Superior Tribunal de Justiça reitera entendimento de que uso de marca de concorrente em link patrocinado configura infração de marca e concorrência desleal

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à loja de peças íntimas Loungerie por utilizar o termo “HOPE”, marca de um concorrente do ramo de lingeries, como palavra-chave em anúncios patrocinados, e ao Google, por permitir este uso. Reiterando entendimento anterior, a prática foi considerada concorrência desleal e um aproveitamento injustificado do prestígio da empresa concorrente.

 

Inicialmente, a ação foi movida apenas contra o Google, mas a Loungerie também foi incluída no processo. A marca “Hope” não contestou essa decisão e pediu que a Loungerie fosse impedida de utilizar seu nome como palavra-chave em anúncios.

 

O juiz de primeira instância havia determinado que o Google não vinculasse o termo “Hope” a anúncios e condenou tanto o Google quanto a Loungerie a pagar danos morais de R$ 5 mil, mais danos materiais a serem calculados. Essa condenação foi aumentada para R$ 20 mil por empresa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

 

 

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que o uso de marca de concorrente como palavra-chave para direcionar consumidores ao link de um concorrente configura um meio fraudulento para desviar a clientela, permitindo uma concorrência parasitária e causando confusão entre os consumidores.

 

O ministro Moura Ribeiro, em seu voto-vista, concordou que a compra de palavras-chave por terceiros configura uma captação de clientela de maneira desleal. Ele apontou que essa prática impede e/ou prejudica que o detentor da marca adquira o termo correspondente, uma vez que os serviços de links patrocinados funcionam como um leilão de palavras-chave entre os anunciantes.

 

Ambos os ministros concluíram que a utilização desse tipo de estratégia ultrapassa os limites da livre iniciativa ao causar confusão ou associação deliberada com a marca de um terceiro que atua no mesmo mercado. Portanto, os recursos especiais da Loungerie e do Google foram conhecidos e desprovidos.

 

Caso tenha curiosidade sobre o caso ou sobre o assunto, estamos à disposição.

Advogados autores do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti, Peduti Advogados 

Fonte: STJ: Nome de concorrente em anúncio no Google é concorrência desleal.

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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O que você precisa saber sobre o registro internacional de marca via Protocolo de Madri?

O Protocolo de Madri é um tratado internacional administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI que permite o depósito e consequentemente o registro de marcas em mais de 120 países ao mesmo tempo.

 

O Brasil é um país signatário do Protocolo de Madri desde 2019 e em razão dessa adesão, as pessoas físicas ou jurídicas nacionais do Brasil, domiciliadas ou que possuam um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no País poderão requerer o registro internacional de sua marca por intermédio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. 

 

 

As principais vantagens do registro internacional de marca via Protocolo de Madri são a simplificação dos procedimentos burocráticos, – já que não será necessário realizar o depósito, a renovação e outras providências atinentes ao processo de registro de marca em cada um dos países de interesse – e a redução de custos, haja vista que a unificação do procedimento o torna mais acessível financeiramente.

 

Contudo, é importante destacar que para requerer o depósito de uma marca no âmbito internacional, a pessoa física ou jurídica interessada, necessita, primeiramente, ser titular de um pedido de registro ou de um registro de marca no Brasil. 

 

Nesse sentido, caso você já tenha o depósito ou o registro de uma marca no Brasil e possua interesse em obter a proteção do seu ativo intangível no exterior, o Protocolo de Madri é o procedimento mais rápido e adequado para satisfazer a sua pretensão. 

 

Por outro lado, caso ainda não haja um pedido de registro ou um registro de marca efetivamente em vigor, torna-se necessária a realização do depósito do pedido perante o INPI no Brasil. Após a efetivação de tal procedimento, também poderá ser requerido o registro da marca em um ou mais dos países signatários do Protocolo de Madri.

 

Desta forma, conclui-se que o registro internacional de marca via Protocolo de Madri é extremamente útil para quem deseja a proteção da sua marca no exterior, sendo um procedimento simplificado, eficaz e financeiramente acessível para investir na proteção e no crescimento do seu negócio.

Advogados autores do comentário: Nicole dos Santos Silva e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Manual do Protocolo de Madri

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Fiat perde disputa por direito de usar o mesmo nome de fabricante de pneus Freedom

Conforme estabelecido no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96), é proibido o registro de marca idêntica ou semelhante a outra marca já registrada para identificar produto ou serviço idêntico ou afim. Por interpretação a muito tempo consolidada, esta restrição também se aplica em casos de marcas que estão inseridos dentro do mesmo ramo de mercado. Exatamente por este motivo, a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro concluiu que a empresa Fiat Chrysler Automobiles não pode registrar a marca “FIAT FREEDOM” como marca para identificar veículos. 

