Como a suspensão de um registro de marca pode evitar o desvio de clientela e proteger a identidade de uma marca

Ao imaginarmos os conflitos entre duas marcas detentoras de elementos nominativos semelhantes e/ou inseridas no mesmo mercado, é comum que nos atenhamos somente ao conflito extrajudicial, que pode ocorrer perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou por meio de tratativas e negociações realizadas entre os procuradores de ambas as partes a fim de observar uma resolução amigável sobre o tema.

 

Contudo, essa discussão também é escalonada aos tribunais brasileiros por meio de ações judiciais ajuizadas com o objetivo de garantir a proteção de uma marca que está sendo violada. Ocorre que as demandas iniciadas perante o judiciário, em sua maioria, se originam após a exaustão das medidas administrativas e extrajudiciais, por meio das quais o interessado, parte autora dos procedimentos e parte cujo direito foi violado, não obteve resolução do assunto. 

 

É nesse cenário que observamos o caso da disputa entre as marcas “Xantcler” e “Xantinon”, no qual ambas as marcas informadas são compostas por um elemento nominativo semelhante, com a indicação do prefixo “Xant”, além de serem inseridas no mesmo mercado de produtos farmacêuticos. 

 

Tendo em vista o que dispõe a legislação brasileira vigente sobre o assunto, a Lei nº 9.279/1996, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, mais especificamente em seu art. 124, inciso XIX, e a aplicando ao caso em comento, tem-se que a marca “Xantcler” e sua embalagem configuram evidente violação de direitos marcários já concedidos a empresa titular da marca “Xantinon”, protegida perante o INPI.

 

Tal violação não diz respeito somente aos elementos nominativos semelhantes ou a identidade mercadológica entre os produtos comercializados, mas também aos elementos característicos da marca em relação a embalagem e ao “trade dress” vinculado à marca já protegida. É nesse contexto que fora proferida a decisão da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, que não somente reconheceu os indícios de violação do “trade dress”, como identificou a prática de concorrência desleal por parte da empresa titular da marca “Xantcler”.

 

 

Na decisão, restou exposto que a questão da prática indevida da “Xantcler” é demonstrada a partir da semelhança entre as embalagens de ambas as marcas, semelhança essa que poderia causar confusão e associação indevida entre os consumidores, os quais poderiam ser induzidos a crer que os produtos da “Xantcler” obteriam a mesma origem e qualidade dos produtos “Xantinon”. 

 

É importante mencionar que os indícios referenciados já tinham sido reconhecidos em primeira instância, na qual o juízo concedeu liminar determinando a cessação da marca “Xantcler” no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Contudo, o caso foi para apreciação da segunda instância após interposição de recurso da empresa responsável pela “Xantcler”, alegando ausência dos requisitos formais para concessão da referida liminar, o qual não prosperou tendo em vista os argumentos supracitados, com a fixação de cumprimento da liminar ora concedida no prazo de 30 dias. 

 

Ante o histórico exposto, é possível observar a relevância e preocupação da legislação e dos tribunais brasileiros em proteger e garantir que os direitos adquiridos pelas empresas titulares de marcas concedidas perante o INPI sejam respeitados. E diferente do que o senso comum atrela a uma violação de marca, a caracterização e configuração de práticas em desacordo com a legislação brasileira nem sempre estão relacionados somente a reprodução e/ou imitação de um elemento nominativo, mas também vinculados ao uso indevido de uma embalagem que guarda estreita similitude a outra embalagem já utilizada e protegida por alguma empresa. 

 

Sendo assim, além de se preocupar com a proteção das marcas sob a perspectiva do nome utilizado, é necessário se atentar aos demais elementos inseridos no conjunto marcário, como logotipo, embalagem, produtos, entre outros. Além disso, é de suma importância entender os desdobramentos de casos como o referido na prática, a fim de observar o posicionamento dos tribunais e o teor das decisões proferidas, buscando compreender as aplicações da legislação brasileira na prática.

