O nome civil se trata da composição completa do nome de pessoa física, isto é, nome e sobrenome conforme Registro Civil de Pessoas Naturais, e é protegido como direito personalíssimo. Diante disto, a Lei de Propriedade Industrial condiciona a proteção de nome civil como marca ao consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.
Desta forma, se uma marca é composta por nome civil, o pedido de registro deve necessariamente estar acompanhado de autorização do detentor do direito personalíssimo para registro do nome como marca.
No entanto, observa-se que o fato de a marca se tratar de representação do nome civil de pessoa física não garante o deferimento do pedido de registro da marca, isto porque o direito de personalidade se limita ao direito de uso do nome na esfera civil, o que não necessariamente se repetirá no uso de tal nome como marca.
Na análise de um nome civil como marca, o INPI deverá levar em consideração o direito do consumidor, identificando se há distintividade no conjunto marcário, a fim de evitar que haja confusão e associação indevida no mercado. Além disso, o INPI deverá analisar se há registros anteriores de marcas similares para segmentos idênticos ou afins que possam obstar o registro da marca.
Portanto, apesar de se tratar de direito personalíssimo, o uso de nome e sobrenome como marca possui limitações, isto é, se outro Titular já adotou o nome como marca anteriormente, o INPI não permitirá que terceiros utilizem marcas idênticas ou com demasiado semelhança para o mesmo segmento mercadológico. Assim, se houver nome de família ou nome civil idênticos ou semelhantes, o registro será concedido a quem primeiro depositar o pedido de registro no INPI.
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Advogada Autora do Comentário: Daniela Munarolo
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