Huawei reforça seus planos de ampliação de receitas com licenciamentos de patentes de tecnologia 5G

Muitos já sabem que a partir do ano de 2021, a empresa chinesa Huawei Technologies Co. Ltd. passou a investir fortemente no mercado de tecnologias 5G ao redor do mundo. Cumpre destacar que no ano de 2022, a empresa inaugurou em Jundiaí (no interior de São Paulo), a primeira fábrica inteligente de manufatura do Brasil que utiliza 5G em suas aplicações no processo produtivo.

 

Desde a implementação desta tecnologia no Brasil, a empresa vem fortemente reforçando sua atuação neste nicho de mercado em específico, sendo que ano de 2022 obteve uma receita de US$ 560 milhões em licenciamento de patentes, período que investiu US$ 23,2 bilhões em pesquisa e desenvolvimento. 

 

 

No dia 13 de julho de 2023, a empresa divulgou os números oficiais referentes à implementação da tecnologia 5G, revelando as taxas de suas patentes de 4G, Wi-Fi e IoT. De acordo com o Sr. Benjamin Wu, principal executivo do departamento Direitos de Propriedade Intelectual para as Américas, apesar de 2022 ter sido um ano bem desafiador, a empresa manteve a aplicação de recursos de P&D, sendo que em 2022 ficou em quarto lugar globalmente entre as companhias que mais investem nessa área e obteve uma taxa de 25,1% em pesquisa e desenvolvimento comparada a receita.

 

Em relação aos royalties, estes se aplicam às chamadas patentes essenciais que compõem padronizações oficiais destas tecnologias. A Huawei estima deter 20% das patentes essenciais no caso do 5G e 10% na tecnologia 4G (passando por recursos como agregação de frequências e massive Mimo), além de 20% no WiFi 6 e 15% no IoT. Hoje, o portfólio já permite 180 acordos bilaterais com fabricantes (de celulares a grandes grupos automotivos) e 350 companhias que licenciam as invenções a partir dos chamados “patent pools”.

 

Sendo assim, Benjamin fez questão de afirmar de que a nova abordagem para propriedade intelectual, deve ser lidada como chave para um novo ciclo que permita reinvestimentos em inovação, e não como algo guiado por razões comerciais. Nas palavras dele: “A Huawei adota uma abordagem equilibrada para o licenciamento de patentes. Acreditamos que taxas razoáveis de royalties incentivarão tanto a criação quanto a adoção de inovações”.

 

Mas afinal, qual a importância dos números em referência e sua relação com a Propriedade Industrial?

De forma resumida, o licenciamento de patentes é uma forma de transferir tecnologia de uma empresa ou instituição de pesquisa para outra, permitindo que a tecnologia patenteada seja explorada comercialmente. 

 

Nesse sentido, podemos afirmar de que o licenciamento de patentes permite a solução de problemas nos mais diversos nichos e mercados através da utilização de tecnologias já existentes no mercado e em pronto estado para a sua aplicação. Assim, podemos lidar como uma forma efetiva, que acumula tempo e recursos financeiros no processo de busca de uma solução, podendo ser acessada pela sociedade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.

 

Assim, fica mais do que evidente que a política aplicada pela empresa chinesa Huawei em relação ao Licenciamento de Patentes, está em estrita afinidade com o crescimento e expansão de tecnologias no mercado 5G e principalmente pelo fato de proporcionar assim, uma menor dependência de tecnologias de empresas europeias e dos Estados Unidos.

 

Autores: Bruno Arminio, Advogado Pleno e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes

Huawei quer ampliar receitas com licenciamento de patentes 

Com 15% das patentes globais de IoT, Huawei diz que royalty zero reduz dinheiro para inovação

Huawei: 5G em ritmo acelerado no Brasil e migração tranquila para o core standalone

 

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O mundo como um todo passa por um momento delicado na economia, mas isso não impediu que o número de pedidos de patentes batesse recorde no ano de 2022

Mesmo a economia mundial enfrentando um momento delicado, em que muito se fala em uma recessão econômica globalizada, o que se viu no último ano é que cada vez mais as empresas se preocupam em proteger os produtos e processos resultado de suas pesquisas e inovações.

