Sony processa mais uma empresa brasileira por cópia de seu controle Dualshock

Sony processa mais uma empresa brasileira por cópia de seu controle Dualshock

A empresa brasileira Crifeir foi processada pela empresa Sony do Brasil pela alegada importação e comercialização de controles falsificados do modelo DualShock, já que o produto reproduz na íntegra o Trade dress (o “conjunto-imagem) dos controles da Sony.

A ação judicial foi distribuída em junho desde ano, e tramita na 2ª Vara empresarial e Conflitos de Arbitragem no TJ/SP, com medida liminar vigente obrigando a Crifeir a se abster de praticar a infração alegada.

 

Sony processa mais uma empresa brasileira por cópia de seu controle Dualshock

 

Em resumo, a multinacional requer que a Crifeir cesse o comércio dos controles, assim como a paguem indenização pela infração de seus direitos. Além desta ação judicial, a Receita Federal fez a apreensão de 58 mil controles supostamente falsificados importados pela Crifeir. 

Importante destacar que a cópia não autorizada de produtos se enquadra como pirataria de produtos, um ilícito que se tornou comum no mercado brasileiro.

Caso tenha interesse em saber mais sobre o assunto ou tenha um problema como este, estamos à disposição para auxiliá-los.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Empresa brasileira é processada pela Sony por falsificação de controles do PlayStation

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A prática de concorrência desleal pela associação indevida de empresa de móveis com nome de condomínio residencial

Peduti - A prática de concorrência desleal pela associação indevida de empresa de móveis com nome de condomínio residencial

Uma empresa que comercializa móveis fez uma associação indevida com o nome de um condomínio residencial através da distribuição de panfletos e mensagens para os condôminos, divulgando seus produtos.

Ocorre que a parceria entre as empresas jamais existiu, por este motivo a Construtora e o Condomínio ingressaram com ação judicial visando a reparação dos danos materiais, a abstenção de uso do nome do condomínio e o esclarecimento de como a Ré conseguiu os dados pessoais dos condôminos.

A sentença determinou que a Ré se abstenha de utilizar ou se aproveitar de dados dos clientes das Autoras obtidos sem sua expressa autorização, bem como de se utilizar do nome do empreendimento das Autoras nas comunicações a clientes. Ademais, condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano material a ser apurado na fase de liquidação de sentença.

A Ré recorreu da decisão alegando que não houve aproveitamento parasitário no caso em questão, inclusive pelo fato de as Autoras não terem registrado o nome do condomínio como marca. Alega também que não há possibilidade confusão pelos consumidores porque as empresas atuam em mercados diferentes.

 

Peduti - A prática de concorrência desleal pela associação indevida de empresa de móveis com nome de condomínio residencial

 

No acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), foi confirmado que a Ré deve se abster de utilizar o nome do condomínio sem autorização das Autoras, pois além de não haver nenhuma parceria entre as empresas, eventuais vícios nos produtos comercializados pela Ré poderão macular o nome das Autoras.

No tocante ao dano material, o Tribunal entendeu que não ocorreu tal hipótese, que houve apenas a ocorrência de dano moral, mas que este pedido não foi requerido na inicial, razão pela qual não é possível condenar a empresa Ré.

Por fim, determinou que a Ré esclareça como conseguiu os dados dos adquirentes dos imóveis das Autoras, sob pena de pagamento de multa diária.

Pela decisão supra vimos como o uso indevido de dados pessoais vem sendo cada vez mais coibido pelo Judiciário. Da mesma forma, o uso indevido de nomes, ainda que não sejam registrados como marcas também é reconhecido. No entanto, recomendamos que as marcas sempre sejam registradas visando proteger a marca e garantir o seu uso com exclusividade; agregar valor ao negócio; bem como permitir que o titular do registro da marca possa se opor a todos que tentem utilizar sua marca sem a sua devida autorização.

Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes

Fonte: Empresa não poderá utilizar nome de empreendimento em sua propaganda

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TJRJ mantém condenação de portal de notícias por violação de direitos de propriedade intelectual em ação promovida por emissora que veicula famoso reality show

Em sede de apelação, a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por votação unânime, manteve a decisão de primeiro grau que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a empresa UNIVERSO ONLINE S/A – UOL ao pagamento de indenização por danos morais e materiais às autoras da ação.

Entenda o caso

Entenda o casoA ação cominatória foi ajuizada no ano de 2014 pela GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qualidade de emissora licenciada exclusiva dos direitos de propriedade intelectual inerentes ao programa Big Brother Brasil – BBB, juntamente com a ENDEMOL ENTERTAINMENT INTERNATIONAL BV., empresa estrangeira proprietária e licenciante dos referidos direitos, após constatada a veiculação de conteúdo no Portal UOL muito semelhante àquele exposto no website oficial do programa, durante a exibição da 14ª edição do reality show produzido no Brasil.

 

Daí porque a pretensão das Autoras restou fundamentada nos ditames da Lei 9.279/1996 (LPI – Lei da Propriedade Industrial) e da Lei nº 9.610/1998 (LDA – Lei de Direitos Autorais), sob o argumento de que a Ré incorreu em violação de marca registrada e direitos autorais.

 

Em apertada síntese, as Autoras pleitearam a condenação da ré indenização pelos danos materiais pela exploração indevida do programa Big Brother Brasil, calculado com base no faturamento publicitário e venda de assinaturas que a empresa ré auferiu nos últimos anos com a exploração do programa BBB, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a condenação da ré na reparação moral.

 

Em caráter liminar, a Ré foi proibida de se referir ao reality show em seu website, mas a decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento, ante o periculum in mora reverso, para liberar a veiculação de notícias sobre o programa, desde que houvesse expressa menção de que os direitos pertenciam às Autoras. Na ocasião, a Turma Julgadora levou em consideração o fato de que a Ré veiculava notícias sobre o programa há anos, de modo a garantir a liberdade de imprensa.

 

Já durante a instrução probatória, quando a 14ª edição do programa já havia terminado, a violação dos direitos de propriedade intelectual das autoras restou confirmada por meio de perícia realizada com a finalidade de comparar o conteúdo do website da Ré e do portal oficial da emissora autora. Em suma, a perícia concluiu que houve exploração comercial do programa BBB pelo UOL, na medida em que a Ré se utilizou de vários recursos semelhantes à estrutura do Portal do BBB14 da TV Globo.

 

Assim, com base nos fatos e provas da ação, o Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro julgou a ação parcialmente procedente, tornando definitiva a tutela de urgência deferida e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material em montante a ser apurado através de liquidação por arbitramento, na forma do art. 210, inciso III, da Lei n° 9.279/1996, com juros legais a partir da citação e correção monetária; bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária e custas e honorários advocatícios de 10%  (dez por cento) do valor da condenação.

 

 

 

 

Breves considerações sobre o acórdão que negou provimento à apelação

As partes recorreram da sentença. As razões de apelação da empresa UNIVERSO ONLINE S/A – UOL restaram fundamentadas na tese de que a decisão de primeiro grau constituiria violação à liberdade de imprensa.

 

Não obstante, em relação ao mérito da demanda, o voto condutor do acórdão recentemente proferido fez constar que a sentença não merece reparos, na medida em que as provas colacionadas aos autos demonstraram que a Ré fez uso de recursos semelhantes à estrutura do Portal do BBB-14 da emissora autora, inclusive com a utilização de algumas imagens extraídas do portal da TV Globo, e que o seu portal continha espaços reservados para exploração publicitária.

 

Em linhas gerais, o aresto sopesou o conflito instaurado em sede recursal entre a liberdade de informação jornalística e os direitos de exclusividade assegurados pelo Sistema da Propriedade Industrial e a Lei de Direitos Autorais e, dadas as peculiaridades do caso, prevaleceu o entendimento no sentido de que a Ré incorreu em violação de direitos de propriedade intelectual das Autoras. Em face do acórdão, ainda cabe recurso.

