A prática de concorrência desleal pela associação indevida de empresa de móveis com nome de condomínio residencial

Peduti - A prática de concorrência desleal pela associação indevida de empresa de móveis com nome de condomínio residencial

Uma empresa que comercializa móveis fez uma associação indevida com o nome de um condomínio residencial através da distribuição de panfletos e mensagens para os condôminos, divulgando seus produtos.

Ocorre que a parceria entre as empresas jamais existiu, por este motivo a Construtora e o Condomínio ingressaram com ação judicial visando a reparação dos danos materiais, a abstenção de uso do nome do condomínio e o esclarecimento de como a Ré conseguiu os dados pessoais dos condôminos.

A sentença determinou que a Ré se abstenha de utilizar ou se aproveitar de dados dos clientes das Autoras obtidos sem sua expressa autorização, bem como de se utilizar do nome do empreendimento das Autoras nas comunicações a clientes. Ademais, condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano material a ser apurado na fase de liquidação de sentença.

A Ré recorreu da decisão alegando que não houve aproveitamento parasitário no caso em questão, inclusive pelo fato de as Autoras não terem registrado o nome do condomínio como marca. Alega também que não há possibilidade confusão pelos consumidores porque as empresas atuam em mercados diferentes.

 

Peduti - A prática de concorrência desleal pela associação indevida de empresa de móveis com nome de condomínio residencial

 

No acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), foi confirmado que a Ré deve se abster de utilizar o nome do condomínio sem autorização das Autoras, pois além de não haver nenhuma parceria entre as empresas, eventuais vícios nos produtos comercializados pela Ré poderão macular o nome das Autoras.

No tocante ao dano material, o Tribunal entendeu que não ocorreu tal hipótese, que houve apenas a ocorrência de dano moral, mas que este pedido não foi requerido na inicial, razão pela qual não é possível condenar a empresa Ré.

Por fim, determinou que a Ré esclareça como conseguiu os dados dos adquirentes dos imóveis das Autoras, sob pena de pagamento de multa diária.

Pela decisão supra vimos como o uso indevido de dados pessoais vem sendo cada vez mais coibido pelo Judiciário. Da mesma forma, o uso indevido de nomes, ainda que não sejam registrados como marcas também é reconhecido. No entanto, recomendamos que as marcas sempre sejam registradas visando proteger a marca e garantir o seu uso com exclusividade; agregar valor ao negócio; bem como permitir que o titular do registro da marca possa se opor a todos que tentem utilizar sua marca sem a sua devida autorização.

Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes

Fonte: Empresa não poderá utilizar nome de empreendimento em sua propaganda

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