COMENTÁRIO – “A decisão proferida nos embargos infringentes me parece acertada. Pelo que consta no relatório do acórdão, a banda Garotos de Ouro somente possui a marca e o nome comercial Garoto de Ouro e nunca fez nenhum pedido de marca da sigla GDO. Por outro lado, a produtora realizou pedido de marca da expressão GDO PRODUÇÕES que foi concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial já que não havia nenhum pedido semelhante. Analisando as duas expressões, não verifico nenhum problema na convivência já que são totalmente distintivas e, portanto não poderiam confundir o público consumidor. Quanto à alegação da banda de que a produtora aproveitou da sigla da Garotos de Ouro para requerer marca própria, é importante lembramos que a lei prevê que o usuário anterior de boa-fé deve demonstrar o interesse na expressão no momento da oposição. Através das informações disponibilizadas no acórdão não me parece que a empresa tenha usado de meios administrativos para se opor ao pedido da marca o que demonstra a ausência de interesse na expressão. Deste modo, tendo em vista a diferença entre as expressões e a ausência de pedido da expressão GDO pela banda, concordo plenamente com a decisão proferida pelo TRF.” “*Este comentário foi redigido meramente para fins de enriquecer o debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.” Notícia comentada por Laila dos Reis Araújo. Advogada, atuante nas áreas de marcas, patentes, registro de Desenhos Industriais, softwares e direitos autorais. Atuação no INPI, Biblioteca Nacional e Escola de Belas Artes.
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