Segundo recente Acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, caso você não tenha requerido o exame de mérito de seu pedido de Desenho Industrial, não há como confirmar se há ou não originalidade e novidade em seu produto, já que o Tribunal de Justiça não teria como analisar o mérito do pedido e decidir se o terceiro supostamente infrator imitou, ou não, o Desenho Industrial.
Relembrando, o Desenho Industrial, como definido na Lei da Propriedade Industrial (“LPI” – Lei 9.279/96) no artigo 95, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
O Desenho Industrial pode ser classificados como Bidimensionais – os formados por elementos por duas dimensões (altura e largura) e plano em sua essência – como exemplos podemos citar estampas, padrões de superfícies e representações gráficas em geral, e os Tridimensionais – a forma plástica ornamental que possui três dimensões (altura, largura e profundidade) – como exemplos, podemos citas móveis, calçados, joias, veículos e embalagens.
Pois bem, e pra que serve o citado Exame de Mérito?
O muitas vezes subutilizado Exame de Mérito na verdade se trata de pedido necessariamente feito pelo depositante do Desenho Industrial para que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), analise se o seu Desenho Industrial atende aos requisitos legais previstos na LPI, quais sejam:
– a Ornamentalidade (Finalidade da proteção oferecida pelo registro de desenho industrial);
– a Novidade (não conhecimento do que se pretende registrar antes do depósito do pedido de Desenho Industrial);
– a Originalidade (ação criativa que diferencia o objeto ou o padrão de outros no estado da técnica, oferecendo um caráter novo);
– a Configuração Externa (nos casos de forma plástica – tridimensionalidade); e
– o tipo de Fabricação (se seria plenamente reproduzível).
E quais as implicações de não se requerer o Exame de Mérito do seu Desenho Industrial?
Em suma, por se tratar de um título decorrente de concessão automática, cria-se um direito “precário”, uma vez que este é expedido sem a apuração do preenchimento dos requisitos necessários à constituição do direito principalmente a novidade e originalidade). Este título (leia-se como direito), é carregado de uma fragilidade aparente, já que, por padrão, não se cria a prova inequívoca do direito ao seu titular (há casos excepcionais) possivelmente oponível contra terceiros infratores.
No caso citado, o titular do Desenho Industrial que ingressou com a ação de abstenção não requereu o Exame de Mérito de seu Desenho Industrial (um Porta Pão), e o laudo pericial formulado no processo apontou que os
objetos em conflito teriam elementos visuais diversos, conferindo distintividade a ambos os produtos.
No voto, o Desembargador Relator expressamente consignou “Não se pode confirmar a originalidade e novidade do porta pão da autora, o que afasta, portanto, a imitação alegada”. Concluindo, o recomendado é sempre requerer o exame de mérito para todos os registros de Desenho Industrial, pois este exame, caso o resultado seja positivo pela manutenção da concessão do Desenho Industrial, não só aumenta a chance de sucesso das medidas de combate ao uso indevido desta propriedade, como também agrega valor ao seu produto.
Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Sem exame pelo INPI, não é possível confirmar imitação de design de porta-pão
Fonte
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