Conforme publicado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, houve um aumento recorde na demanda por proteção de produtos e processos patenteáveis no último ano, com um total de 278.100 novos pedidos de patente. O aumento foi de 0,3% frente ao número anterior. 

Dentre todos os países que utilizaram da sistemática do Tratado de Cooperação de Patentes, houve um aumento de 25% de pedidos depositados na Índia, seguida pela Coreia do Sul, com 6,2% a mais de pedidos do que no ano anterior. 

 

 

Os países que lideram a lista são China, Estado Unidos, Japão, Coreia do Sul e a Alemanha, sendo que o maior número de pedidos de patentes continua sendo originados nos países da Ásia.

Neste mesmo sentido, com a entrada da China no sistema internacional de registro de Desenhos Industrial, também se notou um aumento expressivo na proteção de design de produtos.

Na contramão, o número de pedidos de registro de marca pela sistemática do Protocolo de Madrid diminuiu -6,1%, mas ainda assim ficou 8% mais alto do que no ano de 2020, primeiro ano da pandemia do Covid-19.

Caso tenha interesse em proteger uma invenção como patente, ou estender a proteção de sua marca para outros países de interesse, conte conosco!

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados. 

Fonte: Apesar de desafios, 2022 bateu recorde em pedidos de patentes, diz ONU 

 

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Demora na análise de patentes desencoraja inovação e afeta pequenas empresas

Embora o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) venha trabalhando para diminuir os prazos de análise de concessão de patentes e registro de marcas e indicações geográficas nos últimos anos, o tempo ainda é longo e se torna obstáculo para empresas que desejam investir em inovação – especialmente as de pequeno porte. A análise é de especialistas ouvidos pelo JOTA.

 

 

Nosso sócio, Cesar Peduti Filho, foi entrevistado pelo JOTA para comentar sobre: Demora na análise de patentes desencoraja inovação e afeta pequenas empresas. Veja o caso: Demora na análise de patentes desencoraja inovação e afeta pequenas empresas.

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Nova cooperação para pedido de patentes é assinado entre Brasil e Japão

Nova cooperação para pedido de patentes é assinado entre Brasil e Japão

O Brasil, representado pelo presidente do INPI, Cláudio Furtado, e o Japão, representado pelo presidente do Escritório de Patentes do Japão, Mori Kiyoshi, assinaram no dia 09 de novembro deste ano, o Memorando de Cooperação para renovação do Patent Prosecution Highway (PPH, na sigla em inglês), entre Brasil e Japão.

Conforme previsto no PPH renovado, que são unificados para todos os países com os quais o INPI possui este tipo de acordo, podem ser aceitos até 600 pedidos por ano, com aplicação a qualquer campo técnico. 

 

Nova cooperação para pedido de patentes é assinado entre Brasil e Japão

 

A manutenção do acordo entre os escritórios de patente resulta na aceleração do exame dos processos de patentes depositados em ambos os países, o que, na prática, facilita a proteção de propriedades industriais de empresas e profissionais que atuam nestes territórios, e buscam proteger seus inventos nestes.

Ao todo, até o dia 07 de novembro de 2021, foram feitos 309 requerimentos via PPH com o Japão, e 236 pedidos tiveram decisão técnica. 

O novo PPH terá prazo de 5 (cinco) anos, e entrará em vigor a partir de 1º de dezembro.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: INPI e JPO formalizam renovação do PPH

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O que é quebra de patentes e quando é possível?

O que é quebra de patentes e quando é possível

A quebra de patentes é um termo já conhecido em meios que envolvem registros de métodos, como é o caso da indústria farmacêutica. Devido às discussões sobre o acesso às vacinas para covid, esse conceito passou a ser amplamente discutido. 

