Pessoas Jurídicas agora poderão ser titulares de EIRELI no Brasil

eireli Até o presente momento, somente pessoas físicas podiam ser titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) no Brasil. Todavia, desde Maio de 2017, as pessoas jurídicas também já podem ser titulares de EIRELI, conforme dispõe o item 1.2 do Anexo V da Instrução Normativa 38/2017 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), publicado em 03 de Março de 2017, e que entrou em vigor em 02 de Maio de 2017. Vale a pena lembrar que a EIRELI é um tipo de empresa de responsabilidade limitada que, diferentemente dos demais tipos societários, não necessita de dois sÛcios para sua existÍncia, mas t„o-somente de um titular. Em sua constituiÁ„o, È necess·ria a integralizaÁ„o de capital mÌnimo de 100 (cem) vezes o sal·rio mÌnimo nacional, o que representa um capital mÌnimo R$ 93.700,00 (artigo 980-A do CÛdigo Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002). … uma mudanÁa bastante positiva para o setor corporativo nacional e estrangeiro, na medida em que amplia o leque de tipos empresariais dos quais as empresas podem se valer para seus empreendimentos no Brasil. AlÈm disso, aquelas sociedades limitadas que possuÌam/possuem um segundo sÛcio minorit·rio apenas para cumprir a exigÍncia legal de duplicidade de sÛcios, passar„o a ter a possibilidade de se transformar em EIRELIs, com a exclus„o do sÛcio minorit·rio, reduzindo, assim, custos burocr·ticos e riscos jurÌdicos desnecess·rios. A EIRELI poder· ser utilizada como um tipo de holding em estruturas societ·rias complexas, para viabilizar o planejamento societ·rio e sucessÛrio. As multinacionais estrangeiras tambÈm poder„o aproveitar a novidade em seus investimentos no Brasil, instituindo EIRELIs de sua titularidade ou transformando suas subsidi·rias brasileiras em EIRELIs, o que certamente reduzir· custos com procuradores, dentre outros inconvenientes burocr·ticos. Fonte: drei.smpe.gov.br Advogada autora do comentário: Cintia Busse

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Contratação de novos funcionários pelo INPI

Com o objetivo de estimular a gestão e melhorar o seu desempenho operacional, o Instituto Brasileiro de Patentes – INPI – anuncia a convocação de 70 novos servidores públicos.

Serão chamados 70 novos servidores públicos, sendo 50 para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial e 20 para o cargo de Tecnólogo em Propriedade Industrial.

Esta medida visa fortalecer e acelerar os exames de Marcas e Patentes no Brasil.

“Mesmo em épocas de ajuste econômico, é necessário proporcionar condições para o setor produtivo avançar. O exame de marcas e patentes tem que ser feito em um tempo compatível com as práticas internacionais. Nossa administração está fortemente comprometida com a redução de estrangulamentos e a modernização do INPI, e as nomeações dos registros de reservas autorizadas são outro grande passo nesta Direção “- disse Marcos Pereira

Por sua vez, o presidente do BPTO, Luiz Otávio Pimentel, destacou que a entrada de novos funcionários terá um impacto positivo nos serviços do Instituto e não gerará um déficit público, já que há previsão de aumento de receitas e não há Exonerações e aposentadorias desde a última competição:

“A nomeação, mesmo que reduzida à necessidade de pessoal, era necessária para equiparar os problemas estruturais do INPI, proporcionando o melhor serviço do setor empresarial e da sociedade em relação aos atos de nossa competência jurídica. Considerando as atuais restrições econômicas do governo brasileiro, as despesas decorrentes da entrada desses novos funcionários não implicarão um aumento do déficit público, uma vez que o ingresso do falido poderá ser absorvido pelo Instituto, Receitas do INPI e também a redução do pessoal causado pelas isenções e aposentadorias desde 2013, quando houve a última entrada de servidores. Desde então, houve mais de 190 exonerações e aposentadorias “, disse o presidente do INPI.

Comentários da Dra. Ellen de Freitas Pires Camargo, advogada da Peduti Sociedade de Advogados.

Fonte: http://www.inpi.gov.br/noticias/ministerio-do-planejamento-autoriza-inpi-a-convocar-cadastro-de-reserva

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O limite entre liberdade de imprensa e o direito de imagem

