Mariah Carey não conseguiu registrar a marca “Rainha do Natal” nos Estados Unidos, mas e no Brasil?

A cantora Mariah Carey, intérprete e criadora de uma das canções mais famosas de Natal – “All I Want For Christmas Is You” (1994), teve, em novembro deste ano, os pedidos de registro das marcas “QUEEN OF CHRISTMAS” (90571927), “QOC” (acrônimo para “Queen of Christmas”) (90483455) e “PRINCESS CHRISTMAS” (90571957), negados pela U. S. Patent and Trademark Office – USPTO. 

 

A negativa se deu em razão da ausência de resposta dos advogados de Carey às oposições apresentadas por Elizabeth Chan, também conhecida como uma das “Rainhas do Natal” norte americana e sua gravadora, a Battery Park Media LLC., que, em sede de oposição aos pedidos de registro, alegaram que o deferimento dos pedidos de Carey causariam confusão aos consumidores dos produtos e serviços já comercializados por Chan e sua gravadora, o que colocaria em risco sua reputação, já que, segundo a Artista, os consumidores poderiam acreditar que os produtos e serviços identificados pelas referidas marcas já teriam o seu selo de aprovação e qualidade.

 

Em entrevista à National Public Radio – NPR, Chan explicou que sua motivação para se posicionar contra os registros de Carey se deu pelo interesse em proteger as futuras gerações de artistas do gênero musical natalino, permitindo que outros como ela pudessem conduzir esse gênero sem qualquer obstáculo em seu caminho

 

Imagem: Apple Music

 

Apesar das decisões denegatórias publicadas pela USPTO terem se limitado às tecnicalidades do processo administrativo de registro, é certo que a intenção inicial de obter os registros das marcas “QUEEN OF CHRISTMAS,” “QOC” (acrônimo para “Queen of Christmas”) e “PRINCESS CHRISTMAS” por Mariah nos leva a pensar se estes, feitos perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, teriam um resultado diferente. 

 

Para tanto, analisamos rapidamente o art. 124 da Lei nº 9.279 – Lei de Propriedade Industrial (LPI), o qual elenca as hipóteses de sinais não registráveis como marca, e verificamos que, tratando-se as marcas que se pretendia registrar de nome apelidado à Carey pelo sucesso de suas criações e performances, sendo conhecida pelos seus sucessos natalinos, estaríamos diante da hipótese do inciso XVI, art. 124 da LPI, a qual dispõe não ser registráveis como marca, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores

 

Do referido artigo, podemos extrair dois requisitos para o registro, quais sejam: (i) que o requerente do registro seja o titular deste apelido ou pseudônimo; e (ii) que o apelido ou pseudônimo sejam notoriamente conhecidos.

 

Acerca do primeiro, como os pedidos de registro, ainda que em favor de Carey, foram feitos através de sua empresa Lotion, LLC, seria necessário tão somente que se comprovasse que a requerente dos pedidos fosse a titular dos apelidos, ou que fosse apresentada a competente autorização para registrar as marcas.

 

Contudo, acerca do segundo, tendo em vista tratar-se de artista que atende público diverso ao brasileiro, ainda que mundialmente conhecida, para que fossem deferidos os pedidos de registo, seria de suma importância que se comprovasse a notoriedade do apelido, o qual deveria ser atrelado diretamente à cantora. 

 

Exemplos bem-sucedidos de registo de apelido são aqueles para a marca “O REI DO FUTEBOL” (840175167 e 840175213) que fazem referência ao jogador PELÉ. 

Advogada autora do comentário: JULIANA KAOMY MIKADO 

Fonte

  • Mariah Carey can’t be the only ‘Queen of Christmas,’ the trademark agency rules – https://www.npr.org/2022/11/18/1137714601/mariah-carey-christmas-queen-trademark#:~:text=Mariah%20Carey%20loses%20’Queen%20of%20Christmas’%20trademark%20bid%20Mariah%20Carey,can%20be%20a%20Christmas%20queen.
  • The Queen of Christmas: Elizabeth Chan, a full-time Christmas-song singer and composer, visits Santaland at Macy’s. -*https://www.newyorker.com/magazine/2018/12/24/the-queen-of-christmas
  • Mariah Carey: por que cantora não conseguiu registrar marca de ‘rainha do Natal’? Cantora americana, intérprete de um grande hit natalino, solicitou exclusividade legal sobre a marca. – https://g1.globo.com/pop-arte/musica/noticia/2022/11/17/mariah-carey-por-que-cantora-nao-conseguiu-registrar-marca-de-rainha-do-natal.ghtml

 

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Direitos da Personalidade, Direitos Autorais e Registro de Marca: O caso “Anjo de Hamburgo”

anjo de hamburgo

Como é sabido, os direitos da personalidade são direitos de extrema relevância para o ordenamento jurídico, razão pela qual ganharam status de direitos constitucionais, sendo irrenunciáveis e inalienáveis.