 

Por fim, após análise do caso e interpretação da legislação brasileira vigente, entendemos que a atuação ativa dos tribunais, de primeira e de segunda instância, na disputa entre as marcas “Xantcler” e “Xantinon”, foi importante para evitar que os consumidores de “Xantinon” fossem desviados para “Xantcler”, diante da semelhança entre as marcas e entre seu segmento de mercado, além de proteger a identidade visual de uma marca já reconhecida no setor farmacêutico. Assim, é possível observar a garantia, na prática, aos titulares das marcas segurança jurídica não somente em relação aos direitos adquiridos perante a Autarquia Federal responsável, o INPI, mas também na aplicação da legislação vigente perante os tribunais brasileiros.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Maria Eduarda Rodrigues Farias, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: TRF-2 Suspende registro da marca Xantimax por semelhança com Xantinon – https://www.migalhas.com.br/quentes/441729/tj-sp-suspende-embalagem-xantcler-por-risco-de-confusao-com-xantinon  

 

 

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A arbitragem em casos de violação de propriedade intelectual

Diversamente do que acontece no Poder Judiciário, onde a jurisdição, enquanto poder/dever do Estado atua para a pacificação social de conflitos, a arbitragem encontra sua fonte legitimadora na autonomia da vontade das partes. Por essa razão, com frequência a arbitragem, é associada exclusivamente a conflitos oriundos de contratos. 

 

Nesse sentido, não há dúvida que arbitragens instauradas em razão da previsão contratual de que qualquer disputa relativa à interpretação das cláusulas de tal contrato será resolvida pela via arbitral (cláusulas compromissórias) são muito mais frequentes do que casos em que as partes decidem submeter um conflito à arbitragem após o início do conflito (compromisso arbitral).

 

Inclusive, um argumento muito comum para se defender elaboração de um bom modelo de solução de disputas ainda durante as tratativas pré-contratuais é justamente a dificuldade de se obter qualquer consenso quando a controvérsia foi instaurada. Nesses casos, a tendência das partes, de fato, é desconfiar de qualquer sugestão apresentada pela parte contrária para a solução do conflito, o que dificulta a tomada de decisão conjunta.

 

No entanto, a arbitragem traz benefícios relevantes para solução de conflitos, inclusive em situações de violação de direitos de propriedade intelectual, o que, dependendo da disputa, poderia tornar o recurso à via arbitral não apenas possível, mas inclusive recomendável.

 

Então o primeiro esclarecimento relevante em relação à temática é no sentido de ser possível a submissão à arbitragem de controvérsias relacionadas à violações de direitos de propriedade intelectual, observadas algumas limitações.

 

 

Em primeiro lugar, tal como ocorre no Poder Judiciário, as sentenças arbitrais produzem efeitos apenas inter parties, de modo que, pretensões objetivando a nulidade de registros ou patentes concedidos pelo INPI precisariam necessariamente tramitar perante a Justiça Federal.

 

Assim, apesar de a arbitragem não se vincular, necessariamente, aos julgados oriundos da Justiça Estatal, considerando que os precedentes qualificados são fonte de direito tal quanto a própria lei, compreende-se que a distribuição da competência para análise de pretensões de reconhecimento de nulidade entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual (Tema 950 do Superior Tribunal de Justiça), também seria aplicável à arbitram.

 

Em outras palavras, em casos que tratam de violação de patentes ou desenho industrial, a parte requerida poderia alegar a nulidade da patente ou registro de desenho industrial de maneira incidental como matéria de defesa em possível arbitragem buscando confirmar uma violação de patente ou desenho industrial. Entretanto, em casos envolvendo a alegada violação de uma marca, a alegação de nulidade do registro marcário precisaria ser objeto de ação declaratória de nulidade ajuizada perante a Justiça Federal.

 

No entanto, diversamente do que ocorre no Poder Judiciário em que o trâmite conjunto de uma ação declaratória de nulidade e de uma ação de abstenção de uso com pedido indenizatório por violação de marcas pode levar à insegurança jurídica (na medida em que a decisão de suspender a ação de abstenção de uso depende do juízo discricionário do Juízo estatal), as partes dispõem de grande margem de manobra em processos arbitrais. 

 

Então, em casos de violação de marca em que a parte requerida venha a ajuizar ação declaratória de nulidade de ato do INPI buscando a nulidade da marca supostamente violada, as partes podem dispor livremente quanto à suspensão do processo arbitral enquanto perdura o julgamento da ação na Justiça Federal (e tendem a fazê-lo para evitar custas desnecessárias com a administração do processo arbitral) ou mesmo transigir no sentido de vincular a responsabilidade de uma das partes ou isentá-la em razão da sentença a ser proferida pela Justiça Federal, de modo que a arbitragem apenas seguiria para fins de apurar os danos percebidos por cada uma das partes.

