A tentativa de regulamentação do uso da inteligência artificial pelo Youtube

Dentre outras medidas, a plataforma informou que não irá proibir músicas geradas por inteligência artificial

Conforme se verifica com facilidade, a inteligência artificial tem sido implementada diariamente no dia a dia das pessoas, em diversos nichos de suas vidas.

 

Dá-se especial atenção a este advento nas redes sociais e plataformas virtuais,  uma vez que a inteligência artificial está diretamente relacionada à inovação e tecnologias.

 

Por este motivo, é esperado que as próprias plataformas, ao menos enquanto não houver regulamentações mais amplas sobre o assunto, criem algumas regras para possibilitar a utilização da inteligência artificial sem atingir direitos de terceiros ou causar situações que lhes possam ser prejudiciais.

 

Este é o caso do Youtube, que elaborou um conjunto de normas com o intuito de estipular limites ao uso da inteligência artificial para a geração de músicas, sem prejudicar os artistas que de alguma forma estejam ligados àquela criação.

 

 

A plataforma levantou como ideal a adoção da inteligência artificial com responsabilidade junto aos seus parceiros musicais, com o intuito de criar uma organização de confiança e segurança líder do setor, atrelada a específicas políticas de conteúdo.

 

Em outras palavras, o Youtube pretende permitir a criação por inteligência artificial, mas de forma vinculada à proteção dos direitos dos artistas. Neste sentido, pretende assegurar a responsabilidade sobre as criações, representando os interesses de distribuidoras, enquanto ao mesmo tempo se compromete a desenvolver mecanismos para evitar violações, no intuito de proteger os artistas.

 

O elevado grau de subjetividade das medidas que a plataforma pretende implementar nesta nova era das mídias sociais demonstra quão urgente e necessário é que haja a regulamentação do assunto pelas autoridades brasileiras. 

 

Como atuantes da área de propriedade intelectual, estamos sempre atentos às novidades relacionadas ao advento da inteligência artificial, de modo a bem atender nossos clientes em demandas sobre o assunto. Caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

Advogados autores do comentário: Marília de Oliveira Fogaça e Cesar Peduti, Peduti Advogados 

Fonte: YouTube diz que não irá proibir músicas geradas por IA e revela como pretende proteger artistas 

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Violação de Tradedress: Uma análise atrelada ao caso envolvendo a base BT Skin e o produto semelhante comercializado pela marca Lua Neve

No último mês, os internautas e influenciadores do nicho de beleza estiveram agitados após a publicação de uma nota oficial feita pelo instagram da marca de cosméticos Bruna Tavares (@linhabrunatavares), cuja postagem repudiava uma suposta violação de propriedade intelectual perpetrada pela marca de cosméticos Lua & Neve.

 

A suposta violação de propriedade intelectual girava em torno da base facial “BT SKIN”, um dos produtos mais conhecidos da marca da blogueira e empresária brasileira Bruna Tavares.

 

Segundo a nota oficial publicada no instagram oficial de Bruna Tavares, a embalagem da BT SKIN carrega em se u design um espelho que seria exclusivo da marca.

 

Além da suposta imitação da embalagem da base BT SKIN, diversos internautas também comentaram a similitude da embalagem comercializada pela Lua & Neve com o sérum facial “BT PEONY, outro produto do portifólio de maquiagens da marca de Bruna.

 

 

É importante salientar que ao contrário do que vem sendo discutido pelos internautas e até mesmo divulgado no comunicado oficial feito pela marca Bruna Tavares, a suposta imitação da embalagem da base não se trata de uma violação de patente e sim de uma suposta violação de trade dress.

 

O trade dress, também conhecido como conjunto-imagem, refere-se à aparência geral do produto formada por diversos elementos distintivos capazes de identificá-lo e diferenciá-lo dos demais, tais como, forma, embalagem, configuração do produto, frases, tamanho de letras, desenhos, emblemas, texturas, enfeites, entre outros.

 

Importa destacar que a efetiva configuração ou não de violação de propriedade intelectual por trade dress é reconhecida pela via judicial, sendo necessária a realização de uma perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem da base Lua e Neve efetivamente conflita com o da Bruna Tavares.

