A disputa pela possibilidade de uso da marca “DETETIVE” no setor de jogos de tabuleiros

A Justiça de São Paulo proibiu a empresa Galápagos de comercializar o popular jogo de tabuleiro Detective.

 

A decisão foi proferida na ação judicial movida pela Brinquedos Estrela, que alega ser a detentora da marca  “Detetive” no Brasil e vender o jogo que leva o mesmo nome desde os anos 1970, sem a letra “c”. 

 

A Estrela alega que a empresa Galápagos está induzindo os consumidores a erro ao reproduzir as características de seu  jogo de tabuleiro e imitar sua marca registrada, o que não seria permitido. Alega, ainda, que seria um caso de concorrência desleal, eis que haveria o desvio de clientela e consequentemente prejuízos altíssimos.

 

Em sua defesa, a Galápagos argumenta que seu produto está em um segmento diferenciado, com um preço que reflete sua qualidade (seus jogos custam em torno de R$ 380, enquanto os jogos da Estrela custam aproximadamente R$ 80). 

 

 

A empresa ainda afirmou que o jogo é desenvolvido pelo renomado designer polonês Ignacy Trzewickzek e recebeu vários prêmios internacionais. Além disso, alegou que seu produto possui reconhecimento e fama internacional, utilizando a mesma marca “Detective” em inglês.

 

Alega, também, que a Brinquedos Estrela não é a verdadeira detentora da marca “Detetive”, alegando que esta pertence à Hasbro International, mencionando uma disputa judicial entre as empresas – neste sentido, alega que a Estrela sequer possuiria legitimidade para pleitear o que pleiteia na ação.

 

Não obstante a argumentação veiculada pela Ré, a Juíza responsável pelo caso não acatou esse argumento, observando que a Estrela possui o registro da marca Detetive perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), destacando que ainda não há uma decisão final na disputa entre a Estrela e a Hasbro. Desta decisão ainda é cabível a interposição de recurso.

 

Sabendo se tratar de assunto repleto de particularidades, é incontestável a necessidade de contratação de profissionais especializados na matéria para atuação em casos como este. A Peduti Advogados certamente pode lhe prestar auxílio e aconselhamento jurídico sobre o assunto.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Fogaça e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Justiça proíbe concorrente da Estrela de vender jogo de tabuleiro Detective + https://noticias.uol.com.br/colunas/rogerio-gentile/2024/04/25/justica-proibe-concorrente-da-estrela-de-vender-jogo-de-tabuleiro-detective.htm

 

 

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A expressão BRASIL DO BRASIL pode virar uma disputa de marca

Em abril de 2024 a Rede Globo de Televisão ingressou com o pedido de proteção da marca BRASIL DO BRASIL perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. No pedido de registro da marca, a emissora requereu a proteção de serviços como “serviços de entretenimento sob a forma de podcast, reportagem de notícias, produção audiovisual”, dentre diversos outros relacionados ao campo do entretenimento.

 

A expressão ficou bastante popular durante a exibição da 24ª edição do programa Big Brother Brasil, em que a participantes Beatriz Reis costumava repetir a frase como um bordão.

 

O canal, muito provavelmente aproveitando a popularidade do bordão e uma possível atração com este nome, protocolou o pedido de registro da marca. Ocorre que algumas semanas antes da Rede Globo, ainda em março de 2024, outro requerente fez o pedido de registro desta mesma marca e também para identificar os mesmos serviços na classe 41.

 

 

Em uma possível disputa pela marca, deve ser considerado também um aspecto muito relevante, qual seja, a anterioridade pelo uso. Devemos considerar que apenas a anterioridade da data de depósito ou registro no INPI é definitivo para definir quem tem direito à exclusividade de uma marca? A resposta é não. 

 

A disputa também pode ser decidida em favor daquele que primeiro começou a utilizar a marca, desde que não tenha um processo arquivado ou concedido no INPI e que tenha iniciado o uso pelo menos 6 meses do depósito ou do uso pela outra parte.

 

Tendo em vista que as marcas identificam exatamente os mesmos serviços, é muito provável que o INPI venha a indeferir o pedido da Rede Globo, caso o primeiro depositante siga adiante com o seu próprio pedido. Até o presente momento nenhuma das partes se manifestou nos respectivos processos, pelo que os pedidos de registro seguem pendentes de análise pelo INPI.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Ana Luiza Pires e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte:  https://f5.folha.uol.com.br/televisao/2024/04/globo-enfrenta-obstaculo-ao-entrar-com-pedido-para-registrar-bordao-brasil-do-brasil.shtml 

 

 

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TJSP reconhece concorrência desleal diante da Violação de Direitos Autorais consubstanciados na Reprodução Não Autorizada de Conteúdo de Rádio

No cenário jurídico recente, um caso emblemático chama a atenção para a proteção dos direitos autorais. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu Acórdão que reconheceu a prática de concorrência desleal em virtude da violação dos direitos autorais, especificamente relacionados à reprodução não autorizada de conteúdo de rádio.

 

No cerne da questão, estava a retransmissão ilegal de conteúdo produzido e veiculado por meio de radiofusão sonora e internet. O conteúdo em questão era integralmente idêntico ao original, o que configurou uma clara violação dos direitos autorais da parte autora.

