Taylor’s Version: A regravação dos álbuns de Taylor Swift atrelada aos direitos autorais.

A regravação dos álbuns de Taylor Swift atrelada aos direitos autorais.

Em turnê pelo Brasil, a carreira de sucesso da cantora  estadunidense inicou em 2006 com o seu primeiro álbum titulado “Taylor Swift” e veio crescendo exponencialmente com os lançamentos dos álbuns: “Fearless” (2008), “Speak Now” (2010), “Red” (2012), “1989″ (2014) e “Reputation” (2017), sendo todos produzidos pela gravadora Big Machine Records e os albúns posteriores “Lover” (2019), “Folklore (2020), “Evermore” (2021) e Midnights (2022), produzidos pela Republic Records.

 

Em 2018, a cantora encerrou o seu vínculo com a gravadora Big Machine Records, no entanto, o fim deste ciclo foi muito conturbado, após uma briga pública envolvendo Taylor, sua antiga gravadora e outros empresários, em especial,  Scooter Braun.

 

O principal motivo do desentendimento foi consubstanciado no fato de que apesar da cantora possuir os direitos autorais das suas canções/álbuns, por outro lado ela não tinha as “masters” dos trabalhos realizados nos seu seis primeiros álbuns sob a égide da Big Machine Records. 

 

O termo “master” seria uma espécie de “versão final” das músicas/ábuns da cantora, ou melhor dizendo, o arquivo original do trabalho realizado pela artista, após todo o processo de produção. 

 

A regravação dos álbuns de Taylor Swift atrelada aos direitos autorais.
Foto: Suzanne Cordeiro

 

Em razão da perda inestimável no patrimônio e na honra da cantora, a solução encontrada por Taylor foi regravar seus álbuns, por meio do projeto “Taylor’s Version”.

 

Mas a grande  questão é: Por que Taylor Swift decidiu regravar os seus albúns? E por que a regravação seria a solução mais plausível para o seu caso?

 

Pois bem, a cantora decidiu optar pela regravação de seus álbuns, pois embora o contrato inicialmente firmado entre ela e a gravadora previsse a venda dos masters em troca de compensação financeira, no mesmo contrato também havia uma cláusula prevendo que a partir de novembro de 2020, a cantora poderia livremente regravar os cinco primeiros dos seis álbuns lançados sob a produção da Big Machine Records.

 

Em virtude desta cláusula, a regravação dos álbuns foi a “brecha” que Taylor encontrou para voltar a ter o controle do uso e distribuição das suas músicas no mercado, apesar de não haver nenhuma saída quanto ao lucro que a Big Machine Records obteve e continuará obtendo com base nos albúns antigos da cantora.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Nicole dos Santos Silva, Thaís De Kássia Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte:

https://veja.abril.com.br/coluna/o-som-e-a-furia/outro-1989-entenda-por-que-taylor-swift-esta-regravando-albuns-antigos

https://www.migalhas.com.br/depeso/397056/o-que-regravar-os-albuns-de-taylor-swift-diz-sobre-direito-autoral

 

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Juíz decide que a marca “Chico & Réus Brauhaus Hell’s Bier” pode conviver com a marca “Hell Energy Drink” no mercado

Recentemente, foi colocada em discussão a exclusividade de uso do termo “HELL” dentro da classe 32.

 

A controvérsia teve início quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) indeferiu o pedido de registro da marca “CHICO & REUS BRAUHAUS HELL´S BIER”, na classe 32, para identificar cervejas, depositada por CERVEJARIA CRICIUMA LTDA EPP, por considerá-la colidente com os registros anteriores das seguintes marcas, em nome de HELL ENERGY Magyarország Kft.:

 

  • “HELL ENERGY DRINK”, mista, na classe 32, para identificar, em suma, bebidas não alcoólicas; e
  • “HELL”, na classe 32, para identificar “Bebida energética não alcoólica”.

 

Vale ressaltar que a especificação da marca “HELL ENERGY DRINK” contém o produto “cerveja”, ainda que a marca identifique uma bebida energética no mercado.

