Sou influenciador digital, posso registrar o meu nome de usuário nas redes sociais como marca no INPI?

O crescimento exponencial das redes sociais como meio de comunicação e principal difusor de publicidade digital a nível global criou uma das mais novas e promissoras profissões da atualidade: o influenciador digital.

 

Os influenciadores digitais podem ser definidos como criadores e/ou difusores de conteúdo que utilizam de seu trabalho ou imagem pessoal para criar conteúdos, divulgar produtos e serviços, formar opinião, entre outros.

 

É certo que as proporções de público alcançadas por alguns influenciadores digais é imensa e muitas vezes acontece de forma muito rápida. Assim sendo, dado o alcance atingido por alguns criadores de conteúdo e o poder de influência em massa conquistado pelos mesmos, não é exagero dizer que um influenciador digital, por si só, pode ser considerado uma marca.

 

Nesse sentido, caso certa pessoa alcance tamanha visibilidade e confiabilidade como influenciador digital, a ponto da sua própria imagem ou seu nome de usuário nas redes sociais poder ser considerado uma “marca”, seria possível realizar o registro desse nome/marca no INPI para identificar produtos divulgados e serviços prestados no seu nicho de atuação?

 

A resposta é sim! Aliás, caso você seja influenciador digital e ainda não tenha registrado a sua marca, você pode estar perdendo credibilidade de marketing e ainda por cima correndo o risco de ver alguém se aproveitar parasitariamente da boa fama da sua marca.

 

 

 

Desta forma, para evitar eventuais problemas com o uso indevido de sua marca, o mais adequado é procurar um especialista e realizar o depósito de sua marca no INPI. Isto porque, o registro da marca garante ao titular o direito de impedir que terceiros utilizem indevidamente do seu nome para identificar produtos ou serviços semelhantes aos seus. 

 

Nesta esteira, a título exemplificativo, caso eventualmente ocorra o uso indevido de um nome de usuário que está registrado como marca perante o INPI, o titular dessa marca possui legitimidade para acionar o infrator pela via extrajudicial ou judicial, podendo neste último caso, ainda exigir indenização por danos morais e/ou materiais, além da abstenção de uso da marca.

 

Isto posto, conclui-se que é de suma importância providenciar o registro do seu nome de usuário nas redes sociais perante o INPI, para que assim você tenha direito a propriedade e o uso exclusivo de sua marca em todo o território nacional.

 

Advogados autores do comentário: Nicole dos Santos Silva e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

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O registro de marca é a garantia que a sua propriedade está garantida

É fato que ainda em nossos dias existam empresas e pessoas desatentas quanto a importância de proteger seus ativos intangíveis para a fruição de suas atividades profissionais, notadamente quanto a forma como se apresentam ao seu mercado.

 

A forma mais inteligente de se operar perante seu público é através da utilização de elementos visuais e fonéticos a facilitar a identificação no mercado, o que chamamos de marcas, as quais são definidas pela legislação como todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade deles com determinadas normas ou especificações técnicas. 

 

Através de nossa legislação relativa à propriedade industrial, está definido que a marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços.

 

 

Observamos com clareza que a garantia de sua fruição exclusiva, ou seja, a integração ao patrimônio de seu titular se dá através do seu registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a expedição do competente certificado de registro de marca, o qual possui validade de 10 (dez) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.

 

Além da garantia ao seu titular, podemos observar que este tipo de propriedade integra o patrimônio imaterial da empresa, agregando valores que podem extrapolar o próprio valor dos ativos materiais de seus titulares, como é o caso de grandes marcas do mercado, tais como Coca-Cola e Apple, podendo garantir até mesmo depois do encerramento de suas atividades que credores vejam seus créditos satisfeitos através da comercialização destas marcas. 

 

Nestas circunstâncias, observamos que recentemente foi operado o leilão de importantes marcas de suplementos alimentares do Grupo Nutrilatina, em seu processo de falência. Entre as marcas que foram a leilão estão a própria Nutrilatina, Sempre Light Nutrilatina, Sundown, Nutrilatina Beauty Solution, Nutrilatina AGE e O Botânico. O valor de venda foi estimado com base em análise da presença das marcas no mercado e a verificação da movimentação financeira. 