 

Como se vê, os direitos de propriedade intelectual assumem as mais diversas matizes, daí porque é de suma importância considerar o regramento estabelecido pelas Leis que versam sobre a matéria para o exercício de atividades que envolvam quaisquer produtos resultantes da criatividade e do intelecto humano, pois em sendo constatado o aproveitamento econômico de ativos protegidos por regimes jurídicos de propriedade intelectual, ao titular dos direitos de exclusividade a eles inerentes é assegurado o direito de se insurgir contra a sua exploração indevida.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: UOL deve indenizar Globo por site sobre o BBB

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A concorrência desleal é crime?

A concorrência desleal é crime

Você sabia que a concorrência desleal é um crime tipificado na Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial, e pode gerar punições às empresas que praticam condutas antiéticas para se aproveitar da fama e/ou prestígio de seus concorrentes e/ou desviar clientela de terceiros?

Por mais que o Art. 170 da Constituição Federal preveja a livre concorrência, isso não significa que os negócios estão liberados para adotar qualquer prática na intenção de superar seus concorrentes.

Mas o que isso significa e quais são as medidas cabíveis? Saiba mais sobre o assunto a seguir.

 

O que é a concorrência desleal?

A concorrência desleal é a prática na qual as empresas atuam de forma ilegalou fraudulenta, buscando desviar os consumidores de terceiros para seu negócio, obtendo vantagem por meio de atos desonestos. 

Por exemplo, quando alguém cria uma marca com cores e padrões extremamente parecidos com os de um produto ou serviço explorado por outra empresa, buscando  captar o público que compra este produto e/ou serviço do terceiro, com base em uma falsa sensação de semelhança, gerando uma confusão e/ou associação entre as mercadorias ou serviços.

O mesmo pode ser válido com o uso de  um slogan popular, ou a circulação de informações falsas e que, mesmo que não de forma direta, denigrem a imagem do concorrente, entre outras condutas que ferem os padrões éticos da livre iniciativa.   

Em resumo, é quando uma organização age de forma abusiva ou ilegal para angariar clientes em prejuízo de outra ou outras companhias.

A Lei n. 9.279/96, que versa sobre a propriedade industrial, elenca diversas hipóteses em que se configura este ato ilícito. Descubra quais são elas e outras previsões legais direcionadas ao tema no próximo item. 

A concorrência desleal é crime

Concorrência desleal é crime?

Conforme prevê o Art. 195, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, a pena para quem comete o crime de concorrência desleal pode variar de 3 meses a 1 ano, ou ainda ser aplicada em forma de multa. Neste sentido, está sujeita à punição a empresa que realizar algum dos seguintes atos: 

 

  • Publicar falsa afirmação para obter vantagens em detrimento do concorrente;
  • Utilizar meios fraudulentos para desviar a clientela de outrem;
  • Criar confusão entre produtos ou estabelecimentos ao imitar expressões de propaganda alheia; 
  • Usar nome comercial ou título de estabelecimento alheios de forma desautorizada;
  • Incluir em um produto de outrem seu próprio nome ou razão social sem consentimento;
  • Prometer vantagem ao empregado do concorrente para que falte ao dever do emprego; 
  • Utilizar dados confidenciais sem autorização para obter vantagem;

 

É possível conferir todas as hipóteses previstas na lei, basta clicar aqui para conferir o texto original.

Vale destacar que os atos relativos à concorrência desleal não são limitados àqueles que se caracterizam como crime. A prática de concorrência desleal gera a obrigação do infrator reparar os danos (morais e materiais) causados, podendo o  juiz considerar outros fatos provados pelas partes que não estão elencados na Lei 9.279 para a aferição da concorrência desleal e a extensão do dano.

Inclusive, o próprio Código Civil pode ser considerado nessas situações, uma vez que seu Art. 186 prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Procure um especialista

Toda empresa eventualmente pode ser vítima de atos de concorrência desleal praticados por terceiros mal intencionados, e a defesa dos interesses destas empresas exige pleno entendimento sobre as leis que resguardam a prática da livre iniciativa.

Sempre que você se sentir prejudicado ou lesado em seu negócio, não deixe de procurar por um especialista e de adotar todas as medidas cabíveis.