 

A montadora italiana buscava registrar o mesmo nome da marca brasileira de pneus FREEDOM. A ação buscava reverter a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que negou o pedido de registro da Fiat para identificar veículos e partes e peças destes. Como forma de tentar se afastar do conflito, a montadora depositou diversas variações de marcas contendo a palavra “freedom” em várias ocasiões.

 

A defesa do fabricante de pneus argumentou que a empresa é “uma das marcas de pneus mais reconhecidas no nordeste brasileiro” e que “investe consideravelmente em marketing e publicidade, inclusive patrocinando eventos e feiras especializadas, para aumentar o reconhecimento de sua marca entre os consumidores” e que o design visual/logomarca pretendido pela autora é muito semelhante ao deles, havendo uma clara sobreposição com a marca “Freedom”, que está registrada e concedida exclusivamente à empresa ré.

 

 

A fabricante de pneus também argumentou que os produtos destacados pela autora possuem especificações relacionadas aos produtos da ré, não havendo distinção significativa no público-alvo, o que pode levar os consumidores a acreditar que se trata de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

 

Por sua vez, a Fiat Chrysler afirmou na ação que faz parte de um grupo empresarial renomado responsável pela fabricação dos automóveis Fiat, cuja marca é amplamente conhecida no setor automobilístico no Brasil e em outros países. Alegou que, no caso em questão, se aplica a teoria da distância, argumentando que a marca “Freedom” da empresa ré está desgastada, uma vez que convive com várias outras marcas semelhantes.

 

A multinacional também afirmou que suas marcas e as da empresa ré não possuem semelhanças visuais, gráficas ou fonéticas suficientes para causar confusão ou sugerir associação indevida, pois os sinais devem ser avaliados em conjunto.

 

A juíza Laura Bastos Carvalho negou provimento aos pedidos da Fiat e considerou o processo encerrado. Ela entendeu que “os elementos apresentados pelas partes não são suficientes para questionar a presunção de legalidade do ato administrativo do INPI, que decidiu indeferir as marcas solicitadas pelas autoras”. A juíza declarou extinto o processo e julgou improcedentes os pedidos.

 

Esta decisão ainda poderá ser revista caso a montadora Fiat interponha um recurso de Apelação.

 

Caso tenha curiosidade sobre o caso ou sobre o assunto, estamos à disposição.

 

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

 

Fonte: Marca de pneus garante uso da marca “Freedom” contra a montadora Fiat.

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

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Ícones de aplicativos e a importância de sua proteção como marcas

Na era dos smartphones, ícones distintivos passaram a servir como ferramentas de diferenciação entre aplicativos concorrentes e, com isso, têm-se observado uma tendência crescente de busca de proteção de tais sinais por meio do registro de marca.

 

No contexto de estratégias de proteção marcária sobre ícones, a apresentação figurativa é a mais comumente empregada na proteção sobre sinais que identificam ícones de aplicativos. 

 

Nesse sentido, os aplicativos Snapchat, WhatsApp, Facebook, Spotify e Webmotors são alguns dos exemplos de marcas figurativas protegidas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

 

 

Quanto maior for o distanciamento entre o que representa visualmente o design adotado para o ícone, e os produtos e serviços identificados pelo aplicativo, maior será o nível de distintividade da marca figurativa. Além disso, deve-se evitar ícones muito simplistas ou abstratos, ou meramente decorativos ou descritivos quanto às funcionalidades do aplicativo.

 

Essas estratégias de diferenciação servem não apenas para assegurar que um aplicativo se destaque dos demais aos olhos dos consumidores, como também para evitar possíveis indeferimentos por parte do INPI.

 

Por fim, destaca-se que é importante não só avaliar potenciais conflitos com marcas anteriores, mas também a eventual incidência de direitos autorais de terceiros sobre o design, ou ainda sua eventual identidade com símbolos regulados e não passíveis de registro.

 

Author: Nathália Regina Alves Dourado e Cesar Peduti, Peduti Advogados.

Source: Ícones de aplicativos e a importância de sua proteção como marcas

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

O registro de marca é a garantia que a sua propriedade está garantida

É fato que ainda em nossos dias existam empresas e pessoas desatentas quanto a importância de proteger seus ativos intangíveis para a fruição de suas atividades profissionais, notadamente quanto a forma como se apresentam ao seu mercado.

 

A forma mais inteligente de se operar perante seu público é através da utilização de elementos visuais e fonéticos a facilitar a identificação no mercado, o que chamamos de marcas, as quais são definidas pela legislação como todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade deles com determinadas normas ou especificações técnicas. 

 

Através de nossa legislação relativa à propriedade industrial, está definido que a marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços.

 

 

Observamos com clareza que a garantia de sua fruição exclusiva, ou seja, a integração ao patrimônio de seu titular se dá através do seu registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a expedição do competente certificado de registro de marca, o qual possui validade de 10 (dez) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.

