INPI participa de reunião sobre cooperação internacional na América Latina

No dia 02 de outubro de 2023, o presidente do INPI, Júlio César Moreira, e o coordenador de Relações Internacionais, Leopoldo Coutinho, em conjunto com outros dirigentes do INPI, participaram da reunião do Comitê Diretivo do Sistema de Cooperação sobre Aspectos de Informação Operacional e de Propriedade Industrial (PROSUR).

 

O PROSUR surgiu em 2010 como uma proposta de cooperação regional latino-americana em matéria de marcas, patentes de invenção, modelos de utilidade e desenhos industriais.

 

Com isso, O PROSUR foi composto, incialmente, pelos escritórios de marcas da Argentina, do Brasil, do Chile, da Colômbia, do Equador, do Paraguai, do Peru, e do Uruguai. Atualmente, além desses escritórios, fazem parte do PROSUR os escritórios da Costa Rica, Nicarágua, Panamá e República Dominicana, totalizando 12 países latino-americanos.

 

Na reunião ocorrida em 02 de outubro de 2023, o INPI apresentou a proposta de integração do PROSUR à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), com o intuito de institucionalizar o grupo regional e ampliar as suas ações de cooperação. 

 

 

Destaca-se que a ALADI é, atualmente, o maior grupo latino-americano de integração econômica, sendo composto por 13 países-membros, quais sejam: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

 

Com isso, o presidente do INPI destacou na reunião a imprescindibilidade da cooperação no âmbito latino-americano para incentivar o uso estratégico da Propriedade Industrial, bem como a inovação e o desenvolvimento na América Latina. 

 

Nesse contexto de colaboração, o presidente do INPI também reforçou o apoio à entrada do Uruguai no Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT, na sigla em inglês). Para esse fim, o governo uruguaio enviou ao parlamento, para aprovação, o projeto de lei que aprova a adesão ao PCT. Se o projeto for aprovado, o Uruguai poderá negociar qualquer acordo de livre comércio, além do que o processo de patentes será muito mais simplificado.

 

Por fim, na reunião, também foi discutida a possível migração do portal do PROSUR para gestão do INPI; além da proposta de cooperação regional em Indicação Geográfica, com base no programa-piloto de mentoria nessa área conduzido pelo INPI, e incluindo também eventuais Indicações Geográficas compartilhadas entre países.

 

Author: Nathália Regina Alves Dourado, Attorney at Law, at Peduti Advogados.

Source: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-participa-de-reuniao-sobre-cooperacao-internacional-na-america-latina   

 

 

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HAMILTON COMO MARCA – PILOTO DE FÓRMULA 1 OU RELOJOEIRO?

Mesmo você não sendo fã de fórmula 1, é evidente que já escutou o nome Lewis Hamilton alguma vez na vida. O piloto britânico é um dos pilotos de maior sucesso de todos os tempos no esporte, sendo extremamente conhecido por sua excelência nas pistas e influência cultural envolvendo questões raciais.

 

Ocorre que para a Câmara de Recurso da EUIPO – Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, sua fama não foi suficiente para garantir a exclusividade de seu registro de marca, conflitando diretamente com a marca do conhecido relojoeiro ‘Hamilton’.

 

Em 14 de julho de 2015, a empresa 44IP Limited (“44IP”), responsável por gerenciar os direitos de propriedade intelectual do piloto Lewis Hamilton, depositou o pedido de registro da marca “LEWIS HAMILTON” perante a EUIPO, para identificar produtos e serviços nas classes 3, 9, 14, 16, 18, 24, 25, 26, 28, 35 e 41.

 

Diante do depósito em referência, o fabricante suíço de relógios Hamilton International AG apresentou oposição em face dos pedidos do piloto, com base nos registros da marca “HAMILTON” de 2015 nas classes 09 e 14, incluindo entre esses produtos relógios e cronômetros. De acordo a com a empresa, a marca em referência apresentava um caráter distintivo reforçado e uma reputação na União Europeia no setor dos relógios. Em contrapartida, a 44IP alegou que não poderia surgir nenhum risco de confusão, uma vez que Lewis Hamilton era um conhecido piloto de Fórmula 1.

 

A Divisão de Oposição deu provimento à oposição na sua totalidade, rejeitando o pedido do piloto, que em seguida protocolou o pedido de apelação em face desta decisão. 

 

A Câmara de Recursos não deu provimento à Apelação em referência. No entendimento da Câmara, pessoas famosas se beneficiam de proteção especial quando apresentam pedidos de marcas. Assim e na medida em que o seu nome é reconhecido, este reconhecimento neutraliza qualquer semelhança com outros sinais, o que, em circunstâncias normais, conduziria a um risco de confusão. A aplicação deste princípio exigia que Lewis Hamilton fosse famoso em toda a União Europeia desde a data de depósito do pedido contestado, ou seja, em 14 de julho de 2015.

 

Além do exposto acima, a Câmara concluiu que os produtos relevantes não se destinam apenas ao público da União Europeia interessado em esportes motorizados, mas também ao público em geral e/ou especializado. 

 

 

Assim, a Câmara concentrou a sua avaliação na Bulgária, na Croácia e nos países bálticos, Estónia, Letónia e Lituânia, conhecidos por terem menos ligação com a Fórmula 1, os seus pilotos e construtores, principalmente pelo fato de nenhum destes países ter alguma vez na história colhido uma corrida de Fórmula 1. De maneira geral, a Câmara concluiu que não estava provado que Lewis Hamilton seria visto como uma pessoa famosa numa parte não negligenciável da EU e, portanto, os princípios relativos a nomes de pessoas famosas não se aplicavam.