 

Conforme consta da matéria veiculada pelo periódico online Gazeta do Povo, de origem familiar, o Grupo Nutrilatina chegou a liderar o mercado latino-americano de suplementação alimentar. Apesar disso, acumulou dívidas que não conseguiu pagar, indo à falência no ano de 2019.

 

Logo, resta inequívoca a importância das marcas registradas em nosso sistema empresarial, a qual possui relevada importância desde sua concepção até o encerramento das atividades empresariais.

 

 

Advogados autores do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

FonteCopyright © 2023, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados

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A regulamentação das marcas de posição no Brasil está em análise final

No último dia 26/08, durante o 41º Congresso Internacional da Propriedade Intelectual realizada pela Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABAPI), o diretor de Marcas, Desenho Industriais e Indicações Geográficas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), André Luis Balloussier Ancora da Luz, informou que o Instituto está em análise final dos aspectos jurídicos e revisão das 105 manifestações recebidas na consulta pública acerca da regulamentação das marcas de posição. 

Após a referida análise, como informado por André Luiz, até o final de setembro será publicado a normativa e diretrizes do exame de marcas de posição. Assim, há muito aguardada, proteção das marcas de posição se torna cada dia mais próxima da realidade.

 

 

Com isso, além dos sinais convencionais já cabíveis de proteção, uma nova forma de registro de marca poderá ser requerida perante o órgão federal, a chamada “marca de posição” já existente em diversos países, como Estados Unidos e União Europeia. 

Marcas de posição pode ser definida como uma marca ou sinal que sempre se encontra em uma posição peculiar e distintiva de um produto, fazendo com que a origem do produto seja facilmente reconhecida pelo consumidor. Alguns exemplos de marcas de posição são a sola vermelha dos sapatos Louboutin, o bolso da calça Levis’s ou até mesmo a etiqueta azul no calcanhar de um tênis Keds.

Acredita-se que esta nova forma de registro marcário possa estimular ainda mais a indústria, comércio e a criatividade, pois com este novo tipo de proteção empresas terão mais opções de criar um signo que torne seus produtos mais distintos perante os concorrentes e com uma maior identidade. Essa nova possibilidade de proteção vai beneficiar principalmente o setor de vestuário e acessórios.

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

Fonte: Norma sobre marcas de posição está em análise final

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Por que a sua marca deve ser registrada no INPI?

Por que a sua marca deve ser registrada no INPI?

  • Com o registro da sua marca, você pode impedir que terceiros usem marcas idênticas ou semelhantes a sua;
  • O registro garante que terceiros não registrem signos idênticos ou similares;
  • Em caso de infração de marca, o certificado de registro de marca servirá como prova de seu direito para acionar o judiciário;
  • Você pode licenciar o uso de sua marca e cobrar royalties por isto;
  • É possível contestar registros de domínio que infringem o registro da marca;
  • O seu registro de marca pode ser utilizado como base para registro de sua marca no exterior.

O que um titular pode reivindicar com base em seu registro de marca?

  • Requerer que terceiros não utilizem a sua marca e tampouco marcas similares para produtos/serviços iguais e/ou correlatos;
  • Apresentar petições de oposição a pedidos de registro de marcas similares com a sua marca;
  • Reivindicar a indenização por reparação de danos morais e materiais de terceiros que utilizarem a marca indevidamente;
  • Confisco e reivindicação de destruição de mercadorias ilegais.

 

 

Quando, o quê e para que proteger minha marca?