 

 

Diante dessa decisão, a CERVEJARIA CRICIUMA LTDA EPP ajuizou uma ação contra a decisão administrativa do INPI e o juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que as marcas podem conviver pacificamente no mercado. De acordo com a sentença, ainda que ambas as marcas possuam o termo “HELL” em comum, elas são distintas no conjunto, identificam produtos distintos e não concorrentes no mercado (cerveja vs. energético). Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 

A presente decisão demonstra que o INPI tem um posicionamento mais restritivo na análise de colidência entre marcas, analisando tão somente os sinais levados a registro e suas especificações. Por outro lado, os Tribunais costumam analisar os casos de forma mais ampla e aprofundada, levando em consideração aspectos de mercado e a real possibilidade de confusão e/ou associação indevida entre os sinais pelo consumidor.

 

Nosso escritório sempre analisa as decisões administrativas do INPI criteriosamente e indica aos nossos clientes os casos que possuem boas chances de êxito na reversão das decisões administrativas, quando levados ao judiciário.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Carollina Souza Marfará e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27332

 

 

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A possibilidade de ativos intangíveis de Propriedade Intelectual serem dados em garantia.

Quando uma pessoa ou empresa contrai uma dívida, é comum que precise indicar bens que serão dados em garantia. Ou seja, aquele que toma um empréstimo ou figura como devedor em uma ação judicial, por exemplo, deve indicar bens de sua titularidade para demonstrar que possui condições de cumprir com determinada obrigação financeira.

 

O que talvez muitas pessoas e empresas não saibam é que ativos de propriedade intelectual também podem ser dados como garantia em situações como essa. Neste sentido, para que seja possível dar como garantia ativos de propriedade intelectual é necessário que seja realizada a avaliação financeira deste ativo de titularidade do devedor, por exemplo, e este ativo constará como a garantia para o pagamento da dívida, tal como se faz com um apartamento, um carro ou outros bens igualmente conhecidos.

 

Esta prática bastante comum foi recentemente utilizada pelos criadores do famoso desenho South Park, que deram os direitos autorais do desenho em garantia a uma investidora americana para obter um empréstimo de cerca de US$ 800 milhões.

 

 

Outra situação semelhante é quando uma empresa decreta falência e as marcas, enquanto ativos intangíveis que integram o patrimônio dessa pessoa jurídica, podem ser dadas em garantia, satisfazendo, assim, o credor da empresa insolvente. Isso é possível porque a marca, assim como qualquer outro direito de propriedade intelectual, integra o valor econômico de uma pessoa jurídica. 

 

Essa reflexão remete à importância do registro da marca, da obra intelectual, do software, da patente ou qualquer outro ativo imaterial de uma empresa ou pessoa física, uma vez que este investimento se converte não apenas do direito ao uso pelo titular, mas também possui um valor real no mercado, podendo ser utilizado, inclusive, para fins de garantia fiduciária.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Ana Luiza Pires, Rafael Bruno Jacintho de Almeida  e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: MANCHETE  (se tiver)

 

 

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Disputa por uso do nome “PANELAÇO”

João Gordo e Globo disputam o direito de uso do nome do programa de televisão “PANELAÇO”

 

Em outubro/2023 foi estreado o programa “Panelaço ao vivo”, apresentado por Ana Clara Lima, no canal por assinatura GNT e por streaming, no Globoplay. No programa a apresentadora recebe dois convidados para cozinhar e conversar.

 

Ocorre que o apresentador João Gordo também possui um programa de culinária identificado pela marca “Panelaço”, desde 2014, em seu canal na plataforma Youtube. Por este motivo, a estreia do novo programa da GNT e da Globoplay causou revolta no apresentador João Gordo, que se manifestou em suas redes sociais.

 

O nome de um programa de televisão é protegido como marca e, para que seu titular goze do direito de uso exclusivo do sinal, este sinal deve ser registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Neste sentido, em pesquisa na base de dados do INPI, é possível verificar que a GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Globo) depositou pedido de registro da marca “PANELAÇO AO VIVO”, enquanto que não há pedido ou registro da marca “PANELAÇO” de titularidade do apresentador João Gordo.

 

 

A regra geral da Lei da Propriedade Industrial brasileira estabelece em seu artigo 129, que a “propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.”. Portanto, a priori, ainda que o apresentador João Gordo utilize a marca “PANELAÇO” há muitos anos, a Globo teria direito ao uso exclusivo da marca quando seu registro for deferido e concedido, por ter depositado o pedido de registro anteriormente. No entanto, existe uma exceção a esta regra geral, o direito do usuário anterior de boa-fé, previsto no § 1º do mesmo artigo 129 da Lei:

 

“§ 1º. Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.”

