LGPD para pequenas empresas

Peduti - LGPD para pequenas empresas

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi aprovada em 2018, mas só entrou em vigor dois anos depois. E só em agosto de 2021 as sanções e multas passaram à possibilidade de serem aplicadas. Ou seja: conhecer os tópicos da LGPD para pequenas empresas é fundamental para evitar prejuízos no faturamento.

Atualmente, menos de 5% das pequenas e médias empresas do país estão preparadas para a LGPD. 

E para que você não tenha que lidar com eventuais sanções e mudanças, preparamos este post que explica as regras e também as flexibilizações da LGPD para pequenas empresas!

Impactos da LGPD em pequenas empresas/negócios

A adequação à LGPD no Brasil é tema de debate constante. Embora o cumprimento da lei se aplique a todos os empreendimentos, muito se discutiu a respeito do alto custo de implementação, em geral, para adequar-se às propostas do novo regulamento.

Se tivessem que seguir à risca as mesmas obrigações e prazos de empresas de maior porte, os pequenos negócios poderiam sucumbir antes mesmo de realizar essas adaptações.

Com isso, a flexibilização foi proposta e enquadrada de acordo com organizações tidas como “agentes de tratamento de pequeno porte”. São eles:

  • microempresas;
  • empresas de pequeno porte;
  • iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclaram startups;
  • empresas de inovação.

Entre outras entidades com características similares e que estão incluídas na minuta da LGPD para pequenas empresas.

Lembrando que isso não exclui a necessidade de adaptação às exigências. Isso apenas traz mudanças nos prazos e uma simplificação de determinados processos para evitar sanções e multas.

Veja também: LGPD e multas: como funciona?

 

Peduti - LGPD para pequenas empresas

 

O que é diferente para pequenos negócios?

A minuta, publicada em janeiro de 2022, traz algumas determinações diferenciadas para as organizações enquadradas como agentes de tratamento de pequeno porte. Entre elas:

  • flexibilização conforme o risco e a escala do tratamento, e também do atendimento às requisições por meio eletrônico ou impresso;
  • disponibilização de guias e orientações para facilitar a adaptação da LGPD para pequenas empresas;
  • prazo estendido (o dobro) em comparação ao aplicado para outros agentes de tratamento;
  • dispensa de nomeação de um DPO/Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais;
  • fim da obrigatoriedade de eliminar, bloquear e tornar anônimos dados excessivos;
  • relatório de impacto à proteção de dados pessoais simplificado.

Convém ler o link anterior sobre a minuta da LGPD e a segurança da informação para analisar, detalhadamente, todas as mudanças.

Como se adequar às regras?

Adaptar processos, acompanhar as mudanças propostas e saber, de imediato, como elaborar uma política adequada para a coleta de dados é desafiador. Independentemente do porte da sua empresa ou do seu segmento de atuação.

O mesmo vale para os custos associados à implementação da LGPD para pequenas empresas. Seja essa política mais flexível ou não. O mais indicado, nessas situações, é contar com o auxílio especializado de consultorias.

Por meio desse trabalho pontual e eficiente, o seu investimento é certeiro e focado no que é necessário para seu empreendimento adaptar-se à lei vigente. E, o melhor: por meio de uma mão de obra especializada que não vai pesar tanto no orçamento do seu negócio.

Quer adaptar-se à LGPD para pequenas empresas?

Você mesmo pode ter esse primeiro contato com a legislação e trabalhar pontualmente a qualificação do seu site com a nossa ajuda. Para isso, basta seguir acompanhando as nossas novidades por meio do Blog da Peduti. 

Lá, você encontra uma série de conteúdos focados na área de propriedade intelectual, entretenimento e tecnologia da informação. Isso tudo, discutido por uma empresa com mais de 44 anos de tradição nesses segmentos.

Aproveite para complementar tudo o que você aprendeu neste conteúdo sobre a LGPD para pequenas empresas com outros artigos que você pode encontrar no Blog da Peduti!

“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

Superior Tribunal de Justiça não reconhece violação de direitos autorais por reprodução de trade dress de lingerie

Superior Tribunal de Justiça não reconhece violação de direitos autorais por reprodução de trade dress de lingerie

Em recente caso no setor da moda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a violação de direitos autorais por reprodução de trade dress de lingerie, pela empresa Hope do Nordeste.

As empresas Wacoal America Inc. e Loungerie S/A ingressaram com ação judicial com a finalidade de impedir que a Hope do Nordeste continuasse comercializando produtos semelhantes aos seus.

Em síntese, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendeu pela inaplicabilidade da Lei de Direitos Autorais à indústria da moda. As Autoras então apresentaram recurso ao STJ, argumentando que a Hope reproduziu o conjunto imagem de seus produtos e causou confusão no público consumidor, o que caracteriza concorrência desleal.

Na decisão, a relatora expôs que o fato de os produtos fabricados pelas Recorrentes estarem inseridos na indústria da moda, por si só não autoriza a conclusão de que eventuais elementos não estejam sujeitos a lei de direitos autorais. Ademais, a relatora destacou a importância do preenchimento dos pressupostos para a caracterização da concorrência desleal, entre eles ausência de caráter meramente funcional, distintividade, confusão ou associação indevida e anterioridade de uso.

 

Superior Tribunal de Justiça não reconhece violação de direitos autorais por reprodução de trade dress de lingerie

 

Apontou ainda que incumbia as partes Recorrentes pleitearem o registro de desenho industrial, e, como não o fizeram, deveriam comprovar a anterioridade do uso quanto a distintividade.

A relatora também destacou que o TJ/SP se baseou em laudo pericial e outras provas para concluir que há diferenças significativas entre os produtos em questão, e que o uso de alguns elementos são apenas uma tendência do segmento de moda íntima feminina.

De acordo com a decisão supra, verifica se a importância de proteger as criações do segmento da moda. Apenas com a devida proteção é possível impedir que terceiros reproduzam o design de produtos, marcas de posição etc. Outro ponto é o momento da proteção, pois, depois que uma criação se torna comum ou tendência no setor, não há como arguir o direito de exclusividade. 

Desta forma, assim que for criada uma peça, antes mesmo do seu lançamento, é recomendável realizar todas as proteções necessárias.

Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes

Fonte: STJ não vê violação a direitos autorais em linha de lingerie

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Indicação Geográfica: Um Instrumento de Desenvolvimento Regional

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA UM INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

No nosso sistema jurídico, as indicações geográficas são categorizadas em indicação de procedência e denominação de origem.

A indicação de procedência corresponde ao nome geográfico de um país, conforme prevê o Artigo 177 da Lei nº 9.279/1996 (LPI – Lei da Propriedade Industrial).

Em linhas gerais, a indicação geográfica constitui um importante instrumento de proteção em favor de produtores locais contra a concorrência desleal. Isso por meio do selo de indicação geográfica das produtoras locais

 

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA UM INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

No agronegócio, o Brasil se tornou um dos principais players do mundo. o regulamento de uso da indicação geográfica (IG) da cachaça

Em 01/02/2021, entrou em vigor a PORTARIA/INPI/PR Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2022, a qual estabelece as condições para o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI da Indicação Geográfica Cachaça.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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