Agora que você já sabe que concorrência desleal é crime e como a legislação pode lhe proteger nessas situações, que tal continuar se informando sobre temas tão importantes quanto esse? Confira os demais artigos do nosso blog e não perca nossas próximas publicações.

 

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O que fazer em casos de contrafação de marca?

O que fazer em casos de contrafação de marca

Toda empresa que deseja se manter competitiva no mercado deve proteger seus direitos de propriedade industrial, dentre eles, a sua marca. Esse cenário pode evitar, por exemplo, que aconteça a contrafação de marca.

Essa prática é vista como crime diante de legislações específicas que garantem o direito da propriedade industrial.

Pensando nisso, desenvolvemos este artigo para esclarecer o que é a contrafação de marca e como agir  caso ocorra, já que pode causar grandes prejuízos ao seu negócio.

A contrafação de marca

O termo se refere basicamente à violação da propriedade industrial –  sinal distintivo – de um serviço ou produto registrado.

Essa é uma prática criminosa que pode prejudicar não apenas a imagem do titular da marca, mas também confundir os consumidores.

Inclusive, a contrafação de marca é um consenso entre inúmeros países, impulsionado pela criação de uma convenção em Paris, em 1880.

Ao longo do tempo, muitas conferências foram realizadas, como a de Bruxelas (1900) e Estocolmo (1967) com o objetivo de atualizar periodicamente o texto.

O Brasil foi um dos 14 países que deram início ao marco da propriedade intelectual da Convenção da União de Paris, que hoje conta com 173 países signatários.

Em 1945, foi promulgado o primeiro Código de Propriedade Industrial brasileiro – Decreto Lei 7.903/45, cuja vigência foi até 1996, quando criou-se a Lei 9.279. 

A Lei n° 9.279, que garante os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial, é regulamentada e fiscalizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, fundado em 1970.

 

O que fazer em casos de contrafação de marca

 

Quais ações violam os direitos assegurados pela lei?

O crime de contrafação de marca pode ser atribuído a quem:

  • sem a autorização do titular, reproduz a marca ou partes da marca de modo a causar confusão;
  • vende, expõe, oferece, importa ou exporta sem autorização do titular um produto com marca registrada, mesmo que ela esteja apenas estampada em embalagens ou recipientes.

Além disso, a lei também descreve no artigo 195 o crime de concorrência desleal, o qual delimita como práticas ilícitas quem publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; (ii) presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem (iii) emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; (iv) usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; (v) vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; dentre outras. 

O que fazer em casos de contrafação de marca?

Diante dessa importância mundial na proteção de uma marca, o primeiro passo para garantir esses direitos é fazer o registro. Isso porque somente com a vigência deste registro é possível aplicar o delito de contrafação de marca.

Do contrário, uma marca não registrada que foi violada poderá ser descrita como delito de concorrência desleal, presente na lei, que pode ser aplicado independentemente do registro.

Nos casos de contrafação de marca, portanto, o artigo 209 da Lei 9.279 afirma que o prejudicado pode buscar ressarcimento dos prejuízos causados pela violação. Essa afirmação se refere tanto aos direitos de propriedade industrial quanto à concorrência desleal, que prejudicam a imagem do negócio e criam enormes confusões no mercado.

Além disso, diversos outros artigos da lei indicam que o interessado pode intentar outras ações. Uma delas é, independentemente da ação criminal, intentar as ações cíveis que considere necessárias na forma do Código de Processo Civil.

Ainda, diante da contrafação de marca identificada, pode haver a apreensão e/ou destruição do produto falsificado antes mesmo de ser comercializado.

 

Registrar corretamente a sua marca é imprescindível

Se você pretende se manter competitivo no mercado, registrar a sua identidade marcária é primordial para garantir que sua imagem não seja prejudicada.

Somente com isso você pode prevenir que pessoas má intencionadas prejudiquem o seu nome no mercado e confunda os consumidores.

