“Feirinha da madrugada do Brás”: Tradicional centro de compras de São Paulo se torna palco de disputa judicial sobre marcas

No corrente cenário empresarial, a proteção adequada dos ativos intelectuais constitui uma essencial vantagem competitiva para organizações de todos os portes. A propriedade intelectual, especialmente no âmbito marcário, constitui patrimônio valioso que demanda estratégia jurídica sofisticada e conhecimento especializado das nuances legislativas e jurisprudenciais.

 

É isto que demonstra o recente julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em litígio envolvendo as marcas “FEIRA DA MADRUGADA” e “FEIRINHA DA MADRUGADA DO BRÁS”. A disputa se concentrou na aplicação do artigo 124, inciso XIII, da Lei da Propriedade Industrial, que estabelece vedação absoluta ao registro de marca que reproduza ou imite “denominação de evento desportivo, cultural, social, político, econômico ou técnico, nacional ou internacional, que já tenha obtido reconhecimento oficial, salvo autorização da autoridade competente ou entidade promotora”.

 

Segundo a relatora, Desembargadora Federal Simone Schreiber “No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a “FEIRA DA MADRUGADA” constitui evento de reconhecimento oficial pelo Município de São Paulo, conforme evidenciado pelo Decreto Municipal n. 54.318/2013, que disciplinou expressamente o funcionamento da feira.” Além disso, a relatora destacou que “Tal circunstância enquadra-se perfeitamente na ressalva prevista no próprio artigo 124, XIII, que admite o registro ‘quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento’.”

 

A interpretação deste dispositivo legal exigiu análise minuciosa sobre: (i) a caracterização do evento como oficialmente reconhecido; (ii) a similitude entre as denominações; (iii) a possibilidade de confusão no público consumidor; e (iv) a ausência de autorização da entidade promotora competente.

 

 

O tribunal reconheceu inequivocamente a oficialidade da “FEIRA DA MADRUGADA” com base em robusta documentação que incluía: decreto municipal específico, comunicações oficiais da Prefeitura de São Paulo, contratos de concessão formalizados e histórico de reconhecimento público do evento e rejeitou categoricamente o argumento de que a alteração de “FEIRA” para “FEIRINHA” e a adição do termo “DO BRÁS” seriam suficientes para diferenciação.

 

Pelo contrário, o tribunal entendeu que tais modificações reforçam a associação com o evento original, uma vez que o diminutivo “feirinha” não constitui elemento distintivo suficiente e a referência geográfica “DO BRÁS” remete diretamente ao local original do evento oficial. A combinação destes elementos, assim, potencializa o risco de confusão no público consumidor.

 

O acórdão ainda estabeleceu que a vedação prevista no artigo 124, XIII, da LPI constitui impedimento absoluto de ordem pública, que independe de provocação ou oposição administrativa. Assim, mesmo a anterioridade do depósito ou a ausência de manifestação contrária durante o processo administrativo não convalidam ato nulo de pleno direito.

 

O futuro pertence às organizações que compreendem o valor de seus ativos intangíveis e investem adequadamente em sua proteção. Neste contexto, a assessoria jurídica especializada em propriedade intelectual não é apenas recomendável – é essencial para a sustentabilidade e competitividade empresarial no século XXI.

 

A empresa Autora, vitoriosa e titular dos registros originais, foi patrocinada nesta ação pela Peduti Sociedade de Advogados.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Carlos Roberto Parra, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Processo 5057395-89.2020.4.02.5101, Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 

 

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A Peduti Advogados participou ativamente e apoia a manifestação pública da ABPI

A Peduti Advogados participou ativamente e apoia a manifestação pública da ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, da qual somos membros, enviada recentemente ao Comitê Interministerial de Contramedidas Comerciais e à CAMEX.

O documento apresenta considerações acerca da recente regulamentação trazida pela Lei nº 15.122/2025 e pelo Decreto nº 12.551/2025, normas que preveem a possibilidade de suspensão de direitos de propriedade intelectual como forma de retaliação econômica e comercial em situações de litígios internacionais envolvendo o Brasil.

Em outras palavras, essas normas permitem que o governo brasileiro, em resposta a práticas consideradas injustas de outros países, adote medidas como a suspensão temporária de patentes, marcas e outros direitos de propriedade intelectual, caso tais ações sejam consideradas necessárias no âmbito de disputas comerciais.

A ABPI “manifesta sua confiança de que o governo brasileiro adotará uma abordagem cautelosa e equilibrada, evitando medidas que possam fragilizar a segurança jurídica e comprometer a imagem do Brasil como parceiro confiável no cenário internacional da Propriedade Intelectual”.