Nesse sentido foi que o legislador, a despeito de raríssimas exceções, tratou de restringir a sua exploração, a saber, em caráter comercial.

Mas quais seriam, exatamente, os direitos da personalidade? Dentre outros, eles compreendem os direitos de uso do nome e da imagem. 

 

anjo de hamburgo

 

Ora, tendo em vista que o registro de marca está diretamente atrelado à uma exploração comercial, já que o direito de uso exclusive dos sinais é obtido com o intuito de identificação de um produto ou serviço no mercado, resta bastante lógico que o uso de direitos de personalidade para a composição de sinais marcários, dependa da autorização do seu titular, ou herdeiro, conforme o caso.

Por ausência de autorizações dessa natureza, foi que, os herdeiros de Aracy Carvalho, também conhecida como o “Anjo de Hamburgo”, cuja biografia motivou a produção de série homônima pela Rede Globo, insurgiram-se contra pedido de registro de marca depositado pela emissora com esse nome.

Recentemente, o caso foi analisado em segunda instância, que confirmou a decisão predecessora e manteve impedimento ao registro pelo canal de televisão com fundamento no art. 124, XVI, a seguir compilado.

XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

As Partes foram recentemente intimadas da decisão, que ainda não transitou em julgado e, portanto, ainda não pode ser lida como definitiva. Seguimos acompanhando.

 

Advogada autora do comentário: Lorena Garrido Borges

Fonte: Globo segue proibida de utilizar pseudônimo “Anjo de Hamburgo”

 

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Justiça federal reconhece o direito de precedência do MBL sobre o Registro de Marca

Justiça federal reconhece o direito de precedência do MBL sobre o Registro de Marca

O Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro declarou em setembro de 2020 a nulidade do ato administrativo do INPI concessório do registro de marca MBL – MOVIMENTO BRASIL LIVRE à Associação Movimento Brasil Livre, por meio de sentença proferida nos autos do Processo nº 5005444-90.2019.4.02.5101/RJ, movido pelo Movimento Renovação Liberal (fundado por, dentre outros, Kim Kataguiri, Fernando Holiday e Rubens Nunes, nacionalmente conhecido como MBL). 

Além da nulidade marcaria, a Justiça Federal do Rio de Janeiro ainda determinou que a precitada associação – a qual já teve como diretor o Deputado Alexandre Frota – fosse condenada a se abster de utilizar a marca MBL – MOVIMENTO BRASIL LIVRE, no todo ou em parte, isoladamente ou em conjunto com outras expressões ou marcas.

Conforme demonstrado nos autos e reconhecido em sentença, a concessão do precitado registro marcario configura violação dos direitos de precedência do Movimento Renovação Liberal (MBL) sobre o sinal MBL – MOVIMENTO BRASIL LIVRE, no qual comprovou o uso desde meados de 2013, além de incidir nas proibições contidas na Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial). 

 

Justiça federal reconhece o direito de precedência do MBL sobre o Registro de Marca

 

Demonstrou-se, ainda, que a Associação Movimento Brasil Livre cometeu atos de aproveitamento parasitário e de associação indevida em relação à marca e ao próprio Movimento Renovação Liberal (MBL). 

Referido processo encontra-se em face recursal, mas ao que tudo indica o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manterá a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto já proferido pelo Desembargador Relator Paulo Espírito Santo, acompanhado pelo segundo julgador, o Juiz Federal Convocado Marcelo Rosado.

O Movimento Renovação Liberal (MBL) possui inúmeros registros marcários perante o INPI que garantem proteção a sinais contendo a sigla “MBL”, em diversas classes, dentre elas, para a classe 45, objeto primordial de sua função político-social, a qual especifica “atuação política, mobilização social, desenvolvimento e crítica de políticas públicas nacionais e internacionais, defesa e conservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, desenvolvimento e estudo de políticas econômicas, governamentais e sociais, formação ideológica, elaboração de conteúdos políticos informativos e críticos”.

