A propriedade intelectual, especialmente na vertente das marcas, tornou-se um dos principais campos de tensão entre inovação comercial e proteção de direitos individuais. Especialmente quando envolvidos nomes de celebridades, essa tensão se intensifica, o nome deixa de ser apenas um identificador e passa a ser um ativo com valor econômico e simbólico. O caso do ator chileno Pedro Pascal contra a marca de bebida alcoólica “Pedro Piscal” é um exemplo expressivo dessa intersecção e serve de parâmetro para refletirmos sobre como o Brasil lida com questões semelhantes.
O litígio, em andamento no Chile, revela os desafios de equilibrar o direito exclusivo do titular de uma marca com a tutela dos direitos da personalidade. A equipe jurídica de Pascal sustenta que a semelhança fonética e gráfica com seu nome induz o consumidor ao erro, sugerindo endosso inexistente e configurando aproveitamento indevido de fama.
No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) também veda registros de marcas que possam reproduzir ou imitar, no todo ou em parte, sinais distintivos de terceiros suscetíveis de causar confusão ou associação indevida (art. 124, incisos XV e XIX). Além disso, o art. 126 reconhece proteção especial às marcas de alto renome, inclusive fora do seu ramo de atividade. Embora o nome de uma celebridade não seja, em si, uma marca registrada, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que ele pode gozar de proteção ampliada com base nos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil).
De outro lado, a defesa do empreendedor David Herrera afirma ter agido de boa-fé, inspirando-se em elementos culturais chilenos e na variedade de uva “Pedro Jiménez”, típica do pisco, sem intenção de vincular-se ao ator. No Brasil, o argumento de boa-fé não é suficiente para legitimar um registro se houver risco de confusão. O INPI, ao examinar pedidos, aplica o critério da “impressão global” do sinal, avaliando não só os elementos gráficos, mas também a notoriedade do nome ou sinal alegadamente infringido. Assim, marcas que jogam com nomes ou apelidos de personalidades públicas, mesmo com justificativas culturais, enfrentam elevada chance de indeferimento ou nulidade, justamente para proteger a reputação de terceiros.
O núcleo jurídico do conflito está na análise da distintividade e da possibilidade de confusão. A legislação de marcas, tanto no Chile quanto no Brasil, busca proteger sinais distintivos, mas não admite registros que possam diluir marcas famosas ou induzir o público a erro. Em disputas envolvendo nomes de celebridades, tribunais brasileiros tendem a reconhecer que esses nomes adquirem status equiparável ao de marcas, mesmo sem registro formal, para evitar exploração indevida. Esse entendimento se alinha à evolução doutrinária do “direito de personalidade publicitário” ou “direito de celebridade”, que assegura ao indivíduo controlar a exploração comercial de sua identidade, nome, imagem, voz ou outros traços distintivos. Exemplos não faltam, decisões sobre uso do nome “Pelé” ou “Gisele Bündchen” em produtos não autorizados reforçam a tutela conferida pelos tribunais nacionais.

Sob essa ótica, a ausência de autorização expressa ou contrato de licenciamento é um elemento central para a argumentação de Pascal. Em um mercado cada vez mais saturado de referências culturais e personalidades influentes, empreendedores devem redobrar a cautela ao criar marcas para não incorrer em concorrência desleal ou violação de direitos da personalidade. No Brasil, além da anulação de marcas no INPI, o titular prejudicado pode ajuizar ações indenizatórias por danos materiais e morais, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, em casos de associação indevida que configure publicidade enganosa.
Outro ponto relevante é o ambiente digital. Antes mesmo da disputa no INAPI, a equipe de Pascal conseguiu anular registros de domínios “pedropiscal.cl” e “pedropiscalpiscal.cl” no NIC Chile. Esse precedente evidencia que a proteção do nome e da imagem de celebridades se estende ao universo online. No Brasil, situações semelhantes são analisadas pelo Comitê Gestor da Internet (CGI) e pela Câmara de Arbitragem do Registro.br, que julgam disputas de domínios “.br”. Há casos em que nomes de artistas brasileiros foram indevidamente registrados como domínios, levando a decisões de transferência por violação da boa-fé e dos direitos da personalidade.