Apesar de “quebra de patentes” ser a expressão popular, juridicamente, trata-se da chamada “licença compulsória”, expressa na seção III da Lei 9.279/96 – sobre a Propriedade Industrial.

Confira o que significa “quebrar uma patente”, como acontece e em quais casos pode ser aplicado de acordo com a legislação nacional e internacional.

 

O que significa o termo “quebra de patentes”?

Antes de definir o que significa a quebra de patentes, é preciso deixar claro o que é uma patente. Trata-se de uma concessão feita pelo Estado a uma pessoa física ou jurídica que comprova a propriedade sobre um produto, método ou processo de produção.

A partir da patente, aquele item ou método se torna de uso, exploração e comercialização exclusiva do proprietário. Lembrando que o registro de uma patente é um processo que precisa atender todas as exigências da Lei de Propriedade Industrial, como a “novidade”.

Então, o licenciamento compulsório – ou quebra de patentes – é uma espécie de autorização, seguindo as leis vigentes, que permite que terceiros utilizem e/ou comercializem produtos e processos patenteados, desde que a necessidade de tal medida seja comprovada.

Com a quebra de patentes, o titular perde a exclusividade sobre aquele item, porém, continua sendo seu proprietário e não pode ser prejudicado. Da mesma forma que o registro é um processo complexo, o licenciamento compulsório também precisa atender diversas exigências para que seja concedido. Afinal, trata-se de uma concessão sem exclusividade e com prazo de vencimento.

 

 

Quando ocorre a quebra de patentes?

De acordo com a Lei de Propriedade Industrial, a licença compulsória é concedida nas seguintes situações:

 

1. Artigo 68 

Caso o titular da patente exerça seus direitos de forma arbitrária, abusando de seu poder econômico, em situação de não exploração do item patenteado ou caso a comercialização não atenda às demandas do mercado.

 

2. Artigo 70 

Se houver dependência de uma patente em relação à outra que impeça a exploração ou caso não haja acordo com o titular do registro anterior.

3. Artigo 71

Em caso de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, de forma que o titular da patente não seja prejudicado.

 

A questão das vacinas para covid é um caso que trouxe a questão da quebra de patentes à tona. A partir desse exemplo, vemos como funciona o licenciamento compulsório na prática, além de sua importância. Afinal, trata-se de um contexto que atende a todos os requisitos expressos anteriormente. (Art. 68, 70 e 71)

Assim, diversas nações demonstraram apoio à quebra de patentes das vacinas contra covid. Dessa forma, a produção e exploração da fórmula e dos métodos não ficam restritas aos titulares da patente, o que viabiliza a fabricação em outros locais e pode reduzir os custos de produção.

Em contrapartida, lembra-se que o proprietário da patente não pode ser prejudicado em caso de licença compulsória e, no caso das vacinas, o Estado brasileiro fica sujeito a pagar royalties para o uso e comercialização dessas fórmulas.

Assim como todo caso que envolve patentes, propriedade Intelectual e Industrial, trata-se de uma discussão complexa. No entanto, é importante compreender o que o licenciamento compulsório realmente significa e em quais casos pode ser aplicado. Somente dessa forma é possível superar o senso comum e investir em debates produtivos sobre o assunto.

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O que são Royalties e qual a importância para franquias?

O que são Royalties e qual a importância para franquias?

Ao falarmos de direitos relacionados à propriedade, franquias e comercialização é preciso saber o que são royalties. O termo advém do inglês “royal” e surgiu durante uma convenção que tratava sobre “aquilo que pertence ao rei”. Em tradução literal, seria algo como “regalia”.

Em sua origem, os royalties eram pagamentos realizados à reis e nobres por servos e terceiros para a utilização de recursos naturais e materiais pertencentes à Coroa. Apesar de ser um termo antigo, ainda é muito utilizado hoje em dia quando falamos de direito de comercialização, propriedade de marcas, franquias e exploração de bens naturais.

A seguir, confira o que são royalties e exemplos dessa prática e entenda a importância deles para quem tem um comércio franqueado.

O que são Royalties?