Existem diversas empresas especializadas que podem ajudar o seu negócio a se proteger e manter o prestígio da sua organização. A Peduti Advogados é especializada em Propriedade Intelectual e conta com mais de 40 anos de tradição nos âmbitos nacional e internacional, oferecendo assessoria completa nas áreas de Direito Autoral, Propriedade Industrial (marcas, patentes, desenhos industriais, softwares e transferência de tecnologia) e Direito de Entretenimento.

 

Gostou do conteúdo? Acesse o nosso blog e fique por dentro de tudo sobre o universo jurídico. 

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

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Justiça Carioca reconhece a diluição da marca “Estrela” no segmento alimentício

Justiça Carioca reconhece a diluição da marca “Estrela” no segmento alimentício

A Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial do Fórum da Capital do Rio de Janeiro, Maria Christina Berardo Rucker, restou por julgar improcedente a ação nº 0305247-22.2016.8.19.0001 ajuizada pela empresa M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos em face de Siberiann Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios EIRELI, que objetivava o reconhecimento da infração marcaria que teria sido cometida pela Requerida ao se utilizar da marca “Estrela Massas”, tendo em vista que a marca “Estrela” seria de titularidade da Requerente, além da condenação da Requerida a se abster de utilizar o termo e também a indenizar a Requerente pelos danos morais e materiais que teriam sido causados.

Ao longo do processo, tem-se foi travada discussão sobre o uso da marca “Estrela” no segmento alimentício e se a utilização do termo pela Requerida realmente configuraria infração marcária, tendo em vista a ampla utilização do termo no ramo em questão.

Houve realização de estudo pericial que reconheceu o desgaste da expressão “estrela” no segmento alimentício, concluindo que as marcas utilizadas pelas Partes poderiam coexistir no mercado desde que apresentassem diferenças significativas:

A magistrada, por sua vez, reconheceu o desgaste da marca “Estrela” no ramo de alimentos, tendo em vista que a conclusão pericial se encaixava diretamente no caso, por conta das marcas comparadas serem mistas, contendo características diferentes, e também vigentes, tendo passado pela análise do INPI e tendo sido concedidas:

“ (…)

Esclareceu o perito, no entanto, que o referido termo está desgastado no segmento de mercado no qual as partes atuam, podendo marcas registradas coexistirem desde que apresentem diferenças significativas.

Após a realização da perícia da parte ré apresentou certificado de registro de sua marca às fls. 826, com a formatação indicada pelo perito como similaridade, isto é, apresentando uma estrela na parte superior da palavra e elementos secundários na porção inferior.

Deve-se destacar que as marcas objeto de litígio são marcas mistas, ou seja, a proteção engloba um conjunto de imagens e palavras, tendo o INPI considerado presente a distintividade na marca da Ré, uma vez que lhe concedeu registro. (…)” 

Justiça Carioca reconhece a diluição da marca “Estrela” no segmento alimentício

Além disso, restou consignado em sentença que a marca nominativa “ESTRELA”, de titularidade da Requerente, só foi concedida após o ajuizamento da ação e também após ficar comprovado que a Requerida já se utilizava do termo “ESTRELA MASSAS” em data anterior.

Dessa forma, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais da Requerente, não vislumbrando a ocorrência de infração marcaria.

Houve a interposição de recurso e o mérito será reanalisado agora pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Os advogados Cesar Peduti Filho e Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado atuam pela Ré vencedora Siberiann Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios EIRELI

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Réus são condenados a se absterem do uso da marca “BRASIL URGENTE” pela Justiça Estadual Paulista

O Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, Luis Felipe Ferrari Bedendi, julgou parcialmente procedente a ação de número 1021302-64.2020.8.26.0100, ajuizada pela Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. em face de Brasil Urgente Plataformas Digitais Integradas Ltda. E Jaime Egidio Ferreira Junior a fim de que fosse reconhecida a prática de infração marcaria  das marcas “BAND” e “BRASIL URGENTE”, assim como prática de concorrência desleal, pleiteando pela condenação a abstenção da utilização das referidas marcas com ou sem acréscimo por qualquer meio e forma e também ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 

Tem-se que a Autora informou e comprovou a prática de violação marcaria e concorrência desleal por parte dos Réus, que, obtendo a titularidade dos domínios “brasilurgente.com.br” e “msurgente.com.br”, fazia grande divulgação das marcas BRASIL URGENTE, de titularidade da Autora, com toda a estilização característica das marcas registradas pela BAND. 

