas exigências, não basta apenas respeitar a privacidade dos consumidores, mas também garantir transparência em relação ao uso dos seus dados.

A melhor maneira de atingir esse objetivo é estabelecer uma política adequada de armazenamento, compartilhamento e coleta de dados, adotando cuidados como:

Mapeamento dos dados usados por sua empresa

Em primeiro lugar, faça um mapeamento de todos os dados que sua empresa precisa utilizar e as razões que tem para mantê-los. Essas informações podem estar atreladas aos setores de marketing, vendas, financeiro, RH, entre outros.

Por exemplo, se você precisa utilizar certos dados para emitir notas fiscais, é necessário documentar que eles só serão usados para essa finalidade. No mesmo sentido, se sua equipe de marketing precisa de determinadas informações para suas campanhas, esse uso também deve ser restrito

Revisão das políticas de armazenamento e coleta de dados

Na hora de fazer seu mapeamento, não deixe de prever ferramentas de validação para a coleta. Além disso, todos os processos que utilizam o tratamento de dados devem ter suas políticas revisadas. 

Entre os cuidados mais importantes está o foco já mencionado no uso estrito das informações apenas para as finalidades previstas em cada canal. Somado a isso, você deve oferecer meios para que os proprietários dos dados possam averiguar sua utilização sempre que solicitarem. 

Estipulação de Encarregado de Proteção de Dados

Para minimizar os riscos contra ataques e outras ameaças digitais, sua empresa precisa limitar o acesso às informações apenas aos setores interessados. Além disso, é fundamental estabelecer mecanismos de segurança

Os responsáveis por supervisionar essas ações são os Encarregados de Proteção de Dados, que também são os profissionais que irão prever medidas de gerenciamento de crise em casos de incidentes ou vazamentos.

 

Adoção de uma comunicação transparente

Segundo a LGPD, os consumidores têm direito de saber exatamente quais dados são coletados e o porquê. Para garantir esse nível de transparência é preciso clareza.

Isso significa que as informações de tratamento não podem estar em letras pequenas, mas sim em destaque. É importante ter canais para compartilhar suas políticas de privacidade, tirar dúvidas e receber solicitações. 

Esteja adequado à LGPD

As multas e penalidades previstas pela LGPD já estão vigentes e definir uma boa política sobre as informações dos consumidores utilizadas por sua empresa é fundamental para evitar qualquer tipo de impasse e até possíveis prejuízos.

Se você ainda tem dúvidas sobre o assunto ou precisa de auxílio para adequar seus processos de coleta de dados, não abra mão de apoio especializado na área. A Peduti conta com uma equipe qualificada para lidar com o assunto e pode lhe ajudar. Clique aqui e saiba mais. 

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Você já ouviu falar em cotitularidade de marca? Saiba o que é!

cotitularidade de marca

A cotitularidade de marca já é uma possibilidade prevista pela legislação brasileira desde 15 de setembro de 2020. Só em 2020, foram registradas 17.505 novas marcas. Isso demonstra como essa alteração pode ser significativa e interessante para o mercado empresarial.

Mas o que isso significa? Como a medida funciona na prática e quais são os seus impactos? Saiba mais sobre o assunto a seguir.

O que é a cotitularidade de marca?

A cotitularidade de marca diz respeito à possibilidade de que um pedido ou um registro de marca tenha mais de um titular, seja pessoa física ou jurídica. Essa mudança promovida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) era esperada há anos pelo mercado e traz novas possibilidades aos proprietários.

O regime facilita a defesa de interesses frente a possíveis manifestações contrárias aos pedidos e registros de uma marca. Isso porque apenas um dos titulares pode atuar em prol dos demais, manifestando-se contra Oposições, Nulidades e Caducidade. 

No mesmo sentido, basta que um cotitular apresente prova de utilização da marca para que a manutenção do registro seja defendida contra caducidades.

cotitularidade de marca

 

Como funciona a cotitularidade de marca?

Nos registros de cotitularidade, os nomes de todos os titulares constam no INPI. Contudo, os atos devem ser praticados somente por quem realiza o peticionamento.