O direito de imagem nunca teve tratamento legislativo específico, tampouco constou das constituições federais anteriores àquela de 1988. Apenas é mencionado pelo artigo 20, do Código Civil, e artigo 5º, inciso X, da CF/88. Quanto à liberdade de expressão/imprensa, há que se ressaltar que também inexiste tratamento legislativo específico, havendo menção apenas na CF/88 em seus artigos 5º, inciso IX, e 220. Como se bem sabe, a Lei Federal nº 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, foi declarada incompatível com a CF/88, por meio da ADPF 130, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Como resultado, ao judiciário é atribuída a árdua tarefa de verificar o uso indevido de imagem de determinada pessoa ou os excessos contratuais nos casos concretos. Por também não haver previsão legal em material penal, o uso indevido de imagem não constitui crime, em obediência ao princípio da anterioridade, podendo o infrator vir a responder por crimes contra a honra se a imagem vier associada a alguma ofensa ao indivíduo (calúnia, injúria ou difamação). O que a doutrina e a jurisprudência têm utilizado como parâmetro para definir o uso lícito, ou seja, aquele sem a necessidade de autorização para utilizar imagem de terceiros para fins jornalísticos, é a) se a pessoa é notoriamente conhecida; b) se a imagem é de multidão; e/ou c) se a pessoa, embora desconhecida, está envolvida em algum fato verídico e noticiável. Entende Luís Roberto Barroso, em “Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa” (disponível em: < http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm >), que a liberdade de expressão deve prevalecer sobre o direito de imagem sempre que o indivíduo estiver envolvido em fatos noticiáveis. Senão, vejamos: A regra, portanto, em sede de divulgação jornalística, é a de que não há necessidade de se obter autorização prévia dos indivíduos envolvidos em algum fato noticiável (verdadeiro subjetivamente e tendo fonte lícita) e que venham a ter seus nomes e/ou imagens divulgados de alguma forma. Eventuais abusos – e.g. negligência na apuração ou malícia na divulgação – estarão sujeitos a sanções a posteriori, como já assinalado. Mas como regra, não será cabível qualquer tipo de reparação pela divulgação de fatos verdadeiros, cujo conhecimento acerca de sua ocorrência tenha sido obtido por meio lícito, presumindo-se, em nome da liberdade de expressão e de informação, o interesse público na livre circulação de notícias e idéias. Já Gustavo Henrique Schneider Nunes, em “O Direito à Liberdade de Expressão e Direito à Imagem”, (disponível em: <www.flaviotartuce.adv.br/assets/uploads/artigosc/Gustavo_imagem.doc>), defende que o direito de imagem deve se sobrepor sobre a liberdade de imprensa, sempre observando-se o princípio da proporcionalidade: No conflito entre os direitos à imagem e à liberdade de imprensa, a solução é oferecida pelo princípio da proporcionalidade. Assim sendo, por ser o direito à imagem um direito personalíssimo, sendo disponível apenas se o seu detentor desejar obter finalidade lucrativa, há que se entender que ele deve prevalecer ao direito à liberdade de imprensa, como forma de se proibir os excessos. A liberdade de imprensa deve ser praticada por quem de direito dentro dos limites externos. As várias limitações legais a que é obrigada respeitar já são suficientes para sustentar o entendimento de que apesar de ser abrangente e indispensável para a boa saúde do regime democrático, o campo de atuação da liberdade de imprensa não é absoluto, devendo-se conformar com outros direitos fundamentais também contidos em nível constitucional. Sob outro diapasão, uma questão que não pode ser negligenciada por conta do advento das novas tecnologias é o direito ao esquecimento àquele que figurou em fato jornalístico outrora noticiado e de grande repercussão. Embora não seja novo, tampouco recente, o direito ao esquecimento teve seu primeiro julgado pelo STJ em 2013. Além disso, foi objeto de inclusão, no mesmo ano, no Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio do qual é elencado como um dos direitos da personalidade, in verbis: ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil. Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados. Dois casos bastante famosos em que os nossos pretórios foram chamados para se manifestarem foram o da “Linha Direta Justiça”, veiculado pela TV Globo, em 2004, sobre Aída Curi, que morreu aos 18 anos de idade, em 1958, vítima de um crime brutal, e o de um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente também retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo. Ao contrário do que ocorreu no primeiro caso, a Rede Globo foi condenada a indenizar o autor por uso indevido de imagem. Conclusão: Como se verifica do exposto, é tarefa extremamente difícil determinar qual direito deve prevalecer quando há conflito: o direito à liberdade de imprensa (interesse público/direito à informação) ou os direitos da personalidade (direitos absolutos oponíveis contra todos, irrenunciáveis, intransmissíveis e imprescritíveis). Portanto, o que se verifica dos julgados dos nossos tribunais é a clara aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se sempre a veracidade dos fatos e o interesse público na veiculação de imagem não autorizada de terceiro para fins jornalísticos. Fato é que deve sempre haver essa ponderação quando da análise de conflito entre direito de imagem versus direito de liberdade de expressão/imprensa, de modo a não se configurar censura, prática repudiada e abolida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IX, tampouco excesso na divulgação de imagem de terceiros, visto também ter sua proteção incluída no diploma constitucional em seu artigo 5º, inciso X. Dr. Lilian Silva é advogada da Peduti Sociedade de Advogados.