Nos termos da Lei de Propriedade Industrial, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Assim, os inúmeros registros marcarios do Movimento Renovação Liberal (MBL) contendo o sinal “MBL”, garantem ao movimento o direito de excluir terceiros que indevidamente tentam se apropriar do reconhecido signo.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia R. Almeida Penteado

Fonte: O ‘MBL’ não tem dono: Kim Kataguiri e sua trupe perdem ação contra Frota

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Estaria o projeto “Numanice” da Ludmilla ameaçado?

numanice ludmila

No dia 14 de julho, a cantora Ludmilla compartilhou em suas redes sociais o indeferimento do registro de sua marca “Numanice”, criada para identificar seu projeto de pagode que bate recordes no Brasil de audiência em shows e visualizações no Youtube (1)

Em suas redes sociais, a cantora pediu aos seus fãs que “mandem energia positiva” para que ela e sua equipe consigam solucionar o problema, já informando a todos que o dono da marca (NUMA NYCE) que levou ao indeferimento de seu registro estaria “de boa”. 

Buscando entender melhor o “babado” e ainda estudar as chances de êxito da Ludmilla, pesquisamos no site do órgão público, Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, responsável pela concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual no Brasil (2), os detalhes do pedido e da decisão que negou o registro da marca “Numanice”. 

 

numanice ludmila

 

De início, verificamos que houveram duas tentativas de registro da marca “Numanice”, uma em 23 de abril de 2020 e outra em 08 de junho de 2021, ambas indeferidas em razão da existência do registro nº 919496830, para identificar a marca “NUMA NYCE”, que, através de pesquisas na internet, identifica o Podcast Numa Nyce, que, de acordo com a sua biografia do Instagram, trata de assuntos como cultura, música, finança, tecnologia e fotografia. 

A Ludmilla e sua equipe, com relação ao segundo pedido de registro, ainda tem a possibilidade de apresentar um recurso contra a decisão do INPI, podendo, portanto, discutir diretamente com os examinadores do órgão, as razões para a reforma da decisão de indeferimento, tendo chances de registrar a marca, sem a necessidade de recorrer ao judiciário para tanto. 

Contudo, caso o INPI ainda mantenha-se firme quanto às suas razões, não restará alternativa, se não buscar na Justiça Federal, a reforma da decisão. 

Esta alternativa já é cabível com relação à primeira tentativa de registro da marca, já que acerca desta, o prazo, ou seja, o tempo para discuti-la sem o envolvimento das cortes brasileiras, já acabou. 

Certo, superados os procedimentos que podem ser assumidos pela Ludmilla e sua equipe, as quais, são o recurso para discutir diretamente com o INPI a possibilidade de reforma de sua decisão e o processo judicial para que um juiz analise a possibilidade de tal, podemos de forma bastante superficial já analisar quais seriam os possíveis argumentos para a reforma da decisão do órgão nacional. 

De início, já pelos parágrafos anteriores verificamos que os serviços e produtos identificados pelas marcas são bastante diferentes, sendo a “Numanice” usada para identificar em geral, apresentações de músicas e produções musicais, enquanto a “Numa Nyce”, usada para identificar entrevistas e opiniões do cotidiano. 

Em adição, as marcas são identificadas por sinais diversos, com fontes e cores que os difere completamente, vejamos:

 

 

(3)
(4)

E ainda que a pronúncia das duas marcas seja a mesma e resulte na expressão “numa boa”, conhecendo um pouco mais da segunda marca, é possível identificar que a esta faz menção à cidade de Nova Iorque. 

 

 

(5)

Além disso, ponto importante e que merece destaque, é o fato de que ambas as marcas já convivem no mercado consumidor há alguns anos, e, em momento algum, foram objeto de confusão entre seus ouvintes e seguidores, estando a “Numa Nyce”, de acordo com informações fornecidas em seu perfil do Instagram, desde março deste ano, em meios de reformulação, não produzindo conteúdo desde então. 

Diante dessas informações, podemos dizer que são boas as chances de reforma das decisões que negaram os pedidos de registro das marcas da cantora, existindo ainda, a possibilidade de ambas as empresas das marcas celebrarem um acordo extrajudicial para formalmente coexistirem, o que, considerando a informação já publicada pela cantora em sua rede social, bastante favorável.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Juliana Kaomy Mikado

Fonte: Ludmilla enfrenta problemas para usar a marca “Numanice”; Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); Ludmilla on Instagram; Numa NYce on Instagram; Numa NYce on Instagram.