Os royalties são valores cobrados pelo proprietário de uma marca, produto, patente, bens em geral, etc, para que terceiros possam fazer uso e comercialização dos mesmos. Eles também são encontrados no contexto da propriedade intelectual e podem ser pagos para autores e artistas de uma obra para que outras pessoas tenham o direito de reproduzi-las.

Os royalties podem ser cobrados tanto por pessoas físicas, quanto jurídicas, assim como por iniciativas privadas ou estatais. Também podem ser recebidas por entidades que detém os direitos sobre alguma obra. Os pagamentos podem ser negociados de diversas formas: por porcentagem, valor fixo, comissão, etc. 

No Brasil, a título de exemplo, as empresas que exploram recursos naturais, como hidrelétricas e mineradoras, pagam uma importância ao Estado. No caso do petróleo, os valores são cobrados das concessionárias, de acordo com a quantidade extraída, e direcionados ao Poder Público.

Além dessa conjuntura, os royalties também podem ser acordados para uso de patentes, tecnologias desenvolvidas e registradas e também no caso de lojas franqueadas.

O que são Royalties e qual a importância para franquias

 

Por que os royalties são tão importantes para as franquias?

Agora que você já sabe o que são royalties, veja qual a sua importância para as franquias.

Em primeiro lugar, é importante lembrar que a principal característica das franquias é a marca em comum. No entanto, não é possível simplesmente abrir um estabelecimento ou comercializar um item franqueado caso você não tenha o direito sobre aquela marca. Afinal, ela é de propriedade de alguém.

Royalty é um termo cada vez mais popular no mercado das franquias, sendo uma das principais formas de remuneração para o franqueador.

Os royalties podem ser negociados de diversas formas e não têm uma regra específica de como e quando podem ser cobrados. Esses valores são combinados diretamente entre o dono da franquia e o franqueado.

Os valores acordados, normalmente, serão cobrados a partir de porcentagens de vendas mensal. Mas, também há aqueles que solicitam uma taxa fixa, independente da quantidade comercializada. É preciso levar em conta o que será mais benéfico para cada caso.

Os valores são decididos pelo franqueador e devem constar em um Contrato de Franquia e na Circular de  Oferta , respeitando a legislação brasileira vigente. Nestes documentos, deve estar exposto de forma clara qual o negócio e o montante acordado entre as duas partes, além da periodicidade do pagamento.

Não se trata de um processo tão simples pois envolve negociações de valores, direitos sobre marcas, legislação referente a franquias além da redação de um contrato que não prejudique nem o franqueador e nem o franqueado.

Sendo assim, aconselha-se entrar em contato com uma equipe de advogados especializada em Propriedade Intelectual, como a Peduti Advogados. Dessa forma, suas dúvidas sobre o que são royalties, além de todas as cláusulas e condições do Contrato de Franquias serão devidamente esclarecidas. 

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O Acordo entre o Conselho Nacional de Justiça e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial

O Acordo entre o Conselho Nacional de Justiça e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial

No dia 20 de abril, o Conselho Nacional de Justiça (o “CNJ”) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (o “INPI”) firmaram acordo histórico de cooperação técnico-científica. Em resumo, o acordo visa o registro de criações e propriedades industriais do CNJ e a capacitação de servidores, assim como o acesso dos tribunais aos processos de registro, reforçando as decisões judiciais, e cursos e seminários com especialistas no tema.

O Acordo entre o Conselho Nacional de Justiça e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Como reflexo direto deste acordo, se abrirá um canal de Comunicação entre as entidades para o acompanhamento dos processos administrativos e judiciais, e, indiretamente, o que se espera é que os tribunais consigam capacitar ainda mais seus servidores e magistrados, tratando a matéria de forma exemplar.

