Rede TV não terá de indenizar Globo por plágio de personagem do Zorra Total

A Rede TV não precisará pagar indenização por danos morais à TV Globo pela reprodução não autorizada da personagem Valéria, criada pelo ator Rodrigo José Sant’anna para o programa humorístico Zorra Total. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a Rede TV deve indenizar apenas o artista, no valor de R$ 50 mil.

Segundo o STJ, TV Globo não detém direitos autorais sobre o personagem que se apresenta no Zorra Total.

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O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o dano moral que surge da violação a direito de propriedade intelectual é presumido. Porém, esse entendimento não se aplica à Globo, que não é autora da obra, mas apenas licenciada por seu autor a utilizá-la.

O ministro alertou que a Globo poderia receber danos morais à sua imagem, pela reprodução indevida de trabalho que era veiculado por ela com exclusividade, mas não em razão de violação de direito do autor. Todavia, como ela não fez nenhuma alegação nesse sentido, e tampouco produziu prova, “deve ser afastada a condenação da ré ao pagamento de danos morais”.

Violação de propriedade

A Globo e o ator ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Rede TV alegando violação de propriedade intelectual. A sentença rejeitou o dano material, pois entendeu que não houve prova do prejuízo, mas reconheceu o dano moral e condenou a Rede TV ao pagamento de R$ 350 mil para cada autor da ação, proibindo ainda que imitações da personagem fossem exibidas na programação.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu o valor da indenização a ser paga a cada autor para R$ 50 mil. No STJ, a Rede TV alegou que o contrato de licenciamento para uso da personagem não daria à Globo o direito de reclamar danos morais.

Segundo alegou a Rede TV, o artigo 27 da Lei 9.610/98 estabelece que os direitos morais do autor são inalienáveis, por isso ela deveria ter sido condenada a indenizar apenas o ator, que é o criador da personagem e licenciante, e não a Globo, “mera licenciada”, sob pena de enriquecimento ilícito. Argumentou que eventual prejuízo moral sofrido pela Globo deveria ser devidamente comprovado, não podendo ser apenas presumido, já que se trata de pessoa jurídica.

Direitos inalienáveis

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos morais do autor são, de fato, inalienáveis, conforme a regra expressa no artigo 27 da Lei de Direitos Autorais. Explicou que, apesar de o ator ter transferido todos os seus direitos sobre o quadro e a personagem para a Globo, “o licenciamento, mesmo que exclusivo, apenas tem o condão de ceder os direitos patrimoniais sobre a obra, e não os morais, que, consoante norma legal expressa, são irrenunciáveis e intransferíveis”.

Segundo o relator, a Globo, na condição de licenciada, “não pode ter experimentado danos morais decorrentes da violação de direito de autor, justamente porque não é autora da obra reproduzida indevidamente, mas mera titular de seus direitos patrimoniais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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Ellen de Freitas Pires Camargo é advogada da Peduti Sociedade de Advogados

De fato, o artigo 27 da Lei de Direitos autorais deixa claro que os direitos morais de autor são inalienáveis, senão, vejamos:

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Nesse ponto, entendo haver decidido acertadamente o STJ. Se alguém pode requerer o dano moral é o próprio autor do personagem, no caso, o Ator Rodrigo José Sant’anna.

Todavia, há controvérsias quanto a decisão sobre o dano material. Na reportagem fica claro que o dano material não foi concedido por que não houve “prova do prejuízo”, entretanto, de modo oposto já decidiu nossos tribunais, bem como há vasta doutrina versando sobre o assunto.

O dano material em casos de violação de direito de autor ou propriedade industrial é presumido, não sendo necessária produzir provas do prejuízo. É simples, violou direito alheio, causou-lhe dano. Ainda que não seja possível mensurar o dano, houve dano, logo, é necessária a indenização.