 

Ou seja, ao contrário do que possa parecer em uma análise superficial, a arbitragem é perfeitamente possível mesmo em casos de violações de direitos de propriedade intelectual, podendo, inclusive, simplificar os trâmites necessários à resolução da disputa. Para tanto, basta o consenso das partes, que embora difícil, pode ser obtido em casos concretos, principalmente quando as partes tenham sido devidamente apresentadas às vantagens da arbitragem e seus potenciais benefícios ao caso concreto.

 

 

Autor: Mariana Lima Di Pietro, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

 

 

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Justiça de São Paulo reconhece abusos de empresa em disputa sobre o “Senna Tower”

A 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo julgou procedente ação movida pela L&V Licensing Ltda., empresa responsável pela gestão das marcas e imagem do piloto Ayrton Senna e diretamente ligada ao Instituto Ayrton Senna.

 

A decisão afastou pretensões da empresa JR Claumann & Claumann Negócios Imobiliários Ltda., que reivindicava participação no projeto imobiliário “Senna Tower”, em Balneário Camboriú.

 

 

Na sentença, o juízo reconheceu que a carta acordo firmada entre as partes autorizava apenas a prospecção de incorporadores em Miami, pelo prazo de seis meses a partir de sua assinatura, em 2015, e não conferia qualquer direito aos Claumann sobre empreendimentos no Brasil.

 

Também ficou demonstrado que os réus notificaram parceiros comerciais da L&V e divulgaram publicações difamatórias em redes sociais, condutas consideradas abusivas e que resultaram em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O caso foi conduzido pela equipe da Peduti Sociedade de Advogados, que destacou além de argumento relacionados a Direitos Autorais, a importância da decisão para proteger a reputação e a integridade do portfólio de marcas ligadas ao Instituto Ayrton Senna.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: atuação direta da Peduti Advogados.

 

 

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A forma que comunica, o trade dress e a consolidação da proteção ao conjunto imagem no Brasil

O universo da Propriedade Intelectual evolui constantemente, impulsionado pela dinâmica da inovação e pela necessidade de resguardar ativos intangíveis que, cada vez mais, sustentam o valor econômico e simbólico das marcas. Dentro desse panorama, o trade dress, ou conjunto imagem, tem ocupado posição de destaque como instrumento de identidade e de diferenciação competitiva. Trata-se do conjunto de elementos visuais e sensoriais que, em sua totalidade, formam a aparência distintiva de um produto ou serviço, como cores, formatos, disposição gráfica, textura, embalagem, ambientação de loja e até mesmo o modo como o consumidor percebe a experiência de compra.

 

No Brasil, embora o trade dress não esteja expressamente previsto na Lei de Propriedade Industrial, o sistema jurídico o reconhece por meio dos princípios que norteiam a repressão à concorrência desleal e a tutela dos sinais distintivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou parâmetros para sua proteção, exigindo que o conjunto imagem seja distintivo, não funcional, anteriormente utilizado e que o uso por terceiro seja capaz de gerar confusão ou associação indevida. O precedente REsp 1.843.339/SP reforçou essa compreensão, ao enfatizar que a proteção do trade dress decorre não apenas do interesse privado do titular, mas também do interesse público em garantir a lealdade concorrencial e a transparência nas relações de consumo.

 

Um dos exemplos mais recentes e significativos dessa evolução é o julgamento proferido em agosto de 2025 pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, envolvendo o tradicional talco Barla, fabricado pela L.R. Nordeste S.A., do grupo Leite de Rosas, e o produto concorrente Talco Sport, da Perfumaria Márcia Ltda.. A controvérsia, que se estendeu por mais de cinco anos, girou em torno da suposta imitação do conjunto imagem do Barla, cuja identidade visual é reconhecida por consumidores de diferentes gerações, um verdadeiro ícone do mercado de higiene pessoal.

 

A decisão do juiz Victor Agustin Cunha Jaccoud Diz Torres reconheceu a violação ao trade dress do Barla, determinando o recolhimento imediato dos produtos concorrentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da apuração posterior dos danos materiais. A sentença é um marco não apenas pelo desfecho favorável à autora, mas pela profundidade com que examinou a prova pericial e os critérios de distintividade que sustentam a proteção do conjunto imagem.

