Trata-se de um tema que ainda desperta questionamentos quanto sua efetividade imediata, por conta da ausência de uniformização dos entendimentos jurisprudenciais e frente ao reconhecimento da existência de causa prejudicial, ao passo que existiram questionamentos sobre outras questões de direito muito importantes, notadamente por conta das situações práticas impostas à militância judicial que enfrentam tais questões, tais como prestigiar o titular de um direito vilipendiado frente a disputa, judicial ou extrajudicial, quanto a validade do título a que se quer exclusividade.
Na mesma linha, sobre o tema residiu importante discussão, ainda quando da vigência das disposições dadas pelo artigo 265 do código Buzaid, uma vez que o foco da discussão era o prestigio aos certificados de registros emitidos de forma regular pelos respectivos órgãos públicos competentes, tal como um patente concedida, o qual continua a produzir seus efeitos jurídicos de forma plena, até que ulterior decisão judicial transitada em julgado ou determinação liminar impasse àquele título a sua invalidade, o que ainda geraria outros impasses, tais como a extensão dos efeitos jurídicos promovidos pelos certificados de registros anulados se efetivamente poderiam ser considerados válidos, ou ainda se tal anulação teriam efeito ex tunc.
Ao nosso ver, trata-se de importante instituto que, ao menos por conta dos estudos vinculados ao trabalhos que desenvolvemos, sua aplicabilidade em ações que envolvem conflitos de propriedade industrial, não fora objeto de maiores discussões pela doutrina especializada, mas sempre foi objeto de importantes discussões em âmbito judicial, cuja conclusão majoritária que alguns tribunais alcançaram, quanto a aplicação da suspensão processual em casos de prejudicialidade externa, ainda é objeto de controvérsias quando de sua aplicação aos casos práticos em atenção ao disposto no artigo 927 do códex processual vigente em nosso país.
Neste sentido, trata-se de importante ferramenta processual inserida em estratégias de defesas envolvendo ações de disputas quanto a propriedades industriais, tais como marcas patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais.
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Advogados autores do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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