O potencial do licenciamento de marcas de Larissa Manoela

Imagens de Arquivo Pessoal

Recentemente foi tornado público conflito societário da jovem atriz Larissa Manoela com os pais. Além de toda a discussão que circunda o direito societário e a porcentagem de participação da artista nas empresas geridas, até então, por seus pais, outro aspecto que chamou muita atenção do público diz respeito ao faturamento obtido por suas empresas por meio do licenciamento de suas marcas em produtos e serviços.

 

O catálogo de marcas

O portfólio de marcas registradas de Larissa é amplo, indo de produtos cosméticos, vestuário, material escolar a alimentícios, dentre outros. A licença das marcas compostas por seu nome garante uma maior notoriedade e agregam valor aos produtos a ela vinculados, refletindo positivamente nas vendas, é claro.

 

A especialista Fatima Pissarra, empresária especialista na administração de carreira artísticas, foi consultada por um portal de notícias e com bases em contratos desta natureza, estimou que a atriz poderia faturar uma média de R$ 4 a 5 milhões em royalties por ano, proveniente da licença de seu nome, marcas e imagem, além, é claro, dos valores obtidos através dos outros trabalhos executados por ela. 

 

Imagens de Arquivo Pessoal

 

A discussão aborda, ainda, a vigência dos contratos de licenciamento que até então eram estabelecidos entre as empresas fabricantes e a companhia que tinha como sócios majoritários os pais de Larissa. A imprensa divulgou, ainda, que algumas empresas optaram por não renovar os contratos de licença com a empresa da qual a atriz deve sair em breve e devem seguir em negociação com a pessoa jurídica que passará a ter a artista como sócia majoritária.

 

Importante recordar que parte do portfólio de marcas de Larissa está sob a titularidade da pessoa física da celebridade e outra sob a titularidade da pessoa jurídica DALARI PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, empresa da qual Larissa possuía apenas 2% de participação.

 

Necessário destacar, ainda, que o registro do nome civil de LARISSA MANOELA como marca deve ser feito pela própria titular ou por terceiro mediante expressa autorização. Sendo assim, o consequente licenciamento dependerá da regularidade desses registros e da autorização da atriz. Com o novo arranjo societário que está se desenhando, é primordial que as empresas observem a titularidade das marcas e a possibilidade de sua licença, não obstante a necessidade do registro na classe correspondente ao segmento de mercado objeto da licença. 

 

Advogados autores do comentário: Ana Luiza Pires e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Faturando milhões, Larrissa Manoela recebe mesada de R$300

 

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Juiz federal da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro determina que as marcas “DROGARIAS MEGA POPULAR” e “DROGARIAS MEGA FORMA” podem conviver pacificamente

No final do mês de maio deste ano, o Juiz Federal Eduardo André Brandão proferiu a primeira decisão de mérito anulando a decisão de indeferimento do pedido de registro da marca “DROGARIAS MEGA POPULAR” publicada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, que mencionava o registro da marca “DROGARIAS MEGA FARMA” como anterioridade impeditiva ao deferimento do pedido de registro da marca em referência.

 

O INPI utilizou como base para a decisão a infringência ao inciso XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial – LPI, que é bem clara ao estabelecer que não são registráveis como marca reproduções ou imitações no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

 

De acordo com o Juiz Federal, por se tratar de uma marca composta por elementos dotados de baixo teor de distintividade para seu segmento, deve-se impor aos titulares a possibilidade de coexistência pacífica com outras semelhantes no mercado.

 

 

Cumpre destacar que no começo deste ano, ​a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes, a depender do caso concreto.

 

De acordo com o magistrado, a análise entre as marcas deve sempre considerar que estas constituem um todo indivisível e único, não sendo possível a separação de cada termo que compõe o signo em referência. Nesse sentido, argumentou de que os elementos figurativos da marca indeferida e aquela que fundamentou seu indeferimento não guardam qualquer similitude gráfica, possuindo cores, figuras e disposição completamente distintas entre si, o que afasta a possibilidade de confusão ou associação.