 

Caso reconhecida a violação de trade dress, Bruna Tavares poderá requerer a abstenção de fabricação e comercialização dos produtos por parte da Lua & Neve, além de indenização por danos morais e materiais.

Advogados autores do comentário: Nicole dos Santos Silva e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

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Novo Acordo entre Brasil e Dinamarca Reforça Cooperação Internacional em Propriedade Intelectual

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do Brasil e o Escritório Dinamarquês de Patentes e Marcas Registradas (DKPTO) assinaram um novo acordo internacional com o objetivo de cooperar tecnicamente em assuntos relacionados à propriedade intelectual, inovações e digitalização.

 

O Memorando de Entendimento envolve a cooperação em atividades como cursos de treinamento, biodiversidade, agricultura, saúde, além de alianças bilaterais em questões de energia sustentável, principalmente no desenvolvimento de tecnologias capazes de minimizar os efeitos das mudanças climáticas.

 

 

Este novo acordo, anunciado em 10 de março de 2023, renova a cooperação bilateral em propriedade intelectual realizada por acordos anteriores, fortalecendo a troca entre empresas e instituições de ambas as nações em várias áreas de alto impacto e regulamentação de marcas não tradicionais na União Europeia.

 

O diretor administrativo do DKPTO declarou que o novo Memorando de Entendimento antecede a liberação de fundos para mais três anos de cooperação, especialmente para beneficiar empresas dinamarquesas atuando no mercado brasileiro.

Advogados autores do comentário: Enzo Toyoda Coppola, Associado Júnior e Cesar Peduti Filho, Sócio Administrador.

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Propriedade intelectual demanda espaço na agenda de incentivo à ciência no Brasil

A propriedade intelectual é relevante para os desenvolvimentos tecnológico e social ao dar segurança a investimentos em pesquisa. Assim, a propriedade intelectual pode trazer avanços econômicos ao Brasil e qualidade de vida aos brasileiros ao incentivar a busca pela inovação.

 

Para fomentar a inovação em campos diversos, os países precisam ter sistemas de propriedade intelectual eficazes e previsíveis, capazes de permitir que as empresas e os pesquisadores assumam os riscos no desenvolvimento das soluções que a sociedade necessita.

 

 

Com isso, o debate sobre como fomentar a inovação tecnológica no Brasil passa, invariavelmente, pela consolidação de um sistema de propriedade intelectual que acelere a análise e concessão de patentes e garanta segurança jurídica a quem investe em pesquisa e desenvolvimento. 

 

Destaca-se que a patente, dentre os institutos jurídicos da PI, é aquela que mais contribui para o desenvolvimento da inovação, pois permite que as empresas sejam mais competitivas e promovam ganhos de produtividade sustentáveis. 

 

Autores: Nathália Regina Alves Dourado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

Fonte: Propriedade intelectual demanda espaço na agenda de incentivo à ciência no Brasil

 

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Ícones de aplicativos e a importância de sua proteção como marcas

Na era dos smartphones, ícones distintivos passaram a servir como ferramentas de diferenciação entre aplicativos concorrentes e, com isso, têm-se observado uma tendência crescente de busca de proteção de tais sinais por meio do registro de marca.

 

No contexto de estratégias de proteção marcária sobre ícones, a apresentação figurativa é a mais comumente empregada na proteção sobre sinais que identificam ícones de aplicativos. 

 

Nesse sentido, os aplicativos Snapchat, WhatsApp, Facebook, Spotify e Webmotors são alguns dos exemplos de marcas figurativas protegidas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

 

 

Quanto maior for o distanciamento entre o que representa visualmente o design adotado para o ícone, e os produtos e serviços identificados pelo aplicativo, maior será o nível de distintividade da marca figurativa. Além disso, deve-se evitar ícones muito simplistas ou abstratos, ou meramente decorativos ou descritivos quanto às funcionalidades do aplicativo.

 

Essas estratégias de diferenciação servem não apenas para assegurar que um aplicativo se destaque dos demais aos olhos dos consumidores, como também para evitar possíveis indeferimentos por parte do INPI.