 

Diante deste cenário, caso o apresentador João Gordo decida manter o nome do seu programa e contestar o uso do título PANELAÇO AO VIVO como nome de programa pela Globo, ele poderá depositar pedido de registro de sua marca no INPI e contestar o pedido de registro da Globo com base no uso anterior de boa-fé de tal sinal como marca.

 

Este caso é bastante relevante para ilustrar a importância de (i) sempre realizar buscas prévias para a verificação da disponibilidade de uso e registro de uma marca e (ii) buscar o sinal a ser explorado e registro como marca no mercado, para ponderar o risco de um terceiro alegar o direito de precedência de uso. Um advogado especializado em propriedade intelectual é capaz de buscar estratégias adequadas para a proteção das marcas de interesse de seus clientes.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Carollina Marfará, Rafael Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: https://rollingstone.uol.com.br/entretenimento/joao-gordo-volta-a-acusar-gnt-de-furto-intelectual-na-cara-dura/

 

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Instituto da propriedade intelectual da União Européia (EUIPO) publica as regras sobre o caráter distintivo dos famosos ursinhos de goma.

Em uma decisão recente (Nº R 872/2023-4), a Quarta Câmara de Recursos do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) concluiu que a marca figurativa que consiste na imagem de um ursinho de goma satisfaz o grau mínimo de caráter distintivo exigido para ser protegida como marca na União Européia. 

 

Antes de adentrarmos na fundamentação da EUIPO é de extrema importância contextualizar o caso.

 

Em outubro de 2021, a empresa RIGO TRADING S.A., holding do grupo de empresas HARIBO, depositou o pedido de registro de marca internacional via Protocolo de Madrid, buscando a proteção da marca figurativa que consiste na imagem de um ursinho de goma para identificar uma gama de produtos. O território “de origem” do Pedido foi o de Benelux, com vários outros territórios designados, incluindo a União Européia, os Estados Unidos, o Reino Unido, a Alemanha, o Canadá, o Japão e outros.

 

Em junho de 2022, o examinador designado emitiu uma recusa parcial provisória deste pedido, com o fundamento de que a marca era inelegível para registro, sendo desprovido de caráter distintivo para grande parte dos produtos solicitados. Mesmo após essa recusa inicial, a RIGO apresentou argumentos adicionais, no intuito de comprovar que ao longo do tempo a marca em referência adquiriu caráter distintivo, entretanto, o examinador reiterou sua recusa parcial.

 

Diante de tal situação, a RIGO apelou em face da presente decisão,  alegando que: (i) a marca é puramente figurativa e as marcas puramente figurativas só podem ser consideradas não distintivas em casos excepcionais, como por exemplo, onde representam dispositivos geométricos simples ou símbolos comuns; (ii) a marca é caracterizada por uma série de elementos distintivos que a diferenciam das balas de goma dos concorrentes que tentam imitar a aparência redonda de um urso real; (iii) existem várias marcas na União Européia que mostram a representação de um animal estilizado ou de uma forma geométrica, incluindo os contornos de vários formatos de guitarra, o fantasma do Snapchat e o formato de um biscoito Oreo; e (iv) é comum que a representação de um animal seja usada como identificador de origem em produtos – incluindo, por exemplo, o crocodilo Lacoste.

 

 

De acordo com o Conselho, o caráter distintivo de uma marca deve ser avaliado, em primeiro lugar, à luz dos produtos e serviços solicitados e, em segundo lugar, na percepção do público relevante. No que diz respeito ao público relevante, o Conselho concordou com o Examinador que os produtos solicitados eram dirigidos ao consumidor médio com um grau de atenção médio.

 

Além disso, o Conselho observou que os consumidores médios não consideram normalmente a forma dos produtos ou a sua embalagem como uma indicação da sua origem na ausência de quaisquer elementos gráficos ou nominativos, portanto, é mais difícil estabelecer o caráter distintivo das marcas tridimensionais. Quanto mais a marca pedida se assemelhar à forma provável do produto solicitado, menor será a probabilidade de atingir o limiar do caráter distintivo. No entanto, no que diz respeito à marca, o Conselho concluiu que os produtos solicitados podiam ser encontrados numa variedade de formas, e não foi possível estabelecer que, simplesmente porque alguns desses produtos podem assumir a forma de um urso de goma, que o público relevante associaria um ursinho de goma a esses produtos, por serem totalmente alheios.