 

É de suma importância mencionar que ambas as marcas foram protegidas na forma mista (logotipia), assim, a análise da colidência entre sinais terá que ser realizada a partir da avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados.

 

Diante de todo exposto, foi julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro de marca no INPI. Assim, foi determinado que a autarquia providencia a anotação e publicação da sentença na Revista de Propriedade Industrial.

 

A decisão claramente indica que há cada vez mais uma flexibilização quanto a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes, desde que compostas por elementos não distintivos e/ou de uso comum e/ou diluídos para aquela atividade.

 

 

Autores: Bruno Arminio e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes: Juiz Anula ato do INPI e permite registro de marca mista de drogaria 

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Presunção de danos em infração marcária

O uso indevido de marca registrada enseja o pagamento de indenização pelos prejuízos causados ao titular do registro, conforme dispõe os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como do artigo 209, da Lei da Propriedade Industrial.

 

 

Entende-se que assim que demonstrada a prática de infração marcária, as perdas e danos são devidos pela simples violação do direito alheio, como ensina João da Gama Cerqueira (CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial, vol. 1, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 284):

 

“A simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do art. 159 do CC, não sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o autor faça a prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a infração, a ação deve ser julgada procedente, condenando-se o Réu a indenizar os danos emergentes e os lucros cessantes (CC, art. 1.059), que se apurarem na execução. E não havendo elementos que bastem para se fixar o quantum dos prejuízos sofridos, a indenização deverá ser fixada por meio de arbitramento, de acordo com o art. 1.553 do CC. (…) o fundamento da responsabilidade civil por atos ilícitos não se encontra no dano causado, mas no dolo ou culpa do agente, tanto que a simples violação do direito alheio, independente de prejuízo, é bastante para acarretá-la. (…) Por outro lado, pode-se sustentar que os atos de concorrência desleal violam o direito da concorrente de não ser molestada nas suas relações com a clientela pelas manobras desleais de um competidor inescrupuloso, dispensando assim a prova do prejuízo.” 

Conforme jurisprudência pátria, os danos são considerados presumidos, ou in re ipsa, quando se trata de conflitos envolvendo Propriedade Industrial: ““RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. VIOLAÇÃO. NOME DE DOMÍNIO. SIGNO DISTINTIVO. COLIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (…) Para a jurisprudência do STJ, a configuração de colidência indevida de signos distintivos ocorre com a mera possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de consumidores específicos. (…) 10. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. RECURSO ESPECIAL DE DECOLANDO LTDA NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE DECOLAR.COM LTDA PROVIDO.” (STJ, REsp nº 1804035 / DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 28.06.2019) – 

 

Assim, havendo violação marcária, deverá o infrator ser condenado ao pagamento de danos morais e materiais ao titular do registro, nos termos dos artigos 208 a 210 da Lei nº 9.279/96. 

 

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

 

 

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Sou influenciador digital, posso registrar o meu nome de usuário nas redes sociais como marca no INPI?

O crescimento exponencial das redes sociais como meio de comunicação e principal difusor de publicidade digital a nível global criou uma das mais novas e promissoras profissões da atualidade: o influenciador digital.

 

Os influenciadores digitais podem ser definidos como criadores e/ou difusores de conteúdo que utilizam de seu trabalho ou imagem pessoal para criar conteúdos, divulgar produtos e serviços, formar opinião, entre outros.

 

É certo que as proporções de público alcançadas por alguns influenciadores digais é imensa e muitas vezes acontece de forma muito rápida. Assim sendo, dado o alcance atingido por alguns criadores de conteúdo e o poder de influência em massa conquistado pelos mesmos, não é exagero dizer que um influenciador digital, por si só, pode ser considerado uma marca.