 

A perícia técnica revelou que o Barla se distingue pela combinação cromática amarela e azul, na qual o amarelo ocupa posição de destaque, pela forma cilíndrica do recipiente, pela tampa branca flip top e pela disposição gráfica dos elementos, características que, quando analisadas em conjunto, revelam originalidade e poder de identificação. Esses elementos, segundo o perito, não são funcionais, ou seja, não são indispensáveis ao uso do produto, mas sim expressões de design e estética que comunicam origem e tradição. O laudo foi categórico ao afirmar que o produto concorrente da Perfumaria Márcia se “aproximou em demasia” do conjunto imagem do Barla, de modo a induzir o consumidor médio a crer que ambos provinham da mesma fonte ou, ao menos, que havia entre eles algum vínculo comercial.

 

A sentença também afastou a aplicação da chamada Teoria da Distância, defendida por parte da doutrina, segundo a qual o titular de um trade dress teria apenas a amplitude de proteção correspondente à distância que mantém em relação ao padrão comum do mercado. O juízo entendeu que, no caso concreto, o Barla se destacou por sua identidade visual única, consolidada ao longo de décadas, e que a ré não poderia invocar o domínio comum do mercado para justificar a semelhança. Em outras palavras, o produto violador não apenas ultrapassou a linha da “inspiração legítima”, como também adentrou o território da imitação parasitária, aproveitando-se do investimento, da tradição e da reputação construídos por outrem.

 

 

Mais do que reparar uma ofensa isolada, a decisão carioca reafirma uma tendência que vem ganhando força nos tribunais brasileiros, a de reconhecer o trade dress como verdadeiro ativo estratégico das empresas, merecedor de proteção autônoma e efetiva. Ao determinar o recolhimento dos produtos infratores e a cessação imediata da comercialização, o Poder Judiciário sinaliza que o conjunto imagem não é mera estética comercial, mas um símbolo de confiança e qualidade que pertence exclusivamente a quem o construiu com esforço e investimento.

 

O caso Barla tem, portanto, relevância que ultrapassa o segmento de cosméticos e higiene. Ele reforça o valor jurídico da aparência distintiva, tão essencial quanto o nome ou o logotipo. Em tempos em que o consumidor decide em segundos, muitas vezes guiado pela memória visual e pela familiaridade, o trade dress cumpre uma função quase psicológica, ele comunica antes mesmo que se leia o rótulo. Proteger essa comunicação visual é, em última instância, proteger o próprio consumidor, que confia na consistência da experiência que aquele conjunto imagem representa.

 

Do ponto de vista econômico, a decisão também traz mensagem contundente, a violação do trade dress não se confunde com uma mera coincidência de design, mas com uma forma de concorrência desleal que desorganiza o mercado e desvaloriza o investimento em identidade. Ao fixar indenização moral presumida, o tribunal reconhece que o dano à imagem da marca não depende de prova de prejuízo concreto, ele é evidente pela simples vulgarização de um conjunto visual que antes era singular.

 

O precedente contribui, ainda, para alinhar o Brasil a sistemas jurídicos mais maduros, como o norte-americano e o europeu, em que o trade dress é amplamente reconhecido como extensão natural do direito de marca. A diferença, aqui, é que o ordenamento brasileiro tem reforçado um aspecto de funcionalidade social, ao enfatizar que a proteção do conjunto imagem não serve apenas ao titular, mas preserva a lealdade concorrencial, a segurança do consumo e a ordem econômica.

 

A decisão fluminense, portanto, não é apenas uma vitória da marca Barla, mas um recado ao mercado e à sociedade, a forma também comunica, e sua apropriação indevida será tratada como ato ilícito. A tutela do trade dress é, em essência, a tutela da confiança que move o consumo e da ética que sustenta o empreendedorismo criativo. Em um cenário de sobreposição visual e de abundância de estímulos, reconhecer a singularidade de uma identidade construída ao longo do tempo é afirmar que a concorrência deve ser exercida com talento e não com imitação.