 

Além da garantia ao seu titular, podemos observar que este tipo de propriedade integra o patrimônio imaterial da empresa, agregando valores que podem extrapolar o próprio valor dos ativos materiais de seus titulares, como é o caso de grandes marcas do mercado, tais como Coca-Cola e Apple, podendo garantir até mesmo depois do encerramento de suas atividades que credores vejam seus créditos satisfeitos através da comercialização destas marcas. 

 

Nestas circunstâncias, observamos que recentemente foi operado o leilão de importantes marcas de suplementos alimentares do Grupo Nutrilatina, em seu processo de falência. Entre as marcas que foram a leilão estão a própria Nutrilatina, Sempre Light Nutrilatina, Sundown, Nutrilatina Beauty Solution, Nutrilatina AGE e O Botânico. O valor de venda foi estimado com base em análise da presença das marcas no mercado e a verificação da movimentação financeira. 

 

Conforme consta da matéria veiculada pelo periódico online Gazeta do Povo, de origem familiar, o Grupo Nutrilatina chegou a liderar o mercado latino-americano de suplementação alimentar. Apesar disso, acumulou dívidas que não conseguiu pagar, indo à falência no ano de 2019.

 

Logo, resta inequívoca a importância das marcas registradas em nosso sistema empresarial, a qual possui relevada importância desde sua concepção até o encerramento das atividades empresariais.

 

 

Advogados autores do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

FonteCopyright © 2023, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados

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Artista que criou coleção de NFT inspirado em bolsas da marca Hermès foi condenado por infração de marca

Segundo decisão de jurí federal de Manhattan, nos Estados Unidos, os tokens não-fungíveis (conhecidos como NFT) criados por um artista e inspirados nas bolsas modelo Birkin, da grife francesa Hermès, violaram os direitos relacionados a marcas registradas da empresa.

 

Esta decisão é extremamente relevante, já que trata-se do primeiro caso julgado pela justiça americana envolvendo o conflito entre tokens digitais e marcas registradas.

 

 

No caso, o júri considerou que os “MetaBirkins”, nome dado pelo artista Mason Rothschild a coleção, infringia os direitos da grife, já que o artista não teria a autorização para reproduzir os produtos, e que a comercialização dos tokens digitais levariam os consumidores a confusão, já que pensariam se tratar de produtos da própria grife.

 

O artista foi condenado ao pagamento de US$133.000,00 em indenizações por violação de marca, cybersquatting e cyberposse (termo criado e derivado da apropriação desautorizada de direitos de terceiros), conforme decidiu o Tribunal Distrital Sul de Nova York.

 

O artista e sua advogada discordam da decisão, apontando que o precedente seria perigoso para artistas, já que criou-se um obstáculo à criatividade, já que se impôs uma barreira ao que seria considerado “arte”.

 

Caso tenha dúvidas ou curiosidades sobre o assunto, a Peduti Advogados conta com um time pronto para atender em tudo que se refere a marcas e tokens digitais. 

Advogados autores do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Justiça condena artista que criou NFTs de bolsas da Hermès por “cyberposse”

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

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Afinal, você sabe o valor da sua marca?

Quem está inserido no mercado competitivo precisa compreender o valor da marca e como calculá-la. Isso porque, é por meio dessa análise, que você identifica a necessidade de possíveis ajustes e melhorias a fim de aumentar a rentabilidade e autoridade do seu negócio.

Nesse sentido, torna-se imprescindível adentrar no universo do Marketing. É nesse momento em que aparece o conceito de Branding que, justamente, envolve tudo aquilo que abrange uma marca.

Assim, por meio de um estudo detalhado do branding, avalia-se o valor da marca. Essa ação permite adquirir uma compreensão mais assertiva em relação ao seu poder no mercado e o grau de aceitação do seu público

Se você deseja saber como avaliar o valor de sua marca e como pode melhorá-la, siga com a leitura. Explicaremos tudo o que você precisa saber sobre o assunto. Vamos lá!

 

Afinal, o que é o valor de marca?

Valor de marca, ou Brand Equity, é um aglomerado de informações relacionadas às impressões e números concretos diante das vendas e do poder de uma empresa frente ao mercado. 

Essas percepções podem contribuir – de forma positiva ou negativa – para o crescimento do negócio, além de possibilitar ajustes no sentido de evitar o enfraquecimento da marca.

Ainda, ela também pode influenciar no impacto causado diante das sensações e recepção sentidas pelo seu público

Outro ponto importante, é que o valor da marca faz referência direta à reputação do serviço ou produto que está sendo oferecido. Assim, quanto mais forte a imagem da empresa, maior será seu Brand Equity e a consolidação da sua autoridade no mercado.

Uma forma de mensurar e descobrir essa dimensão é proceder com o cálculo do valor da marca. Através dessa ação, é possível ter uma ideia do prestígio da entidade dentro do segmento em que ela se insere. Mais adiante, mostraremos como descobrir esse número.

 

 

Qual a importância da avaliação econômica de uma marca?