O caso “Pedro Piscal” também ilustra a importância de compreender os limites do direito marcário. O registro confere uso exclusivo dentro do segmento, mas não é absoluto, pode ser anulado se colidir com direitos de terceiros, especialmente sinais notoriamente conhecidos. Essa regra, presente tanto na LPI brasileira quanto na legislação chilena, preserva a livre concorrência e evita que marcas de má-fé se apropriem de reputações alheias, mas exige análise criteriosa do contexto cultural e comercial em que a marca foi concebida.
Casos dessa natureza devem privilegiar a proteção dos direitos de personalidade de figuras públicas, sem sufocar a criatividade empresarial. O critério não deve ser apenas a intenção subjetiva do empreendedor, mas o efeito objetivo sobre o consumidor, se a marca leva à associação indevida com a celebridade, há concorrência desleal e violação de direitos, mesmo na ausência de má-fé comprovada. Esse raciocínio está cada vez mais presente na jurisprudência brasileira, que privilegia a confiança e a clareza na relação de consumo.
Em suma, o litígio Pedro Pascal x Pedro Piscal é mais do que uma disputa pontual, é um termômetro de como os tribunais latino-americanos podem interpretar a sobreposição entre direito marcário e direito de personalidade em um mercado globalizado. No Brasil, reforça-se a necessidade de manter o equilíbrio entre a liberdade de criação e a proteção de direitos estabelecidos, assegurando um ambiente de concorrência justa. Neste contexto, a antecipação e a estratégia são essenciais para proteger nomes, marcas e outros ativos intangíveis, seja para artistas renomados ou para empreendedores inovadores.
Ao colocar em perspectiva os princípios de distintividade, confusão, concorrência desleal e direitos de personalidade, o caso demonstra que a balança entre liberdade de criação e proteção de direitos estabelecidos é um dos pilares do sistema jurídico contemporâneo. E, no Brasil, essa balança tem sido aplicada de maneira cada vez mais rigorosa em prol da integridade do mercado e da proteção da identidade de personalidades públicas.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Sophia Foltran Hees Puppin, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fonte:
Pedro Pascal x Pedro Piscal: ator tenta barrar marca de bebida nos tribunais chilenos — InfoMoney, Jonathas Costa. Link: https://www.infomoney.com.br/mundo/pedro-pascal-x-pedro-piscal-ator-tenta-barrar-marca-de-bebida-nos-tribunais-chilenos/ InfoMoney
Pedro Pascal vs Pedro Piscal: A legal wrangle between the actor and a Chilean drink brand — El País (em inglês). Link: https://english.elpais.com/people/2025-09-01/pedro-pascal-vs-pedro-piscal-a-legal-wrangle-between-the-actor-and-a-chilean-drink-brand.html EL PAÍS English
Trademark dispute: Pedro Pascal vs “Pedro Piscal” — ECIJA (site jurídico). Link: https://www.ecija.com/en/news-and-insights/conflicto-marcario-pedro-pascal-vs-pedro-piscal/ ECIJA
Pedro Pascal contra ‘Pedro Piscal’: la historia de la disputa entre el actor y un pisco chileno — El País (versão em espanhol). Link: https://elpais.com/chile/2025-08-30/la-historia-detras-la-disputa-legal-entre-pedro-pascal-y-la-marca-de-pisco-chileno-pedro-piscal.html El País
Actor Pedro Pascal takes Pedro Piscal brand brandy — UPI. Link: https://www.upi.com/Top_News/World-News/2025/09/11/chile-Pedro-Pascal-sues-Pedro-Piscal-brand/1791757601718/ Upi
Pedro Pascal Faces Off With “Pedro Piscal” in Trademark Dispute — LatiNation. Link: https://latination.com/pedro-piscal-pisco-trademark/ latination.com
Pedro Piscal vs. Pedro Pascal: ¿Dónde termina el nombre y comienza la marca? — Marcasur. Link: https://marcasur.com/noticia/pedro-piscal-vs-pedro-pascal-donde-termina-el-nombre-y-comienza-la-marca Marcasur
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