 

Por fim, destaca-se que é importante não só avaliar potenciais conflitos com marcas anteriores, mas também a eventual incidência de direitos autorais de terceiros sobre o design, ou ainda sua eventual identidade com símbolos regulados e não passíveis de registro.

 

Author: Nathália Regina Alves Dourado e Cesar Peduti, Peduti Advogados.

Source: Ícones de aplicativos e a importância de sua proteção como marcas

 

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A responsabilidade de plataformas de marketplace pela retirada de anúncios com base em denúncias vazias de violação de PI

Como se sabe, as plataformas de marketplace possuem, em geral, programas de recebimento e triagem de denúncias de violação de Propriedade Intelectual em anúncios veiculados em seus ambientes digitais de compra e venda.

Os chamados Brand Protection Programs (BPP) ou “programas de proteção de marcas” têm a finalidade de permitir que terceiros, devidamente cadastrados nas plataformas, apresentem denúncias contra anúncios publicitários de produtos que possam violar quaisquer dos direitos conhecidos de propriedade intelectual (PI). 

Acontece que, tais programas que, num primeiro olhar, parecem vir a calhar na defesa da PI de terceiros contra eventuais anunciantes de má-fé, carecem de um defeito muito grave: a proteção dos anunciantes de boa-fé contra denunciantes de má-fé.

Isso porque, a dinâmica empreendida pelas plataformas é a seguinte: (1) com o recebimento de eventual denúncia, (2) o anunciante é notificado para justificar ao denunciante os direitos que possui sobre o produto denunciado e então, (3) o denunciante é notificado para manter ou retirar a denúncia. A partir de então, (4.1) se opta pela retirada da denúncia, a situação é dada por encerrada; (4.2) se o denunciante mantém a denúncia, o anúncio é banido.

Note-se que, nessa mesma sistemática, muitas contas inteiras podem ser banidas, a depender da quantidade de anúncios denunciados. 

 

 

Qual o ponto cego do BPP das plataformas de marketplace, portanto? As situações – que não são poucas – em que o anunciante está de boa-fé, anunciando produtos protegidos com registros de marcas, com patentes ou quaisquer outros meios de proteção de propriedade industrial e, de outro, lado, figura como ‘denunciante’ um concorrente de má-fé, isto é, um concorrente desleal que, certamente, mesmo com a comprovação da titularidade dos direitos do anunciante, não retirará as denúncias.  

Numa situação como esta, mesmo com todos os esforços realizados pelos anunciantes violados, as plataformas mantêm a lógica pouco racional de seu ‘programa de proteção de marcas’, somente atendendo às solicitações dos lesados por meio do Poder Judiciário. 

Em situações como essa, de um lado está claramente delineado a concorrência desleal empreendida pelo denunciante de má-fé. De outro lado, também está cristalinamente delineada a responsabilidade civil das plataformas. Isto porque, diante das provas apresentadas pelo anunciante, de que possui titularidade de direitos de exclusivo sobre propriedade intelectual, caberia às plataformas reconsiderar as decisões de banimento de anúncios, cabendo ao denunciante, caso quisesse, ele sim ajuizar ação judicial em face do anunciante para demonstrar a suposta violação de PI.

Note-se que em casos como esse haveria justo motivo para que as plataformas simplesmente negassem seguimento às denúncias – qual seja: a demonstração, pelo anunciante, de ter a propriedade dos ativos de PI. De outro lado, ao fecharem os olhos para a comprovação feita pelos anunciantes, passam as plataformas a serem tão responsáveis quanto os denunciantes pelos prejuízos morais e materiais eventualmente suportados pelos anunciantes lesados. 

Não estamos aqui a afirmar que os BPPs não deveriam existir, mas que a sua lógica de funcionalidade exclui do ângulo de visão os anunciantes de boa-fé que possuam direitos de PI, privilegiando e dando vasão a atos de concorrência desleal espraiados por concorrentes desleais. 

Seja por decisões do Poder Judiciário, ou pela pressão da sociedade, as plataformas de marketplace precisarão rever suas políticas de BPP.

