O Era uma Vez no Direito da Publicidade

COMENTÁRIO – A arte de contar histórias é algo tão humano como a própria humanidade. Elemento fundamental de formação das culturas ao longo dos anos, a “contação” de histórias (ou, do inglês, storytelling) remonta aos primórdios da humanidade, quando o homem de cro-magnon iniciou a prática da arte rupestre, contando em desenhos – e de maneira bastante rudimentar – os fatos vivenciados no cotidiano pré-histórico. Ultrapassando a pré-história, o storytelling ganhou civilizações antigas (tais como os astecas, egípcios, gregos e romanos) e até mesmo instituições religiosas, como forma de se promover o entretenimento e a educação, bem como de se preservar a história e a cultura dos povos e nações. E, como não poderia deixar de ser, a prática do storytelling alcançou a civilização moderna com a mesma força que tinha no passado. Contar histórias, porém, nem sempre significa contar a verdade: muitas histórias que conhecemos são baseadas em mitos, lendas, suposições, boatos e inspirações com uma ou mais pitadas de fantasia e ficção – como é o bom velhinho Papai Noel, um personagem inspirado em São Nicolau. Assim como o storytelling, este tipo de história também alcançou a civilização moderna, ponderando-se, entretanto, que está cada vez mais difícil incutir fantasias no imaginário humano, devido à facilidade de se “desmascarar” tais histórias nos tempos atuais, através da busca pela informação na internet. Mas, ainda assim, existem pessoas e, sobretudo empresas cada vez mais empenhadas neste tipo de prática, porém com um intuito bem diferente de nossos ancestrais: marketing. O storytelling como ferramenta de marketing tem sido cada vez mais explorado ao redor do globo e, no Brasil, um dos principais mercados produtores e consumidores de publicidade, esta prática tem crescido consideravelmente. Isto porque, como se depreende da análise da doutrina de marketing, o storytelling é uma forma de fidelizar o consumidor, através da “contação” de uma história que estabeleça uma conexão de identificação entre uma empresa, uma marca, um produto ou um serviço e seu consumidor, reforçando o branding. Essa história, se contada de maneira adequada, cria um elo emocional com o consumidor que potencializa o engajamento e a valoração de elementos básicos de seu convencimento, como melhor preço, melhor atendimento, etc. Ou seja, contar a história certa para o seu público-alvo pode aumentar as vendas, trazer novos consumidores e fidelizar os já existentes – tudo o que qualquer empresa deseja. Ocorre que, sendo uma ferramenta de marketing, invariavelmente o storytelling de empresas é considerado um artificio publicitário com finalidade comercial (lucro) direta ou indireta, estando sujeito à auto-regulamentação do setor e às leis de proteção ao consumidor. Com o crescente interesse no storytelling pelas agências de publicidade e empresas, muitas têm se dedicado a esta prática de maneira arriscada, valendo-se de histórias fantasiosas para construir conceitos e se aproximar do consumidor, como noticiado nesta semana sobre as empresas Diletto (do setor de sorvetes) e Do Bem (do setor de bebidas não-alcoólicas), que estão sendo representadas pelo Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária (CONAR). Para quem conhece tais empresas, é evidente que o marketing deles é dos mais refinados: enquanto a Diletto produz picolés finos e ostenta freezers (e até lojas próprias) com design clássico e elegante, a Do Bem se destaca na prateleira do supermercado com seus sucos e chás de caixinha com aspecto de natural. O storytelling delas, por sua vez, não foge à regra e, enquanto a Diletto conta que suas receitas são baseadas nas elaboradas pelo imigrante italiano ficcionalmente denominado como Nonno Vittorio (um alterego do avô do fundador da marca), a Do Bem conta que as laranjas de seu suco são oriundas da fazenda do senhor Francesco, um dos fornecedores da empresa. Sem adentrar na veracidade ou não de tais histórias, apesar de a própria Diletto ter desmentido a sua em recente nota divulgada pela empresa e de haverem denúncias de consumidores no sentido que a Do Bem adquire suas laranjas de gigantes como a Brasil Citrus, vale o comentário para as representações que estão sendo conduzidas pelo CONAR para apurar denúncias feitas pelos consumidores, com base nos arts. 1º e 27 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária – ao contrário do que muitos veículos de mídia noticiaram, as empresas não estão sendo investigadas e sim tendo as denúncias contra elas apuradas. Neste sentido, é importante mencionar que o art. 1º do Código determina que “todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro” e que o art. 27 dispõe que o anúncio deverá conter uma apresentação verdadeira e passível de comprovação, inclusive quanto à descrição e alegações eventualmente feitas sobre o que é anunciado, sendo que ambos vão de encontro com os arts. 36 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a publicidade. Portanto, caso o storytelling seja fictício, é importante que sejam incorporados às peças publicitárias pequenos disclaimers informando que se trata de uma história de ficção ou que, no mínimo, elementos de ficção foram incorporados para se incrementar a história. Tudo isso com o intuito de se prevenir responsabilidades e evitar procedimentos perante o CONAR e até mesmo na justiça comum, por meio de ações privadas ou civis públicas baseadas em violações aos dispositivos supramencionados do CDC, que podem ser demasiadamente custosos. E ainda que o storytelling seja verdadeiro, recomenda-se que a empresa mantenha em seus arquivos os documentos de suporte à história contada e aos dados nela explorados, inclusive para fins de pronta resposta aos consumidores em seus canais de comunicação e para os veículos de imprensa, tendo em vista que o maior dano que pode ocorrer, sem dúvidas, é quanto à imagem da empresa ou da marca. E aí, era uma vez… uma boa estratégia de marketing. Nas representações em tela, a decisão a ser proferida poderá determinar a advertência dos envolvidos na elaboração e veiculação da peça publicitária, a alteração do anúncio ou determinação da sustação de sua veiculação ou, ainda, a divulgação pública da reprovação do CONAR quanto aos envolvidos. Lembrando que as decisões do CONAR são colegiadas e não possuem efeito impositivo, é importante ressaltar que elas são normalmente cumpridas pelos punidos. “*Este comentário foi redigido meramente para fins de enriquecer o debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.” Notícia comentada por Profissional. Advogado especializado em Propriedade Intelectual, com ênfase em contencioso cível envolvendo direito de marcas, patentes, desenho industrial, repressão à concorrência desleal, direito autoral, direito de imagem e do entretenimento.