 

Por fim, o Conselho concluiu que o público saberia que os ursinhos de goma geralmente não têm mais de 2 cm (aparentemente para facilitar o consumo), o que é menor do que a maioria dos produtos contestados, e são feitos de goma ou gelatina, substâncias que não seriam normalmente associados a itens como joias, espelhos ou grampos de cabelo. Os exemplos fornecidos pelo Examinador de ursinhos de goma sendo usados decorativamente em produtos não significavam que a marca não pudesse também atuar como identificador de fonte.

 

Sendo assim e dado que a marca não se assemelha à forma que os produtos contestados têm maior probabilidade de assumir, nem a representação de um ursinho de goma é habitualmente apresentada nesses produtos (que não têm qualquer relação com produtos de confeitaria), foi necessário considerar que a marca tem pelo menos o grau mínimo de carácter distintivo a ser protegido como marca na União Européia, sendo o recurso de apelação provido.

 

Conclui-se, portanto, que a decisão do Conselho foi acertada, pois é um princípio há muito estabelecido que as marcas podem servir uma dupla finalidade como elementos decorativos e identificadores de fonte. Seria também um resultado ligeiramente surpreendente que certos sinais figurativos fossem considerados completamente desprovidos de carácter distintivo simplesmente porque sinais semelhantes foram, por vezes, utilizados como forma ou para decorar produtos que são totalmente diferentes dos representados no sinal.

 

 

Autores: Bruno Arminio, Rafael Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fontes

 

https://ipkitten.blogspot.com/2023/10/the-birkenstock-pattern-mark-saga.html 

 

 

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INPI: plano estratégico 2023-2026

No último dia 24/10/23 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Plano de Ação 2023-2025 da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (ENPI), que visa conferir mais efetividade e agilidade ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), importante autarquia federal, competente para a análise e concessão de direitos de propriedade industrial no Brasil, tais como marcas, patentes de invenção, modelos de utilidade e registros de desenho industrial.

 

Nesse sentido, foi estabelecida uma nova meta de tempo para análise e concessão de patentes. Atualmente, o tempo médio para conclusão do exame é de quase 7 (sete) anos, e a expectativa é de redução para 3 (três) anos, até julho de 2025 e 2 (dois) anos até o final 2026. Além disso, no caso de pedido de patente com exame prioritário, a meta é obter uma decisão em até 11 (onze) meses.

 

 

Para alcançar tais metas, a proposta é promover uma automatização dos fluxos de processamento e substituição das ferramentas atualmente utilizadas, inclusive através do uso de inteligência artificial para otimização das buscas de anterioridades.

 

Além disso, um dos objetivos é fazer uma ponte entre universidades e empresas, promovendo a transferência de tecnologia e a aplicação prática das patentes pelo setor industrial.

 

Todas essas medidas contribuem para o aprimoramento do INPI, conferindo-lhe a almejada eficiência, necessária para o resguardo dos direitos daqueles que investem em pesquisa e desenvolvimento.

 

 

Author: Camila Cardeira Pinhas Pio Soares, Thaís de Kassia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

 

Source: ConJur – Klein e Costa: Plano estratégico do INPI até 2026

Plano de ação da ENPI prevê concessão de patentes em 3 anos até 2025 — Instituto Nacional da Propriedade Industrial (www.gov.br)

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

 

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O alerta para a efetiva proteção de ativos de propriedade industrial.

Corriqueiro observarmos, através de nossas mídias sociais, pessoas buscando empreender e diversificar a forma pela qual a sociedade está estruturada com certas ferramentas e comportamentos, com a venda de soluções voltadas ao comércio e proteção de seus ativos.

 

Essa prática não exclui nem as propriedades mais especificas, como é o caso da propriedade industrial, a qual engloba um conjunto de ativos, nos quais incluem as patentes, marcas registradas, desenhos industriais e segredos de negócio. 

