Diferente da forma como patentes e direitos autorais tem “prazo de validade”, as marcas podem ter seu registro prorrogados indefinidamente pelo seu titular.
Por conta dessa possibilidade de propriedade perpétua, foi criada a caducidade, que busca garantir que a marca cumpra sua função social.
Primeiramente explicamos qual tipo de marca pode ser objeto de caducidade:
- Marcas que foram deferidas há mais de cinco anos e que ainda não foram colocadas em uso por seu titular.
- Marcas antigas que já foram utilizadas por seu titular, mas encontram-se ociosas há no mínimo cinco anos.
- Marcas antigas que ainda são utilizadas pelo titular, porém não da maneira como estão registradas no INPI (no caso de marca mista)
Também é importante ressaltar que não é qualquer um que pode pedir a caducidade de uma marca. Na petição de requerimento, o interessado deve justificar o legitimo interesse na marca que será objeto de caducidade. Essa justificativa pode ser baseada em direitos já adquiridos ou expectativa de direitos.
Superados os requisitos de admissibilidade, o titular da marca objeto do pedido poderá apresentar provas de uso, ou justificar o desuso, buscando sempre a manutenção da marca sob sua titularidade. Dentre as razões para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, especialmente referentes à dificuldade na importação de produtos ou o aguardo de decisão sobre ação judicial de nulidade do registro.
Por fim, o INPI irá apreciar todos os argumentos apresentados e decidirá pela caducidade da marca, que pode ser total (cancelamento do registro) ou parcial (exclusão de algumas especificações do registro para que esteja de acordo com o uso atual), ou pela manutenção do registro, caso fique comprovado o uso ou devidamente justificado o desuso.
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Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini
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