 

Nesse sentido, caso certa pessoa alcance tamanha visibilidade e confiabilidade como influenciador digital, a ponto da sua própria imagem ou seu nome de usuário nas redes sociais poder ser considerado uma “marca”, seria possível realizar o registro desse nome/marca no INPI para identificar produtos divulgados e serviços prestados no seu nicho de atuação?

 

A resposta é sim! Aliás, caso você seja influenciador digital e ainda não tenha registrado a sua marca, você pode estar perdendo credibilidade de marketing e ainda por cima correndo o risco de ver alguém se aproveitar parasitariamente da boa fama da sua marca.

 

 

 

Desta forma, para evitar eventuais problemas com o uso indevido de sua marca, o mais adequado é procurar um especialista e realizar o depósito de sua marca no INPI. Isto porque, o registro da marca garante ao titular o direito de impedir que terceiros utilizem indevidamente do seu nome para identificar produtos ou serviços semelhantes aos seus. 

 

Nesta esteira, a título exemplificativo, caso eventualmente ocorra o uso indevido de um nome de usuário que está registrado como marca perante o INPI, o titular dessa marca possui legitimidade para acionar o infrator pela via extrajudicial ou judicial, podendo neste último caso, ainda exigir indenização por danos morais e/ou materiais, além da abstenção de uso da marca.

 

Isto posto, conclui-se que é de suma importância providenciar o registro do seu nome de usuário nas redes sociais perante o INPI, para que assim você tenha direito a propriedade e o uso exclusivo de sua marca em todo o território nacional.

 

Advogados autores do comentário: Nicole dos Santos Silva e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

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O mundo como um todo passa por um momento delicado na economia, mas isso não impediu que o número de pedidos de patentes batesse recorde no ano de 2022

Mesmo a economia mundial enfrentando um momento delicado, em que muito se fala em uma recessão econômica globalizada, o que se viu no último ano é que cada vez mais as empresas se preocupam em proteger os produtos e processos resultado de suas pesquisas e inovações.

Conforme publicado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, houve um aumento recorde na demanda por proteção de produtos e processos patenteáveis no último ano, com um total de 278.100 novos pedidos de patente. O aumento foi de 0,3% frente ao número anterior. 

Dentre todos os países que utilizaram da sistemática do Tratado de Cooperação de Patentes, houve um aumento de 25% de pedidos depositados na Índia, seguida pela Coreia do Sul, com 6,2% a mais de pedidos do que no ano anterior. 

 

 

Os países que lideram a lista são China, Estado Unidos, Japão, Coreia do Sul e a Alemanha, sendo que o maior número de pedidos de patentes continua sendo originados nos países da Ásia.

Neste mesmo sentido, com a entrada da China no sistema internacional de registro de Desenhos Industrial, também se notou um aumento expressivo na proteção de design de produtos.

Na contramão, o número de pedidos de registro de marca pela sistemática do Protocolo de Madrid diminuiu -6,1%, mas ainda assim ficou 8% mais alto do que no ano de 2020, primeiro ano da pandemia do Covid-19.

Caso tenha interesse em proteger uma invenção como patente, ou estender a proteção de sua marca para outros países de interesse, conte conosco!

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados. 

Fonte: Apesar de desafios, 2022 bateu recorde em pedidos de patentes, diz ONU 

 

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A devida atenção com os links patrocinados

Como é sabido, os links patrocinados ou keyword advertising, se tornaram muito comuns na era da internet, tendo em vista que a internet como a conhecemos hoje é um ambiente digital de navegação verbo-visual e auditivo, no qual pesquisas são realizadas geralmente digitando-se textos e clicando-se em links também compostos de textos, seja verbais ou não verbais. 

 

Basicamente, o link patrocinado serve como isca para fisgar a atenção do consumidor em sua navegabilidade online, atraindo clicks que podem gerar (esse é seu objetivo maior) consumo, girando, assim, a máquina de vendas tanto da plataforma digital como dos seus anunciantes. 