 

O caso ensina que, por trás de cada embalagem, há um projeto intelectual, um estudo de design e uma escolha deliberada de comunicação com o público. Quando essa construção é apropriada por outro agente econômico, o que se viola não é apenas um direito estético, mas o equilíbrio do próprio mercado. O trade dress, assim, emerge como a fronteira entre a criatividade legítima e o oportunismo competitivo, um limite que o Direito precisa zelar para que a inovação floresça em solo ético e sustentável.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Sophia Foltran Hees Puppin, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: 

Migalhas, “Justiça carioca reconhece infração ao trade dress do talco Barla e determina recolhimento imediato de talcos concorrentes” https://www.migalhas.com.br/depeso/442773/justica-do-rj-reconhece-infracao-do-talco-barla

Brunner Propriedade Intelectual, “Justiça carioca reconhece infração ao trade dress” https://www.brunner.com.br/justica-carioca-reconhece-infracao-ao-trade-dress

Marcasur, “Rio de Janeiro court recognises infringement of BARLA talcum powder trade dress and orders immediate withdrawal of competing talcum powders” https://marcasur.com/en/noticia/rio-de-janeiro-court-recognises-infringement-of-barla-talcum-powder-trade-dress-and-orders-immediate-withdrawal-of-competing-talcum-powders&f=-2025

 

 

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TJSP entende que Marca de Alto Renome não pode ser utilizada, mesmo que em segmento distinto

De acordo com o exposto em entendimento da 1° Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, as marcas de Alto Renome possuem prestígio e fama incontestável perante o público consumidor, fatores estes construídos ao longo do tempo que a fizeram garantir este caráter especial. Sendo assim, não cabe a outras empresas tentarem fazer uso ou referência de seus sinais, mesmo que atuem em outro segmento de mercado. 

 

No caso em questão, a marca de energéticos Monster, que teve seu alto renome conferido nos formatos nominativo e misto pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual em sede de RPI publicada em 18 de fevereiro de 2025, ajuizou ação contra empresa de artigos esportivos. 

 

De acordo com os autos, a empresa fazia uso não somente do nome marcário como também dos elementos figurativos que compunham a marca de energéticos. Portanto, tomando ciência da situação, a fabricante de energético buscou seus direitos pelas vias judiciais, com o pedido de que a parte contrária se abstivesse de usar o nome e a imagem que se assemelhavam a Monster em seus produtos, além de que seu domínio online fosse retirado do ar. 

 

Em primeiro grau o pedido da parte autora foi negado, sob a justificativa que não haveria confusão entre o público consumidor devido as empresas se encontrarem em segmentos diferentes. 

 

 

O Argumento utilizado em sede de recurso foi uso do art. 125 da Lei de Propriedade Intelectual, que diz expressamente em seu caput que “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade

 

Com a apresentação deste artigo de defesa, o tribunal reverteu a decisão proferida em 1° instância e determinou que a parte oposta deve parar o uso do nome marcário e do símbolo semelhante, ademais, retirando seu site do ar. 

 

A vitória da marca de energéticos representou uma mudança na dinâmica dos processos judiciais de propriedade intelectual, principalmente no que visa à Proteção das Marcas e violações de direito marcário. Além de ser um precedente inédito para as marcas abarcadas pela proteção do alto renome no Brasil. 

 

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Ana Carolina Gutierrez, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

FonteConjur

https://www.conjur.com.br/2025-out-24/marca-de-alto-renome-nao-pode-ser-usada-em-segmento-distinto-do-original-diz-tj-sp/ 

TJSP

Portal de Serviços e-SAJ

Consulta de Processos

 

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Vazamento de dados expõe cerca de 180 milhões de e-mails e senhas – Boas práticas para se proteger

Nos últimos dias, veículos brasileiros noticiaram um suposto “megavazamento” envolvendo aproximadamente 183 milhões de combinações de e-mail e senha, atribuídas a serviços como Gmail, Outlook e Yahoo. Até o momento, não há evidências de uma invasão direta aos servidores desses provedores, tampouco de um incidente único que tenha comprometido suas bases. O que se observa é a consolidação, por terceiros, de grandes volumes de credenciais capturadas ao longo do tempo por malwares instalados nos dispositivos dos usuários, muitas vezes reunidas em bases que incluem dados novos e dados já expostos em eventos anteriores.

 

Ainda que não caracterize uma falha dos provedores, o risco prático é real quando há reutilização de senhas entre diferentes serviços, ausência de autenticação multifator e dispositivos desprotegidos.