Na prática, dar melhor capacitação aos magistrados nas matérias que envolvem às Propriedades Industriais terá implicância direta na melhoria da fundamentação de sentenças, levando a uma diminuição de recursos e manifestações judiciais, dando ainda mais celeridade aos processos.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Propriedade Industrial no Judiciário ganha força com acordo inédito

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A possível inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial

The Statue of Justice - lady justice or Iustitia / Justitia the Roman goddess of Justice

O artigo 40 parágrafo único da Lei de Propriedade Industrial dispõe que  “  O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”

As patentes possuem prazo de vigência de 20 anos, ou 15 anos, para patentes de invenção e modelos de utilidade respectivamente, contados da data do depósito no pedido. Este prazo é baseado em tratados internacionais e é o mesmo em diversos  países. 

No entanto, os exames de patente no Brasil sempre foram lentos, e as patentes costumam levar pelo menos 10 anos para serem deferidas. Assim, como forma de proteger os titulares, que gastam tempo e dinheiro no desenvolvimento de inovação, a legislação criou a exceção do parágrafo único, garantindo um tempo de vigência mínimo após a concessão. Esta regra, portanto, pode aumentar o prazo de vigência além do prazo estabelecido em tratados internacionais e no caput do mesmo artigo. 

Do ponto de vista social, a regra pode não ser benéfica, principalmente, quando falamos de medicamentos que passam a ser mais baratos quando a patente é extinta. Este foi um dos argumentos utilizados pela Procuradoria Geral da República (PGR) para ingressar com Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.529. Segundo a PGR, este parágrafo deixa o consumidor “refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”. Do ponto constitucional o argumento é que o parágrafo viola o inciso XXIX do artigo 5º da Constituição que dispõe que os privilégios são temporários.

The Statue of Justice - lady justice or Iustitia / Justitia the Roman goddess of Justice

É fato que o artigo prorroga o prazo da patente, mas nem por isso, o privilégio deixa de ser temporário. Logo, este último argumento não me parece cabível. 

O STF havia pautado a discussão para o dia 07/04/2021, no entanto, foi adiada para o dia 14/04. O presidente do tribunal concedeu liminar, no entanto, suspendendo os efeitos deste parágrafo  somente no que se refere às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. Os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, não afetam patentes que hoje estão sob o efeito da regra do parágrafo primeiro. 

A decisão se pautou principalmente no argumento utilizado pela PGR que o dispositivo  “impacta diretamente no direito fundamental à saúde, haja vista que, enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes”.

Como dito, a decisão proferida pelo presidente é liminar e a questão será discutida definitivamente em 14/04/2021. 

Considerando que, atualmente, o INPI tem tomado diversas medidas para reduzir o prazo de exame de patentes e espera que nos próximos anos não demore mais que 04 ou 05 anos para tomar sua decisão, este parágrafo perderia o efeito de qualquer maneira.

Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araujo 

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A possibilidade de declaração incidental de nulidade de patente e sua (não) aplicação pelos tribunais pátrios

Em linhas gerais, a nulidade de uma patente somente pode ser declarada por meio de ação de nulidade que deverá ser proposta perante a Justiça Federal, em razão da necessária participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Autarquia Federal responsável pela concessão de patentes no Brasil, no polo passivo, conforme determina o art. 57 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). 

É importante destacar que uma patente será nula quando não reunir os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, de acordo com o que preconiza o art. 8º da Lei de Propriedade Industrial. 

Assim, acaso provado em uma ação de nulidade perante a Justiça Federal que a patente não reúne os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, o privilégio será declarado nulo e referida nulidade produzirá efeitos perante todas as pessoas e toda a sociedade (o que se denomina efeito “erga omnes”).

Contudo, há que se ressaltar que a Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 56, parágrafo 1º, prevê a possibilidade de uma patente ser declarada nula por outro juízo que não o da Federal, em ação que não se buscava, originariamente, a nulidade do privilégio.

Isso porque, de acordo com o que reza aquele artigo, “A nulidade da patente poderá ser arguida, a qualquer tempo, como matéria de defesa”.