Na sentença o magistrado reconheceu a clara prática de infração marcaria quando da utilização dos termos “Brasil Urgente” e “Band” de forma desautorizada pelos Réus, condenando-os a abstenção do uso das referidas expressões e ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais a serem quantificados:

Por outro lado, não subsistem as alegações dos réus, pois não há em nenhum documento dos autos autorização da autora para o início da criação dos sites, da sociedade com o nome do programa, dos panfletos etc.”

(…)

Dessa forma, termos do citado art. 124, XIX, o uso da palavra “BAND” e/ou “BRASIL URGENTE” violam a marca da autora, pois representa a reprodução indevida de parte de sua marca, inclusive em seu nome empresa, pelo que, deverá retirar a expressão “BRASIL URGENTE” de seu nome.

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os Réus ao pagamento de honorários advocatícios e reembolso de custas processuais além da indenização por danos morais e materiais. 

A sentença ainda não transitou em julgado, estando em aberto o prazo para interposição de eventual recurso. 

Esse é mais um exemplo que demonstra a necessidade da ativa atuação para proteção dos direitos industriais junto ao Poder Judiciário, a fim de fazer cessar atos infratores e o uso desautorizado de marca, assim como a prática de concorrência desleal, que certamente prejudica  todos quando tenta conquistar o consumidor por meios mentirosos. 

Os advogados Cesar Peduti Filho e Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado atuam pela Autora vencedora Rádio e Televisão Bandeirantes S.A.

Advogada autora do comentário: Maria Luiza Barros da Silveira

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Pensando em utilizar a marca do seu concorrente? Aprenda com o caso envolvendo “Portilato versus Leroy Merlin”

Portilato Leroy Merlin

Um dos dilemas que certamente os empresários enfrentam é: por que não vincular (mesmo que de forma indireta/subjetiva) uma marca de concorrente aos meus serviços e/ou produtos, a fim de me aproveitar do reconhecimento que este produtos/serviço carrega?

Obviamente este não é um pensamento saudável ou que condiz com as melhores práticas morais ou legais, mas que acontece com certa frequência, e que ninguém deseja para sí.

Da mesma maneira, muitas vezes à associação e/ou confusão ocorre de maneira despropositada, e mesmo nesta situação, o entendimento majoritário e amplamente aplicado é de que basta a possibilidade de ocorrer à associação e/ou confusão para que seja necessário indenizar (moral e patrimonialmente) o titular do direito violado.

Não observando estes princípios (e a própria lei), a multinacional de origem francesa Leroy Merlin resolveu utilizar a marca PORTILANATO para identificar materiais de construção, cerâmicas e produtos afins, entretanto, não se atentou ao fato deste sinal possivelmente estar infringindo direitos de terceiros.

No caso, a titular da marca PORTILATO (e não PORTILANATO, a marca utilizada pela Leroy Merlin), que foi concedida para identificar as atividades de comércio de diversos materiais diferentes, dentre eles materiais de construção, entendeu que os seus direitos estavam sendo infringidos, já que a Leroy Merlin estava comercializando produtos com a marca PORTILANATO, e ingressou com ação contra a Leroy Merlin, para que esta se abstivesse de utilizar a marca PORTILANATO e fosse ressarcida pelos danos sofridos (morais e patrimoniais).

Portilato Leroy Merlin
Fonte: Migalhas

O Juiz da 2ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, entendeu que se tratava de um caso de violação de marca registrada e concorrência desleal, e condenou a Leroy Merlin ao ressarcimento dos danos materiais em favor da titular da marca PORTILATO, a ser apurado em sentença.

Ainda cabe recurso de apelação contra a sentença, e este caso certamente merece a atenção, seja pela matéria discutida ou pelo entendimento posto na sentença.

