MUDANÇA ELEITOREIRA
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[/one_half] Modificar trecho de música para fins eleitoreiros sem autorização de quem tem os direitos da obra não pode ser considerado paródia. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o deputado federal Tiririca (PR-SP) a indenizar a editora EMI Songs por aproveitar parte da música O Portão – cujo famoso verso “eu voltei, agora pra ficar” é assinado por Roberto Carlos e Erasmo Carlos.
Tiririca e o PR já haviam sido proibidos de usar letra da música em liminar de 2014. Reprodução/TV Na campanha eleitoral de 2014, Tiririca cantarolou “eu votei, de novo eu vou votar”, fantasiado de Roberto e sentado à mesa diante de um prato com bife na época, o cantor havia aparecido em propaganda da Friboi.
A EMI Songs, responsável pelos direitos autorais, moveu ação na Justiça e conseguiu sentença favorável em 2015. Tiririca e o PR recorreram, mas o TJ-SP não só manteve o entendimento como ampliou o valor da indenização: se, antes, o deputado e seu partido deveriam pagar o valor original pelo uso dos direitos, agora a quantia deve ser multiplicada por 20. O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (10/7), e a decisão foi revelada pelo site BBC Brasil. O relator do caso, desembargador Salles Rossi, disse que “a utilização de trecho de obra musical (com letra originária modificada) não possuía destinação humorística”, pois buscava atrair atenção do eleitor. Segundo ele, distorcer a música corresponde a ato ilícito com dano material presumido, independentemente da comprovação de sua ocorrência. A defesa alegava que o uso de O Portão havia sido benéfico, pois depois da propaganda eleitoral a canção retornou às “paradas”. O desembargador descartou o argumento, já que a música continua “extremamente popular” depois de ter sido “imortalizada na voz do cantor Roberto Carlos”.
Fonte: abpi.empauta.com
Comentário da Dra. Ellen de Freitas Pires Camargo, Advogada da Peduti Sociedade de Advogados:
A Lei de Direitos autorais, em seu capítulo IV, prevê algumas limitações aos Direitos Autorais. Trata-se de assunto que em tese deveria estar protegido, mas não está. É o caso das paródias. A lei no Brasil é clara: É permitido que se faça paródias. Vejamos a lei:
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Para entender o que significa paródia, em trecho do acórdão, Plácido e Silva explicita o conceito:
“Do latim paródia, na terminologia jurídica, sem se afastar do sentido gramatical, entende-se a imitação burlesca de obra literária alheia, ou a sua deformação num sentido cômico”.
Assim, entende-se que no caso em questão o fim da “paródia” não foi humorístico e sim utilizado com o fito de obter votos, vantagem (…), logo, utilização indevida de obra alheia sem a devida autorização.



[/one_half] Recentemente foi proferida decisão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca dos Recursos de Apelação interpostos no caso CIELO atleta vs CIELO administradora. Em breve síntese do caso, trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Atos Administrativos promovida pelo Atleta Cesar Augusto Cielo Filho, conhecido por Cesar Cielo e a empresa Cielo e Cielo Comércio de Artigos Esportivos Ltda em face de Cielo S/A e Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (Processo n.º 0031360-61.2012.4.02.5101), objetivando a nulidade da marca CIELO, ao argumento de que não houve autorização do famoso nadador para que a empresa Ré utilizasse seu sobrenome como marca. Proferida a Sentença, o Juiz a quo condenou a empresa Cielo S/A na obrigação de abstenção do uso da marca CIELO, para identificar “serviços de propaganda; serviços de gestão de negócios”, ou “serviços de negócios financeiros”, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00, a partir do 180º dia subsequente. Condenou a empresa ré nas custas e em honorários advocatícios, em favor da empresa autora e determinou ao INPI anotar em seus registros e fazer publicar na Revista de Propriedade Industrial e em seu site oficial a sentença. A decisão do Juiz teve como base o teor do inciso XV do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), ante a ausência de autorização do titular do patronímico notório CIELO: “Art. 124. Não são registráveis como marca: (…) XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;” Interpostos os respectivos recursos de apelação pelas partes, o caso causou divergência entre os votos dos Desembargadores, sendo dado provimento, por maioria, aos recursos do INPI e da empresa CIELO S/A a fim de que o registro concedido para o uso da marca CIELO seja mantido. Interessante trazer o entendimento do Desembargador André Fontes sobre a expressão utilizada pela empresa “cielo” (que em italiano significa céu) e o nome de família: “acredito que a expressão cielo seja um apelo mais mercadológico ou mercealógico, porque traz embutida a ideia meio italianizada, diria assim, como uma espécie de sofisticação estilizada de uma palavra que poderia associar a céu, de modo que nós estaríamos longe daquela figura do cognome, nome de família, que pode ter, por coincidência, sim, sido utilizado.” Portanto, ao ser analisado de forma breve o caso acima, entendo ser correta a decisão feita pelo Tribunal, vez que não vislumbro possibilidade de confusão e/ou associação perante o público consumidor ao se deparar com a empresa Cielo (administradora de cartões de crédito) e o atleta Cesar Cielo, sendo desta forma lícita a convivência entre ambas. 
[/one_third] A empresa titular da marca FOLHA DE SÃO PAULO havia ingressado com ação requerendo a abstenção do uso da marca “Falha de São Paulo” pelo blog com mesmo nome. O STJ entendeu que o blog não causa confusão no público consumidor, sendo possível distinguir que se tratam de veículos distintos. Na minha opinião, a decisão do Ministro foi sensata, notadamente, não há concorrência entre o blog e o jornal Folha de São Paulo, além de ser claro o objetivo do blog de parodiar a Folha, conforme discorrido pelo próprio relator. Sendo assim, a existência dos dois veículos de comunicação também não teria o condão de confundir o consumidor. 