Muitas pessoas, por terem dúvidas sobre o assunto ou não compreenderem como avaliar um ativo intangível (que não é diretamente monetário), tal como a marca, acabam perdendo a oportunidade de fazer com que sua empresa cresça.

A avaliação econômica de uma marca é uma das responsáveis por direcionar os rumos dos negócios. Isso ocorre, pois é através dessa análise que a empresa entende como os clientes reagem diante seus valores propagados. Além disso, é possível também compreender quais são os motivos que impulsionam a escolha dos seus produtos ou serviços e não dos seus concorrentes.

O valor inicial de uma marca é seu custo de aquisição. Somente por meio do tempo de mercado é possível avaliar se sua marca está valendo mais ou menos. Sabendo economicamente qual o seu valor, torna-se possível vender a sua marca, penhorá-la, obter empréstimos ou investimentos e, portanto, aumentar o seu patrimônio.

 

Como calcular o valor da marca?

Há diversos métodos para o cálculo do valor da marca. Um deles é por meio de uma exaustiva análise de variáveis qualitativas e quantitativas. Dessa forma, apura-se a presença e as impressões do negócio no mercado. Um segundo método, envolve a avaliação dos ativos financeiros recebidos pela marca.

Ainda, existem outras duas abordagens, que partem da análise do EVA (Economic Value Added) de uma empresa, conhecidas como Metodologia Interbrand e Metodologia Brand-Finance.

A metodologia a ser escolhida para o cálculo de valor deverá ser aplicada de acordo com as necessidades, objetivos e particularidades da marca a ser analisada. Abaixo, explicaremos alguns métodos de cálculos que podem ser utilizados.

 

Fluxo de caixa descontado

Fluxo de caixa descontado (FCD), é um método usado para identificar o valor mercadológico de uma empresa, realizando um cálculo das projeções futuras do fluxo de caixa desta empresa. 

No mercado investidor, este método é muito utilizado, pois além de trazer o valor de uma companhia, também indica o potencial lucrativo desta para investimento. Para o cálculo deste fluxo, é necessário ter:

  • Uma estimativa de fluxo de caixa – análise da entrada e saída do montante de capital dentro de um determinado período;
  • Taxa de desconto – são os custos de capital de tudo o que a empresa gasta para investir e adquirir mais capital;
  • Cálculo do valor residual – refere-se ao valor total restante do patrimônio após a sua depreciação completa.

Aplicando tais índices na fórmula para o cálculo do fluxo de caixa descontado, temos:

Fluxo de Caixa Descontado = faturamento futuro do período considerado / (1 + taxa de desconto da empresa) elevado a quantidade de tempo que está sendo analisada

 

Fluxo de caixa livre

O Fluxo de Caixa Livre (FCL), nada mais é do que a quantidade monetária restante em caixa após a empresa findar todos os gastos necessários.Para o cálculo deste, é preciso saber:

  • Valor do Fluxo de Caixa Operacional (FCO): composição do lucro líquido com a despesas não monetárias e a variação do giro líquido dessas despesas;
  • Despesas de capital (CAPEX): custos para a melhoria de um produto ou serviço.

Aplicando os índices na fórmula para o cálculo de FCL, temos:

Fluxo de Caixa Livre = Valor do Fluxo de Caixa Operacional – Despesas de capital

 

Perspectiva de equidade de marca

A ideia desse método é escolher um dos aspectos abaixo e determinar o valor da marca a partir da análise dos seus respectivos resultados:

  • a partir da venda de um produto ou serviço, considerando os preços que foram ofertados;
  • avaliando a introdução de novos produtos ou serviços;
  • conferindo as impressões, sensações, pensamentos e hábitos dos clientes em relação ao que você está oferecendo.

 

Precisa fazer uma avaliação da sua marca? Conte com a Peduti!

Sabemos que fazer uma avaliação da marca pode não ser uma tarefa fácil. Além de complexa, ela demanda tempo e é preciso ter o conhecimento necessário para a análise.

Se esse for o seu caso, conte com a Peduti. Somos especialistas na função e podemos te ajudar. Entre em contato e saiba mais!

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Tudo que você precisa saber sobre o registro de marca

Tudo que você precisa saber sobre o registro de marca

Registro de marca é um processo obrigatório para todas as empresas, considerando que a sua aprovação confere exclusividade de uso da sua imagem corporativa, e evita que pessoas façam uso dela de maneira indevida, gerando proteção jurídica e legal nesses casos.

 

Muitos empreendedores já estão cientes disso, considerando que, em 2017, já existiam 422 mil solicitações de registro de marca na fila do INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial —, autarquia que analisa o pedido e, posteriormente, poderá conceder o título.

 

Quer saber como fazer o registro de marca e quais são os seus benefícios? Vamos explicar tudo para você ao longo desta leitura! Acompanhe.

 

O que pode ser registrado como marca?

