O Supremo Tribunal Federal designou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), que versa sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº Lei 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial, para o dia 07 de abril de 2021.
O dispositivo atacado pela referida Ação e que será analisado pela Suprema Corte dispõe sobre o prazo mínimo de vigência de uma patente quando da eventual demora para análise do pedido pelo órgão competente, no caso, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI:
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Na ação de inconstitucionalidade, a PGR alega que o dispositivo atacado possibilitaria a indeterminação de prazo de vigência de patentes e de modelos de utilidade quando da demora de apreciação do pedido pelo INPI, figurando como direta violação ao artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal Brasileira de 1988, que determina o privilégio temporário aos inventos industriais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Acontece que a disposição atacada, inserida na Lei da Propriedade Industrial, se mostra justamente como uma forma de assegurar o direito constitucional do inventor quanto ao razoável tempo de privilégio concedido por meio da carta-patente. Isso porque o tempo de análise do depósito da patente pode ser maior do que esperado, retirando o tempo que seria do titular, por mais que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial esteja em busca da agilização da análise dos depósitos feitos ate o momento.
Não se mostra justo ao titular do invento ter seu tempo de fruição do título drasticamente diminuído em função de evento que não tem controle, como o tempo de demora da apreciação dos depósitos de patentes pelo INPI.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade se mostra, então, de suma importância, tanto para as patentes já depositadas quando as que ainda serão depositadas, tendo em vista que, caso o dispositivo seja declarado inconstitucional, não poderá mais ser aplicado, podendo causar, além da diminuição no prazo de privilégio do inventor, a criação de patentes “nati-mortas”, a depender do tempo de apreciação dos pedidos de patente pelo INPI.
Espera-se que a constitucionalidade do dispositivo atacado seja reconhecida, para assegurar o tempo mínimo de fruição de patente para o titular do direito.
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Advogada autora do comentário: Maria Luiza Barros da Silveira
Fonte: STF antecipa julgamento da Lei de Propriedade Industrial para 7 de abril
Fonte: O Supremo Tribunal Federal e a ADIn 5.529: Os rumos da inovação
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