Medida Liminar com base na Lei da Propriedade Industrial

download (3) Por diversas vezes nos utilizamos de tais meios para atingir a rapidez necessário aos nossos clientes. É a chamada medida liminar ou tutela antecipada como alguns doutrinadores preferem chamar. A Lei da Propriedade Industrial prevê, em seu Artigo 173, parágrafo único, que mesmo em casos em que houver Registro de Marca o juiz poderá suspender seus efeitos liminarmente, ou seja, antes do julgamento final do feito, vejamos: Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios. Além disso, no Artigo 209, prevê a possibilidade de sustar a violação, evitando que gere danos: Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. Ou seja, com amparo na Lei que rege a matéria é possível obter decisões favoráveis e em tempo recorde. Há que se destacar que tais decisões prevalecem em casos envolvendo infração marcaria, haja visto que a um leigo no assunto é possível verificar a colidência. Para casos envolvendo Patentes é sempre recomendado que se aguarde a perícia técnica. Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jun-05/juiz-decide-tres-dias-empresa-copiou-marca-exige-mudanca

Advogada Autora do Comentário: Ellen Pires Camargo

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