A ANPD publica regulamento com as novas regras para a indicação do DPO.

A regulamentação era aguardada em razão da indefinição de temas envolvendo a indicação de um DPO para trazer maior clareza aos agentes de tratamento de dados pessoais. 

 

Desde a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), um dos temas que mais chamam atenção é a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais nas organizações que processam dados pessoais, também conhecida por Data Protection Officer (DPO). 

 

Com a publicação na última quarta-feira (17/07), há o cumprimento de uma importante etapa na Agenda Regulatória da ANPD para trazer maior clareza e objetividade aos Agentes de Tratamentos de Dados Pessoais por meio da Resolução CD/ANPD nº 18/2024. 

 

Em resumo, o DPO é o responsável na empresa por atuar pela conformidade pelo tratamento dos dados pessoais nas organizações, mas também por ainda atuar como uma ponte entre o Controlador e os Titulares de Dados Pessoais, bem como as autoridades de fiscalização, tais como o Ministério Público, o Procon e a própria ANPD e orientar aos colaboradores com relação ao adequado processamento das informações consideradas como dados pessoais. 

 

Trata-se de um cargo a ser ocupado por um profissional com habilidades não somente jurídicas, mas que tenham envolvimento ainda com temas de segurança da informação, inovação e de gestão. Portanto, em regra, o indicado como DPO de uma organização deve ser bem avaliado para o cumprimento de suas prerrogativas, como elencada pelo art. 41 da LGPD. 

 

O próprio artigo da lei determina de forma obrigatória a indicação de um DPO aos controladores, e traz também breves esclarecimentos para a conformidade com a legislação vigente. A ANPD em seu papel como entidade pública de fiscalização na implementação da proteção de dados pessoais em todo território brasileiro coube o papel de regulamentação da lei, com a edição da Regulamentação CD/ANPD nº 18. 

 

 

Em regra geral, a legislação já obrigava aos controladores a divulgação da identidade e as respectivas informações de contato de um DPO, de preferência em seu sítio eletrônico, de forma clara e objetiva. Porém, com a regulamentação, há uma série de novas obrigações regulamentares previstas para o cumprimento, sobretudo com relação à pessoa física ou jurídica a ser indicada como o Encarregado. 

 

Um dos pontos mais importantes da Resolução é a garantia de que o DPO tenha acesso à alta administração da empresa para tratar do tema de proteção de dados pessoais, com as suas orientações à diretoria da organização. É mais do que provado que para o êxito no aumento da capacitação e qualificação de uma empresa e o seu grau de maturidade haja o acesso facilitado do Encarregado ao C-Level. 

 

Por outro lado, a Resolução não estabeleceu maior nível de clareza para determinar o que seria considerado ou não como um conflito de interesses na atuação de um DPO, o qual pode ser tanto uma pessoa física ou jurídica, de dentro ou de fora de uma organização, também conhecido pela prática do DPO as a Service (DPOaaS). 

 

Passado alguns dias da publicação da Resolução CD/ANPD nº 18/2024 outras polêmicas estão sendo levantadas, tais como a necessidade de que o DPO esteja apto para se comunicar em português com os titulares de dados pessoais e com as entidades de fiscalização, em especial com a ANPD. Sendo assim, há o imediato questionamento para empresas estrangeiras que tenham o seu Encarregado indicado fora do território brasileiro e sem uma indicação formal do profissional no Brasil. 

 

Por fim, mais um importante tópico passou a ser esclarecido pela ANPD com a publicação da Resolução, uma vez que o DPO não precisa ser um profissional que tenha uma formação e qualificação em específico para exercer a sua atividade. Na prática do dia a dia, é muito comum que o DPO seja uma função a ser ocupada por advogados, em razão do conhecimento legal, ou por profissionais de Segurança e Tecnologia da Informação. Entretanto, não se trata de uma obrigação legal que o profissional tenha uma determinada formação para a ocupação do cargo. 