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O que aprender sobre registro de marca com “As Patroas”

O que aprender sobre registro de marca com “As Patroas”

Na última semana bombou a notícia de que as cantoras Maiara e Maraísa estariam impedidas de usar a marca “As Patroas”. Isso porque a cantora baiana Daisy Soares é titular de registro de marca “A Patroa” para identificar atividades relacionadas a Bandas Musicais.

 

Pelo menos 3 lições sobre registro de marca podem ser depreendidas deste conflito: 

 

1 – Análise de anterioridade e riscos:

A situação, de cara, reforça a importância de, em momento prévio à nomeação de seus negócios, projetos e afins (ou seja, escolher sua marca), buscar uma detalhada pesquisa de anterioridades no INPI, que indique não só as chances de sucesso de potencial pedido de registro. Mas, também, os riscos deste pedido ou o que a ausência dele poderão ocasionar ao serviço e/ou produto a ser explorado. 

 

O que aprender sobre registro de marca com “As Patroas”
Fonte da imagem: GZH da Música | Reprodução / Facebook

 

2 – Distintividade e diluição:

Ao verificar, percebe-se que as expressões (i.e. Patroa e Patroas) são bastante utilizadas para a composição de marcas, e, como consequência, pode ser o caso de serem sinais pouco distintivos para as atividades protegidas na classe NCL 41, como os serviços de entretenimento e afins, área que envolve a disputa judicial entre as irmãs e Daisy.

A distintividade é a capacidade que um sinal tem de identificar determinado produto ou serviço de forma única no mercado. Quanto mais distintiva, mais forte é a sua marca.

Na prática, a marca composta por expressão diluída é “fraca”, apesar do registro. Ainda, pode se entender que “patroa” é uma expressão de uso comum, já que é utilizada para identificar “proprietária, chefe”, sendo expressão amplamente difundida, e há anos é tema de músicas sertanejas e outras obras musicais. Apesar dessas evidências, o entendimento do INPI não é este, que vem indeferindo pedidos de registros compostos pela expressão “Patroas” apenas, apesar das formas de logotípia se apresentarem de forma bastante distintiva. 

 

3 – Transferência do direito de uso exclusivo:

Os direitos constituídos ao titular de registro de marca, enquanto ativo intangível de grande valor, são transacionáveis, e podem ser transferidos por meio de instrumentos contratuais próprios a serem averbados perante o INPI.

De toda sorte, portanto, caso a decisão se mantenha de forma negativa às cantoras Maiara e Maraísa, sempre é possível a negociação de acordo para licença ou cessão dos direitos de uso da marca, mediante pagamento, que, na contramão, minimizará prejuízos diversos para além da condenação.

 

Caso tenho mais curiosidades a respeito do assunto, estamos à disposição para auxiliá-los.

 

Advogada autora do comentário: Lorena Garrido Borges

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INPI passa a admitir arguição de direito precedência em processo administrativo de nulidade

INPI passa a admitir arguição de direito precedência em processo administrativo de nulidade

O artigo 129, caput, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) dispõe que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”.

A precedência é uma exceção ao princípio atributivo de direitos, sendo que, para que ela exista, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos previstos no precitado artigo 129, §1º da Lei nº 9.279/96, que assevera que “toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”.

Portanto, a exceção à regra trata daquele usuário anterior de boa-fé que comprovar a utilização anterior, há pelo menos 06 meses, de marca idêntica ou semelhante, para o mesmo fim, podendo causar confusão ou associação indevida perante os consumidores.

 

INPI passa a admitir arguição de direito precedência em processo administrativo de nulidade

 

Cumpre destacar que os tribunais pátrios já se debruçaram sobre a matéria e vêm reconhecendo e aplicando o direito de precedência para resguardar os direitos anteriores daqueles que são legítimos titulares do sinal.

Em âmbito administrativo, o INPI possuía entendimento que, para fins de reconhecimento do direito de precedência, a arguição do artigo 129, parágrafo 1º, da LPI, deveria ser feita em sede de oposição a pedido de registro de marca conflitante depositado perante a Autarquia; não se admitindo o reconhecimento de tal direito em processo administrativo de nulidade de registros de marcas.