Isso significa dizer que, caso o titular de uma patente proponha uma ação judicial de abstenção de uso de seu privilégio contra alguma pessoa que esteja supostamente violando a carta patente, o réu naquela ação poderá alegar em contestação, ou em qualquer momento no processo, que a patente é nula. 

Nesse caso, a nulidade da patente consistirá em sua matéria de defesa e o magistrado da Federal, se constatado por meio de prova técnica que a patente não atende aos requisitos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial, poderá declarar o privilégio nulo. 

Essa nulidade, contudo, produzirá efeito somente entre as partes daquela ação de abstenção (o que se denomina efeito “inter partes”), pois, como visto, somente por meio de uma ação de nulidade apreciada e julgada pela Justiça Federal a nulidade da patente produzirá efeitos em relação a todos (efeito “erga omnes”).  

A posição dos tribunais pátrios sobre a declaração de nulidade incidental de patente

Apesar de a Lei de Propriedade Industrial prever a possibilidade de declaração incidental da nulidade de uma patente pelo acolhimento desse argumento como matéria de defesa, observa-se que os tribunais pátrios não têm aplicado a norma da maneira como ela foi concebida e para os propósitos a que se destina.

A possibilidade de a Justiça Estadual declarar a nulidade incidental da patente entre as partes que contendem em uma ação de abstenção gera alguns benefícios, como, por exemplo, a economia processual, pois o prejudicado não precisará distribuir uma ação de nulidade da patente perante a Justiça Federal.

Entretanto, e apesar dos benefícios trazidos pela declaração incidental da nulidade da patente, os tribunais pátrios ainda relutam na aplicação do dispositivo para se permitir à Justiça Estadual a declaração de nulidade da patente. 

Talvez a decisão mais conhecida sobre o assunto seja o acórdão proferido no REsp 1.132.449/PR¹, que contou com a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. De seu voto se extrai:

Ainda que a lei preveja, em seu art. 56 §1º, a possibilidade de alegação de nulidade do registro como matéria de defesa, a melhor interpretação de tal dispositivo aponta no sentido de que ele deve estar inserido numa ação que discuta, na Justiça Federal, a nulidade do registro. Não faria sentido exigir que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro ao se exija cautela alguma. Interpretar a lei deste modo, como bem observado pelo i. Min. Direito, equivaleria a conferir ao registro perante o INPI uma eficácia meramente formal e administrativa.

 

Esse entendimento é o que ora vigora nos tribunais pátrios, sendo de relevo destacar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, consolidou essa orientação², declarando o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, para afastar a possibilidade de a Justiça Estadual declarar a nulidade incidental de patentes, que:

a previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria.

 

É interessante observar que o afastamento da competência da Justiça Estadual para declarar a nulidade de uma patente, ainda que incidentalmente, foi baseado no entendimento proferido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.527.232/SP, que, afetado ao regime dos repetitivos, gerou o Tema 950³, por meio do qual a Corte Superior fixou, dentre outros mandamentos, que a Justiça Estadual não detém competência para declarar a nulidade de uma marca.

Apesar de a tese adotada no Tema 950 se referir a marcas, entendeu o Ministro Marco Aurélio Bellizze que o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à nulidade de patentes, considerando que a aquisição do direito sobre a patente também se dá com o aval do INPI e tal direito somente pode ser desconstituído por meio de processo administrativo ou judicial próprios para esta finalidade. 

Nessa linha, e de acordo com a notícia veiculada pelo site do Superior Tribunal de Justiça:

 

[…] o relator assinalou que, no caso, o juízo estadual realmente não poderia ter avançado no conhecimento do pedido de nulidade dos registros formulado na contestação. Segundo ele, cabia à empresa ré – tendo em vista a necessidade de participação do INPI e a consequente competência do juízo federal – propor a ação de nulidade no juízo competente, “situação em que seria de rigor a observância da prejudicialidade entre as respectivas demandas”.

