COPA E MARKETING DE EMBOSCADA

COMENTÁRIO – Também conhecida por “ambush marketing”, esta forma de publicidade é uma prática muito comum daquelas empresas que tentam, de alguma forma, aproveitar-se da visibilidade atrelada a qualquer evento – esportivo ou não – que tenha o poder de atrair a atenção do público. A Copa do Mundo é um desses eventos que, indiscutivelmente, consegue atrair a atenção de todo o mundo. A cada partida realizada, inúmeros países estão com a atenção voltada para um único evento. É, portanto, uma excelente oportunidade para as empresas divulgarem suas marcas. Não é por menos que estas empresas, que procuram agir dentro da legalidade, investem verdadeiras fortunas para que possam, com exclusividade, explorar suas marcas, patrocinando oficialmente o evento. Entretanto, sempre há aquelas empresas que, muito embora não tenham investido um centavo sequer para o patrocínio do evento – não são, portanto, as patrocinadoras oficiais -, buscam alternativas para, de alguma forma, infiltrarem-se nos jogos. É o que, provavelmente, ocorreu com essas empresas nigerianas, que tentou ingressar no estádio e, de forma ilícita, chamar a atenção do público para suas marcas. Esta prática chega a ser bastante corriqueira durante os eventos de grande clamor popular e, se não reprimida com agilidade, os resultados serão altamente prejudiciais aos patrocinadores oficiais. Portanto, correta foi a postura das autoridades. “*Este comentário foi redigido meramente para fins de enriquecer o debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.” Notícia comentada por Raphael Lemos Maia. Advogado especializado em Propriedade Intelectual, com ênfase em contencioso cível envolvendo direito de marcas, patentes, desenho industrial, repressão à concorrência desleal, direito autoral, direito de imagem e do entretenimento.

Nigerianos são barrados por tentativa de ‘marketing de emboscada

Cerca de 300 torcedores da Nigéria foram barrados neste sábado (21) ao tentar entrar na Arena Pantanal, em Cuiabá, vestindo camisetas, bonés e bandeiras de duas empresas –uma delas, uma ONG nigeriana. O estádio recebeu o jogo Nigéria X Bósnia. Como nenhuma das duas firmas faz parte da lista oficial de patrocinadores, o ato foi enquadrado como ação de “marketing de emboscada”. Para entrar, os torcedores tiveram que se desfazer de todo o material de publicidade para não serem autuados pela Lei Geral da Copa (pena de 3 meses a 1 ano). Uma das empresas identificadas é a ONG Tan (Transformation Embassadors of Nigeria), que atua, segundo a pagina oficial, “promovendo a governança” em seu país. “Uma das empresas, quando viu que estávamos fiscalizando, deixou para entrar no segundo tempo do jogo, inclusive com instrumentos musicais, demonstrando o marketing de emboscada pelo ‘modus operandi’. Porém, também foi impedida”, disse a delegada de Defesa do Consumidor, Ana Cristina Feldner. A Fifa não apresentou queixa contra os torcedores. Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/esporte/folhanacopa/2014/06/1474396-nigerianos-sao-barrados-por-tentativa-de-marketing-de-emboscada.shtml

