O mundo como um todo passa por um momento delicado na economia, mas isso não impediu que o número de pedidos de patentes batesse recorde no ano de 2022

Mesmo a economia mundial enfrentando um momento delicado, em que muito se fala em uma recessão econômica globalizada, o que se viu no último ano é que cada vez mais as empresas se preocupam em proteger os produtos e processos resultado de suas pesquisas e inovações.

Conforme publicado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, houve um aumento recorde na demanda por proteção de produtos e processos patenteáveis no último ano, com um total de 278.100 novos pedidos de patente. O aumento foi de 0,3% frente ao número anterior. 

Dentre todos os países que utilizaram da sistemática do Tratado de Cooperação de Patentes, houve um aumento de 25% de pedidos depositados na Índia, seguida pela Coreia do Sul, com 6,2% a mais de pedidos do que no ano anterior. 

 

 

Os países que lideram a lista são China, Estado Unidos, Japão, Coreia do Sul e a Alemanha, sendo que o maior número de pedidos de patentes continua sendo originados nos países da Ásia.

Neste mesmo sentido, com a entrada da China no sistema internacional de registro de Desenhos Industrial, também se notou um aumento expressivo na proteção de design de produtos.

Na contramão, o número de pedidos de registro de marca pela sistemática do Protocolo de Madrid diminuiu -6,1%, mas ainda assim ficou 8% mais alto do que no ano de 2020, primeiro ano da pandemia do Covid-19.

Caso tenha interesse em proteger uma invenção como patente, ou estender a proteção de sua marca para outros países de interesse, conte conosco!

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados. 

Fonte: Apesar de desafios, 2022 bateu recorde em pedidos de patentes, diz ONU 

 

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Definição de competência para ações de propriedade industrial

Em uma visão diminuta das questões que envolvem a propriedade industrial está em verificar de forma objetiva qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de ações que envolvem direitos de propriedade industrial.

 

Observando a legislação processual em cotejo com a lei da propriedade industrial, podemos observar que existem duas hipóteses bastante claras para a defesa dos interesses dos detentores de tais direito: (i) as ações de nulidade dos registros concedidos perante a Justiça Federal, os quais tem a função reguladora; e, por outro lado, (ii) as ações de abstenção de infração que possuem duas finalidades precípuas, a primeira objetiva, vinculada a cessação da prática lesiva, outra, secundária, que visa a reparação pelos danos sofridos em decorrência da infração.

 

Desta forma, existindo direitos de propriedade industrial anuláveis, o foro de competência para o processamento e julgamento das demandas está vinculado a Justiça Federal, no Rio de Janeiro, pois o ato administrativo fora emitido por um órgão da administração pública federal, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, cuja sede está na capital fluminense, sendo também admitido o foro da Justiça Federal onde a Autarquia Federal possui suas filiais.

 

 

Entretanto, naqueles casos em que se busca a defesa de um direito decorrente da propriedade industrial propriamente dita, objetivando-se a cessação de uma prática lesiva, tal como a reprodução desautorizada e/ou a concorrência desleal, o foro para a propositura da ação é o da justiça estadual onde está localizada a empresa que será demandada judicialmente, no foro da comarca onde a empresa Autora possui endereço ou no local do fato.

 

Importante destacar que alguns tribunais de justiça estaduais, como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm admitido ação que tenham ocorrido pela internet, considerando que o local do fato se abrange por todo território nacional, o que ocasiona uma crescente quantidade de ações judiciais perante a justiça paulista, por esta possuir varas especializadas em ações que envolvem a matéria.

 

Ainda, tratando especificamente sobre as marcas, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria quando da existência de um conflito entre interessados com marcas registradas, por exemplo, quando o INPI concede uma marca para uma empresa que fere os direitos de outra que já possuiu marca registrada.

 

Neste cenário, fora estabelecida discussão se 1) seria possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI ou 2) se seria cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determinasse a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo “conjunto imagem” (“trade dress”) de produtos e/ou serviços.

 

Como resultado, sobreveio a decisão em tema repetitivo 950 que as questões acerca do trade dress dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

 

Por se tratar de matéria de profunda especialidade, os detentores de propriedade industrial ou aqueles que pretendem explorar direitos de propriedade industrial necessitam efetivarem consultas a profissionais que se dedicam a matéria, visto que as peculiaridades para sua fruição passam por uma análise que fogem em muito as ferramentas gerais que envolvem o processo e a matéria.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

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Justiça determina a nulidade de desenhos industriais da Grendene para os calçados Melissa

Justiça determina a nulidade de desenhos industriais da Grendene para os calçados Melissa

Na sessão de julgamento ocorrida no dia 30.08.2021, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região confirmou sentença proferida na ação de nulidade de desenhos industriais da Grendene S/A para proteção da forma ornamental aplicada nos calçados melissa.