Nesse mesmo sentido, o mestre Gama Cerqueira explica:

A simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do art. 159 do CC, não sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o autor faça a prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a infração, a ação deve ser julgada procedente, condenando-se o réu a indenizar os danos emergentes e os lucros cessantes (CC, art. 1.059), que se apurarem na execução. E não havendo elementos que bastem para se fixar o quantum dos prejuízos sofridos, a indenização deverá ser fixada por meio de arbitramento, de acordo com o art. 1.553 do CC.

(…) o fundamento da responsabilidade civil por atos ilícitos não se encontra no dano causado, mas no dolo ou culpa do agente, tanto que a simples violação do direito alheio, independente de prejuízo, é bastante para acarretá-la. (…) Por outro lado, pode-se sustentar que os atos de concorrência desleal violam o direito da concorrente de não ser molestada nas suas relações com a clientela pelas manobras desleais de um competidor inescrupuloso, dispensando assim a prova do prejuízo.” (grifos nossos)

Assim, é questionável tal decisão, uma vez que há doutrina e jurisprudência divergente.

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Afastada proteção de direito autoral para modalidade de seguro

No mercado de seguros, é possível haver coexistência de contratos securitários semelhantes comercializados por seguradoras e corretoras distintas, sem que isso configure violação de direito autoral da empresa que criou produto inédito.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de ressarcimento feito por uma corretora de seguros que alegou que seu direito de propriedade intelectual foi violado devido à comercialização de seguro inédito por empresa do ramo securitário. A decisão da turma, tomada de forma unânime, considerou não haver restrição ao aproveitamento de ideias para compor novo produto individualizado.

A corretora de seguros propôs a ação de reparação de danos contra uma seguradora sob o argumento de que, em 2001, desenvolveu seguro inédito para cobrir danos ambientais ocorridos durante o transporte de carga. As empresas firmaram parceria para a comercialização exclusiva do seguro, com o recebimento de royalties.

Em 2006, a seguradora rompeu a parceria sob a justificativa de que estaria em fase de conclusão na Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorização para venda de um novo seguro ambiental. Segundo a autora da ação, a comercialização das apólices pela antiga parceira violou normas de proteção comercial e lhe causou prejuízos econômicos.

Segredo industrial

Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar à corretora de seguros 20% do valor dos contratos de seguro ambiental vendidos sem sua participação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu o processo por entender que não ficaram configurados segredo industrial nem violação de normas de direitos autorais.

Em recurso especial, a corretora alegou que identificou um novo nicho de mercado e, com base nele, criou modelo específico de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos ambientais. Segundo a recorrente, o desenvolvimento do produto demandou a realização de pesquisas e estudos, o que justifica a propriedade de bem imaterial.

Semelhanças

O ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 7º da Lei 9.610/98 garante a proteção de obras intelectuais de diversos tipos. Entretanto, a própria legislação restringe o espectro de proteção da propriedade imaterial, a exemplo de procedimentos normativos, projetos e do aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

“Um tema explorado em determinada obra pode ser retomado em outras sem haver imitação, por mais inovador que seja. Nesse contexto, não há plágio se a obra contiver individualidade própria, centrada na criatividade, embora possam existir semelhanças oriundas da identidade do objeto”, esclareceu o relator ao negar o recurso.

No voto, que foi acompanhado integralmente pelo colegiado, o ministro também afastou a alegação de usurpação de conhecimento e de concorrência desleal em desfavor da corretora. De acordo com o relator, o caso envolveu apenas desdobramento do serviço típico de corretagem entre seguradoras e corretoras, sem que houvesse quebra de confiança entre as partes.

Fonte: STJ

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Peduti participa do 1º Seminário de Propriedade Intelectual da CNI

Cesar Peduti diretor da Peduti Advogados participa do 1º Seminário de Propriedade Intelectual patrocinado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em São Paulo. Promovido pela CNI e pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o evento tem como objetivo o debate sobre os papéis do multilateralismo e do bilateralismo nas discussões sobre propriedade intelectual, as medidas recentes para tornar o sistema brasileiro de propriedade industrial mais eficiente, o uso da proteção ao conhecimento por brasileiros no exterior, a indústria criativa e o futuro da propriedade intelectual.

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