Para registrar a cotitularidade de marca, é possível atuar por meio de um único procurador, com procuradores distintos ou em nome próprio. Confira:

 

  • Procurador único: nesse caso, o procurador assina os atos em nome dos cotitulares, tendo em posse a devida procuração com poderes outorgados por eles; 
  • Procuradores diferentes: já nessa situação, o procurador de um dos titulares é responsável, mas todos precisam assinar os atos;
  • Registro em nome próprio: segue a mesma lógica da situação anterior, mas é um dos titulares o responsável pelo peticionamento, que deve também deve ter os atos com assinatura de todos os demais. 

 

Seguindo essa lógica, as Guias de Recolhimento da União (GRUs) relativas às taxas de registros são emitidas em nome de quem pratica os atos. 

Mesmo que apenas um titular ou procurador seja responsável, é dever de todos os requerentes exercer a atividade ligada à atuação da marca, de forma lícita e efetiva.

As possibilidades de cotitularidade de marca são válidas tanto para novos pedidos, quanto para a expansão do rol de titulares de registros já concedidos. 

De acordo com a Resolução INPI/PR nº 245/2019, ainda há a possibilidade de excluir cotitulares ou requerentes em pedidos ou registros que já existem. Para isso, é necessário realizar uma petição junto ao INPI, por meio da anotação de transferência de titularidade.

Todo o peticionamento deve ser acompanhado da documentação pertinente. Caso os requisitos não sejam cumpridos, há o risco de indeferimento da transferência de titularidade. 

Fique atento para evitar indeferimentos! 

Seguir todo o procedimento corretamente e ficar atento ao que é permitido nas novas possibilidades de registro é indispensável para resguardar os interesses mútuos dos titulares.

Caso você tenha dúvidas ou precise de auxílio para lidar com os procedimentos necessários, não abra mão do auxílio de quem é especialista no assunto. 

A Peduti Advogados é uma empresa especializada na área de propriedade intelectual e pode lhe ajudar em todos os processos de contitularidade de marca. Clique aqui e saiba mais sobre nossos serviços.

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Cachaça João Andante terá que indenizar Johnnie Walker por infração de marca – define o STJ

João Andante é uma cachaça mineira criada em meados de 2008. O que chama a atenção é que sua principal característica é o logo composto por um andarilho caminhando e sua tradução literal ser “Johnnie Walker”, assim como o uísque escocês. 

O caso teve início em ação movida pela fabricante do uísque escocês tinha como principal pedido que as empresas fabricantes da cachaça “João Andante” parassem de fabricar, distribuir e comercializar o produto sob a marca infratora alegando que tal semelhança causa prejuízos à famosa Johnnie Walker, causando danos à imagem e reputação de sua marca.

O principal argumento da autora é a associação da marca pelo consumidor, ainda, afirmou que o símbolo utilizado no rótulo da cachaça, seria uma imitação da figura que representa o uísque. Em sua defesa, os fabricantes da cachaça afirmaram que os produtos têm matéria-prima, publico e ideologias diferentes.

Em primeira instância, durante o andamento do processo, a cachaça passou a voluntariamente se chamar “O Andante”, e a ilustração foi também modificada, o que segundo o juízo de primeira instância, enfraqueceu a associação entre as marcas e negou os pedidos da fabricante escocesa.

 

 

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que em que pese o fato das partes comercializarem bebidas destiladas distintas, voltadas a público consumidor diferentes (o que teoricamente impediria a confusão dos consumidores), não se poderia desconsiderar o parasitismo da marca Johnnie Walker, correndo o risco de diluição.

Assim, o Tribunal fixou indenização no valor de R$200 mil considerando esse valor ser suficiente para a reparação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial causada.

Irresignada com a decisão, a fabricante escocesa levou o caso ao STJ afirmando que não se trata somente de confusão, mas também de associação. Porém, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino salientou que o exame das razões do recurso demandaria exame dos aspectos fáticos, o que não é permitido pela Sumula 7 do STJ. 

O Ministro deu parcial provimento aos recursos para minorar a indenização de R$200 mil para R$50.000,00 sob o argumento de que o valor dos danos morais foi exorbitante.

Advogada autora do comentário: Laís Iamauchi de Araújo

Fonte: STJ julga briga da Johnnie Walker contra a cachaça ‘João Andante’
STJ: Marca de cachaça “João Andante” é semelhante a “Johnnie Walker”

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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