Proteção dupla para criações com caráter estético e utilitário

Mesmo sem registro de desenho industrial, bolsa de marca francesa não pode ser copiada Dra. Laila dos Reis Araujo é advogada da Peduti Sociedade de Advogados No caso em questão, a Hermés, marca reconhecida pelo design de suas bolsas, havia notificado empresa Village sob argumento de que esta estava fazendo réplicas de seus produtos. Com base nisso, a Village ingressou com ação declaratória para que fosse reconhecida a ausência de infração, sob argumento que este tipo de criação não é protegido por direito autoral. De fato, há discussão, no meio jurídico, se obras dotadas de caráter estético possuem proteção de direito autoral e não somente de desenho industrial. No caso de objetos utilitários não há dúvida sobre a proteção através do desenho industrial, atendidos os requisitos de novidade e originalidade. No entanto, por que não seriam objeto de proteção de direito autoral? O artigo 7º da Lei de Direito Autoral dispõe que são obras protegidas “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”(grifo nosso). O artigo é claro ao dispor que a criação pode ser expressa por qualquer meio e fixada em qualquer suporte. Ademais não há artigo na lei que disponha que objetos protegíveis por desenho industrial estão excluídos do direito autoral. Sendo assim, da leitura do artigo, concluo que a bolsa da Hermés possuindo um design distinto e inovador em relação às demais bolsas do mercado goza também da proteção do direito autoral e por isso, não pode ser reproduzida por outras empresas sem autorização, tendo sido acertada a decisão proferida pelo TJ de São Paulo. Dra. Laila dos Reis Araujo é advogada da Peduti Sociedade de Advogados FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-ago-20/mesmo-registro-industrial-bolsa-francesa-nao-copiada

A necessidade da proteção marcária diante da atual crise econômica

Fábio Cosentino é advogado da Peduti Sociedade de Advogados A atual crise que atinge nosso país, faz com que as empresas tenham que cortar seus gastos da melhor forma possível, a fim de que se mantenham estáveis até que a situação econômica do país melhore. Isto impacta diretamente na área da Propriedade Industrial (PI) e novas tecnologias, mais conhecidas como áreas de inovação, uma vez que empresas e microempresas, deixam de proteger seus ativos de PI, como por exemplo, suas marcas, por acreditarem que estes serão gastos desnecessários. Sabe-se que a marca é um ativo empresarial que demanda muito estudo de mercado para ser elaborada e testada, tendo alto nível de investimentos, fato este que gera a necessidade de sua proteção, evitando que futuros inconvenientes possam surgir e prejudiquem todo o trabalho anteriormente feito. Logo, enganam-se aqueles que acreditam que no caso de marcas, como aqui exemplificado, o devido registro perante o órgão competente INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) é desnecessário. A razão disto está no fato de que a proteção concedida à marca garante em um primeiro momento o direito ao titular desta, de zelar pela reputação ou integridade de sua expressão, licenciar a mesma ou cedê-la, uma vez que este direito é garantido ao depositante da mesma, conforme prevê art. 130 da Lei n.º 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), podendo ser o depositante, pessoa jurídica ou física. Na prática isto significa que o titular, mesmo que detenha apenas o número do pedido de registro de marca, poderá opor-se às outras que causem confusão ao público consumidor e prejudique a sua fama, sendo abrangida por esta proteção o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. Este direito amplia-se, uma vez que o pedido se torna de fato o registro concedido pelo INPI, sendo concedido ao titular da marca, o direito exclusivo de uso da mesma em todo o território nacional (art. 129 da LPI), além dos anteriormente mencionados, ou seja, o de zelo da marca, cessão e licença. A LPI ainda prevê como forma de não prejudicar o usuário anterior de boa-fé da marca, determinado período mínimo de tempo, para que este tenha o direito de precedência ao seu pedido de registro de marca, de acordo com o parágrafo 1º do referido art. 129 da LPI. Ou seja, se o usuário anterior de boa-fé utilizava da sua marca há pelo menos seis meses contados do pedido de registro de marca por terceiro, a qual é idêntica ou semelhante a do usuário anterior, comprovando devidamente o uso, será concedido o direito de precedência ao registro de sua marca. Esta é uma proteção prevista pela Lei de Propriedade Industrial, para evitar que quaisquer marcas idênticas ou semelhantes, possam vir a prejudicar os negócios do usuário anterior de boa-fé, eis que o uso desta marca por terceiro, pode acarretar confusão perante o público consumidor. O registro da marca é algo de grande importância, não devendo as empresas ou pessoas físicas excluírem de suas prioridades, eis que grandes problemas podem surgir com o passar do tempo, sendo dispendido muito mais investimentos em litígios judiciais do que pelo investimento inicial feito para a devida proteção administrativa. Fábio Cosentino é advogado da Peduti Sociedade de Advogados

Indicação geográfica e de procedência

Dra. Adriana Garcia da Silva é advogada da Peduti Sociedade de Advogados A indicação geográfica é uma das formas de proteção à determinada região pela fama na exploração de determinado produto ou serviço e/ou pelo diferencial conferido ao produto justamente por ser produzido naquela região. O instituto da Indicação Geográfica – IG subdivide-se em Indicação de Procedência – IP e Denominação de Origem – DO. Enquanto que a IP protege uma determinada região pela fama alcançada na exploração de determinado produto e serviço, a DO confere proteção à determinada região pelas características naturais e humanas conferidas ao produto ou serviço. A obtenção do registro de DO é mais complexo do que o registro da IP, tendo em vista que é preciso comprovar ao INPI que as características naturais contidas naquela região, tais como composição do solo, formação geológica, clima, latitude, altitude, umidade, precipitação pluviométrica, vento, flora, fauna e a tradição na produção do produto influenciam no seu resultado final. Para o reconhecimento da IP é necessário comprovar ao INPI que a região se tornou reconhecida tão somente pela exploração do produto, não tendo as condições naturais e humanas influência no resultado final da produção. No último dia 19, o INPI concedeu o registro de IG, para o Conselho do Café de Mogiana do Pinhal, na espécie IP para a Região de Pinhal conferindo ao seu titular a proteção para café verde e café torrado e moído, por ter esta região ficado famosa pela produção deste produto. Para café, já foram concedidas IPs para outras Regiões, tais como “Região do Cerrado Mineiro”, “Região da Serra da Mantiqueira de Minas Gerais”, “Norte Pioneiro do Paraná” e “Alta Mogiana”, todas essas regiões tornaram-se reconhecidas pela exploração de café. Também para café foi concedido o registro na espécie DO, para a “ Cerrado Mineiro”, que neste caso, ficou comprovado que os fatores naturais e humanos contribuíram para as características do café daquela região, conferindo assim um sabor singular a este café. Com certeza, os produtos e as próprias regiões tornaram-se mais valorizados após a concessão dos registros de IG. Dra. Adriana Garcia da Silva é advogada da Peduti Sociedade de Advogados