 

Esses ativos são frequentemente vitais para o sucesso daqueles produtos e serviços colocados no mercado, não sendo incomum observarmos verdadeiros aproveitadores que observam nas formas mais modernas de certificação uma oportunidade de venderem proteção desses ativos que não encontram respaldo em nossa legislação.

 

Observemos que qualquer ferramenta baseada em criptografias, tal como blockchain e outras que o valham, não substituem o papel do Instituto Nacional da propriedade Industrial – INPI, o qual, segundo a Lei 9.279/96, é o único órgão responsável pelo processamento, deferimento e concessão de ativos de propriedade industrial.

 

 

Esta regra está ancorada em princípios constitucionais, os quais determinam que ninguém é dado o direito, ou lhe é retirado, a não ser pela força da lei, sendo certo que as formas mais modernas de certificação digital, criptografia e afins, não substituem qualquer determinação legal e o direito somente emerge após os órgãos oficiais apontarem ao titular daquela propriedade lhe é garantido o direito, notadamente por ser necessária a observação de uma série de requisitos legais.

 

Assim, o registro emerge como uma etapa fundamental para a proteção de ativos de propriedade industrial, não podendo ser substituídos por qualquer outro que supostamente algum aproveitador queira lhe mostrar como mais atrativo, seja do ponto de vista da facilidade, econômico ou temporal, uma vez que todas as características são determinadas pela Lei da Propriedade Industrial.

 

Neste sentido é fundamental o alerta para aqueles que pretender sempre observarem seus ativos devidamente protegidos, afastando-se daquelas promessas de muita facilidade e pouca efetividade, sendo sempre necessária a educação de seus funcionários sobre a importância da proteção da propriedade industrial, através de profissionais capacitados que desempenham um papel fundamental na prevenção de direitos.

 

Proteger ativos de propriedade industrial é um elemento crítico para o sucesso empresarial, sendo rigor a utilização de estratégias e cuidados adequados, desde o registro d suas propriedades com auxílio de profissionais capacitados até a vigilância contínua, para essencial manutenção de ativos. A propriedade industrial é um investimento valioso e, com a devida proteção, trona-se uma fonte de vantagem competitiva no mercado concorrencial.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior, Thaís de Kassia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: www.peduti.com.br 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate os autores Dr. Pedro Zardo Junior ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

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A quem pertencem os direitos autorais e de imagem sobre filmes, documentários e séries do gênero “TRUE CRIME”?

Não é novidade para ninguém, que o gênero “true crime” de produções de programas de áudio – podcasts e programas de rádio – e audiovisuais – séries, filmes, jornais televisivos – sempre foram um grande sucesso no ramo do entretenimento. 

 

Seja através de sua exploração através de famosas produções brasileiras como “Linha Direta” ou “Brasil Urgente”, programas televisivos de grande sucesso desde a década de 90, seja através de séries, filmes ou documentários nacionais e internacionais, produzidos e disponibilizados nos canais de streaming. 

 

O porquê deste sucesso, já foi e continua a ser o objeto de diversos estudos, os quais com muitas hipóteses e assunções, tenta justificá-lo [1].

 

A nós, contudo, interessa esclarecer uma dúvida latente sobre o assunto: a quem pertenceriam os direitos autorais e de imagem sobre filmes, documentários e séries do gênero “true crime”? 

 

De início, necessário esclarecer que “direito autoral” e “direito de imagem” disciplinam matérias distintas da Lei. 

 

Neste sentido, o Direito Autoral trata-se de ramo da propriedade intelectual a qual regula os direitos do autor sobre a obra intelectual – literária, artística ou científica, previstos especialmente, na Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA) e na Lei nº 9.609/98 (Lei de Programas de Computador – LPC). 

 

Sendo que, obras intelectuais protegidas pela Legislação, seriam as “criações do espírito” previstas no art. 7º da LDA [2], as quais, envolvem: (i) a criação de algo inédito, a partir do intelecto humano – capacidade criativa e engenhosidade; e (ii) a sua necessária exteriorização – não se protegendo ideias -, a qual deverá se dar através de suporte tangível ou intangível, e que não se limite a tecnologias, suportes e circunstâncias existentes.

 

Desta definição, verifica-se que os direitos autorais das obras do gênero “true crime” pertencem, portanto, aos seus criadores criativos. Aqueles que, inspirados em “fatos reais”, os transcrevem em roteiros e discursos, suas ideias, e as transmitem através das telas de streaming. 