 

No que diz respeito à semelhança dos sinais, a Cãmara concluiu que a marca “Lewis Hamilton” deve ser entendida como o nome de uma pessoa específica e que a palavra “Hamilton” desempenha um papel independente (presumivelmente distintivo). Por outro lado, a marca anterior “Hamilton” será entendida como um nome ou apelido de origem inglesa. O fato de a marca posterior incluir toda a marca anterior foi considerado um indício de semelhança. Assim, concluíram que os sinais apresentam um grau médio de semelhança visual e fonética.

 

Por razões de economia processual, a Câmara não avaliou a alegação do oponente a respeito de um maior grau de caráter distintivo através da utilização, considerando que a marca anterior tinha um grau médio de caráter distintivo inerente.

 

Na avaliação do risco de confusão, a Câmara considerou que um elemento com um papel distintivo independente pode levar o público a acreditar que os produtos ou serviços provêm de empresas economicamente ligadas. Além disso, de acordo com a jurisprudência, os nomes de família têm mais peso do que os nomes próprios em vários Estados-Membros.

 

Ainda, o Conselho acrescentou que mesmo que Lewis Hamilton fosse famoso em toda União Europeia, ainda haveria risco de confusão, uma vez que o público em geral associaria “Hamilton” a “Lewis Hamilton”, podendo assim, acreditar que a marca anterior é endossada por Lewis Hamilton, resultando em confusão. 

 

O presente caso claramente evidencia que é muito difícil provar a fama (ou reputação ou distinção adquirida) na União Européia para obtenção de um registro de marca.

 

 

Autores: Bruno Arminio e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fontes

https://www.euipo.europa.eu/en/protect-ip/law/recent-case-law/lewis-hamilton-is-not-famous-enough-to-neutralise-any-similarity-with-hamilton 

https://www.linkedin.com/posts/euipo_trademarks-intellectualproperty-activity-7132644593161936896-Vhd6/?trk=public_profile_like_view 

https://ipkitten.blogspot.com/2023/11/lewis-hamilton-lewis-who.html

 

 

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Novo regulamento de indicações geográficas da União Europeia entra em vigor para a proteção de produtos artesanais e industriais

Apesar de a União Europeia já ter regulamentos em vigor para a proteção unitária de certos produtos agrícolas, bebidas alcoólicas e outros produtos de gênero alimentício, os produtos feitos de modo artesanal ou industrial em certas regiões ainda não era matéria harmonizada dentro do bloco.

 

Além de introduzir o processo de registro e a proteção de indicações geográficas que designem produtos artesanais e industriais com uma determinada qualidade, reputação ou outras características associadas à sua origem geográfica, o Regulamento (UE) 2023/2411 também estabelece o EUIPO – Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia – como a entidade competente da União Europeia para o registro das indicações geográficas de tais produtos a partir de 1 de Dezembro de 2025.

 

Atualmente, a proteção deve ser requerida primeiramente perante a autoridade nacional de cada Estado Membro para que seja feita a primeira análise e triagem dos requisitos legais para a proteção. Caso concedido pela autoridade nacional, o pedido concedido será enviado para análise e concessão pelo EUIPO.

 

 

Apenas a partir de 1 de Dezembro de 2025 que será possível apresentar, em sistema próprio, pedidos de indicação geográfica para produtos artesanais e industriais diretamente ao INPI.

 

A indicação geográfica é um direito de propriedade intelectual que protege produtos com origem em determinada e delimitada localidade geográfica e que possuem qualidade e reputação por conta dessa região. Exemplos de indicações geográficas conhecidas são o queijo parmesão, champagne, carne dos Açores e vinho do Porto.

 

Caso queira saber como proteger seu produto por indicação geográfica, entre em contato com nosso escritório para auxiliarmos com o tema.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Alexandre Miura, Rafael Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

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INPI participa de reunião sobre cooperação internacional na América Latina

No dia 02 de outubro de 2023, o presidente do INPI, Júlio César Moreira, e o coordenador de Relações Internacionais, Leopoldo Coutinho, junto com outros dirigentes do Instituto, participaram de reunião do Comitê Diretivo do Sistema de Cooperação sobre Aspectos de Informação Operacional e de Propriedade Industrial (PROSUR).

 

Na reunião, o INPI apresentou a proposta de incorporação do PROSUR à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), com o intuito de institucionalizar o grupo regional e reforçar suas ações de cooperação.

 

O presidente do INPI destacou a importância da cooperação no âmbito latino-americano para impulsionar o uso estratégico da PI, a inovação e o desenvolvimento na região. 

 

 

Nesse contexto de colaboração, Moreira também ressaltou o apoio à entrada do Uruguai no Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT, na sigla em inglês).

 

Na reunião, também foi discutida a possível migração do portal do PROSUR para gestão do INPI; além da proposta de cooperação regional em Indicação Geográfica, com base no programa-piloto de mentoria nessa área conduzido pelo Instituto e incluindo também eventuais Indicações Geográficas compartilhadas entre dois ou mais países.

 

Author: Nathália Regina Alves Dourado, Attorney at Law, at Peduti Advogados.

Source: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-participa-de-reuniao-sobre-cooperacao-internacional-na-america-latina   

  

 

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