Ocorre que o INPI reviu seu posicionamento e divulgou na Revista da Propriedade Industrial (RPI) 2652, de 3 de novembro de 2021, o Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, da Procuradoria Federal especializada junto ao Instituto, permitindo a reivindicação do direito de prioridade ao registro de marca, pelo usuário anterior de boa-fé, em sede processo administrativo de nulidade.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia R. Almeida Penteado

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Tudo sobre o registro de software e sua importância

Tudo sobre o registro de software e sua importância

Se você trabalha com tecnologia, certamente já ouviu falar sobre a importância do registro de software. Afinal, garantir a titularidade de um sistema e proteger-se contra eventuais disputas de autoria é fundamental, mas muitos desenvolvedores ainda não têm essa cautela.

O tema ganhou ainda mais relevância com o salto digital impulsionado pela pandemia, que tornou o setor ainda mais competitivo. Segundo o relatório IDC Brazil Semiannual Software Tracker, a movimentação de receitas na área em 2020 foi 30% maior do que em 2019.

A boa notícia é que registrar um software ficou menos complicado e burocrático, já que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) tornou o processo totalmente eletrônico em 2017. No ano seguinte à mudança, a média anual de concessões saltou de 1.645 para 2.511. 

Os dados foram publicados no portal Migalhas e indicam um crescimento ainda maior em 2019, com o total de 3.049 registros.  

Mas afinal, qual a real importância do registro de software e como fazê-lo do jeito certo? Descubra os detalhes mais importantes sobre o assunto ao longo deste artigo. 

O que é o registro de software e qual a sua importância?

A importância do registro de software está no fato de que ele atesta sua propriedade ao titular, garantindo exclusividade na produção e comercialização do sistema.

Trata-se de um cuidado que confere mais segurança jurídica ao proprietário, que pode comprovar autoria em casos de disputa judicial, participar de licitações governamentais e ainda resguardar-se contra a utilização indevida da tecnologia por terceiros. 

A importância do registro de software é embasada pela Lei nº 9.610/98 e pela Lei nº 9.609/98, conhecidas respectivamente como Lei do Direito Autoral e Lei de Software. 

De acordo com a legislação direcionada aos programas de computador, softwares são entendidos como “um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados” (Art. 1º). 

Todo sistema que se enquadrar nessa definição pode ser registrado no INPI, a fim de atestar sua titularidade e autoria.

Também vale ressaltar que existem outras maneiras de proteger a propriedade intelectual de um software, por meio de registros de marca, patente ou direito autoral, por exemplo. Contudo, o foco deste artigo é no procedimento do registro de software perante o INPI, que é considerado o mais adequado à área

Tudo sobre o registro de software e sua importância

Como fazer o registro de software?

As etapas para obter a titularidade de um software podem ser encontradas no próprio site do Governo Federal, dentro do portal do INPI no Guia Básico para registrar Programas de Computador. 

Abaixo, descreveremos o passo a passo do procedimento, mas também é válido acessar o link do instituto para conferir mais detalhes a respeito da legislação e alguns conceitos inerentes à importância do registro de software (como o resumo digital hash e o download do certificado, por exemplo). 

Comece preparando a documentação

Antes mesmo da solicitação de registro, é necessário fazer a criptografia do arquivo ou do texto com o código-fonte do software. Use um algoritmo adequado para convertê-lo em um resumo digital hash, que será inserido no formulário digital do pedido. 

Resumo hash é um Qualquer mudança no texto original gera um novo hash, sendo que no registro são usados os trechos do programa considerados relevantes e suficientes para identificá-lo.

Realize o seu cadastro

Depois de preparar os documentos, basta realizar o seu cadastro no e-INPI por meio deste link. Na página, existem ferramentas diferentes para que pessoas físicas ou procuradores com a devida autorização cadastrem-se. 

Pague a GRU

Com o cadastro feito, basta solicitar a sua Guia de Recolhimento da União, usando o código 730, que é referente ao Pedido de Registro de Programas de Computador – RPC. O valor atual, segundo a tabela de serviços, é de R$ 185,00. 

Baixe a Declaração de Veracidade

No próprio sistema em que a GRU é emitida, você também deve baixar a Declaração de Veracidade (DV). Assine-a digitalmente, pois ela deve ser incluída no pedido junto com o número da GRU criada. 

Inicie a solicitação

Após o pagamento da GRU, acesse o e-Software e preencha os campos solicitados no formulário. Nesta etapa, é preciso inserir o resumo hash e a DV assinada digitalmente. O guia especial do INPI com detalhes sobre o formulário pode ser conferido neste link

Faça o acompanhamento

Cumpridas as etapas anteriores, o tempo médio para a publicação do registro é de 10 dias. A consulta pode ser feita na Revista da Propriedade Industrial (RPI), publicada toda terça-feira. 