 

 

Author: Mario Filipe Cavalcanti e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

Source: A responsabilidade de plataformas de marketplace pela retirada de anúncios com base em denúncias vazias de violação de PI

 

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Direitos Autorais e a transformação da Propriedade Intelectual pela Inteligência Artificial

Com o surgimento da Inteligência Artificial (IA), não há dúvidas de que os direitos autorais vislumbram novos desafios e oportunidades no Brasil.

 

A IA permite que as máquinas gerem conteúdo original, sem plágio ou cópias, impactando o mundo dos direitos autorais, na medida em que se amplia a proteção da propriedade intelectual. Nesse sentido, a IA pode ser indicada como autora no Brasil, não havendo limitações referentes aos direitos autorais. 

 

 

Uma das possibilidades de proteção é que as obras geradas por IA sejam consideradas “obras contratadas”, com os criadores do programa de IA detendo os direitos das obras produzidas pela IA no Brasil. Há também a possibilidade de classificar as obras geradas por IA como “domínio público”, ou, ainda, fazer uso de contratos de licenciamento para definir os direitos de propriedade e uso das obras.

 

Assim, conclui-se que é de extrema importância encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos criadores e a promoção da inovação e do progresso, sobretudo com o avanço da Inteligência Artificial no Brasil, superando os desafios que surgirem ao longo do caminho.

Author: Nathália Regina Alves Dourado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

Source: O futuro dos direitos autorais – Como a IA está mudando o cenário da Propriedade Intelectual

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O aumento de produtos falsificados em meio ao desenvolvimento do e-commerce – orientações para combate da pirataria no Brasil

O e-commerce trata-se de um tipo de negócio o qual se dá completamente através da internet, ou seja, desde a seleção do produto, escolha do endereço para entrega e forma de pagamento [1]. Seus primeiros registros podem ser voltados à década de 1970 nos Estados Unidos da América e à década de 90 no Brasil [2].

 

Contudo, apesar de já ser um tipo de negócio bastante popular e utilizado, foi durante a Pandemia, em razão dos seus impactos sociais e econômicos, que nos vimos diante de um “BOOM” no mercado online. 

 

Pessoas, com os mais diversos serviços e produtos, passaram a utilizar este meio alternativo e mais barato, para alcançar consumidores e assim conseguir alcançar certa renda.

 

Neste período, fundos consideráveis de capital foram voltados para o desenvolvimento de sistemas operacionais online que melhor atendessem a essa nova demanda, criando um espaço mais rápido e longe de burocracias. 

 

Em atenção a este novo movimento, o Diretor Geral da World Intellectual Property Organization, Sr. Daren Tang, em uma entrevista à CNBC em 2022, declarou que este cenário traria muitos pontos positivos e negativos aos direitos de propriedade industrial [3]. 

 

Para ele, o avanço do e-commerce traria jeitos mais fáceis para pessoas comercializarem produtos falsificados, contudo, em contrapartida, as empresas que cuidam destas plataformas estariam levando a sério este problema, estando em contato com governos nacionais para monitorar e cuidar desta situação. 

 

 

A despeito disso, para TANG, o que essa onda ainda traz, é a criação de novas oportunidade para entrepreneurs, o que, para o Diretor Geral, é fantástico. 

 

Enfrentando ainda mais profundamente esta problemática, em 2019, a EUIPO – European Observatory on Infringements of Intellectual Property Rights em conjunto com a OECD – Organisation for Economic Co-operation and Development, publicaram um estudo intitulado “Misuse of E-commerce for Trade in Counterfeits” [4].

 

No relatório completo do estudo, estas foram algumas das principais conclusões:

 

  • Em 2020, como uma consequência das restrições tidas pela Pandemia do Covid, houve um aumento de pelo menos 20% no comércio online em relação ao mercado tradicional;
  • Estatísticas observadas durante o período de 2017 a 2019, demonstraram que, ao menos 50% das retenções na EU seriam de produtos falsificados, sendo que, deste total, 90% teriam sido enviados por correio ao país; e
  • A maioria dos produtos falsificados comercializados através do mercado online pertence à categoria de perfumaria e cosméticos, produtos farmacêuticos e produtos óticos.