 

Não há, portanto, correlação entre direitos autorais, por exemplo, e Susane Von Richtofen, sobre os filmes, séries e documentários, produzidos sobre o crime por ela cometido. Já que estes não foram criados por ela. 

 

Os direitos de imagem por sua vez, decorrem da própria personalidade humana, cuja proteção encontra respaldo na Constituição Federal de 1988 [3], Código Civil [4] e no Código Penal [5], os quais impedem a exposição da imagem de alguém sem permissão, especialmente se esta exposição atinge a honra, boa-fama e respeito ou se destine a fins comerciais, podendo aquele que teve sua imagem violada, buscar o reparo pelos danos sofridos [6]. 

 

Determina a Lei, portanto, a necessária permissão expressa pela pessoa retratada na imagem, para que terceiros a possam explorar. 

 

Ocorre que, em situações excepcionais, a jurisprudência permite a utilização de imagem em documentários, cinebiografias e matérias jornalísticas, sem a autorização expressa daquele retratado. Para melhor expor as exceções, trazemos as considerações da Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento (CDADIE) da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro, a qual, de forma muito didática, as dispôs da seguinte forma [7]:

 

  • Pessoas consideradas públicas, sob as seguintes condições:
  • a captura da imagem se deu licitamente?
  • qual a utilidade ou interesse para o público do fato informado por meio da imagem?
  • qual a necessidade da veiculação daquela imagem para informar o fato?
  • preservou-se o contexto original em que a imagem foi colhida?
  • Pessoas situadas em lugares públicos, sob as seguintes condições:
  • o retratado está ciente da possibilidade de captação da sua imagem?
  • o contexto original de onde foi extraída a imagem foi mantido?
  • o retratado é o elemento central da cena ou aparece incidentalmente?
  • o retratado está em situação constrangedora?
  • Matérias jornalísticas: fatos ou acontecimentos de interesse jornalístico. 

 

 

No caso de produções do gênero “TRUE CRIME”, este trata-se da retratação de fato que envolve pessoa pública e, em muitos casos, matérias jornalísticas, as quais são, em algumas hipóteses altamente vinculadas na mídia, tornando o fato ainda mais conhecido pelo público. 

 

Nestes casos, ambos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça entendem permissiva a divulgação de fatos verídico ou verossímeis, ainda que com opiniões severas, irônicas ou impiedosas, daqueles que pela prática de atos criminosos, tornam-se figuras públicas, sendo a notícia e a crítica, de interesse geral e conexo de todos [8]. 

 

Há nestas hipóteses, uma limitação ao direito de imagem. 

 

Assim, os direitos autorais, diferentemente do que muitos confundem, em se falando de produções artísticas ou jornalísticas sobre crimes, pertencem aos criadores das obras e não ao agente criminoso, não devendo este, receber valor algum pela representação criativa ou jornalística de fato ocorrido durante sua vida. 

 

O que se poderia questionar, contudo, seria a reparação de eventual dano ocasionado pela extrapolação do direito de imagem. Contudo, assim como já pacificado pelo STF e STJ, em casos de retratação de fatos criminosos, a proteção ao direito de imagem do agente criminoso passa a sofrer restrição, tem este que arcar com eventuais opiniões severas e até mesmo impiedosas. 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Juliana Kaomy Mikado, Thaís de Kassia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti, Peduti Advogados 

 

Fonte: WHY ARE WE SO OBSESSED WITH TRUE CRIME – https://www.law.ac.uk/resources/blog/why-we-love-true-crime/

 

 “Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III – as obras dramáticas e dramático-musicais; IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V – as composições musicais, tenham ou não letra; VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII – os programas de computador; XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.”

 

 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

 

“Art. 11. Com exceção dnoos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e  no irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.” E “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)”

 

“Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:             (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.             (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)”

 

DIREITO DA IMAGEM – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/direito-de-imagem 

 

GUIA DO PRODUTOS AUDIOVISUAL – Realização: Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento (CDADIE) – https://www.oabrj.org.br/arquivos/files/CDADIE_guia_do_produtor_audiovisual_final_web.pdf 

 

Informativo nº 696 do STJ. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@CNOT=%27018151%27 e https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103035073&dt_publicacao=13/09/2022 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

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