A natureza jurídica da intervenção do INPI em ações de nulidade

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI foi criado em 1970, através da edição da Lei nº 5.648/70, tendo por finalidade executar as normas reguladoras da Propriedade Industrial no Brasil, bem como pronunciar-se acerca de convenções, tratados, convênios e acordos que versem sobre o tema.

Ponto importante sobre a Autarquia refere-se a sua posição processual em ações de nulidade, tema de grande debate e divergência, enfrentado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da análise de um Recurso Especial.

Ao estudar o tema, o Tribunal firmou posicionamento de que o INPI é, na verdade, um litisconsorte dinâmico, visto que, ainda que não figure como parte, tem participação necessária nos conflitos e pode se posicionar em qualquer um dos polos da demanda.

A partir desse posicionamento, o STJ reconheceu que o INPI é sujeito neutro nas ações, ou seja, não possui interesse jurídico para que uma ou outra parte ganhem a demanda. Sua função direta está na preservação do interesse público.

Advogada Autora do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira
Manchete: Superior Tribunal de Justiça reconhece que Inpi é um litisconsorte dinâmico
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