📄 Clique aqui para acessar o ofício na íntegra.

Esse posicionamento reforça o compromisso da Peduti Advogados com a defesa, valorização e proteção da Propriedade Intelectual em nosso país, assim como com a promoção de um ambiente seguro e atrativo para inovação e investimentos.

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

STJ julgará pedido de extensão da patente do Ozempic por atraso do INPI

A farmacêutica dinamarquesa Novo Nordisk recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar ampliar o prazo de vigência da patente do medicamento Ozempic no Brasil. Após ter seu pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a empresa levou o caso à instância superior, defendendo que houve atraso desproporcional na análise do pedido de patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que teria comprometido a efetividade de seu direito de exclusividade comercial sobre o medicamento.

 

O Ozempic, cujo princípio ativo é a semaglutida, tem previsão de término da proteção patentária em julho de 2026. Segundo a Novo Nordisk, o INPI demorou 13 anos para conceder a patente após o depósito, reduzindo o tempo de exclusividade previsto por lei de 20 anos para, na prática, apenas 7 anos de vigência efetiva.

 

“A lei de patentes brasileira prevê 20 anos de proteção, padrão global, mas a exclusividade só surge com a concessão. Quanto mais o INPI demora, mais próxima da expiração a patente é concedida. Desta forma, dos 20 anos, a Novo Nordisk usufruirá de fato apenas 7 anos”, declarou a empresa.

 

A farmacêutica alerta que o longo tempo médio de análise gera imprevisibilidade para o início das atividades comerciais e impacta negativamente a indústria farmacêutica, que depende da proteção para recompensar esforços e investimentos em inovação. Para a empresa, a extensão do prazo da patente seria uma forma de compensar atrasos do INPI e garantir maior segurança jurídica às companhias que desenvolvem novos medicamentos no Brasil.

 

Ao analisar a ação, a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso no TRF1, entendeu que a interpretação do STF foi restritiva e impede a prorrogação do direito patentário além dos 20 anos fixados pela Constituição.

 

Em seu voto, a magistrada destacou que a decisão do STF, reafirmada pelo ministro Dias Toffoli em reclamação constitucional, visa impedir extensões de prazo que criem monopólios por tempo indefinido. Ela ressaltou que a permanência da exclusividade além do prazo legal impede que concorrentes explorem o invento, permitindo que o titular da patente fixe preços sem a pressão da concorrência — prejudicando o acesso da população, especialmente das classes mais necessitadas.

 

Além disso, a desembargadora enfatizou que, embora seja injusto prejudicar empresas pela demora do INPI, a sociedade não pode ser onerada pelos problemas estruturais do órgão. “O interesse privado em recuperar investimentos não pode se sobrepor ao interesse social de oferta de produtos a preços acessíveis”, afirmou.

 

 

Por isso, concluiu que não há elementos suficientes para acolher o pedido de prorrogação, ressaltando a importância de resguardar o direito à saúde da população.

 

Após a publicação da reportagem, a Novo Nordisk reiterou seu posicionamento, afirmando que busca um ajuste pontual, não automático e proporcional do prazo de vigência da patente, para exercer seu direito constitucional à proteção patentária (artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal).

 

Na ação, diversas entidades ligadas à indústria de medicamentos genéricos atuam como amicus curiae e são contrárias à extensão da patente. Entre elas, a Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (ABIFINA) alerta que a prorrogação da proteção patentária para além de 20 anos comprometeria os investimentos de empresas nacionais e prejudicaria o ambiente de negócios.

 

De forma semelhante, a Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos e Biossimilares (PróGenéricos) sustenta que a extensão do prazo prejudica a segurança jurídica e adia a entrada de genéricos no mercado, tornando tratamentos menos acessíveis.

 

A PróGenéricos destaca que o INPI tem avançado na redução dos prazos médios de concessão para entre 2 e 4 anos, alinhado aos padrões internacionais. Para a entidade, questionar a atuação do INPI para justificar a prorrogação é desproporcional e transfere para a sociedade o custo da inovação, elevando o preço dos tratamentos, principalmente para usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O processo tramita sob o número AResp 2909575 / DF, com relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti. O julgamento no STJ deverá pesar questões complexas, envolvendo o equilíbrio entre proteção à inovação, estímulo ao desenvolvimento de novos medicamentos e o interesse público no acesso amplo e acessível a tratamentos essenciais.