 

Para pessoas físicas e organizações, a ameaça mais provável é o uso dessas credenciais em ataques de credential stuffing – em que as credenciais obtidas por meio de um incidente são usadas para tentar acessar outros serviços – e o subsequente sequestro de contas de e-mail ou de sistemas corporativos integrados ao e-mail. Criminosos podem, ainda, combinar e-mail e informações parciais de senha para sofisticar golpes de phishing e engenharia social, aumentando a taxa de sucesso de fraudes financeiras, redirecionamento de pagamentos, pedido de trocas de Pix/boletos e obtenção indevida de códigos de autenticação. Nos ambientes empresariais, a ausência de controles como autenticação multifator, monitoramento de logins e política de privilégios mínimos amplifica o potencial de escalada lateral e comprometimento de dados.

 

Diante desse cenário, recomenda-se, de imediato, a troca de senhas das contas de e-mail e dos serviços críticos, com a adoção de senhas únicas e fortes, contendo caracteres especiais, números e letras maiúsculas e minúsculas. A ativação de autenticação multifator é medida essencial e disponível nos serviços das empresas afetadas. É igualmente relevante revisar as configurações de segurança da conta (sessões ativas, dispositivos confiáveis, aplicativos conectados, e-mail e telefone de recuperação) e revogar senhas de aplicativo antigas. Como a origem mais comum desses vazamentos são os dispositivos que se conectam e comunicam na rede, é indispensável manter soluções de antimalware atualizadas em computadores e celulares, remover extensões suspeitas do navegador e manter sistemas operacionais e navegadores atualizados. Para domínios corporativos, é útil ativar serviços de monitoramento de exposição de credenciais e verificar se endereços de e-mail da organização constam de bases conhecidas, para direcionar resets e reforço de autenticação multifator de forma preventiva.

 

 

Sob a ótica da LGPD (Lei nº 13.709/2018), este suposto incidente reforça obrigações já existentes e aplicáveis aos agentes de tratamento de dados pessoais. A LGPD impõe a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e incidentes. Além disso, a legislação recomenda boas práticas e governança, demandando programas estruturados de privacidade com políticas aprovadas, inventário de ativos, revisão periódica de riscos, auditorias, gestão de terceiros e cláusulas contratuais que estabeleçam padrões mínimos de segurança e deveres de notificação de incidentes por operadores.

 

Nos casos em que houve incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o controlador – a quem competem as decisões relativas ao tratamento de dados pessoais – deve comunicar a ANPD e os titulares em prazo razoável, conforme o regulamento de comunicação de incidente de segurança aplicável. Por isso, é essencial que a organização disponha previamente de um Plano de Resposta a Incidentes, com critérios de materialidade bem definidos, fluxos de decisão, responsáveis, modelos de comunicação e trilhas de auditoria.

 

Do ponto de vista operacional, recomendamos que as empresas formalizem política de autenticação forte obrigatória, exijam o uso de autenticação multifator sempre que suportado, adotem gestor de senhas corporativo com política de não reutilização, intensifiquem a higiene de computadores com antimalware, bloqueio de extensões maliciosas e atualizações de sistema periódicas, implementem monitoramento de credenciais expostas associado a alertas de login anômalo para revogação imediata de sessões e tokens comprometidos. É igualmente recomendável treinar periodicamente as equipes em prevenção a fraudes, com simulações de phishing e verificação fora de banda para solicitações sensíveis, além de reforçar o princípio do menor privilégio nos acessos internos e de terceiros.

 

Em síntese, verificou-se um aumento na visibilidade de bases agregadas de credenciais capturadas em endpoints, não um ataque direto aos provedores de e-mail. Ainda assim, a exposição é relevante e exige resposta preventiva e coordenada. Para o público em geral, trocar senhas, ativar autenticação multifator e manter os dispositivos atualizados são medidas que reduzem substancialmente o risco. Para as organizações, por outro lado, a prioridade é consolidar um programa de segurança e privacidade aderente à LGPD, com foco em autenticação forte, proteção de endpoints, monitoramento de credenciais, gestão de terceiros e um plano de resposta a incidentes testado e atualizado.

 

Nossa equipe está à disposição para apoiar no reforço dos controles supracitados, na avaliação de exposição, adequação de políticas e contratos, e no atendimento às obrigações de comunicação de incidentes perante a ANPD e aos titulares. Entre em contato para saber mais.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Moreno da Cunha Lins, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

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Um relacionamento quase perfeito: como Strava e Garmin passaram de parceiros a rivais

Parceiros de longa data e carinhosamente chamadas de “papai” e “mamãe” pelos corredores amadores usuários de ambas as tecnologias, na internet, Strava e Garmin agora se enfrentam num “divórcio” público motivado por acusações de violação de patente e quebra de contrato.