Titulo matéria

São Paulo – O Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) está investigando as empresas Diletto (sorvetes) e Do Bem (do Suco do Bem). Os processos, abertos no dia 3 de novembro, investigam as histórias contadas sobre as marcas, criadas por elas próprias – o chamado “storytelling”. Eles citam a reportagem publicada na revista Exame “Toda empresa quer ter uma boa história. Algumas são mentira”, da jornalista Ana Luiza Leal. Os consumidores reclamam que há informações nas embalagens e em peças publicitárias que não são verdadeiras. A Diletto diz, por exemplo, que os picolés da marca nasceram com Vittorio Scabin, avô do fundador da marca. Dizem que ele fabricava sorvetes na Itália e veio para o Brasil fugindo da Segunda Guerra Mundial. Mas, como a reportagem de Exame mostra, o tal Nonno Vittorio nunca existiu. “Reconheço que posso ter ido longe demais na história”, disse Leandro Scabin, fundador da empresa. Essa técnica de criar ou divulgar histórias envolvendo a empresa e a marca é conhecida como “storytelling”. As narrativas criam tons humanizados para as marcas, comovem consumidores, promovem valores – assim, elas se destacam no mercado entre tantos concorrentes. A Do Bem também está sendo investigada por suas histórias. A empresa diz que as laranjas são fresquinhas e vêm, por exemplo, da fazenda do senhor Francesco, do interior de São Paulo. Muitos consumidores se identificam com o lado “orgânico” e “familiar” da marca. “Eco-friendly”. Exame mostra, contudo, que gigantes como Brasil Citrus fornecem as laranjas para a Do Bem – e também para várias outras empresas do ramo. Os consumidores, nesse caso, reclamam que a propaganda é enganosa, porque parece que pequenos agricultores estão sendo diretamente beneficiados pela Do Bem. Diletto e Do Bem serão notificadas e terão dez dias para encaminhar suas defesas, que devem ser julgadas na reunião de 11 de dezembro. Caso o resultado seja positivo para o consumidor, ambas serão notificadas com “recomendações”, para se adequarem. Por exemplo, mudança na embalagem e nas ações de marketing. Mas o Conar não tem poder judicial. As empresas seguem o conselho por estarem associadas à instituição, que promove a autorregulamentação do mercado. A Diletto se defendeu em uma nota oficial, dizendo que divulga uma história “lúdica” para transmitir os valores da empresa. A Do Bem diz que os agricultores que fazem parte da comunicação da Suco do Bem de fato existem e são colaboradores atuais. Mas, pelo crescimento nos últimos anos, outros fornecedores foram incorporados. Fonte: http://exame.abril.com.br/marketing/noticias/conar-investiga-diletto-e-suco-do-bem