 

Neste cenário, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria do Brasil (CNCP), possui Guia [5] e Cartilha [6] de boas práticas e orientações de combate à pirataria no e-commerce.

 

Nos documentos, a fim de ajudar empresas que trabalhem com plataformas de comércio eletrônico, a criar um ambiente seguro e transparente, o CNCP orienta:

 

  • Validar o CPF ou CNPJ do Vendedor, com a sua identificação completa, bem como comprovar a existência por meio de conta bancária, carteira digital ou meios de pagamento associados;
  • Reservar o direito da Plataformas de exigir documentos fiscais relacionados às obrigações acessórias da venda de seus produtos ou serviços, sob pena de exclusão do usuário do Vendedor que não atender a este requisito; e
  • Criar canal específico de notificação para casos de vendas de produtos ilegais, com permissão de acesso a consumidores e titulares de direitos de propriedade intelectual. 

 

O CNCP ainda orienta àqueles que utilizam o e-commerce, a terem uma postura proativa quanto a estas medidas, assim como manter-se vigilantes a todo tempo, trabalhando em conjunto com os órgãos governamentais de proteção. 

 

Somado a isso, aqueles que trabalham com este novo meio de comércio, ainda podem contar com diversas organizações privadas com a expertise para lidar com assuntos de proteção de propriedade industrial, os quais poderão, além de auxiliar na criação de uma Política de Uso e Proteção de direitos, dar todo o respaldo necessário para responsabilizar infratores. 

 

Advogados autores do comentário: Juliana Kaomy Mikado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte

[1] O QUE É E-COMMERCE E PARA QUE SERVE? In EXAME. Disponível em: https://exame.com/invest/guia/o-que-e-e-commerce-e-para-que-serve/ . Acesso em: 18 de mar. de 2023

 

[2] Dr.E-coomerce consultoria em e-commerce. Disponível em: https://www.doutorecommerce.com.br/criando-um-e-commerce/aprenda-origem-e-o-que-e-e-commerce/#:~:text=O%20e%2Dcommerce%20nasceu%20em,1999%20com%20o%20site%20Submarino. Acesso em: 17 de mar. 2023

 

[3] RISE OF E-COMMERCE MAKES IT EASIER TO SELL COUNTERFEIT GOODS: WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. In CNBC. Disponível em: https://www.msn.com/en-us/money/experts/rise-of-e-commerce-makes-it-easier-to-sell-counterfeit-goods-world-intellectual-property-organization/vi-AA11xPIS . Acesso em: 17 de mar. 2023

 

[4] OECD/EUIPO (2021), Misuse of E-Commerce for Trade in Counterfeits, Illicit Trade, OECD Publishing, Paris, Disponível em: https://doi.org/10.1787/1c04a64e-en . Acesso em 18 de mar. 2023.

[5] Guia: Boas práticas e orientações às plataformas de comércio eletrônico para a implementação de medidas de combate à venda de produtos piratas, contrabandeados ou, de qualquer modo, em violação à propriedade intelectual. Secretaria Nacional do Consumidor Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos Contra a Propriedade Intelectual Ministério da Justiça e Segurança Pública – Esplanada dos Ministérios 5º andar, sala 538, CEP 70064-900 – Brasília-DF. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/conselho-nacional-de-combate-a-pirataria-lanca-guia-de-boas-praticas-e-orientacoes-as-plataformas-de-comercio-eletronico/Guiaboaspraticaseorientacoesasplataformasdecomercioeletronico_compressed.pdf Acesso em: 17 de mar. 2023

 

[6] CARTILHA DE BOAS PRÁTICAS E-COMMERCE. Secretaria Nacional do Consumidor Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos Contra a Propriedade Intelectual Ministério da Justiça e Segurança Pública – Esplanada dos Ministérios 5º andar, sala 538, CEP 70064-900 – Brasília-DF. Disponível em: < file:///C:/Users/Juliana.kaomy/Desktop/Cartilha%20de%20Boas%20Pr%C3%A1ticas%20no%20e-commerce.pdf>. Acesso em: 21 de mar. 2023

 

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Streaming deve indenizar músico por violação de seus direitos autorais

Em janeiro de 2023 o Tribunal de Justiça proferiu decisão que reafirma os valorosos predicados estabelecidos pela Lei de Direitos Autorais brasileiras e seus Tratados Internacionais basilares. O que aconteceu foi a reprodução não autorizada de 16 músicas do autor, sem a sua prévia e expressa autorização ou qualquer menção à autoria.