 

Diversas são as críticas doutrinárias feitas ao entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e replicado pelos demais tribunais pátrios, pois há uma distorção do intuito do legislador com o artigo 56, parágrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial. Nesse sentido, relevantes são as lições de Lélio Denícoli Schmidt4 sobre o assunto:

 

A nosso ver, há que se aferir o papel que a nulidade desempenha no processo, pois, à medida que esta função variar, serão distintas as soluções. Se a invalidade estiver colocada como causa de pedir ou fundamento de defesa, a Justiça Estadual terá plena competência para apreciá-la. Somente se a nulidade for objeto do pedido é que a competência será exclusiva da Justiça Federal. A esta conclusão se chega com a análise da diferenciação existente entre o poder cognitivo e o poder decisório, expressão não só no Direto Processual, mas também na própria legislação material.

 

Não obstante as críticas doutrinárias sobre a atual posição dos tribunais sobre a aplicação do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei de Propriedade Industrial, que, na realidade, parecem desvirtuar o intuito daquele dispositivo, a proteção dos direitos 

Conclusão

Apesar de a Justiça Estadual poder declarar a nulidade incidental de uma patente, com efeito “inter partes”, de acordo com a previsão contida no art. 56, §1º, da Lei de Propriedade Industrial, a orientação dos tribunais brasileiros, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, caminham no sentido de que apenas a Justiça Federal pode declarar a nulidade de um privilégio patentário. 

Na prática, a recomendação é de que a pessoa física ou jurídica acionada pelo titular de uma patente na Justiça Estadual, além de suscitar a nulidade como matéria de defesa, proponha uma ação específica na Justiça Federal para que a defesa de seus direitos seja realizada de forma completa, para se tentar evitar uma eventual ordem de abstenção de fabricação ou comercialização de seus produtos pela Justiça Estadual por violação de uma patente nula.

¹ Julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13.03.2012. Acórdão disponível em: <stj.jus.br>.

² O número do recurso e do processo não foram divulgados em virtude de a ação tramitar em segredo de justiça. A notícia e as informações apresentadas foram colhidas do site do STJ, sendo a reportagem disponibilizada em:< https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Terceira-Turma–acao-de-nulidade-de-patente-e-prejudicial-externa-apta-a-suspender-acao-de-indenizacao.aspx>

³ Assim dispõe a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 950: “As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.”

4 SCHMIDT, Lélio Denícoli. O reconhecimento incidental de nulidade de registro de marca ou privilégio de patente. Revista da Associação Brasileira da Propriedade Industrial n. 22, Mai/Jun 1996, p. 37.

Advogado autor do comentário: Carlos Eduardo Nelli Principe 

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Governo lança projeto “Vitrine de PI” para fomentar o comércio de ativos de propriedade industrial

Conforme Portaria nº 331/2020, publicada no dia 15 de setembro de 2020, foi lançada e publicada a plataforma denominada “Vitrine de PI”, que tem como objetivo facilitar a transferência de tecnologia e o licenciamento de ativos de Propriedade Industrial. Trata-se de um sistema digital, no qual qualquer interessado pode publicar e comercializar um ativo de propriedade industrial. A partir do dia 01 de outubro de 2020, já é possível anunciar pedidos de patente ou patentes concedidas disponíveis para negócio. 

Trata-se de uma iniciativa dentro do programa INPI Negócios, e a intenção é que no futuro a plataforma possa receber outros ativos a serem comercializados, tais como as Marcas, Desenhos Industriais, Programas de Computador, topografia de circuitos integrados etc.

 

 

O projeto visa permitir que os interessados em soluções tecnológicas identifiquem oportunidades disponíveis, assim como que desenvolvedores e inventores destas tecnologias exponham suas propriedades na plataforma, fomentando o mercado de tecnologia nacional e o desenvolvimento de novas tecnologias.  

O processo de publicação das informações está vinculada a existência de um processo no INPI, de forma a garantir a expectativa ou o efetivo direito do expositor/titular sobre a tecnologia, facilitando a transferência ou licenciamento de ativos de Propriedade Industrial.

Quer saber mais sobre o assunto? Consulte nossa equipe.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte:  Vitrine de PI

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