 

A decisão poderá impactar o mercado farmacêutico brasileiro, a regulação das patentes e o futuro da inovação em saúde no país, definindo se atrasos administrativos no INPI poderão ou não justificar a extensão da vigência de patentes já concedidas.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: https://www.jota.info/saude/stj-deve-decidir-extensao-da-patente-do-ozempic-por-atraso-na-concessao

STJ decidirá sobre extensão da patente do Ozempic por atraso na concessão

 

 

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Justiça mantém multa contra Casas Bahia pelo uso indevido da marca VVLog

A Justiça do Distrito Federal manteve a condenação do grupo Casas Bahia pelo uso indevido da marca VVLog, considerada demasiadamente semelhante à marca Vlog, registrada e operada por uma empresa de logística homônima. A decisão inclui multa diária de R$3 mil, limitada a R$1 milhão, e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais à empresa titular da marca.

 

A controvérsia começou quando a varejista passou a utilizar a sigla VVLog em suas operações logísticas, mesmo após oposição formal apresentada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que já havia deferido o registro da marca Vlog a outra empresa. O uso da nova marca, segundo a decisão judicial, gerou confusão real entre consumidores, que, ao tentarem contato com a operação logística das Casas Bahia, acabavam sendo direcionados à empresa Vlog.

 

Em janeiro de 2025, a Justiça determinou que as Casas Bahia interrompessem imediatamente o uso da marca infratora, retirando sua exibição de sites, caminhões, uniformes, redes sociais e qualquer material publicitário. A sentença se baseou na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que garante ao titular de marca registrada o direito exclusivo de uso e veda a utilização de sinais que possam causar confusão no mercado.

 

 

Mesmo após a mudança da marca VVLog para Asap Logística e, posteriormente, para CBFull, a Vlog relatou que as reclamações de consumidores continuaram. Com base nisso, a empresa pleiteou revisão do valor da ação e exigiu retratação pública — pedidos que foram negados pela Justiça em decisão proferida em julho de 2025.

 

Na mesma decisão, a Justiça rejeitou o argumento das Casas Bahia de que não seriam parte legítima na demanda, uma vez que a marca teria sido usada por outra empresa do grupo. O tribunal entendeu que há sim responsabilidade solidária, reforçando que grupos econômicos não podem se eximir de responsabilidades ao fragmentar suas operações por razões formais.

 

Agora, o processo segue para a fase de liquidação de sentença, momento em que serão apurados os valores finais da indenização e eventual aplicação total da multa.

 

A decisão destaca a importância do respeito à titularidade de marcas no ambiente corporativo, especialmente quando o uso indevido pode comprometer a reputação de terceiros e induzir consumidores ao erro. O caso também serve de alerta a grandes grupos empresariais: a força da marca não pode sobrepor-se ao direito previamente constituído de outros agentes de mercado.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Fogaça, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Justiça mantém multa contra Casas Bahia por uso irregular de marca

https://revistaoeste.com/economia/justica-mantem-multa-contra-casas-bahia-por-uso-irregular-de-marca/

 

 

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Música criada por inteligência artificial: os desafios dos direitos autorais no novo cenário digital

Nos últimos meses, tem-se acompanhado notícias de grandes gravadoras, como Universal, Warner e Sony, negociando com startups que desenvolvem músicas através de inteligência artificial, firmando parcerias para licenciamento de catálogos musicais e acesso a bases de dados protegidas para alimentar os algoritmos dessas plataformas. Os acordos, ainda embrionários, revelam não apenas o interesse econômico do mercado musical, mas também a urgência em revisitar conceitos jurídicos fundamentais diante da revolução tecnológica e regular a matéria, como tem sido feito pelo Projeto de Lei 2.338/2023, no Brasil, à luz dos debates na UE. Afinal, como enquadrar obras geradas por IA dentro da estrutura tradicional dos direitos autorais no país, concebida para proteger a criação humana?

 

Um dos pilares do direito autoral é a noção de autoria, intimamente ligada à ideia de criatividade e expressão individual. Tanto no Brasil, regido pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), quanto em sistemas estrangeiros, o autor é compreendido como pessoa física-natural. A legislação parte do pressuposto de que a criação intelectual é fruto do “espírito” humano. Nesse cenário, surge a primeira dificuldade: a atribuição de autoria a uma obra criada majoritariamente por uma inteligência artificial mostra-se inviável no ordenamento jurídico atual. A IA não é considerada sujeito de direitos, e, portanto, não pode figurar como autora. Isso significa que, em tese, criações inteiramente autônomas feitas por IA não são passíveis de proteção autoral, já que não há um autor humano a quem atribuí-las. Contudo, a realidade é mais complexa. Em muitos casos, há a intervenção humana — seja no fornecimento de comandos (os chamados prompts), seja na curadoria e edição do material gerado. Nesses casos, discute-se se o grau de participação humana é suficiente para caracterizar uma obra autoral protegida.

