Ausência de confusão nas marcas

COMENTÁRIO – “A decisão proferida nos embargos infringentes me parece acertada. Pelo que consta no relatório do acórdão, a banda Garotos de Ouro somente possui a marca e o nome comercial Garoto de Ouro e nunca fez nenhum pedido de marca da sigla GDO. Por outro lado, a produtora realizou pedido de marca da expressão GDO PRODUÇÕES que foi concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial já que não havia nenhum pedido semelhante. Analisando as duas expressões, não verifico nenhum problema na convivência já que são totalmente distintivas e, portanto não poderiam confundir o público consumidor. Quanto à alegação da banda de que a produtora aproveitou da sigla da Garotos de Ouro para requerer marca própria, é importante lembramos que a lei prevê que o usuário anterior de boa-fé deve demonstrar o interesse na expressão no momento da oposição. Através das informações disponibilizadas no acórdão não me parece que a empresa tenha usado de meios administrativos para se opor ao pedido da marca o que demonstra a ausência de interesse na expressão. Deste modo, tendo em vista a diferença entre as expressões e a ausência de pedido da expressão GDO pela banda, concordo plenamente com a decisão proferida pelo TRF.” “*Este comentário foi redigido meramente para fins de enriquecer o debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.” Notícia comentada por Laila dos Reis Araújo. Advogada, atuante nas áreas de marcas, patentes, registro de Desenhos Industriais, softwares e direitos autorais. Atuação no INPI, Biblioteca Nacional e Escola de Belas Artes.

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Pode o INPI interferir na vontade das partes em um contrato?

No caso em questão, as partes do processo assinaram um contrato de transferência de tecnologia. O INPI, no momento da averbação, alterou algumas cláusulas transformando o contrato de oneroso em gratuito. Em decorrência disto, as partes ingressaram com um Mandado de Segurança requerendo a anulação deste ato administrativo. O STJ entendeu que, de acordo com o artigo 2º da Lei No 5.648/70 (lei que criou a autarquia), o INPI possui competência para intervir nos contratos, reprimindo cláusulas abusivas, principalmente quando envolvem pagamentos em moeda estrangeira. Ouso discordar da decisão proferida pela Corte Superior. O direito contratual é regido pela vontade das partes e, caso as obrigações contratadas não sejam ilegais, esta vontade deve ser respeitada e mantida. O artigo 211 da Lei de Propriedade Industrial dispõe que cabe ao INPI registrar os contratos de transferência de tecnologia para que tenham publicidade, não concedendo nenhuma outra atribuição à autarquia. Já o artigo 2º mencionado pelo Ministro dispõe que o órgão tem como finalidade pronunciar-se sobre a conveniência da assinatura de convenções, tratados, convênios e acordos. Na minha opinião, seguindo a linha dos outros termos mencionados no artigo, a palavra acordo parece se referir a acordos gerais entre países, por exemplo. Considerando que a lei de propriedade industrial revogou o antigo artigo 2º e alterou o seu texto, não vejo porque o novo artigo seria simplesmente uma cópia fiel do anterior. Sendo assim, acredito que cabe ao INPI somente analisar os parâmetros formais para a averbação do contrato, não possuindo qualquer competência para opinar sobre os termos do contrato. Laila dos Reis Araujo é advogada da Peduti Sociedade de Advogados FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Contratos-de-transfer%C3%AAncia-de-tecnologia-podem-ser-modificados-pelo-INPI

Tutela de urgência – concessão e revogação

No caso em questão, o Tribunal de Justiça revogou os efeitos da tutela de urgência concedida, reformando a decisão proferida pelo juiz de primeira instância, em sede de agravo de instrumento. Ao conceder a tutela de urgência, o juiz de primeiro grau se baseou nos requisitos essenciais para a concessão dessa medida, quais sejam, o direito a ser assegurado, no caso em tela a exclusividade na produção e comercialização das cápsulas de café, direito este garantido através dos certificados de patente e desenho industrial, e o risco de dano a ser suportado pela autora, tendo em vista o lapso temporal até a obtenção de uma decisão efetiva e definitiva. Com o agravo de instrumento apresentado pela ré, a decisão do desembargador foi completamente distinta, isto é, revogou os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. Para tanto, além do desembargador levar em consideração o perigo da demora de uma decisão definitiva, que ao seu ver, não traria prejuízos irreparáveis à autora, também levou em consideração os aspectos financeiros da ré, que de acordo com os documentos juntados, poderá arcar com o pagamento de uma eventual indenização. Além do mais, ressaltou o desembargador que para formar um juízo de valor será necessário prova pericial para constatar a violação ou não da patente de titularidade da autora. Dessa forma, até que ocorra toda a instrução processual, para que seja construído o entendimento de que se há ou não a violação, a ré poderá produzir suas cápsulas de café. Assim, aguardemos as cenas dos próximos capítulos. Adriana Garcia da Silva é advogada da Peduti Sociedade de Advogados