 

Portanto, percebe-se que a Resolução CD/ANPD nº 18/2024 trouxe importantes esclarecimentos para a área de privacidade e proteção de dados pessoais e que a entidade vem se movimentando para ocupar o seu espaço como autarquia de fiscalização do tema em todo território brasileiro. Ainda existem questionamentos, mas o fato de cada vez mais a ANPD se posicionar para trazer objetividade aos agentes de tratamento de dados pessoais é vista e reconhecida como uma boa prática para alçar o Brasil como país preocupado com o direito fundamental à proteção de dados. 

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Daniel Eustáquio Ramos Marinho, Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontehttps://www.jota.info/executivo/anpd-publica-regulamento-sobre-encarregado-de-tratamento-de-dados-pessoais-o-dpo-17072024

 

 

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NEYMAR JR. E A DEFESA DE SUAS PROPRIEDADES INDUSTRIAIS

Ao que consta na grande imprensa, Neymar teria processado seu Sósia, quanto a tentativa de registro da expressão “Sósia do Ney”. Entretanto, o que se verifica no caso é o exercício de uma oposição administrativa perante o INPI para impedir a diluição de suas marcas e o aproveitamento parasitário em relação às suas marcas, ao seu nome e a sua imagem.

 

É de se notar que o jogador Neymar, ao efetivar oposição as pretensões marcárias de seu sósia, com quem já havia gravado propagandas, levanta questões importantes sobre a proteção de imagem e direitos de marca pessoal no Brasil. A medida destaca a necessidade de entender os limites entre homenagem e exploração comercial indevida, bem como as suas implicações legais.

 

Logo, é importante reconhecer que o direito à imagem é um direito de personalidade protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil brasileiro. Neymar, como figura pública de destaque internacional, possui sua imagem amplamente reconhecida e valorizada. Logo, quaisquer tentativas de obter uma propriedade que faça clara referência a esses valores deve ser caracterizada como uso indevido dessa imagem por terceiros.

 

Tais iniciativas possuem claramente fins comerciais, o que pode causar danos tanto financeiros quanto à reputação daquela pessoa pública envolvida no caso, denotando que a medida proposta pelo jogador visa proteger não apenas seus interesses econômicos, mas também sua integridade pessoal.

 

 

Não menos importante, essa situação também envolve a proteção de marca pessoal, pois sendo a marca Neymar um importante ativo utilizado em diversos produtos e campanhas publicitárias, não é difícil concluir que a utilização por parte de um sósia para fins lucrativos sem autorização constitui uma violação dos direitos de marca, bem como pode causar diluição da propriedade do atleta.

 

Outro ponto crucial é a relação pré-existente entre Neymar e seu sósia, que já participaram juntos de campanhas publicitárias, sendo certo que a relação em ter ambos estabelece um liame direto entre as propriedades industriais do atleta e a pretendida pelo sósia, o qual poderia argumentar que houve uma espécie de consentimento tácito ao uso de sua imagem similar para determinadas finalidades. No entanto, a continuidade desse uso sem a devida autorização explícita, especialmente em novas campanhas ou eventos não acordados, pode ainda configurar infração aos direitos de imagem e marca.

 

Assim, é inequívoco que a situação ilustra a importância de existirem contratos que regulem essas situações entre celebridades e seus sósias em eventos que ambos são contratados, estabelecendo acordos que definam os limites de uso e as condições de autorização são essenciais para evitar litígios futuros. Profissionais do direito e figuras públicas devem estar atentos à elaboração de contratos que protejam adequadamente seus interesses e previnam conflitos como o enfrentado por Neymar.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: https://www.terra.com.br/diversao/gente/neymar-processa-neymar-sosia-jogador-entra-na-justica-contra-rapaz-com-quem-ate-ja-gravou-propagandas-entenda,3cfb0586ef05846df4b1092c509555cd65spe5o4.html 

 

 

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O que a disputa envolvendo a SONY MUSIC e a Rede de Hotéis Marriott pode nos ensinar sobre direitos autorais

A famosa rede de hotéis foi processada pela Sony Music pela suposta utilização indevida de músicas em suas redes sociais.

 

A Sony Music moveu, perante Tribunal Federal de Delaware, ação judicial em face da Marriott, sob acusações de violação de direitos autorais pelo uso não permitido de mais de 900 músicas de seus artistas em suas redes sociais, sendo citados alguns grandes nomes como Beyoncé, Michael Jackson e Harry Styles. 