 

Da mesma forma, o requisito da originalidade é essencial para que uma criação seja reconhecida como obra protegida pelo direito autoral. A música criada por IA pode soar inédita, mas pode não ser considerada necessariamente original. Os algoritmos de IA funcionam a partir de grandes bases de dados, analisando padrões e recombinando elementos que já estão existem e são disponibilizados por seus alimentadores. Há, portanto, o risco de que o resultado seja apenas uma reprodução ou imitação de obras já existentes, o que facilmente pode configurar infração e violação de direitos autorais de obras já protegidas. Por outro lado, quando há intervenção humana relevante — na escolha de estilos, parâmetros, ajustes criativos e curadoria final —, abre-se espaço para reconhecer a originalidade como fruto dessa colaboração. Nesse contexto, a linha entre obra autoral protegida e mera produção algorítmica torna-se tênue, e é justamente a partir disso que têm surgido as oportunidades de integração e parcerias entre as gravadoras e as empresas de tecnologia.

 

 

Se superadas as questões da autoria e originalidade, outro desafio encontrado é a definição do detentor dos direitos sobre a música gerada por IA. Se não a inteligência artificial, quem poderá exercer os direitos morais e patrimoniais advindos das criações? Especificamente no contexto da parceria entre as gravadoras e as startups que desenvolvem músicas, três atores principais dividem essa possibilidade: o desenvolvedor da tecnologia, o usuário e a empresa que detém a plataforma. Essa multiplicidade de interesses exige clareza contratual. As recentes negociações das grandes gravadoras ilustram bem esse ponto, cujo objetivo é estabelecer licenças e parcerias que permitam o uso de catálogos musicais como insumo para a IA, ao mesmo tempo em que garantem remuneração e reconhecimento aos titulares originais. Para compositores e intérpretes, há o receio de desvalorização do trabalho humano, já que a IA pode produzir conteúdo em grande escala e a baixo custo. Por isso, modelos de licenciamento equilibrados tornam-se indispensáveis para preservar tanto o incentivo à inovação quanto a proteção ao valor do trabalho criativo.

 

Vê-se que a negociação entre gravadoras e startups de inteligência artificial é apenas a ponta do iceberg de um debate muito mais profundo sobre os rumos dos direitos autorais. O desafio não é impedir a criação por IA, mas encontrar fórmulas que preservem a proteção ao trabalho humano sem dificultar a inovação tecnológica. Em um cenário em que música, tecnologia e direito caminham cada vez mais juntos, a função dos especialistas jurídicos é oferecer segurança jurídica, promover soluções criativas e garantir que o valor da criação intelectual, seja ela humana ou assistida por IA, continue sendo respeitado e protegido.

 

 

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Cole Palmer, atacante da equipe campeã da Copa Do Mundo De Clubes Da Fifa, solicita proteção para sua comemoração “Cold Palmer”

A Copa do Mundo de Clubes da FIFA foi um assunto muito comentado durante os meses de junho e julho, trazendo as mais intensas emoções e revelando diversos jogadores e times para o mundo. 

 

Dentre os novos talentos apresentados, o clube do Chelsea se destacou não apenas por ter ganhado o título tão desejado, mas por ter um dos atacantes mais bem desenvolvidos na competição, o inglês Cole Palmer de 22 anos.  

 

Terminando a competição com 3 gols e 2 assistências, Palmer foi reconhecido como o jogador com mais participações em gols. Entretanto, o que mais chamou atenção foi a sua comemoração, conhecida como “Cold Palmer”, no qual o jogador simulava estar ”Gelado”, ou seja, executar com calma e perfeição a sua função profissional. Sua comemoração foi repostada em todas as redes sociais, de modo que diversos jogadores passaram a reproduzi-la em campo. 

 

Diante de todo o sucesso, Palmer decidiu requerer junto ao órgão competente de Propriedade Intelectual do Reino Unido (UKIPO), o registro da marca nominativa “Cold Palmer”, bem como do gesto que realiza em suas comemorações, para que fosse o único a poder realizá-lo nos gramados. 

 

Entretanto, seria viável requerer essa proteção no Brasil? 