  • O depósito deve ocorrer o mais cedo possível, para garantir uma data de prioridade, a qual poderá ser reivindicada inclusive em registros de marcas no exterior;
  • Deve proteger a sua marca na forma nominativa, mista (logotipo) e figurativa (se houver um logo sem elementos nominativos);
  • Sua marca deve ser protegida para os produtos e serviços que serão utilizados. Não é possível adicionar novos itens depois do depósito, então é importante incluir tudo;
  • Não se deve proteger para produtos/serviços que não serão utilizados, uma vez que no futuro poderá sofrer caducidade, isto é, perda do direito pela falta de uso da marca para aqueles produtos/serviços;
  • O Brasil e, consequentemente, o INPI, segue a Classificação Internacional de NICE (NCL), a qual possui 45 classes para enquadramento de produtos e serviços.

Estamos à inteira disposição para instruí-lo como melhor proteger a sua marca.

 

 

Advogada Autora do comentário: Daniela Munarolo

 

 

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O que são sinais “genéricos”, “necessários”, “comuns”, “vulgares” e “descritivos” e por que não são registráveis como marca?

são registráveis como marca

A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) em seu art. 124, VI, veda o registro de marcas que se utilizem de sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando relacionados ao produto ou serviço que pretende distinguir. Mas o que seriam tais sinais?

Os sinais genéricos são sinais que designam a categoria, a espécie ou o gênero ao qual pertence um determinado produto ou serviço. Em outras palavras os sinais genéricos dizem “o que é” o produto. Assim, a Lei de Propriedade Industrial veda o registro da marca MAÇÃ para designar maçãs, ou VEÍCULO para designar automóveis.

Os sinais descritivos, por sua vez, são sinais são empregados para descrever as características, propriedades ou qualidades de um produto ou serviço. Nesse sentido, são irregistráveis como marca sinais como “artesanal”, “brasileiro”, “saboroso”.

Ainda, conforme explica o Manual de Marcas do INPI, são considerados descritivos os termos que indicam o destino, a aplicação ou descrevem a constituição de um produto ou serviço. Assim, é vedado o registro da marca “Marca-hora” para designar relógio ou “Lava-roupa” para designar máquinas lavadora de roupas.

são registráveis como marca

Os sinais necessários ou de uso comum muitas vezes se entrelaçam, mas basicamente e seguindo novamente o Manual de Marcas do INPI, os sinais necessários são aqueles indispensáveis para designar um produto ou serviço – como “Azeite” para designar azeites – e comuns aqueles que embora não correspondam ao nome original do produto, tenha se consagrado pelo uso corrente – como “Carro” para designar automóveis.

Por fim, sinais vulgares são aqueles formados por denominações populares ou “gírias” para identificar um produto ou serviço. É o caso de “branquinha” para designar aguardente de cana de açúcar ou “rango” para designar comida.

O objetivo do art. 124, VI, da LPI é vedar que um titular impeça que seus concorrentes se utilizem de termos que estão diretamente relacionados ao produto ou serviço comercializado. São signos e termos que devem ser permitidos a todos os concorrentes para que apresentem seus produtos ou serviços.

Advogado Autor do Comentário:Pedro Eurico de Souza Cruz Teixeira

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As diferenças entre marca e patente que você precisa conhecer

Marca e patente são os primeiros temas que vem à mente quando o assunto é Propriedade Intelectual. Contudo, a distinção entre ambos nem sempre é clara.

Marca é um sinal, que pode ser um nome, palavra ou expressão utilizados individualmente ou em conjunto com um logotipo, responsável pela identificação de produtos ou serviços, sendo que seu registro junto ao INPl garante ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional, bem como o direito de zelar pela marca, ceder seu registro ou licenciar seu uso. Além disso, o registro terá validade pelo prazo de dez anos e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

Patente, por sua vez, é um título que descreve uma invenção e sua técnica, delimitando os direitos do inventor. São patenteáveis as invenções propriamente ditas – criação do gênio humano – e os modelos de utilidade– aperfeiçoamento de invenções -, sendo que o prazo de proteção será de 20 e 15 anos, respectivamente. Ao titular também é garantido o direito de exploração exclusiva pelo prazo determinado, e a faculdade de licenciar ou ceder seu título.

Logo, a invenção é patenteada e a marca é registrada.

Advogada Autora do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira

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