 

De um lado, Strava, uma plataforma digital dedicada ao monitoramento, análise de desempenho através de atividades físicas mundialmente conhecida e utilizada como uma espécie de “rede social de atividades físicas” pela qual – em sua maioria – atletas amadores compartilham seus treinos e competem entre si através de um aplicativo. De outro lado, a Garmin, uma empresa norte-americana também reconhecida mundialmente e especializada em tecnologia da navegação com equipamentos de alta precisão destinados ao monitoramento esportivo, de saúde e de navegação.

 

Como em um namoro apaixonado iniciado em meados de 2015, o Strava não só abriu as portas como deu as chaves de sua casa para a Garmin permitindo acesso à tecnologia “Live Segments”, pela qual é possível monitorar mapas de calor e acessar percursos sugeridos de acordo com o perfil do usuário e com a popularidade do trajeto para criar competições entre usuários a partir de comparação de tempos de desempenho. Dessa forma, foi criado um vínculo intenso e duradouro a partir da utilização dessa tecnologia nos equipamentos de ponta da Garmin, que, até então, parecia não ter fim.

 

No entanto, chegamos em 2025, quando a relação perfeita parece ter ruído. Segundo acusações, a Garmin teria se aproveitado do acesso às informações mais íntimas da tecnologia inovadora e patenteada pelo Strava para reproduzi-la em seus equipamentos – mas dessa vez sem a autorização do Strava.

 

Diante disso, em setembro de 2025, Strava Inc. decidiu por ingressar com ação judicial contra a Garmin Ltd. no Tribunal do Colorado, nos Estados Unidos, sob alegações de que teria havido violação de patente de sua tecnologia que sustenta o recurso “Live Segments” e quebra de contrato no que diz respeito à continuidade do uso e à modificação e comercialização de produtos com a tecnologia patenteada mesmo após o fim do acordo de parceria entre as empresas. A ação judicial proposta pelo Strava visa a suspensão da comercialização de determinados modelos de dispositivos “wearable”, que, dentre corredores amadores e profissionais, são amplamente utilizados em escala mundial.

 

O conflito estabelece não só um marco no mundo esportivo pela iminente separação de tecnologias que se complementam perfeitamente, como evidencia a fragilidade das relações baseadas em inovações tecnológicas. Além disso, coloca em questão a privacidade dos usuários que entregam suas informações em busca de resultados.

 

 

Segundo o portal Sua Corrida, além do conflito pela violação de patente, o Strava acusa a Garmin de limitar a tecnologia ao ponto de que não seria mais possível a interoperabilidade a partir da restrição de integração com outras plataformas. 

 

Diante disso, tem-se que o desenvolvimento de novas tecnologias e a demanda do mercado fazem com que grandes empresas – como é o caso do Strava e da Garmin – passem de perfeitos parceiros a se digladiarem por uma parcela do mercado que poderia facilmente ser compartilhada e oferecida aos usuários para escolherem a que melhor lhes conviesse. Ou seja, estamos diante de uma linha tênue entre colaboração e concorrência.

 

Até que ponto a proteção da propriedade intelectual é essencial, mas o seu excesso de restrições pode vir a ser um limitador do desenvolvimento tecnológico? Destaca-se daí a necessidade de contratos e acordos de licenciamento e cooperação bem estruturados ao ponto de serem capazes de prever o uso e a eventual independência entre as tecnologias a partir de modificações necessárias de aprimoramento.

 

Isso porque diante de informações incertas ou relativizadas sobre titularidade e uso de algoritmos, dados e outras informações, “perfeitas” parcerias podem se transformar em litígios judiciais milionários capazes de afetar a saúde não só de empresas, mas de usuários no seu dia a dia.

 

Então, numa sociedade cada vez mais conectada e dependente de status social e validações on-line, a inovação tecnológica se encontra como um ponto de divergência entre segurança jurídica, interoperabilidade, compartilhamento de dados e desenvolvimento tecnológico.