Indicações Geográficas como forma de fomentar o desenvolvimento de regiões

COMENTÁRIO – Como forma de regulamentar a produção, venda, exportação e fiscalização de determinados produtos e serviços com origens específicas, iniciaram-se as delimitações de determinadas áreas de produção, a fim de instituir tais mecanismos de controle. Considerada como a primeira denominação de origem protegida na história, a região de Champagne-Ardenne, na França, passou a ser sinônimo de vinho espumante em vários países, servindo de modelo de implantação de tal sistema de delimitação de área de produção em todo o mundo. O Brasil iniciou o tratamento da matéria, de forma embrionária, quando se tornou membro originário da Convenção da União de Paris – CUP, comprometendo-se a combater as falsas indicações de precedência. Posteriormente, após tornar-se signatário do Acordo TRIPs, elaborou a sua nova legislação interna que trata expressamente da Propriedade Industrial, a Lei 9.279 de 14 de maio de 1996, que substituiu o antigo Código da Propriedade Industrial, na qual as indicações geográficas são consideradas como indicação de procedência e a denominação de origem. Desde então, o Brasil acumula diversas IG concedidas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, órgão responsável pela análise e concessão destes registros no país, conferindo ao nome geográfico registrado a característica distintiva do produto ou serviço proveniente daquela região. Ao indicar a procedência de determinado produto ou serviço, ocorre a difusão de que aquela região é especializada e capacitada em determinado produto de excelência, fazendo com que o local seja globalmente reconhecido por suas peculiaridades e sempre de maneira associada a uma coletividade de produtores. E mais, a expansão econômica criada com a concessão de uma IG não se restringe somente ao mercado de tal produto ou serviço, a região em si passa a se tornar como um atrativo aos consumidores que se interessam em conhecê-la, fomentando o turismo, por exemplo. Deste modo, regiões como a do Cacau do Sul da Bahia, que possuem características próprias que conferem exclusividade aos seus produtos, devem fazer uso das IGs como forma de agregar valor e qualidade aos produtos e a própria região, cabendo ao grupo de comerciantes e produtores nelas situados requererem tal registro perante o INPI. “*Este comentário foi redigido meramente para fins de enriquecer o debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.” Notícia comentada por Danniel Barbosa Rodrigues. Advogado graduado pela Universidade Paulista – UNIP estagiou escritórios de grande porte, atuando nas áreas de contencioso cível e propriedade intelectual.

Cacau do Sul da Bahia terá selo de Indicação Geográfica

Enquanto no último final de semana, o chocolate gourmet do Sul da Bahia era uma das deliciosas e mais concorridas atrações do Salon du Chocolat, em Paris, produtores da região comemoravam, em Ilhéus, um outro feito histórico: na sexta-feira, 31, reunidos em assembleia no Espaço Cultural Bataclan, eles apresentaram a documentação que será depositada no Instituto Nacional de Patentes Industriais (INPI), com o aval do Ministério da Agricultura, para a criação da Identidade Geográfica (IG) do cacau sulbaiano. “As instituições atentaram para o fato de que a IG é importante como elemento de agregação de valor e controle de qualidade dos produtos registrados”, argumentou o presidente da Associação Cacau sul da Bahia, Rodrigo Barreto. A associação lidera o movimento de conquista da identificação geográfica, com apoio do Sebrae, através de ação do Projeto Indústria Setorial Ilhéus. “A identificação vai mostrar ao mundo a origem de nosso cacau e esse reconhecimento é um passo decisivo para o crescimento do setor”, afirmou o gestor do projeto, Eduardo Andrade. No documento protocolado junto ao INPI – a decisiva etapa para se conquistar a IG -, a Associação Cacau Sul da Bahia apresenta as condicionantes para a conquista do selo, a exemplo do regulamento de uso, estudo histórico-cultural da região envolvida e o mapa cartográfico com a abrangência geográfica do produto. O documento, que demorou seis anos para ser concluído, é composto por quase 500 páginas com informações e critérios da produção de qualidade do cacau especial da região, que já tem resultado na produção de chocolates finos degustados em todo o mundo. Quando for reconhecido pelo INPI, a IG do Cacau do Sul da Bahia envolverá uma área de cultivo estimada em 600 mil hectares, em 83 municípios que produzem 300 mil toneladas de cacau por ano em seis territórios regionais: Baixo Sul, Médio Rio de Contas, Médio Sudoeste da Bahia, Litoral Sul, Costa do Descobrimento e Extremo Sul. Será a mais extensa IG brasileira. A Região Sul da Bahia é uma Indicação de Procedência (IP) reconhecida historicamente como produtora de cacau de alta qualidade. A elaboração do documento contou também com o apoio dos Institutos Cabruca e Arapyaú, Sebrae, Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb), Universidade Estadual de Santa Cruz (Uesc), Universidade Federal do Sul da Bahia e IF Baiano.

