13 mil Pedidos de Patente arquivados poderão ser restaurados. Isso vale para meu pedido?

Você teve um pedido de patente que, por falha ou desatenção no pagamento das anuidades, foi arquivado sem prévio aviso pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial? Se ainda tem interesse na obtenção deste direito, essa é a hora de ter seu processo restaurado!

Tirando aqueles que não estão habituados com o tema, os que lidam diariamente com o assunto sabem da existência do art. 13 da Resolução nº 113/2013 do INPI, que, em resumo, prevê que pedidos ou patentes já concedidas que estivessem inadimplentes no pagamento de mais de uma anuidade seriam arquivados ou extintos definitivamente, sem notificação prévia.

E por que o INPI seria obrigado a restaurar os pedidos arquivados com base nesta Resolução? Porque segundo entendimento prolatado em Acórdão originário do Recurso Especial 1.837.439 / RJ do Superior Tribunal de Justiça, o Ato Normativo – entenda-se a Resolução 113/2013 do INPI – não pode contrariar a Lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 

 

 

Neste sentido, o art. 87 da Lei 9.279/96 (a Lei da Propriedade Industrial) prevê o prazo de 3 (três) meses, contados da notificação de arquivamento ou da extinção da patente, para que o interessado – o titular do pedido de patente – efetue o pagamento das anuidades vencidas, ou seja, em todos os casos em que o INPI arquivou definitivamente um pedido de ou uma patente com base na citada resolução – sem dar a oportunidade para os titulares regularizem os processos arquivados – deixou de cumprir uma previsão legal, portanto, contrariou a Lei.

Ainda não se sabe os impactos de eventuais pedidos de restauração, já que diversas questões deverão ser suscitadas, tais como o prazo de vigência destas patentes e dos pedidos de patentes, o conflito entre o princípio do interesse público sobre os particulares-administrados, sem considerar ainda eventual atraso no plano de combate ao backlog.

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Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte

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