 

Sob as leis de direito autoral americanas, a indenização pode chegar até o vultuoso valor de US$ 139 milhões.

 

Antes da judicialização da questão, a Sony informa ter notificado extrajudicialmente, em 2020, a rede de hotéis, para que procedessem com a retirada da mídia social que continha reproduções de músicas desautorizadas. Tal medida, no entanto, restou ineficiente na situação, eis que não obteve respostas e, ainda, continuou a detectar novos conteúdos infratores criados pela Marriott – segundo o relatado, foram 47 novos casos apenas no mês de maio deste ano.

 

Não há notícias, até o presente momento, de respostas da rede de hotéis. No entanto, a situação demonstra que certas atitudes podem ter sido tomadas em desaviso ao que dita a lei americana que protege os direitos autorais.

 

Segundo a Copyright Act de 1976, o detentor de direitos autorais tem direitos exclusivos sobre a obra, incluindo o direito de reproduzir, distribuir, executar publicamente, exibir publicamente e criar obras derivadas da música.

 

 

Quer isto dizer que qualquer uso de música protegida por direitos autorais sem a permissão do detentor dos direitos é considerado uma violação. Isso inclui reprodução, distribuição, execução pública, exibição pública, criação de obras derivadas e afins.

 

A lei americana também prevê que as respectivas penalizações podem ser severas, a depender dos danos reais ou danos estatutários. Em casos extremos, a violação de direitos autorais pode resultar em processos criminais.

 

Uma situação de violação desta espécie, poderia ser evitada mediante o licenciamento de direitos, o que é previsto pela lei americana. No entanto, segundo alega a própria Sony, as partes inicialmente celebraram acordo com a Sony, mas posteriormente teria se recusado a celebrar extensões razoáveis ou novos acordos desta espécie.

 

Sabendo se tratar de assunto repleto de particularidades, é incontestável a necessidade de contratação de profissionais especializados na matéria para atuação em casos como este, inclusive em ordem internacional. A Peduti Advogados certamente pode lhe prestar auxílio e aconselhamento jurídico sobre o assunto.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Fogaça, Thaís de Kassia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: SONY MUSIC SUES MARRIOTT HOTELS FOR ALLEGED ‘RAMPANT’ COPYRIGHT INFRINGEMENT IN SOCIAL MEDIA POSTS https://www.musicbusinessworldwide.com/sony-music-sues-marriott-hotels-for-alleged-rampant-copyright-infringement-in-social-media-posts/  / Sony processa rede de hóteis Marriott por uso de mais de 900 músicas em anúncios https://www.cnnbrasil.com.br/economia/negocios/sony-processa-rede-de-hoteis-marriott-por-uso-de-mais-de-900-musicas-em-anuncios/ 

 

 

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TV Globo enfrenta ação judicial por violação de patente em seus cenários


Gilberto, que prestou serviços à Globo como iluminador entre 2000 e 2013, criou em 2008 um dispositivo motorizado com placas de acrílico pigmentadas, capazes de filtrar a luz natural. Este invento, cuja patente foi requerida junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tornou-se essencial para a utilização dos estúdios panorâmicos da Globo.

 

A G A da Silva alega que a Globo, inicialmente, adquiriu essas placas exclusivamente da Orange LED Iluminação, empresa de propriedade da mãe de Gilberto, até 2018. Após essa data, a Globo contratou outra empresa para desenvolver produtos similares, rompendo o acordo de exclusividade e continuando a utilizar a invenção sem autorização.

 

A empresa luminotécnica destaca que a utilização do invento sem a devida licença constitui violação da propriedade industrial, conforme previsto na legislação vigente. O uso não autorizado foi detectado em vários estúdios panorâmicos da Globo, incluindo aqueles localizados no Rio de Janeiro e em Brasília.

 

 

No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) protege as invenções e os modelos de utilidade por meio do sistema de patentes. Para que uma invenção seja patenteada, ela deve atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A violação dessa proteção pode resultar em medidas judiciais, como essas tomadas pela autora, consistentes em pedidos de indenização por danos materiais e morais, além da abstenção do uso indevido da tecnologia.

