Na forma como claramente está instituído pela redação do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20%, conforme assentou o julgamento do REsp 1.746.072/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Apesar de o entendimento da Ministra a considerar que o significado do termo “inestimável” também abrigaria a concepção daquilo que tem enorme valor, prevaleceu o Voto-Vista do Ministro Raul Araújo, o qual consignou que o legislador considera, no CPC/15, os honorários advocatícios sucumbenciais como parte da remuneração do trabalho prestado, “sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”
Desta forma, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na quarta-feira (13/2) que os honorários advocatícios sucumbenciais devem obedecer ao que está disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece verba sucumbencial entre 10 e 20%, em detrimento da incidência da fixação por equidade (§8º).
De acordo com o ministro, o novo Código restringiu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade. “De fato, a ordem de preferência para fixação dos honorários sucumbências é obtida na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85. Em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o §2º do art. 85 veicula regra geral e obrigatória para o magistrado, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 a 20%, primeiro no valor da condenação ou em segundo do proveito econômico obtido ou, terceiro, não sendo possível mensurar, do valor atualizado da causa.”
O entendimento vencedor foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro.
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Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior
Manchete: STJ Define Arbitramento de Honorários de Sucumbência
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