Propriedade Industrial Vs Abuso de Direito

COMENTÁRIO – Esta é uma decisão interessante e, de certa forma, polêmica. De um lado, temos a suposta prática, comum e aceita na área, de reutilização de vasilhames pelas empresas do ramo. Para melhor compreensão, basta lembrar o que ocorre entre as empresas fabricantes de cervejas. Todas se utilizam exatamente do mesmo vasilhame, substituindo, unicamente, o rótulo com a marca da empresa concorrente. Portanto, em princípio, não haveria qualquer ilegalidade a prática adotada pela empresa Acarapé, ao se reutilizar das embalagens da Ypióca. Mas o que dizer quando o concorrente cria algo inovador, com o intuito de se destacar no mercado? Ora, não é esta uma das finalidades da Propriedade Industrial? Sem ter a pretensão de criticar o julgado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não tivemos acesso aos autos e à documentação apresentada, mas tendo o mero intuito de reflexão sobre o tema, vale a pena a seguinte indagação: até que ponto as empresas devem permanecer reféns a uma suposta prática comum e, até então, aceita na área? Ora, pelo que percebemos, a empresa Ypióca realmente procurou inovar e se destacar na área, utilizando-se de garrafas litografadas em alto-relevo com sua própria marca Ypióca. Existe alguma ilicitude neste ato? Em princípio, entendemos que não. Tanto a fabricação dos vasilhames, assim como a preocupação em litografá-los em alto-relevo com a marca da empresa, foram custeados pela própria Ypióca. Assim, é de se presumir, portanto, que tais embalagens pertençam à própria Ypióca, não podendo ser utilizadas por qualquer outro concorrente. Nesse sentido, convém dizer que a própria Lei da Propriedade Industrial considera crime a utilização de recipientes alheios (Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave). Fica, assim, a reflexão: seria mesmo necessária a produção de prova para constatar o efetivo risco de confusão entre os consumidores (que adquirirão a cachaça Acarapé em vasilhame da Ypióca)? Houve qualquer abuso do poder econômico, ou mesmo violação à livre concorrência, por parte da Ypióca? Salvo melhor juízo, para ambas as questões, entendemos que não. “*Este comentário foi redigido meramente para fins de enriquecer o debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.” Notícia comentada por Raphael Lemos Maia. Advogado especializado em Propriedade Intelectual, com ênfase em contencioso cível envolvendo direito de marcas, patentes, desenho industrial, repressão à concorrência desleal, direito autoral, direito de imagem e do entretenimento.

Alegar confusão no mercado consumidor demanda provas

Por entender que a simples presunção de confusão no mercado consumidor não é suficiente para justificar o julgamento antecipado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou sentença que impedia a fabricante de cachaça Acarapé de comercializar seu produto em garrafas reutilizadas e litografadas em alto-relevo com a marca Ypióca. A decisão determina a produção de provas para verificar se houve violação do direito de propriedade industrial da Ypióca ou se houve violação da livre concorrência e abuso de poder econômico em prejuízo da Acarapé. Inicialmente, a Ypióca ajuizou ação de obrigação de não fazer, pedindo que a Acarapé retirasse do mercado todas as garrafas litografadas com sua marca e se abstivesse de engarrafar a cachaça Chave de Ouro em tais vasilhames. A autora sustentou que a conduta da acusada prejudica e confunde o consumidor, que pode pensar estar adquirindo o produto de uma marca quando, na verdade, adquire de outra. A Acarapé alegou, em sua defesa, que a reutilização de garrafas é prática comum entre as empresas do ramo, e apresentou reconvenção pedindo que a autora do processo parasse de litografar vasilhames com sua marca. A empresa asseverou que a litografia não é prática legítima porque representa abuso do poder econômico e concorrência desleal, já que, segundo ela, adquirir garrafas sem a inscrição de outras marcas é muito mais caro, o que torna sua atividade inviável. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que dois aspectos devem ser considerados. O primeiro diz respeito ao direito de utilização e proteção da marca, sustentado pela Ypióca. O segundo se refere ao abuso de poder econômico e à concorrência desleal. Embora não exista controvérsia sobre a titularidade da marca, nem sobre a possibilidade de troca de garrafas entre as empresas produtoras de cachaça, a ministra disse que é preciso verificar se a conduta consistente em identificar os vasilhames por meio de litografia está englobada “no legítimo exercício dos direitos inerentes à propriedade do sinal distintivo”.

Julgamento antecipado

A primeira instância considerou que a questão era exclusivamente de Direito, o que, segundo o artigo 330 do Código de Processo Civil, permite o julgamento antecipado da lide — quando o juiz julga diretamente o caso, saltando a fase de instrução, por entender desnecessária a produção de provas. A segunda instância negou recurso da Acarapé, que defendia a produção de provas para verificar se os consumidores ficavam, de fato, confundidos com a venda da bebida em garrafas da Ypióca. O tribunal confirmou que a questão era, de fato, unicamente de direito e considerou correta a decisão do juiz ao julgar a lide antecipadamente. No STJ, porém, a relatora observou que a simples presunção de confusão no mercado consumidor não é suficiente para justificar o julgamento antecipado. Afirmou ainda que sem a instrução probatória não é possível analisar se houve violação efetiva do direito de propriedade industrial, nem se houve violação da livre concorrência e abuso do poder econômico. Com a decisão da 3ª Turma do STJ, o processo volta à primeira instância para abertura da produção de provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.418.171 Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-13/alegacao-confusao-gerada-mercado-consumidor-depende-provas