O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual permite o registro de diversos tipos de marca, quais sejam: marca nominativa, composta apenas pelo elemento nominativo; marca figurativa, composta pelo símbolo ou elemento gráfico; marca mista, composta pela junção do elemento nominativo com o elemento gráfico e marca tridimensional, composta pelo formato do produto que a marca visa identificar. 

 

Conforme mencionado, o atacante inglês requereu a proteção do termo “Cold Palmer”, para que possa ter seu uso exclusivo.  Em vista de estar sendo composto por apenas um termo nominativo, sua proteção é totalmente cabível perante o órgão brasileiro. 

 

 

Entretanto, quando pensamos acerca da proteção do gesto, a Lei de Propriedade Industrial dispõe em seu artigo 122: 

 

 Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

 

Apesar de gestos serem visualmente perceptíveis, ele não possui uma forma fixa e padronizada, podendo ser representado de formas diversas. Por essa razão, deixa de se enquadrar no referido artigo. 

 

Como um adendo, o artigo 124 da mesma lei proíbe o registro de sinais não distintivos, o que pode ser aplicado a este caso, já que pode ser executado por qualquer pessoa. 

 

Por fim, não há previsão expressa na legislação brasileira acerca de “marcas de movimento”, diferente da legislação do Reino Unido, no qual o atacante requereu a proteção. 

 

Diante do mencionado, caso Palmer queira proteger no Brasil além do termo nominativo “COLD PALMER”, ele deve transformar em representação aceita pelo INPI, como por exemplo, em uma marca figurativa ou mista, tornando-o em um símbolo visual distinto. 

 

Conclui-se que todos merecem proteger e requerer a exclusividade de seus ativos, entretanto, observando e respeitando sempre a legislação de cada país, o que pode ser feito através de uma boa assessoria jurídica. 

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Daniela Monteiro Russo, Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte:https://www.thesun.ie/sport/14354027/cole-palmer-shivering-goal-celebration-trademark/?utm_source=chatgpt.com 

 

 

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Uso do termo “Bebê Reborn” no mercado brasileiro: considerações sobre distintividade, registro de marca e limites jurídicos

Recentemente os “bebês reborns” têm ganhado destaque tanto nas redes sociais quanto no comércio. Essas bonecas, carinhosamente chamadas de reborns (do inglês “renascidas”), são confeccionadas com extremo realismo, muitas vezes de forma artesanal, e têm sido associadas a diversas finalidades, desde o colecionismo até funções terapêuticas. Entretanto, da mesma forma que sua fama explodiu nas últimas semanas envolvendo polêmicas a respeito de sua característica de bem móvel infungível, também tem despertado diversas dúvidas quanto ao uso da expressão em si, especialmente no que diz respeito à possibilidade de ser uma marca registrada.  

 

De acordo com matéria publicada pela CNN Brasil, embora o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tenha recebido 16 pedidos de registro relacionados ao termo, apenas três foram deferidos, sendo que os registros concedidos não são para o uso exclusivo da expressão “bebê reborn”, mas sim de composições que a incluem. Um pedido específico para o registro isolado do termo “bebê reborn” foi indeferido pelo INPI em 2020 por falta de distintividade, ou seja, por se tratar de um termo genérico, de uso comum no mercado, que não pode ser apropriado por uma única pessoa ou empresa.

 

 

Em síntese, a expressão “bebê reborn” não constitui marca registrada de uso exclusivo no Brasil e, portanto, pode ser utilizada livremente por qualquer interessado. Seu caráter genérico e descritivo, torna a marca inapta à apropriação exclusiva. No entanto, empresas que almejam se destacar no mercado podem registrar marcas compostas que envolvam esse termo desde que apresentem elementos distintivos como núcleo marcário. 

 

Dessa forma, qualquer pessoa física ou jurídica pode utilizar a expressão “bebê reborn” para fins comerciais, desde que não esteja usando uma marca já registrada que a contenha em composição distintiva. Por exemplo, se alguém tenta registrar uma marca como “Ateliê X Bebê Reborn” com elementos gráficos ou nominativos específicos, essa combinação poderá ser protegida, mas o uso isolado da expressão “bebê reborn” continuará sendo livre. Essa distinção é importante, especialmente em um mercado que envolve milhares de artesãos, lojistas e influenciadores que trabalham com bonecas hiper-realistas.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Lethycia Ventura Brilhante Nogueira, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: “Bebê Reborn” é marca registrada? Entenda se qualquer um pode usar o termo + https://www.cnnbrasil.com.br/lifestyle/bebe-reborn-e-marca-registrada-entenda-se-qualquer-um-pode-usar-o-termo/

 

 

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