Fonte

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

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A marca ENGOV garante a singularidade de sua inconfundível embalagem.

concorrência desleal

O trade dress é o instituto que protege o conjunto imagem de um produto ou serviço, isto é, a forma como um produto ou serviço se apresenta no mercado, o que não se confunde com marca.

No caso em questão, a empresa Hypermarcas, atual Hypera, acionou no judiciário o Laboratório Catarinense, sob o argumento de que esta empresa estaria usando a embalagem para o produto POSDRINK muito parecida com a embalagem do seu produto ENGOV, já consolidado no mercado há mais de 50 anos, provocando assim confusão no consumidor e consequentemente desvio de clientela.

A embalagem do Laboratório Catarinense tem o mesmo tamanho, forma cores e disposição da embalagem da Hypera, além de ambas marcas identificarem o mesmo produto, o que configurou a prática de concorrência desleal pelo Laboratório Catarinense.

O juiz de primeiro grau reconheceu a prática de concorrência desleal praticada pelo Laboratório Catarinense, com o risco de confusão ou associação pelo consumidor, e em sede de liminar determinou que o Laboratório deixasse de produzir e comercializar o seu produto com embalagem que imitasse o conjunto imagem da embalagem da Hypera, aplicando multa diária no valor de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento.

concorrência desleal
Fonte: Drogaria Kobayashi

O Laboratório Catarinense agravou dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a liminar concedida e majorou a multa para R$ 25.000,00, no caso de descumprimento.

Em sede de sentença a ação foi julgada procedente em parte, mantendo as determinações da liminar e fixou indenização por perdas e danos no equivalente a 20% dos rendimentos obtidos pela venda do produto POSDRINK. Inconformado com essa decisão o Laboratório Catarinense apelou dessa decisão, da mesma forma a Hypera também apelou a fim de majorar a indenização.

Ao decidir o recurso de apelação, o entendimento do Tribunal de Justiça foi divergente, 03 (três) juízes negaram provimento aos dois recursos e mantiveram a sentença de primeira instância, e 02 (dois) juízes não vislumbraram a concorrência desleal pleiteada pela Hyper, e deram provimento ao recurso do Laboratório Catarinense, que em última instância recorreu ao Superior Tribunal de Justiça – STF.

O STJ entendeu haver a concorrência desleal, praticada através da cópia do conjunto imagem das embalagens pelo Laboratório Catarinense, mantendo a sentença de primeira instância, majorando apenas os honorários advocatícios.

Advogada Autora do Comentário: Adriana Garcia da Silva
Manchete: Engov ganha ação contra Posdrink por concorrência desleal

Fonte 

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O uso indevido de marca registrada em sites de busca como o Google Ads deve ser devidamente comprovado

google

Atualmente nossos tribunais têm decidido que há concorrência desleal no uso de marca de um concorrente como palavra-chave, para o seu próprio link patrocinado em sites de busca.

Entretanto, recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização por concorrência desleal, pelo uso indevido de marca como palavra chave no Google Ads.

Isso porque o titular da marca não apresentou provas aptas à comprovar o uso indevido de sua marca. Apresentou apenas ‘prints’ de pesquisas que foram realizadas, com mais de uma palavra. Ademais, na decisão, frisaram que o algoritmo de buscas também leva em consideração a localização do usuário e o seu histórico de navegação para exibir respostas que sejam relevantes para ele, o que pode ter influenciado no resultado da busca.

google

Assim, nas palavras do Relator: 

Logo, só esses documentos não bastam para demonstrar que a apelada utilizou-se indevidamente da marca da apelante. Aliás, não fosse assim, o ‘print’ trazido pela apelada (fls. 91) seria igualmente suficiente para demonstrar que a apelante também se utilizou da marca da apelada como palavra-chave para o seu link patrocinado, praticando o mesmo ilícito de que a acusa”.

Diante disso, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu pelo não provimento ao recurso, negando o pedido de indenização por concorrência desleal.

Portanto, verifica-se o quanto é importante nestes casos estar assessorado por profissionais especializados para realizarem um estudo aprofundado do caso e das estratégias a serem adotadas.

Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes
Manchete: TJ-SP nega indenização por concorrência desleal pelo Google Ads
Fonte

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