Também é possível cadastrar o número do pedido em Meus Pedidos por meio do login no Sistema BuscaWeb. Ele avisa o andamento do processo via e-mail, mas não substitui a consulta no RPI. Após a publicação, basta fazer o download do certificado de registro.

Por que fazer o registro de software?

Se você criou um sistema do zero ou desenvolveu uma versão mais atualizada, é fundamental realizar o registro junto ao INPI. Mesmo que não seja uma obrigação legal, esse cuidado comprova ao Poder Judiciário que você é proprietário do programa. 

A importância do registro de software fica clara em diversas situações, sendo elas a participação em licitações, demandas judiciais ligadas à comprovação de autoria, uso de cópias não autorizadas, concorrência desleal, pirataria, entre outros casos semelhantes.

O registro para programas de computador no INPI é válido por 50 anos depois da sua criação ou a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte à sua publicação.

Além disso, sua validade é prevista para todo o Brasil e estendida a outros 179 países que assinaram a Convenção de Berna de 1886.

Principais dúvidas

Agora que você já sabe como funciona e qual a importância do registro de software, vamos esclarecer algumas dúvidas comuns sobre o procedimento.

Uma relação completa de perguntas frequentes também está disponível no portal do INPI, mas abaixo elencamos algumas das mais relevantes para você se informar: 

Ainda é possível realizar o pedido de registro em papel?

Desde 2017, o único meio aceito para o depósito de pedidos de registro de programas de computador no INPI é o formulário eletrônico disponível no e-Software. Portanto, não é possível fazer a solicitação por papel. 

Posso agendar o pagamento da GRU após protocolar o pedido?

Não. A GRU deve ser quitada antes de protocolar o pedido de registro. Isso porque, depois que o protocolo é feito, o não pagamento ou o agendamento para uma data posterior implica em não conhecimento da petição de pedido de registro do software.

O pedido pode sofrer recurso ou exigência?

As figuras da exigência e do recurso não existem mais. Depois que o pedido de registro é protocolado, as únicas situações possíveis são a concessão ou o não conhecimento da petição

Quem é responsável pela guarda da documentação técnica sigilosa?

O INPI não é mais responsável pela guarda do código-fonte que compõe o pedido de registro. Sabendo da importância do registro de software,  é o titular que deve garantir sua perfeita integridade ao longo do tempo que for necessário.

Como corrigir as informações concedidas em caso de erro no formulário?

Se for preciso corrigir ou inserir novas informações no Certificado de Registro, primeiro você deve emitir e pagar a GRU de código 747 e então anexá-la a uma mensagem no sistema Fale Conosco. Neste contato, é necessário especificar as alterações desejadas. 

E se o erro no registro for cometido pelo próprio INPI?

Se a falha no registro for do próprio INPI, o erro e a correção também precisam ser informados via Fale Conosco, apontando o número do processo em questão. Nesse caso, não há ônus ao interessado e o certificado de registro atualizado é disponibilizado após as alterações.

 

Procure ajuda 

Mesmo que o registro de programas de computador não seja obrigatório, ele é fundamental para que seus titulares mantenham-se protegidos contra eventuais problemas judiciais e consigam beneficiar-se de sua propriedade.

Todo o processo pode ser feito digitalmente e fica pronto de maneira relativamente breve, em cerca de 10 dias, garantindo a devida autoria do sistema por 10 anos e em quase 180 países. 

Precisa de ajuda para realizar o procedimento junto ao INPI? Não deixe de procurar apoio com quem mais entende do assunto. A Peduti é especialista na área e pode garantir mais tranquilidade nesta demanda. Clique aqui e saiba mais sobre nossos serviços. 

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Violação de marcas: o que fazer?

Violação de marcas o que fazer

A marca é essencial para qualquer negócio, independente de sua natureza e porte. É ela que identifica perante o público consumidor o seu negócio, por meio de símbolos e elementos gráficos. Por isso, é preciso ficar atento quando o assunto é violação de marcas.

De acordo com o Manual de Marcas do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), a marca é “um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.”  

Segundo a legislação brasileira, “são passíveis de registro como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”, conforme disposto no art. 122 da Lei nº 9279/96.