 

Segundo a legislação brasileira de direitos autorais, as conferências, alocuções, sermões e outras obras similares são consideradas obras intelectuais, conforme estabelece o artigo 7º da Lei n° 9.610/98. Além disso, o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal assegura o direito de exclusividade sobre tais obras.

 

Ainda mais importante, a Lei de Direitos Autorais determina que a utilização de obras protegidas, como é o caso da radiofusão sonora, requer autorização prévia e expressa do autor. Nesse contexto, é crucial ressaltar o papel das empresas de radiodifusão, as quais detêm o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, conforme disposto no artigo 95 da Lei 9.610/98.

 

 

O referido artigo estabelece claramente: “Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.”

 

Isto posto, a Ré foi condenada ao pagamento de danos morais fixados em R$ 30.000,00, e ao pagamento de danos materiais, os quais serão apurados em posterior liquidação de sentença.

 

Diante desse alicerce legal, a decisão do TJSP não apenas reforça a importância da proteção dos direitos autorais, mas também destaca a gravidade da prática de concorrência desleal por meio da reprodução não autorizada de conteúdo protegido pela Lei de Direitos Autorais. A jurisprudência estabelecida nesse caso serve como um precedente valioso para a defesa dos direitos dos autores e das empresas de radiodifusão, garantindo a preservação da integridade e exclusividade de suas criações.

 

Caso queira saber mais sobre o tema, fique à vontade para entrar em contato com os associados da Peduti Advogados.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Isabela Nicolella Vendramelli e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes: https://www.conjur.com.br/2023-fev-13/tj-sp-ve-concorrencia-desleal-reproducao-nao-autorizada-radio/

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/reproducao-radio.pdf 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Apropriação cultural e intelectual.

A legislação nacional, especialmente a Lei de Direitos Autorais, a Lei da Propriedade Industrial, a Lei Rouanet e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), através da Constituição Federal de 1988 e do Decreto-Lei Nº 25/1937, o qual protege bens culturais de natureza material e imaterial, constituem o arcabouço de regras e normas atinentes à proteção contra a apropriação cultural e intelectual em nosso país.

 

Destaca-se que a apropriação cultural se dá quando um grupo cultural dominante absorve sem qualquer autorização, os elementos característicos de um grupo cultural menos privilegiado, ao passo que a apropriação intelectual se refere ao uso não autorizado de direitos de propriedade intelectual, como direitos autorais, patentes, direitos autorais, marcas registradas, entre outros. 

 

Neste sentido, a apropriação cultural e intelectual passou a ser frequentemente objeto de debates sobre direitos e respeito, especialmente através de denúncias dos povos indígenas sobre apropriações indevidas, como recentemente noticiado que entidades representativas, entre as quais a Apib (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil), elaboraram um documento para ser apresentado na Conferência Diplomática de Genebra, da Ompi (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) -entidade de direito internacional público ligada à ONU. O encontro está marcado para o período de 13 a 24 de maio, na Suíça.

 

 

Consta que, de acordo com o documento, matérias-primas encontradas nas florestas são exploradas sem que sejam dados os devidos créditos por melhoramento genético e sem a repartição dos benefícios, descumprindo o protocolo constituído na Convenção n° 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre povos indígenas e tribais.

 

O objetivo destas denúncias é que este instrumento seja utilizado para requerer aos países que reconheçam o patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado dos povos originários, com possível adoção de sanções e reparação de benefícios.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Indígenas apontam apropriação cultural e intelectual por uso de cupuaçu, tucumã e stevia (msn.com)

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate os autores Dr. Pedro Zardo Junior ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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POSSO UTILIZAR OS SÍMBOLOS DAS OLIMPÍADAS?

A utilização de símbolos que façam menção aos jogos Olímpicos é exclusiva do Comitê Olímpico Brasileiro e empresas autorizadas. A vedação está expressa na Lei Pelé (Lei n° 9.615 de 1998 (Lei Pelé), com alterações da Lei nº 9.981 de 2000):

 

Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica. 

 

  • 1º – Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos. 
  • 2º – É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) 
  • 3º – Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto. 
  • 4º – São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

 

A vedação atinge a reprodução dos aros olímpicos, tochas, mascotes, medalhas, etc. Tal restrição, em regra, independe do gênero de produto ou serviço, em vista do risco de associação indevida com o evento desportivo em questão

 

Destaca-se ainda que a Lei nº 12.035/09 (Ato Olímpico), em seu art. 6º, estabelece que as autoridades federais, no âmbito de suas atribuições legais, deverão atuar no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016. 

 

 

Além disso, a Lei de Propriedade Industrial, no inciso XIII do art. 124 dispõe: 

 

Art. 124. Não são registráveis como marca: 

 

XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

 

Em regra, o uso de tais emblemas e símbolos é fiscalizado de forma rigorosa, não apenas pelo COI (Comitê Olímpico Internacional), como também pelo COB (Comitê Olímpico Brasileiro), bem como pelas empresas patrocinadoras, que visam salvaguardar seu direito de exclusividade. 

 

Com efeito, apenas as empresas patrocinadoras do evento são autorizadas a fazerem uso dos símbolos Olímpicos, nas condições estabelecidas.

 

Dessa forma, a fabricação ou exploração comercial de produtos que reproduzam quaisquer dos símbolos Olímpicos pode ensejar a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, devendo os interessados adotar as precauções cabíveis.

 

 

Author: Camila Cardeira Pinhas Pio Soares and Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

 

 

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