 

A disputa por exclusividade do mercado escrachada pelo embate entre Strava e Garmin elucida precisamente como isso pode afetar a dinâmica colaborativa, que é exatamente o que vem impulsionando o setor tecnológico esportivo, já que cada vez mais pessoas buscam cuidar da sua saúde para, na verdade, se sentirem parte de uma comunidade. Ou seja, a proteção da propriedade industrial é justa e necessária desde que não ultrapasse a coexistência com a experiência do usuário.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Nicole Latorraca, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Quando parceiros viram adversários: Strava x Garmin marca limites da propriedade intelectual no universo esportivo – https://maquinadoesporte.com.br/mercado/quando-parceiros-viram-adversarios-strava-x-garmin-marca-limites-da-propriedade-intelectual-no-universo-esportivo/ ; https://exame.com/negocios/strava-processa-garmin-e-coloca-em-risco-parceria-de-longa-data-entre-gigantes-do-fitness/ ; https://www.suacorrida.com.br/strava-x-garmin-a-disputa-que-pode-mudar-o-futuro-da-tecnologia-esportiva/ ; https://www.youtube.com/watch?v=Ec41WmuF8J0&t=177s 

 

 

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O uso de obras protegidas por Direitos Autorais para alimentar modelos de Inteligência Artificial

Recentemente, a Anthropic, desenvolvedora do chatbot Claude — uma das ferramentas de inteligência artificial mais utilizadas —, foi condenada a pagar US$ 1,5 bilhão (aproximadamente R$ 8,1 bilhões) por utilizar, sem autorização dos autores, obras protegidas por direitos autorais para treinar seu modelo.

 

O juiz federal responsável entendeu que o uso de obras protegidas sem autorização não se enquadra no conceito de fair use (uso justo), instituto do direito norte-americano, reconhecendo a necessidade de reparação aos autores que tiveram suas obras utilizadas indevidamente.

 

O acordo é considerado o maior da história dos EUA envolvendo violação de direitos autorais, com pagamento aproximado de US$ 3.000 por obra, totalizando cerca de 465 mil livros — embora tenha sido destacada a complexidade na distribuição dos valores a todos os autores envolvidos.

 

Esse acordo é histórico por exemplificar, na prática, a tensão entre inovação tecnológica e proteção de direitos de autor. O processo teve início com uma ação coletiva movida por escritores que alegaram o uso não autorizado de suas obras e certamente servirá como precedente significativo em disputas futuras sobre o uso de conteúdo protegido no treinamento de modelos de IA. As implicações se estendem à indústria de tecnologia e ao campo dos direitos autorais nos Estados Unidos, servindo de referência para debates e regulações em outros países.

 

 

No Brasil, a Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) estabelece que a utilização de obras protegidas sem autorização do autor configura violação dos direitos patrimoniais. O artigo 29 proíbe expressamente a reprodução, distribuição e comunicação ao público de obras, entre outras formas de utilização, sem o devido consentimento, evidenciando que o ordenamento jurídico brasileiro também reconhece a proteção integral dos direitos do autor, independentemente do meio ou da finalidade.

 

A decisão norte-americana serve de alerta para o Brasil sobre a hipótese de infração decorrente do uso de obras protegidas por IA sem autorização dos autores, sujeitando as empresas a sanções legais e a indenizações por danos materiais e morais.

 

Recentemente, a Folha de S. Paulo ajuizou uma ação contra a OpenAI, alegando que suas reportagens vêm sendo utilizadas pelo ChatGPT sem autorização, burlando o paywall e configurando, segundo o jornal, concorrência desleal e violação de direitos autorais. Embora ainda não haja decisão sobre o caso, ele evidencia a crescente preocupação no país com o uso não autorizado de obras protegidas para o treinamento de IA.

 

Historicamente, o Brasil adota uma postura protetiva em relação aos direitos autorais. Como a legislação vigente não previa a inteligência artificial como modalidade de utilização na época de sua redação, debates jurídicos têm se intensificado para adequar a lei às novas tecnologias, buscando equilibrar inovação e proteção aos autores.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: GABRIELA ROMAGNOLI TEIXEIRA DE FREITAS, Pedro Zardo Jr. e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Pirataria faz dona da IA Claude pagar US$ 1,5 bilhão de direitos autorais+ https://convergenciadigital.com.br/mercado/justica-autoriza-dona-da-ia-claude-pagar-us-15-bilhao-por-pirataria-de-direitos-autorais/#:~:text=Senten%C3%A7a%20final%20ainda%20vai%20ser%20proferida.&text=A%20justi%C3%A7a%20dos%20EUA%20concedeu,de%20direitos%20autorais%20de%20IA

 

 

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