 

O Google Adwords, plataforma da Alphabet que une a venda de palavras para o buscador mais famoso da internet, costuma disponibilizar tantas palavras quanto existam em um idioma, assim como permitindo justaposição, aglutinação e qualquer processo de composição de palavras, para que sejam adquiridas e utilizadas como palavras-chaves de anúncios publicitários (Keywords advertising), sendo livre a escolha pelo usuário/anunciante. 

 

Ocorre que, nesse processo de escolha/composição de palavras, o anunciante deve ter atenção com termos que já sejam registrados como marcas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial brasileiro.

 

 

Isso porque, a Lei da Propriedade Industrial brasileira assegura ao titular do registro marcário exclusividade sobre o seu uso em todo o território nacional, vedando o registro e, por consequência, o uso, de marcas idênticas ou similares, mesmo que compostas por imitação ou acréscimo, no todo ou em parte. 

 

E isso se dá porque, se de um lado a marca é feita para “marcar”, isto é, para identificar um negócio diante do consumidor, de outro lado, o uso de marcas semelhantes pode gerar, justamente, a confusão desse mesmo consumidor ou até a associação entre bens e serviços, confundindo-se a sua origem. Essa prática é, portanto, antimarcária e é tipificada como crime de concorrência desleal pelo mesmo diploma legal.

 

Os Tribunais brasileiros (a exemplo do TJSP, julgados: AC 1023599-70.2018.8.26.0114; AC 1034664-28.2015.8.26.0224 e AC 1033082-69.2018.8.26.0100), seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp nº. 1.937.989/SP) têm pacificado o entendimento de que o uso de marca registrada alheia como link patrocinado no Google Adwords é prática de concorrência desleal, condenando as empresas que possuem tal prática a indenizações pelos danos morais e materiais suportados pelo titular do registro, assim como procedendo à condenação da obrigação de fazer/não fazer consecutiva, isto é, à proibição do uso de tais expressões como link patrocinados.

 

Do exposto resulta que o processo de criação de palavras-chaves para links patrocinados no buscador do Google precisa ser feito com absoluta cautela, se possível com o acompanhamento de um advogado especializado em propriedade intelectual, evitando-se, assim, constrangimentos futuros ou mesmo condenações judiciais. 

 

Autores: Mario Filipe Cavalcanti e Cesar Peduti Filho, para Peduti Advogados.

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Marcas de Posição: iniciada a recepção e processamento dos pedidos de registro

Dentre as modalidades marcarias, encontra-se a novata marca de posição, recentemente aceita pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, que consiste em nada mais do que a aplicação de um sinal em determinada disposição, apta a conferir-lhe distintividade.

 

Ainda, pode ser definida como um sinal repetidamente aplicado em produtos de um mesmo fabricante, a ponto de distingui-los, insurgindo-se, assim, como marca.

 

 

Passado um ano desde a regulamentação dos pedidos de registro relativos às marcas de posição pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, iniciou-se, em novembro de 2022, a sua recepção a efetivo processamento, com a criação de um fomulário específico e a atualização dos sistemas internos, para comportar a nova modalidade.

 

Significa dizer que os pedidos de registro para a marca de posição já podem ser depositados, bem como que os pedidos já depositados iniciarão sua tramitação.

 

Caso possua um pedido de registro desta natureza, fique atento às suas movimentações e, caso tenha interesse no depósito, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

 

Advogado autor do comentário: Enzo Toyoda Coppola

Fonte: INPI inicia recepção e processamento dos pedidos de registro para marca de posição

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Uso do Google Ads (anúncios patrocinados) pode violar direitos marcários?

A ferramenta Google Ads é hoje um dos principais serviços de publicidade do Google, a qual permite ao usuário contratante criar anúncios com a inserção de palavras-chave, as quais uma vez digitadas no buscador do Google, há a divulgação da publicidade do contratante.

