Prática de Cookies: o que muda para as empresas após as recomendações da ANPD para o Portal Gov.br?

Prática de Cookies: o que muda para as empresas

Desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018 (LGPD) no Brasil, em agosto de 2020, o cenário pertinente à temática de proteção de dados pessoais tem evoluído a cada dia, situação alavancada principalmente em razão da pandemia pelo Covid-19. 

Diante dessa conjuntura, os holofotes estão voltados em como as empresas se portam diante das novas regras impostas pela LGPD. Há, contudo, circunstâncias ainda não esclarecidas, pendentes de um posicionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil.

Uma dessas circunstâncias abrange a questão de uso e aviso de cookies que são utilizados pelas empresas em seus websites. Cumpre ressaltar que os cookies são pequenos arquivos de texto que ficam salvos em seu computador quando você visita determinado website, e se subdividem em diversas categorias. Se forem combinados com outras informações, são capazes de identificar ou tornar uma pessoa física identificável.  

Face a tantas incertezas envolvendo a regulamentação do uso de tais ferramentas, no dia 13/05/2022 a ANPD enviou uma recomendação para a adequação do Portal Gov.br às disposições da LGPD e à prática de cookies.

O primeiro ponto diz respeito ao banner de primeiro nível, também conhecido como “aviso de cookies”. Sua função primordial é informar o usuário que o site faz uso de cookies, em cumprimento ao Princípio da Transparência, previsto na LGPD. 

 

	
Prática de Cookies: o que muda para as empresas

 

Em observância aos requisitos da obtenção do consentimento (que deve ser livre, informado e inequívoco), é essencial que não haja somente o botão de “aceito”, condicionando o usuário unicamente à opção de aceitar o uso de cookies, mas que também haja a opção de recusa. Recomenda-se, ainda, que o usuário possa fornecer o seu consentimento para cada cookie utilizado, de modo que as opções venham desmarcadas. 

Além disso, a ANPD, estabelece a importância de identificar as bases legais utilizadas, de acordo com cada finalidade/categoria de cookie. De acordo com o Princípio da Finalidade, também disposto na LGPD, em seu artigo 6º, inciso, I, qualquer tratamento envolvendo dados pessoais deve ser realizado para “(…) propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades”. O consentimento, neste caso, seria a principal hipótese que permitiria o tratamento de dados pessoais, exceto nos casos de cookies estritamente necessários, em que poderá ser utilizada a base legal do legítimo interesse.

Ao tornar tais recomendações públicas, entende-se, portanto, que não se trata apenas de boas práticas de privacidade por padrão (Privacy by Default), mas de modelos a serem seguidos e que se concretizarão à medida em que a ANPD se pronunciar, extensivamente, acerca deste conteúdo. 

Advogada autora do comentário: Caroline Muniz

Fonte: ANPD emite recomendações para adequação da prática de coleta de cookies do Portal Gov.br

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.