É importante registrar a sua marca, porque é por meio dela que você adquire seu direito de uso exclusivo em território nacional (com a possibilidade de estender para outros países), no seu ramo de atividade.

 

Não à toa, ela é tida como um patrimônio — valiosíssimo, inclusive — da organização. Portanto, deve-se ter atenção na hora de realizar todo o procedimento para conferir o uso exclusivo da imagem para sua companhia. Isso porque existem diferentes tipos de marcas. Confira quais são, a seguir:

 

  • Nominativa: Combinação de letras e/ou números;
  • Figurativa: Baseada por imagens em geral e, inclusive, letras de alfabetos (como o árabe, entre outros) estilizadas;
  • Mista: Combinação de palavra e imagem;
  • Tridimensional: É o sinal constituído pela forma plástica distintiva em si, capaz de individualizar os produtos ou serviços a que se aplica.

 

O que não pode ser registrado como marca?

A Lei de Propriedade Industrial tem definidas 23 proibições para o registro de marca. No geral, são expressões capazes de violar as regras morais e éticas ou que estejam sob restrição do sistema jurídico brasileiro por algum motivo.

 

Além disso, obras artísticas e científicas não podem obter registro de marca, e o mesmo vale para itens protegidos por direitos autorais.

 

Símbolos oficiais, como bandeiras, monumentos, medalhas e emblemas, entre outros, também são vedados pelo INPI.

 

Quem pode registrar uma marca?

Pessoas físicas e jurídicas têm acesso ao processo de registro de marca pelo órgão responsável. Contudo, esse indivíduo tem que ter relação com o que ele deseja catalogar para existir legitimidade à solicitação.

 

Quais são os prazos para o registro de marca?

O INPI solicita um prazo médio de até 60 dias após concluído o processo. A partir daí, é necessário ficar de olho na publicação semanal Revista da Propriedade Industrial – RPI.

 

É por meio dela que você sabe se o seu pedido foi aceito (aprovado) ou não. Vale destacar, também, que a validade do processo é de 10 anos, e pode ser renovado sucessivamente.

 

Como registrar uma marca em mais de um país?

Para quem tem interesse em registrar uma marca em mais de um país, o pedido deve ser inscrito por meio do Protocolo de Madri.

 

Trata-se de um contrato cujo acordo empreendeu o esforço de mais de 120 países e o procedimento é similar ao pedido de marca no Brasil — começando pela necessidade de buscar saber se já existe o nome desejado em outro país.

 

Quais as leis que protegem o registro de uma marca?

A LPI — ou a Lei de Propriedade Industrial 9.279/96 — é quem concentra a legislação em torno da regulamentação dos direitos e obrigações de um registro de marcas.

 

É, inclusive, a mesma norma que responde por patentes e outras propriedades industriais, como desenhos industriais.

 

Preços e valores de um registro de marca

O custo para o registro de marca, atualmente, é de R$355.

 

ETAPA 1: Pedido de registro de marca

Agora que você já sabe melhor a importância do processo, vale a pena compreender o passo a passo para fazer a solicitação junto ao INPI.

 

E o primeiro passo consiste em reunir a documentação solicitada pelo órgão. Paralelamente, realize o seu cadastro no site do INPI e depois emita a Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

ETAPA 2: Publicação e acompanhamento do pedido

Finalizada a etapa de cadastro, preenchimento de dados e envio da documentação, você deve acompanhar o desenvolvimento da sua solicitação por meio da Revista da Propriedade Industrial (RPI).

 

As publicações são lançadas todas as terças-feiras e é a partir dela que você tem novidades a respeito do seu pedido.

 

ETAPA 3: Deferimento do pedido

A publicação da RPI pode oferecer três retornos distintos ao requerente:

 

  • Concedido;
  • Não concedido;
  • Arquivado.

 

No primeiro caso, você só tem que efetuar o pagamento de uma nova GRU e, assim, o certificado de registro de marca é entregue.

 

Se, por algum motivo, você não encaminhar o dinheiro no prazo definido pelo órgão, o processo é arquivado.

 

Também pode acontecer de a sua solicitação não ser concedida (indeferida). Aí, é importante avaliar os motivos pelos quais o pedido não foi aprovado. Existem algumas situações em que é possível recorrer e, assim, revogar a decisão do INPI.

 

ETAPA 4: Concessão do registro de marca

Agora, você já conta com a sua marca registrada e pode usufruir dos seus benefícios e garantias pelo prazo de dez anos — tendo que renová-la, posteriormente, após esse período.

 

Marca x Patente: Qual a diferença?

Marca e patente não são a mesma coisa e essa é uma dúvida comum de membros de uma empresa. Para facilitar a compreensão, vamos entender os conceitos:

 

  • a patente concede direito exclusivo de uso sobre uma invenção;
  • o registro de marcas é o processo de proteção à identidade de uma companhia.

 

Ambos, entretanto, oferecem respaldo e proteção legal.