 

A empresa Da Silva detém a patente do sistema de controle de luminosidade, o que lhe garante exclusividade na exploração comercial da invenção. Qualquer uso não autorizado constitui violação dos direitos de patente. Por essa razão a empresa busca uma compensação financeira pela utilização não autorizada de sua tecnologia e, em caso de sucesso da ação, a determinação dos royalties e danos será calculada com base na extensão do uso indevido e nos lucros obtidos pela emissora com a utilização da tecnologia.

 

Casos como esse destacam a importância de se proteger as inovações tecnológicas e os direitos dos inventores. Empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento devem se assegurar de que suas criações estão devidamente protegidas por patentes para evitar o uso não autorizado por terceiros. Além disso, organizações que utilizam tecnologias inovadoras devem sempre verificar a legitimidade do uso e a conformidade com as leis de propriedade intelectual para evitar ainda maiores gastos.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Carlos Roberto Parra e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Cenários da Globo estão na mira da Justiça: uso indevido de tecnologia. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/veja-gente/cenarios-da-globo-estao-na-mira-da-justica-uso-indevido-de-tecnologia

 

 

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É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ações de infração de patente ou desenho industrial, na justiça estadual.

Essa decisão do STJ complementa o entendimento já consolidado pelo REsp 1.843.507 de 6 de outubro de 2020, que também reconheceu a Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe à tona um debate relevante no campo do Direito de Propriedade Industrial, qual seja, a possibilidade de arguição da nulidade como matéria de defesa em ações de infração de patente e desenhos industriais. Tal decisão, proferida no ERESP n° 1332417/RS e publicada em 18 de junho de 2024, marca um avanço significativo ao reconhecer que é válido questionar a validade desses direitos de propriedade intelectual durante o curso dessas ações judiciais.

 

De acordo com o artigo 56, § 1º da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a nulidade da patente e dos desenhos industriais pode ser arguida a qualquer tempo como matéria de defesa. Apesar disso, diversos tribunais anteriormente restringiam essa possibilidade, argumentando que a nulidade só poderia ser discutida em uma ação específica de nulidade, na qual o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fosse parte.

 

viabilidade de alegar a nulidade da patente e do desenho industrial como defesa válida.

 

No caso supramencionado, os autos tratam de uma ação de infração envolvendo uma patente e dois desenhos industriais. O réu, em sua defesa, elaborou sua defesa, com o argumento de que os direitos de propriedade industrial em questão eram inválidos por não atenderem aos requisitos legais de novidade e atividade inventiva, no caso da patente e novidade e originalidade, nos desenhos industriais sub judice, conforme estipulados pelos artigos 8º e 95 da Lei de Propriedade Industrial.

 

 

Entretanto, o tribunal de origem inicialmente rejeitou a possibilidade de analisar a nulidade desses direitos no contexto da ação de infração, considerando que tal matéria deveria ser discutida em uma ação separada, sob jurisdição federal, na qual o INPI fosse parte.

 

Essas decisões do STJ, portanto, reforçam a importância de permitir a discussão da nulidade como matéria de defesa em ações judiciais envolvendo patentes e desenhos industriais. A jurisprudência evolui para garantir que as partes envolvidas nessas disputas tenham a oportunidade de contestar a validade desses direitos durante o processo de infração..

 

É fundamental destacar que, apesar dessa evolução, a impossibilidade de arguir a nulidade como matéria de defesa ainda prevalece em relação às marcas, sendo esse um ponto diferencial importante a considerar nas futuras análises judiciais.

 

Caso queira saber mais sobre o tema, fique à vontade para entrar em contato com os associados da Peduti Advogados.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Isabela Nicolella Vendramelli e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes: https://www.migalhas.com.br/quentes/336249/stj–e-possivel-arguir-nulidade-de-patente-e-de-desenhos-industriais-como-materia-de-defesa

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/11/17c5a7ac48acc7_stjpatenteap.pdf

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2557576941

https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f7e4dd6300aa79c1ba9425a76dcf26f5

 

 

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