Podemos considerar que a marca é aquilo que possibilita a diferenciação e garante a exclusividade de uso para identificar o(s) seu(s) produto(s) e/ou serviço(s) em relação à concorrência. No entanto, é importante lembrar que para que a sua marca seja reconhecida nacionalmente, ela precisa ser registrada no INPI. 

Violação de marcas o que fazer

O que é considerado violação de marcas?

De acordo com a Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial

Art. 190 – Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; (…)

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

É importante mencionar que, a possibilidade de gerar confusão e/ou associação a uma marca concorrente, ainda que feita de forma desproposital, acarreta em violação de uma marca registrada, não precisa ser necessariamente uma cópia ou reprodução exata, já que a imitação também é proibida. 

Alguns casos nos ajudam a compreender o que é configurado, na prática, como uma violação de marcas. Um deles é um caso envolvendo a empresa detentora da marca Leroy Merlin, que utilizou um nome muito parecido com o de um concorrente para vender materiais de construção e, nos termos da lei, violou o direito de um terceiro.

Apesar de não ter sido um ato proposital e os nomes das marcas não serem idênticos, o juiz responsável pelo caso entendeu que houve a violação da marca e a concorrência desleal. Assim, a Leroy Merlin foi condenada a pagar danos materiais e morais, além de honorários sucubenciais e taxas, à empresa que a acusou.

O que fazer em casos de violação de marcas?

Caso sua marca tenha sido ou está sendo violada, ou você suspeita que esse tenha sido o caso, em um primeiro momento, segundo orientações do advogado especialista em propriedade intelectual Cesar Peduti, é possível enviar uma notificação extrajudicial ou judicial ao concorrente ou àquele que está cometendo a fraude, para que deixe de fazê-lo. 

Esse documento serve como um aviso para o infrator a respeito da violação que está sendo cometida e é um informe sobre as penas cabíveis para aquela violação. No entanto, caso essa tentativa não tenha efeito, é possível que o titular da marca registrada entre com uma ação judicial para que a violação seja cessada

A partir desta medida, é possível solicitar ao juiz a proibição imediata da utilização da marca por parte do concorrente. Ao final do processo, define-se a indenização a ser paga ao proprietário da marca violada, relativa aos danos materiais e morais sofridos pelo mesmo.

É importante lembrar que para tomar todas as medidas judiciais cabíveis em um caso de contravenção é preciso comprovar sua propriedade. Portanto, para garantir a proteção da sua marca, esta deverá estar devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – o INPI

Então, fique atento(a) aos concorrentes e proteja sua marca. Caso tenha dúvidas sobre o seu caso, entre em contato com a Peduti Advogados.

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O que fazer em casos de contrafação de marca?

O que fazer em casos de contrafação de marca

Toda empresa que deseja se manter competitiva no mercado deve proteger seus direitos de propriedade industrial, dentre eles, a sua marca. Esse cenário pode evitar, por exemplo, que aconteça a contrafação de marca.

Essa prática é vista como crime diante de legislações específicas que garantem o direito da propriedade industrial.

Pensando nisso, desenvolvemos este artigo para esclarecer o que é a contrafação de marca e como agir  caso ocorra, já que pode causar grandes prejuízos ao seu negócio.

A contrafação de marca

O termo se refere basicamente à violação da propriedade industrial –  sinal distintivo – de um serviço ou produto registrado.

Essa é uma prática criminosa que pode prejudicar não apenas a imagem do titular da marca, mas também confundir os consumidores.

Inclusive, a contrafação de marca é um consenso entre inúmeros países, impulsionado pela criação de uma convenção em Paris, em 1880.

Ao longo do tempo, muitas conferências foram realizadas, como a de Bruxelas (1900) e Estocolmo (1967) com o objetivo de atualizar periodicamente o texto.

O Brasil foi um dos 14 países que deram início ao marco da propriedade intelectual da Convenção da União de Paris, que hoje conta com 173 países signatários.

Em 1945, foi promulgado o primeiro Código de Propriedade Industrial brasileiro – Decreto Lei 7.903/45, cuja vigência foi até 1996, quando criou-se a Lei 9.279. 

A Lei n° 9.279, que garante os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial, é regulamentada e fiscalizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, fundado em 1970.

 

O que fazer em casos de contrafação de marca

 

Quais ações violam os direitos assegurados pela lei?

