STJ ENTENDE NÃO CABER INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUANDO A ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO TEVE INÍCIO

Foi publicado recentemente Acórdão por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça afasta indenização por lucros cessantes em caso no qual a sociedade empresária ainda não havia de fato iniciado suas atividades empresariais.

Os Ministros entenderam que, uma vez que as atividades empresariais da sociedade ainda não haviam sido iniciadas, não se poderia considerar como objetivamente provável a aferição de lucro.

Dessa forma, os ministros optaram por aplicar a teoria da perda de uma chance, diminuindo a indenização para 50% do valor fixado em primeira instância.

Nesse sentido, a Relatora Ministra Nancy Andrighi teve a preocupação de didaticamente explicar o motivo de aplicar a teoria da perda de uma chance, em substituição à indenização por lucros cessantes.

Segunda a Ministra, no caso dos lucros cessantes a indenização é calculada de acordo com o que o credor deixou de lucrar como consequência direta e imediata da não execução da obrigação, enquanto a perda de uma chance se consubstancia na consequência negativa de um ato ilícito que leva o credor a perder “a oportunidade de obter uma situação futura melhor”, gerando o dever de indenizar. Assim, a Ministra considera a perda de uma chance “algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes”.

Logo, não se poderia definir indenização por lucros cessantes “baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”.

Embora o Recurso Especial (REsp 1.190.180) tratasse de caso de indenização por lucros cessantes em razão da não entrega de uma loja em um shopping, tal  jurisprudência se demonstra importante, já que certamente será utilizada como base pelo judiciário em casos semelhantes, mesmo que envolvendo situações fáticas e matérias distintas.

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto V. Albergaria
Manchete: Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início
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