 

A importância de realizar uma busca prévia antes de depositar um pedido de registro de marca no INPI

Se você não realizar a busca prévia, corre-se o risco de se deparar, posteriormente, com o nome que você deseja para sua marca em uso.

 

Do contrário, você está realizando todo o processo “no escuro”, sem nenhuma garantia de que você vai conseguir a autorização por conta de um imprevisto que poderia ter sido evitado.

 

Por que a sua marca deve ser registrada no INPI?

O benefício mais evidente em realizar o registro de marca é a proteção ao uso exclusivo da sua identidade corporativa no seu segmento de atuação em todo o Brasil.

 

Com isso, outras pessoas e/ou empresas não podem copiá-la. Mas é também uma medida que causa mais credibilidade ao seu negócio — já que após a aprovação do pedido você consegue usar o ( ® ) ao lado da sua marca.

 

E, por fim, é apenas por meio desse processo que as empresas podem dar um passo a mais rumo ao procedimento de franquias, caso seja uma oportunidade de negócio interessante.

 

O que um titular pode reivindicar com base em seu registro de marca?

O registro de marca dá total direito de propriedade e uso da sua marca em território nacional e protege contra cópias e usos indevidos da sua identidade sem a devida autorização do titular.

 

Quando, o quê e para que proteger minha marca?

A principal questão gira em torno da proteção de marca para que, com isso, nenhuma outra pessoa ou empresa use o nome de sua companhia passando-se pelo seu negócio — e, caso utilizem, deverão responder legalmente por isso.

 

Alterei meu logotipo: preciso fazer um novo registro de marca?

Sim, você precisa fazer um novo registro, não sendo suficiente (e possível) substituir o antigo.

 

Você sabe o que são as “marcas coletivas”? Entenda!

Marcas coletivas são os diferentes símbolos que apontam ao consumidor que as suas soluções pertencem a algum tipo de coletividade — que pode ser uma associação ou cooperativa etc.).

 

As marcas coletivas também estão presentes na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), e também são concedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

 

Quais são as vantagens?

Diferentemente do registro de marca que mencionamos nos tópicos anteriores, a marca coletiva confere direito de uso a todos os sócios sem a necessidade de uma autorização específica.

 

Contudo, aqui, existe a necessidade do estabelecimento de regras e condições para o seu uso apropriado. E a partir desse acordo é que se pode perceber as vantagens desse modelo, como:

 

  • Redução de custos para o investimento de publicidade e marketing, principalmente, já que o uso coletivo da marca pode permitir o rateio de custos entre os envolvidos;
  • Estímulo ao crescimento, que permite uma valorização de marca;
  • Segurança — tanto comercialmente quanto em âmbitos jurídico e institucional.

 

Evite inconformidades

Você deve imaginar que o processo para o registro de marca coletiva é um pouco mais complexo. E ele, na verdade, é bastante similar ao procedimento convencional, passando inclusive pelo trabalho de autorização do INPI.

 

Para sua conclusão, evite qualquer inconformidade no decorrer da solicitação. Os imprevistos custam caro, literalmente, tendo em vista que o tempo em que sua marca permanece sem consignar pode dificultar o andamento de alguns objetivos em curto e médio prazo.

 

Você já ouviu falar em cotitularidade de marca?

Cotitularidade de marca é uma possibilidade prevista em lei, que pode ser de grande valia para as situações em que existem mais de um titular em questão.

 

O que é a cotitularidade de marca?

O novo regime de registro considera a possibilidade de existir mais de um titular e também facilita eventuais defesas de interesses por terem mais pessoas no processo.

 

Como funciona a cotitularidade de marca?

Os nomes dos titulares constam no INPI, no momento de registro de marca, mas os atos estão sob responsabilidade de quem realizou o peticionamento.

 

Além disso, um procurador é necessário para o processo.

 

Violação de marcas: o que fazer?

O uso indevido de marca é analisado como uma tentativa bem-sucedida de copiar, imitar, plagiar ou reproduzir outra empresa já existente e sob registro.

 

E é importante saber e conhecer os seus direitos para que ações desse tipo não prejudiquem o seu negócio e tampouco o consumidor, que pode ser ludibriado com esse tipo de prática antiética e ilegal.

 

Veja, então, o que pode ser considerado uma violação de marca e como proceder.

 

Tudo que você precisa saber sobre o registro de marca

O que é considerado violação de marcas?

Como destacamos, esse processo ocorre a partir da tentativa de copiar ou imitar uma marca sem a devida autorização da mesma.

 

O que fazer em casos de violação de marcas?

O primeiro passo consiste em avaliar a situação da organização — que possivelmente causou a violação em si — no INPI. Consulte o órgão e veja se a empresa em questão tem algum processo de registro em andamento (e fez isso inocentemente) ou se existiu, de fato, má-fé na ação.

 

Se houver um pedido em andamento, você pode solicitar uma oposição ou de nulidade.