 

Em primeira instância, a sentença determinou que a plataforma vinculasse o nome do autor às obras, mas a 6ª Câmara de Direito Privado, em segunda instância, houve por bem em condenar a plataforma a indenizar no montante de danos fixados em R$ 5 mil reais, músico por violação de direitos autorais. 

 

 

Segundo noticiado pelo próprio Tribunal, nas palavras do relator do acórdão, o desembargador Christiano Jorge:  “Entende-se que as práticas violadoras de direito autoral, dentre elas a reprodução desautorizada de obras musicais e a ausência de menção da respectiva autoria, são legalmente protegidas por corresponder à afronta a criações de espírito, oriundas da genuína criatividade do autor que as desenvolveu”.

 

Note-se que os atos praticados violam tanto direitos de autor de natureza patrimonial, em função da exploração comercial, quanto de natureza moral, em função da ausência de indicação de autoria. 

 

A decisão foi unânime, mas até a data de escrita deste artigo, não foi possível a publicação do Acórdão correspondente para verificação de maiores detalhes. Seguiremos acompanhando.

 

 

Advogada autora do comentário: Lorena Garrido Borges

Fonte: Plataforma de streaming indenizará músico por violar direitos autorais, decide TJSP

 

 

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Bansky vs. Guess

— Em sua conta do Instagram, o famoso artista britânico Banksy, publicou uma foto da vitrine de uma das lojas Guess, pedindo que ladrões roubem a loja. Nesta publicação, Banksy escreve “eles estão se aproveitando das minhas obras sem autorização, como pode ser errado que vocês façam o mesmo com suas roupas?”.

 

Tal publicação conta, atualmente, com 1,7 milhões de curtidas e mais de 22 mil comentários:

 

 

Considerando que o Reino Unido é signatário da Convenção de Berna, que dispõe sobre a proteção de obras literárias e artísticas, desde já, resta claro que é vedado o uso não autorizado de uma obra autoral no país, uma vez que:

  • O artigo 2, item 1, da Convenção de Berna estabelece qual a abrangência de “obras literárias e artísticas”, incluindo “as obras de desenho” como um dos exemplos; e
  • O artigo 9, itens 1 e 2, da Convenção, estabelecem que os autores possuem direito exclusivo de autorizar a reprodução de suas obras e que as legislações nacionais podem permitir tal reprodução desautorizada em casos especiais, desde que não afete a exploração normal da obra nem cause prejuízo aos interesses do autor.

 

Tendo em vista que o uso feito pela Guess possui finalidade exclusivamente comercial, tal uso não poderia ser enquadrado como exceção à necessidade de obtenção de autorização para o uso da obra em qualquer legislação nacional de países signatários da Convenção. Portanto, tal exceção não poderia ser, em nenhuma hipótese, aplicada ao presente caso.

 

Não obstante este cenário, é possível que a Guess não tenha violado os direitos autorais do famoso artista de rua, Banksy. 

 

De acordo com publicação da própria marca em seu website, a coleção contendo reproduções das obras de Banksy trata-se de uma parceria entre a marca e a Brandalised, uma empresa que licencia obras de grafite, cuja missão é oferecer aos fãs de Banksy uma coleção de grafites por um preço razoável. 

 

Não se sabe se, de fato, a Brandalised possui o direito de licenciar o uso das obras de Banksy. Mas como um interessado pode garantir que não será responsabilizado por eventual violação de direito autoral ao negociar a licença de uso com um terceiro, supostamente responsável pelo licenciamento de tal direito? A resposta não é simples e é essencial que seja celebrado um contrato adequado, preferencialmente por um advogado especializado em direito autoral ou propriedade intelectual. 

 

Advogada autora do comentário: Carollina Marfará

Fonte: GUESS, in partnership with Brandalised, to create a special capsule collection with graffiti by Banksy

 

 

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