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TJRJ mantém condenação de portal de notícias por violação de direitos de propriedade intelectual em ação promovida por emissora que veicula famoso reality show

Em sede de apelação, a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por votação unânime, manteve a decisão de primeiro grau que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a empresa UNIVERSO ONLINE S/A – UOL ao pagamento de indenização por danos morais e materiais às autoras da ação.

Entenda o caso

Entenda o casoA ação cominatória foi ajuizada no ano de 2014 pela GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qualidade de emissora licenciada exclusiva dos direitos de propriedade intelectual inerentes ao programa Big Brother Brasil – BBB, juntamente com a ENDEMOL ENTERTAINMENT INTERNATIONAL BV., empresa estrangeira proprietária e licenciante dos referidos direitos, após constatada a veiculação de conteúdo no Portal UOL muito semelhante àquele exposto no website oficial do programa, durante a exibição da 14ª edição do reality show produzido no Brasil.

 

Daí porque a pretensão das Autoras restou fundamentada nos ditames da Lei 9.279/1996 (LPI – Lei da Propriedade Industrial) e da Lei nº 9.610/1998 (LDA – Lei de Direitos Autorais), sob o argumento de que a Ré incorreu em violação de marca registrada e direitos autorais.

 

Em apertada síntese, as Autoras pleitearam a condenação da ré indenização pelos danos materiais pela exploração indevida do programa Big Brother Brasil, calculado com base no faturamento publicitário e venda de assinaturas que a empresa ré auferiu nos últimos anos com a exploração do programa BBB, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a condenação da ré na reparação moral.

 

Em caráter liminar, a Ré foi proibida de se referir ao reality show em seu website, mas a decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento, ante o periculum in mora reverso, para liberar a veiculação de notícias sobre o programa, desde que houvesse expressa menção de que os direitos pertenciam às Autoras. Na ocasião, a Turma Julgadora levou em consideração o fato de que a Ré veiculava notícias sobre o programa há anos, de modo a garantir a liberdade de imprensa.

 

Já durante a instrução probatória, quando a 14ª edição do programa já havia terminado, a violação dos direitos de propriedade intelectual das autoras restou confirmada por meio de perícia realizada com a finalidade de comparar o conteúdo do website da Ré e do portal oficial da emissora autora. Em suma, a perícia concluiu que houve exploração comercial do programa BBB pelo UOL, na medida em que a Ré se utilizou de vários recursos semelhantes à estrutura do Portal do BBB14 da TV Globo.

 

Assim, com base nos fatos e provas da ação, o Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro julgou a ação parcialmente procedente, tornando definitiva a tutela de urgência deferida e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material em montante a ser apurado através de liquidação por arbitramento, na forma do art. 210, inciso III, da Lei n° 9.279/1996, com juros legais a partir da citação e correção monetária; bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária e custas e honorários advocatícios de 10%  (dez por cento) do valor da condenação.

 

 

 

 

Breves considerações sobre o acórdão que negou provimento à apelação

As partes recorreram da sentença. As razões de apelação da empresa UNIVERSO ONLINE S/A – UOL restaram fundamentadas na tese de que a decisão de primeiro grau constituiria violação à liberdade de imprensa.

 

Não obstante, em relação ao mérito da demanda, o voto condutor do acórdão recentemente proferido fez constar que a sentença não merece reparos, na medida em que as provas colacionadas aos autos demonstraram que a Ré fez uso de recursos semelhantes à estrutura do Portal do BBB-14 da emissora autora, inclusive com a utilização de algumas imagens extraídas do portal da TV Globo, e que o seu portal continha espaços reservados para exploração publicitária.

 

Em linhas gerais, o aresto sopesou o conflito instaurado em sede recursal entre a liberdade de informação jornalística e os direitos de exclusividade assegurados pelo Sistema da Propriedade Industrial e a Lei de Direitos Autorais e, dadas as peculiaridades do caso, prevaleceu o entendimento no sentido de que a Ré incorreu em violação de direitos de propriedade intelectual das Autoras. Em face do acórdão, ainda cabe recurso.

 

Como se vê, os direitos de propriedade intelectual assumem as mais diversas matizes, daí porque é de suma importância considerar o regramento estabelecido pelas Leis que versam sobre a matéria para o exercício de atividades que envolvam quaisquer produtos resultantes da criatividade e do intelecto humano, pois em sendo constatado o aproveitamento econômico de ativos protegidos por regimes jurídicos de propriedade intelectual, ao titular dos direitos de exclusividade a eles inerentes é assegurado o direito de se insurgir contra a sua exploração indevida.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: UOL deve indenizar Globo por site sobre o BBB

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