 

Além disso, é importante notificar a companhia infratora e resolver a situação de maneira amigável. Afinal de contas, uma disputa judicial pode acarretar prejuízos múltiplos — que é o que acontece por meio de um processo judicial.

 

Minha marca foi violada, como será calculada a minha indenização?

O artigo 190 da Lei da Propriedade Industrial explica bem o que acontece nessas situações:

 

“Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

 

I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

 

II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa”.

 

Ainda, existe a possibilidade de indenização por danos morais e materiais, cujo cálculo está previsto no artigo 210 da mesma lei:

 

“Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

 

I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

 

II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

 

III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem”.

 

Ou seja: existem diversos temas que se ramificam em tantos outros, no que diz respeito ao registro de marca. Mas são questões igualmente necessárias para proteger a sua empresa.

E se você quiser saber mais sobre esse assunto, além de propriedade intelectual, patentes e temas jurídicos relacionados a uma obra, acesse o blog da Peduti e tire todas as suas dúvidas sobre o assunto!

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Mariah Carey não conseguiu registrar a marca “Rainha do Natal” nos Estados Unidos, mas e no Brasil?

A cantora Mariah Carey, intérprete e criadora de uma das canções mais famosas de Natal – “All I Want For Christmas Is You” (1994), teve, em novembro deste ano, os pedidos de registro das marcas “QUEEN OF CHRISTMAS” (90571927), “QOC” (acrônimo para “Queen of Christmas”) (90483455) e “PRINCESS CHRISTMAS” (90571957), negados pela U. S. Patent and Trademark Office – USPTO. 

 

A negativa se deu em razão da ausência de resposta dos advogados de Carey às oposições apresentadas por Elizabeth Chan, também conhecida como uma das “Rainhas do Natal” norte americana e sua gravadora, a Battery Park Media LLC., que, em sede de oposição aos pedidos de registro, alegaram que o deferimento dos pedidos de Carey causariam confusão aos consumidores dos produtos e serviços já comercializados por Chan e sua gravadora, o que colocaria em risco sua reputação, já que, segundo a Artista, os consumidores poderiam acreditar que os produtos e serviços identificados pelas referidas marcas já teriam o seu selo de aprovação e qualidade.

 

Em entrevista à National Public Radio – NPR, Chan explicou que sua motivação para se posicionar contra os registros de Carey se deu pelo interesse em proteger as futuras gerações de artistas do gênero musical natalino, permitindo que outros como ela pudessem conduzir esse gênero sem qualquer obstáculo em seu caminho

 

Imagem: Apple Music

 

Apesar das decisões denegatórias publicadas pela USPTO terem se limitado às tecnicalidades do processo administrativo de registro, é certo que a intenção inicial de obter os registros das marcas “QUEEN OF CHRISTMAS,” “QOC” (acrônimo para “Queen of Christmas”) e “PRINCESS CHRISTMAS” por Mariah nos leva a pensar se estes, feitos perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, teriam um resultado diferente. 

 

Para tanto, analisamos rapidamente o art. 124 da Lei nº 9.279 – Lei de Propriedade Industrial (LPI), o qual elenca as hipóteses de sinais não registráveis como marca, e verificamos que, tratando-se as marcas que se pretendia registrar de nome apelidado à Carey pelo sucesso de suas criações e performances, sendo conhecida pelos seus sucessos natalinos, estaríamos diante da hipótese do inciso XVI, art. 124 da LPI, a qual dispõe não ser registráveis como marca, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores

 

Do referido artigo, podemos extrair dois requisitos para o registro, quais sejam: (i) que o requerente do registro seja o titular deste apelido ou pseudônimo; e (ii) que o apelido ou pseudônimo sejam notoriamente conhecidos.

 

Acerca do primeiro, como os pedidos de registro, ainda que em favor de Carey, foram feitos através de sua empresa Lotion, LLC, seria necessário tão somente que se comprovasse que a requerente dos pedidos fosse a titular dos apelidos, ou que fosse apresentada a competente autorização para registrar as marcas.

 

Contudo, acerca do segundo, tendo em vista tratar-se de artista que atende público diverso ao brasileiro, ainda que mundialmente conhecida, para que fossem deferidos os pedidos de registo, seria de suma importância que se comprovasse a notoriedade do apelido, o qual deveria ser atrelado diretamente à cantora. 

 

Exemplos bem-sucedidos de registo de apelido são aqueles para a marca “O REI DO FUTEBOL” (840175167 e 840175213) que fazem referência ao jogador PELÉ. 