MANCHETE: Jornal não indenizará manifestante por usar sua foto para ilustrar notícia.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2017, 7h00 – Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2017-abr-11/jornal-nao-indenizara-manifestante-usar-foto-noticia >

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STJ condena empresa por excesso na realização de busca e apreensão

Em decisão de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal estadual que condenou duas empresas (titular de marcas de roupas conhecidas) a indenizar uma terceira empresa (uma loja) por danos morais*. Inicialmente, as duas empresas, agora rés em processo de responsabilização civil, haviam entrado com ação cautelar de busca e apreensão sob alegação de que a outra empresa praticaria pirataria. Obtiveram, então, decisão liminar favorável determinando a busca e apreensão na loja. Contudo, ao final da ação, esta foi julgada improcedente. A loja, então, entrou com ação de indenização, alegando que as duas empresas, ao cumprir o mandado de busca e apreensão, teriam a constrangido, haja vista que o cumprimento ocorreu durante o horário de funcionamento do estabelecimento, na presença de diversos clientes, abalando sua imagem e reputação. Em decorrência disso, foi realizado o pedido de indenização por danos morais. As duas empresas alegam que não haveria fundamento para o pedido e concessão de indenização por danos morais, pois seus atos decorreram de ordem judicial que concedeu a busca e apreensão, portanto, consistentes com o exercício regular do direito. Isto é, ainda que a ação tenha sido julgada improcedente ao final, no momento em que se realizou a busca e apreensão na loja, tal ato teve como motivação decisão do juízo competente. Contudo, conforme afirmado no acórdão, as alegações de exercício regular do direito de ação ou da existência de boa-fé não afastam a responsabilidade civil. O reconhecimento da inexistência do direito que deu base para a o pedido cautelar é o que basta para visualizar a possibilidade da obrigação de indenizar. Desta forma, observa-se que a responsabilidade aqui é entendida como objetiva, ou seja, independe de culpa. Em segundo momento, tendo em vista que se discute dano moral sofrido por pessoa jurídica – a empresa que sofreu a busca e apreensão –, foi analisado pelo acórdão que a decisão do Tribunal estadual de fato constatou o prejuízo à imagem e reputação da empresa, restando evidente o dano moral por ela sofrido em razão do cumprimento da medida cautelar. Pelo relatado nos autos daquele processo, a medida foi cumprida perante diversos consumidores, os quais passariam a duvidar da qualidade dos produtos e da integridade da empresa, o que poderia gerar evidente prejuízo a reputação da mesma perante o mercado. Desta forma, evidencia-se o prejuízo moral à empresa, passível de ser indenizado. Evidente, portanto, que a decisão relatada não determina a possibilidade de que qualquer um que tenha sofrido busca e apreensão teria direito a ser indenizado. Contudo, aquele que sofreu busca e apreensão baseado em direito tido, posteriormente, como inexistente e que em razão de tal ato sofreu danos à sua reputação, é merecedor de indenização, ainda que seja pessoa jurídica. *RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.493 – SC

Natália Nogueira dos Santos é advogada da Peduti Sociedade de Advogados

FONTE: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23943

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Direito moral do autor

Umas das normas basilares do direito de autor, que corriqueiramente é deixado de lado, principalmente por quem é o autorizado a usar obra de terceiro, é o direito moral do autor da obra, não por descaso, mas por desconhecê-lo. O direito de autor subdivide-se em direitos materiais e morais, um diz respeito ao aspecto de exploração e financeiro da obra, enquanto o outro diz respeito aos aspectos de direitos de personalidade do autor, direitos estes elencados no artigo 24 da Lei 9.610/98. Dentre os direitos morais do autor, há o direito de integridade da obra, isto é, terceiro não pode modifica-la sem a autorização do seu titular (autor). Muitas vezes o autorizado a explorar a obra, não se atenta para esta prerrogativa do autor, isto é, acredita que pequenas alterações na obra não lhe trará implicações jurídicas, o que não é verdade. Qualquer alteração pretendida, há a necessidade de autorização expressa por seu titular. No caso em tela, um dos réus excluiu uma estrofe da letra original da música, alterando assim a obra original, como consequência sofreu ação judicial, que culminou na proibição de executar, divulgar e comercializar a referida música, devendo ainda ser recolhidos os CDs contendo esta música, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Além do mais, há que comentar que a utilização dessa música foi autorizada sem uso exclusivo e com a ressalva expressa de que não poderia haver adaptação da letra original da obra. Assim, além de violar os direitos inerentes ao autor da obra, os réus também não se atentaram ao termos do contrato assinado que autorizou o uso da obra.

Adriana Garcia da Silva é advogada da Peduti Sociedade de Advogados

FONTE: http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2017/03/1871203-gusttavo-lima-perde-direito-de-cantar-musica-que-mal-te-fiz-eu.shtml

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