Recomeço

Nas últimas décadas, o cacau sofreu com a disseminação de uma doença chamada “vassoura-de-bruxa”, que destruiu milhares de hectares produtivos e levou uma parte significativa dos cacauicultores a abandonar suas propriedades rurais. Muitos dos que conseguiram sobreviver à crise reencontram, agora, o caminho de um bom negócio, que traz consigo o apelo do marketing ecológico (as fazendas de cacau ficam encravadas em regiões com forte apelo de preservação ambiental por conta do sistema cabruca, um modelo sustentável de agricultura tropical) e do marketing da saúde (o chocolate é um produto rico em calorias e, quanto mais puro, mais saudável é). “Não foi só o produto que vivenciou uma crise. O produtor também, por que ele não sabia como poderia viver sem sua produção”, sentenciou o presidente do Instituto Cabruca, Durval Libânio, um dos idealizadores do trabalho. “Mas, agora, é possível perceber que tudo que era bom como antes da crise, pode ser ainda melhor”, completou. Quarta geração da família na produção de cacau, Rodrigo Barreto, presidente da associação, é um dos entusiastas da criação do IG do Cacau. Nos dias 29 e 30 de outubro, a convite do Sebrae de Ilhéus, ele participou, em Belo Horizonte, do Seminário Internacional de IG e Marcas Coletivas. O evento reuniu todas as IGs brasileiras e contou com 300 participantes, representando 47 IGs já registradas e mais 10 em fase de análise, como é o caso da do Cacau. Em 2011, o Brasil contava com apenas 11 IGs. Rodrigo Barreto foi convidado pelo Sebrae, parceiro do INPI neste evento, e participou de uma mesa-redonda sobre o tema “IG como ferramenta de agregação de valores e produtos protegidos”. Fonte: http://www.ba.agenciasebrae.com.br/sites/asn/uf/BA/Cacau-do-Sul-da-Bahia-ter%C3%A1-selo-de-Indica%C3%A7%C3%A3o-Geogr%C3%A1fica

Em publicação para a revista chilena LWYR, nosso advogado Felipe Barreto Veiga comentou sobre contratos de franquias no Brasil.

According to data from the Brazilian Franchising Association (ABF), the annual revenue of the Brazilian franchising sector exceeded R$ 103 billion in 2012, an amount almost four times higher than the R$ 28 billion generated by the sector in 2002. These are impressive figures but they clash against the new reality of this market: if before the possibility of investing in a franchise was restricted to the wealthiest part of the Brazilian population, the increase in the number of franchises requiring lower start-up investment from their franchisees ended up significantly changing the profile of entrepreneurs of this sector. Another fact that may have contributed to the Brazilian interest in the franchise sector is the business risk: according to a research conducted by the Micro and Small Business Support Service (Sebrae)(1), the mortality rate of ordinary companies with up to two years of existence in Brazil has remained around 25%, whereas during the last decade, the mortality rate of companies involved in any kind of franchising has revolved around 5% during the first three years of the business, according to data from ABF. This fact shows the vigor with which franchised companies manage to face the peculiarities of the Brazilian market. In the words of Maria Helena Diniz, “franchising is advantageous for both parties inasmuch as it allows the franchisor to expand his or her business with little investment while allowing the franchisee the opportunity to be his or her own boss, to be the owner of his or her own company, at far lower risks than the risks faced by those who venture into their own business without counting on the help of someone with experience who owns a leading brand.” (2) The relationship between franchisor and franchisee is based on a franchise agreement that stipulates the conditions for the distribution of products and/or services in association with a license to use the trademark and know how, subject to compensation and without an employment bond – as is the case in employment relations. Franchise agreements are subject to Law No. 8,995 (Brazilian Franchise Law) and aims at building a relation of cooperation, consolidation of the franchise trademark, increase of market share, and economic gains for both the franchisor and the franchisee. The most important provision of the Franchise Law relates to the Franchise Offer Letter, which has to be delivered to the potential franchisee, at least ten days before the execution of the franchise agreement. Such document must contain a very extensive host of information to the franchisee about the proposed business for the purpose of allowing potential interested parties to obtain more detailed knowledge on the products and services covered by the franchise, brand-related issues, the franchisor’s financial health, investments required from the franchisee, among others. As mentioned before, the franchisor’s failure to comply with the obligations related to the Franchise Offer Letter may cause the agreement to be null and void and may lead to the return of all royalties that may have been paid by the franchisee. (1) In: http://www.sebrae.com.br. (2) DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 4. v, p. 50. Fonte: http://www.lwyr.cl/opinion/franchise-agreements-in-brazil/