 

Tornou-se uma prática recorrente a inserção de marcas registradas de terceiros como palavras-chave, visando a atrair o consumidor que busca por aquelas.

 

 

No entanto, tal prática pode configurar uso indevido de marca e concorrência desleal por conduta parasitária?

 

Nos termos da Lei 9279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o registro de marca confere ao seu titular o direito líquido e certo de propriedade sobre o sinal distintivo, assim como a exclusividade de uso deste em todo o território nacional. 

 

O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que concorrentes não podem utilizar marcas de terceiros como palavras-chave em anúncio de internet. 

 

Nesse sentido, mencionamos o julgado da 1ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial: “Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais Procedência – Inconformismo – Não acolhimento – Ré que usa a expressão da marca registrada pela autora como elemento de direcionamento em site de busca (‘Google Adwords’) – Ato que importa em concorrência desleal – Dever de abstenção da utilização do termo – Devida a indenização por danos morais Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP – Apelação Cível nº 1034664-28.2015.8.26.0224).

 

Não se trata de entendimento inovador, nem tampouco reflete corrente minoritária acerca do tema, mas posicionamento que segue a linha de pensamento de eminentes doutrinadores brasileiros que se debruçaram e estudaram o direito marcário. 

 

Portanto, utilizar-se de marca registrada de terceiro no Google Ads pode configurar uso indevido de marca e concorrência desleal por conduta parasitária, podendo o titular da marca ingressar com ação judicial, visando a cessação da prática, bem como indenização.

 

A Peduti Advogadas é uma banca especializada na área de propriedade industrial (marcas, patentes, desenhos industriais, dentre outros), entretenimento e tecnologia da informação.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

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Os conflitos entre marcas registradas e a competência da Justiça Federal

Como sabemos, os registros de marcas no Brasil são conferidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), cujo trabalho de deferimento e concessão de ativos é regido pela Lei federal da Propriedade Industrial (LPI). 

 

Com a concessão de registro de marca pelo INPI, se estabelece um privilégio temporário de 10 (dez) anos, renováveis por ciclos de iguais períodos, durante os quais o titular do registro poderá gozar de exclusividade sobre sua marca em todo o território nacional, podendo processar terceiros que violem tal marca, impondo-lhes a abstenção do uso dos sinais idênticos ou similares, considerados ‘colidentes’.

 

A ação judicial comumente ajuizada para obrigar terceiro a deixar de usar sinal marcário colidente com marca anteriormente registrada é a ação de abstenção de uso de marca, geralmente cumulada com pedidos de indenizações por danos morais e materiais. 

 

Tais demandas são ajuizadas nos Tribunais de Justiça dos Estados uma vez que aos juízes estaduais é que compete dirimir as controvérsias entre particulares. Nesse último ponto, os particulares em disputa judicial ocuparão os chamados ‘dois polos da relação processual’, estando o titular da marca como ‘Autor’ e o violador como ‘Réu’.

 

 

Dito isto, exsurge o questionamento: e se o violador da marca registrada o fizer através de outra marca registrada?

 

Parece estranho o questionamento acima, mas em realidade é muito comum que os conflitos entre marcas no Brasil não se deem somente entre um empresário cauteloso que possui registro e um empresário negligente que utilize sua marca sem registro. É que, são inúmeros os casos no Poder Judiciário envolvendo marcas registradas.

 

Isso porque, o INPI, embora possua a figura de autarquia federal, é composto – como tudo no mundo humano – por pessoas, e essas pessoas erram. Os erros de decisão do INPI são incontáveis ano a ano e geram, muitas vezes, a concessão de registro a marcas colidentes

 

Diante de casos assim, não basta ao titular de uma marca o ajuizamento de ação de abstenção de uso em face do terceiro, mas compete-lhe o ajuizamento de ação anulatória do registro de marca, na qual se poderá realizar pedido incidental de determinação de abstenção de uso, que somente será apreciado no caso de entendimento pela anulação da marca do Réu. 