Advogada autora do comentário: JULIANA KAOMY MIKADO 

Fonte

  • Mariah Carey can’t be the only ‘Queen of Christmas,’ the trademark agency rules – https://www.npr.org/2022/11/18/1137714601/mariah-carey-christmas-queen-trademark#:~:text=Mariah%20Carey%20loses%20’Queen%20of%20Christmas’%20trademark%20bid%20Mariah%20Carey,can%20be%20a%20Christmas%20queen.
  • The Queen of Christmas: Elizabeth Chan, a full-time Christmas-song singer and composer, visits Santaland at Macy’s. -*https://www.newyorker.com/magazine/2018/12/24/the-queen-of-christmas
  • Mariah Carey: por que cantora não conseguiu registrar marca de ‘rainha do Natal’? Cantora americana, intérprete de um grande hit natalino, solicitou exclusividade legal sobre a marca. – https://g1.globo.com/pop-arte/musica/noticia/2022/11/17/mariah-carey-por-que-cantora-nao-conseguiu-registrar-marca-de-rainha-do-natal.ghtml

 

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A série americana da Disney Plus “SHE-HULK” faz questão de abordar em um de seus episódios, algumas questões reais e muito relevantes de marcas de uma forma divertida e acessível, demonstrando assim, até que ponto a consciência da Propriedade Intelectual ingressou na cultura popular

No episódio de número 05 da série SHE-HULK, a personagem principal, Jennifer Walters (She Hulk) enfrenta um problema marcário muito comum, ao descobrir que uma de suas arqui-inimigas Titânia, registrou a marca SHE-HULK anteriormente, utilizando como motivo para processar a heroína por suposta infração marcária.

 

Basicamente, Titânia deposita o pedido de registro para a marca SHE-HULK visando identificar produtos cosméticos, utilizando desse processo como motivo para processar Jennifer por violação de marca registrada, encaminhando assim uma Notificação Extrajudicial de cessação de uso da marca pela própria heroína.

 

Diante desta situação, Jennifer é forçada a levar sua luta contra os supervilões para os tribunais, no intuito de defender o uso de seu pseudônimo “SHE-HULK”.

 

Para sair vencedora no litígio em referência, Jennifer se baseia em uso prévio e má-fé da parte contrária. Assim, a heroína, chama diversas testemunhas para provar o uso anterior da marca de forma reiterada. Quem seriam essas testemunhas? Homens que ela teria adicionado em um aplicativo de relacionamento.

 

A partir dessas testemunhas e no estilo de series de super-heróis, Jennifer consegue comprovar que já utilizava o nome SHE-HULK para se identificar no aplicativo de relacionamento em questão, o que seria suficiente para comprovar o uso anterior desta marca, arquivando assim, o pedido de registro da vilã Titânia.

 

Imagem: Disney Plus

 

Mas afinal… a série aborda de maneira correta a situação em referência? A resposta é não!

 

É de extrema importância destacar que a legislação Americana apresenta diversas semelhantes com a brasileira, principalmente quando falamos a respeito das classes de adequação de produtos e serviços. Asism, o registro de marca, além de garantir direitos, é fundamental para a defesa do negócio, sendo que o principal aspecto é seu caráter de exclusividade em todo território nacional, ou seja, somente aquele que obteve o registro perante o INPI poderá usar aquela marca para identificar os respectivos serviços/produtos, bem como impedir que terceiros utilizem qualquer sinal idêntico ou semelhante para identificar serviços/produtos afins ou semelhantes, evitando a confusão no público consumidor.

 

Assim, é necessário mencionar que na análise de suposto conflito entre marcas, não basta apenas comparar os sinais em conflito e se estes são compostos por termos, grafia e sonoridade semelhantes, sendo relevantíssima a análise do segmento de mercado em que os sinais estão inseridos e seu público consumidor, sob pena de ferir o Princípio da Especialidade.

 

Nesse sentido e no caso da série, a vilã Titânia claramente deveria ter depositado seu pedido de registro nas classes NCL 03 e 35, para identificar produtos cosméticos e o comércio destes. Se Jennifer/She-Hulk apresentasse seu próprio pedido de registro de marca, provavelmente não estaria nessas mesmas classes.

 

A questão é saber se, como uma espécie de super-herói estaria usando a marca SHE-HULK para o púbico consumidor. Pensando em questão de figura de entretenimento, o ideal seria proteger a marca na classe NCL 41 para identificar “serviços de entretenimento”.

 

Diante do exposto acima, podemos chegar a conclusão de que se os consumidores não estiverem confusos ao pensar que Jennifer Walters é a fonte dos produtos cosméticos da Titania, os Examinadores / Juízes poderiam permitir que ambas as marcas fossem registradas.

 

Concluí-se que a série She-Hulk errou muito ao abordar o conflito marcário em referência, entretanto, é tudo muito divertido e importante na medida que demonstra o peso de um registro de marca para o indíviduo ou empresa. Assim, devemos lidar com um caso que não pode ser levado muito a sério. A menos que você leve a sério a “lei” descrita no programa.

 

Caso você siga conforme o episódio, claramente as coisas não ocorrerão da melhor forma possível, sendo necessário procurar um escritório especializado no assunto.

 

Advogado autor do comentário: Bruno Arminio

 

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