O crime de contrafação de marca pode ser atribuído a quem:

  • sem a autorização do titular, reproduz a marca ou partes da marca de modo a causar confusão;
  • vende, expõe, oferece, importa ou exporta sem autorização do titular um produto com marca registrada, mesmo que ela esteja apenas estampada em embalagens ou recipientes.

Além disso, a lei também descreve no artigo 195 o crime de concorrência desleal, o qual delimita como práticas ilícitas quem publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; (ii) presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem (iii) emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; (iv) usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; (v) vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; dentre outras. 

O que fazer em casos de contrafação de marca?

Diante dessa importância mundial na proteção de uma marca, o primeiro passo para garantir esses direitos é fazer o registro. Isso porque somente com a vigência deste registro é possível aplicar o delito de contrafação de marca.

Do contrário, uma marca não registrada que foi violada poderá ser descrita como delito de concorrência desleal, presente na lei, que pode ser aplicado independentemente do registro.

Nos casos de contrafação de marca, portanto, o artigo 209 da Lei 9.279 afirma que o prejudicado pode buscar ressarcimento dos prejuízos causados pela violação. Essa afirmação se refere tanto aos direitos de propriedade industrial quanto à concorrência desleal, que prejudicam a imagem do negócio e criam enormes confusões no mercado.

Além disso, diversos outros artigos da lei indicam que o interessado pode intentar outras ações. Uma delas é, independentemente da ação criminal, intentar as ações cíveis que considere necessárias na forma do Código de Processo Civil.

Ainda, diante da contrafação de marca identificada, pode haver a apreensão e/ou destruição do produto falsificado antes mesmo de ser comercializado.

 

Registrar corretamente a sua marca é imprescindível

Se você pretende se manter competitivo no mercado, registrar a sua identidade marcária é primordial para garantir que sua imagem não seja prejudicada.

Somente com isso você pode prevenir que pessoas má intencionadas prejudiquem o seu nome no mercado e confunda os consumidores.

Existem diversas empresas especializadas que podem ajudar o seu negócio a se proteger e manter o prestígio da sua organização. A Peduti Advogados é especializada em Propriedade Intelectual e conta com mais de 40 anos de tradição nos âmbitos nacional e internacional, oferecendo assessoria completa nas áreas de Direito Autoral, Propriedade Industrial (marcas, patentes, desenhos industriais, softwares e transferência de tecnologia) e Direito de Entretenimento.

 

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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

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Símbolo Partidário é passivel de registro como Marca

Símbolo Partidário é passivel de registro como Marca

Em recente decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que é possível que um símbolo que usualmente é utilizado por um partído político seja registrado como marca.

Segundo o voto do Ministro Relator Marco Buzzi, em análise as restrições previstas na Lei da Propriedade Industrial, não haveria motivo legal que reconhecesse que um emblema político-partidário não poderia ser reconhecido comom propriedade dos partidos políticos. 

Nas palavras do relator “Não há qualquer empecilho, portanto, para que uma pessoa jurídica de direito privado, que não exerça propriamente atividade empresária, registre sua marca e realize posteriormente o seu licenciamento para exploração empresarial por terceiros. Essa prática, aliás, nos dias atuais, é comum no seio da sociedade de consumo, beneficiando financeiramente e dando segurança e credibilidade a todos os envolvidos”, esclareceu o relator, ao citar a Resolução 23.546/2017 – TSE (que regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos da Lei 9.096/1995).

 

Símbolo Partidário é passivel de registro como Marca

 

O recurso julgado teve origem de uma ação judicial proposta peo Partido Federalista contra o Democratas (antigo PFL, atual DEM), com a intenção de impedir que o DEM continuasse a utilizar o símbolo adotado na campanhao de 2008. Na tese suscitada, a marca do DEM imita a marca do Partido Federalista.

O Federalista alegou que, após a transformação do PFL em DEM, o partido modificou seu emblema, que passou a ser uma árvore estilizada, formada por caule simples, sem galhos e com copa feita de três círculos irregulares, alinhados triangularmente.

A ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instância, com base no que prevê o artigo 124, XIII, da Lei da Propriedade Industrial, que vetaria, em tese, o registro de símbolos partidários enquanto marcas desinadas à proteção de exploração econômica.

Com a decisão do Recurso Especial caberá ao Tribunal de Justiça retome o caso e julgue o mérito da questão posta, já que, no entendimento do Relatora identificação de um partido político transita e coexiste, tanto na esfera política quanto na privada.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Lei de Marcas serve para proteger símbolo de partido político, diz STJ

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