Nós sabemos bem como identificar nossos produtos preferidos no mercado, para além de buscar pelos seus nomes e logotipos únicos, protegidos pelo instituto marcário, outros elementos compõem a sua forma de apresentação característica. São exemplos, suas cores, tipografia de letra, estratégia comercial, de marketing e outras.
Ocorre que, por muitas vezes empresas concorrentes se valem desse conjunto de elementos cuja concessão de registro não é possível no ordenamento brasileiro, como uma forma de por meio de alterações sutis, fazer confundir os sentidos dos consumidores e público-alvo na oferta de produtos de mesma categoria, revelando o objetivo único de locupletação de clientela.
A prática, portanto, pode ser caracterizada como ato de concorrência desleal, tal como previsto no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial brasileira.
Nesse sentido foi que a empresa J&F, responsável por produzir o famoso creme NEUTROX, ajuizou ação de abstenção de uso do trade dress contra a DRAGÃO QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., fabricante do creme TRATEX. O pedido foi cumulado ainda com requerimento de indenização por perdas e danos, danos materiais e morais, sob a alegação de que o trade dress do produto TRATEX imitaria o conjunto-visual do produto NEUTROX, configurando prática de concorrência desleal.
Apesar da fabricante da NEUTROX ter conseguido decisão positiva a seu favor, quando da análise do recurso da ré, o TJRJ entendeu por reformar aquela primeira decisão. Foi elemento chave para tanto, a verificação do tempo em que os produtos estão disponíveis no mercado sem que os seus fabricantes tivesses se incomodado um com o outro. A saber, seriam mais de 40 anos e isso teria feito extinguir eventual direito de apropriação pela fabricante da NEUTROX.
Ao chegar ao Superior Tribunal de Justiça, este confirmou o entendimento, destacando: “Ora, na hipótese dos autos não se verifica ocorrência de competição real entre as marcas, que conviveram harmonicamente desde os idos de 1970”.
Apesar da decisão do tribunal Superior ainda ser passível de recurso, o que se revela é a importância dos atos de gerenciamento e fiscalização de uso das marcas e atos de concorrência desleal praticados entre empresas operadoras no mesmo segmento de mercado, reforçando a necessidade do implemento de medidas preparatórias e protetivas, especialmente em contexto extrajudicial.
Ou seja, o trabalho não acaba nos registros atributivos de direitos de uso exclusivo, sendo essencial estar atento ao mercado.
Seguiremos acompanhando o caso.
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Advogada autora do comentário: Lorena Garrido Borges
Fonte: Terceira Turma entende que marca Tratex não promove concorrência desleal com produtos Neutrox
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