 

Ocorre que, diferentemente da ação ‘pura’ de abstenção de uso de marca, a ação anulatória de marca – ainda que cumulada com pedido de abstenção de uso – somente pode ser intentada ante a Justiça Federal, isso porque, segundo a Constituição da República (art. 109, I) é aos juízes federais que compete julgar e processar:

 

As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

Ora, o INPI foi constituído pela Lei nº. 5.648/1970 como autarquia federal e, sendo ele responsável pela concessão dos registros de marcas no Brasil, é óbvio que a decisão do Poder Judiciário que anular uma marca por ele concedida interfere em seu interesse direto. 

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o seguinte entendimento em ‘Recurso Repetitivo’, concatenando o Tema 950 da Corte:

 

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. (g. n.).

 

A jurisprudência dominante do STJ, portanto, é no sentido de que a determinação de abstenção de uso de uma marca registrada somente pode ser proferida pela Justiça Federal numa ação anulatória de tal registro. 

 

O tema é absolutamente importante porque, embora muitos Tribunais de Justiça, como o de São Paulo, têm tentado emplacar entendimento da possibilidade de ‘reconhecimento incidental da nulidade do registro marcário’, para garantir o processamento de ações de abstenções de uso de marca registrada, tal entendimento é nulo e pode ser reconhecido a qualquer tempo pelo STJ, basta que a parte interessada apresente os recursos cabíveis. 

 

Qual a consequência lógica? Imagine um processo ajuizado na Justiça estadual contra marca de terceiro que também é registrada. Ainda que a ação tramite por longos anos e seja julgada procedente, é uma decisão do STJ que pode anular todo o processo, obrigando o Autor da ação a começar tudo do início, e ainda podendo ser condenado a pagar custas e honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária.

 

De outro lado, para além de um efeito prático de cunho financeiro, tal entendimento do STJ, expresso também no art. 109, I de nossa Constituição é relevante para estabelecer freios à atuação dos juízes estaduais, que não podem decidir sobre questões envolvendo interesse da União e de suas autarquias. Trata-se, portanto, de regra construída dentro e para garantir vigência ao espírito republicano.

 

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Advogado autor do comentário: Mario Filipe Cavalcanti de Souza Santos

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O que é a ação de não infringência de marca?

ação de não infringência de marca

Em texto anterior pudemos falar um pouco sobre a relevância da proteção das marcas e da justificativa ao acesso às vias Judiciais para a garantia dessa proteção, interpelando terceiros por meio de ações de abstenção de uso de marca, ajuizadas para cessar violações.

Agora, falaremos brevemente sobre uma espécie de ação judicial de Direito Marcário comumente utilizada para a defesa do acusado de violação de marca que tem certeza não estar cometendo nenhuma violação: a ação de não infringência.

A praxe cotidiana demonstra geralmente a seguinte situação: João é notificado extrajudicialmente por José sobre o argumento de que está violando sua marca e recebe um prazo extrajudicial para se abster de usar tal marca. 

Diante de tal acusação, se João entende que está de boa-fé e que não viola a marca de José, existem para ele duas opções: (1) esperar o acusador ingressar com ação de abstenção de uso e se tornar Réu ou (2) se antecipar a isso e ajuizar ação de não infringência tornando-se Autor e invertendo a situação do acusador/notificante, colocando-o na posição de Réu.

Basicamente, a ação de não infringência é declaratória, isto é, o magistrado profere decisão declarando existir ou não violação de propriedade industrial no caso concreto. 

 

 

O objetivo do autor é, portanto, a constatação judicial de que a violação alegada pelo notificante anterior não existe. De outro lado, o objetivo do Réu, anterior notificante, é a constatação judicial da existência da violação. 

Caso se constate inexistir violação, a pretensão do notificante decai. De outro lado, caso se constate a violação poderá o Autor ser condenado a se abster do uso.

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Advogado autor do comentário: Mario Filipe Cavalcanti 

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