Por 4 votos a 1, o Tribunal manteve o entendimento do juízo de primeira instância, que, com apoio no laudo pericial, concluiu que os quatro desenhos industriais titularizados pela Grendene (BR 30 2014 005813-4, BR 30 2015 005774-2, DI 6904271-3 e DI 7002623-8) não atendem aos requisitos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), especialmente por lhes faltar originalidade.

 

Justiça determina a nulidade de desenhos industriais da Grendene para os calçados Melissa

 

A ação de nulidade, autuada sob o nº 0023984-14.2018.4.02.5101, foi proposta pela empresa BRITO E CIA LTDA., famosa pela comercialização dos produtos infantis PIMPOLHO, após ter sido acionada na esfera estadual pela GRENDENE pela suposta violação de referidos desenhos industriais ao vender calçados infantis que alegadamente adotariam a mesma forma ornamental protegida.

Conforme se extrai das conclusões do laudo pericial, trazidas na sentença de procedência:

Os objetos dos registros de desenho industrial BR 30 2014 005813-4, BR 30 2015 005774-2, DI 6904271-3 e DI 7002623-8 apresentam configurações globais e preponderantes sem a nítida e necessária distinção em relação às anterioridades apontadas. Portanto, os referidos registros não exibem desenhos originais, não alcançando, assim, as condições de registrabilidade determinadas pela LPI.

A Peduti Advogados patrocina os interesses da empresa BRITO E CIA LTDA. na causa.

Advogado autor do comentário: Carlos Eduardo Nelli Principe at Peduti Advogados.

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Grendene tem desenhos industriais da linha de calçados Melissa anulados pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.

desenhos industriais

A Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) assegura ao autor o direito de obter registro de desenho industrial, consubstanciado na proteção à forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto.

Não são protegidos pelo registro de desenho industrial: funcionalidades, vantagens práticas, materiais ou formas de fabricação, marcas e logotipos.

Ademais, a referida legislação é explícita ao determinar os requisitos para a concessão de um desenho industrial, quais sejam: novidade, originalidade e aplicação industrial.

Para ser considerado novo, o desenho industrial não pode ser do conhecimento público, ou seja, comparando-o ao que já existe sobre sua matéria em âmbito mundial, será considerado novo se não estiver compreendido pelo estado da técnica.

desenhos industriais

O resultado original se dá quando do desenho industrial resulte uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores, podendo ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

Ademais, o objeto do desenho industrial deve ser plenamente reprodutível para atender ao requisito da aplicação industrial.

Recentemente, o d. Juiz Eduardo Brandão, da Justiça Federal do Rio de Janeiro, apreciou com costumeira preciosidade matéria envolvendo desenho industrial, tendo decidido, com base em laudo pericial, que determinados registros de desenho industrial da empresa Grendene não eram dotados de originalidade, declarando a nulidade dos atos administrativos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concederam os registros.

A ação julgada procedente – e em prazo recursal – foi ajuizada pela Brito e Cia Ltda. (Pimpolho) e patrocinada pelo escritório especializado em Propriedade Industrial Peduti Advogados Associados.

Advogada Autora do Comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

Manchete: Sentença extraída dos autos do Processo nº 0023984-14.2018.4.02.5101 – Justiça Federal do Rio de Janeiro

Fonte 

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A correta proteção judicial de desenhos industriais registrados.

proteção desenhos industriais

Não é incomum que empresas promovam o registro de seus desenhos industriais perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, cuja obrigação nestes casos é de apenas verificar se as formalidades administrativas estão presentes ao caso concreto, promovendo a expedição do respectivo certificado de registro.

Desta forma, naturalmente nasce o direito de seu titular se opor contra aquele que indevidamente copiar tal criação industrial, pois com a expedição do certificado de registro válido é garantido ao seu titular o direito de exclusividade de sua exploração.

Contudo, esse exercício em âmbito judicial se torna um pouco mais complexo que o quanto apresentado pela lei em si. Isto porque, a lei não faz qualquer exigência sobre a necessidade de um exame de mérito formal para que o registro seja expedido, sendo certo que o titular, ou qualquer interessado, possa efetivar tal requerimento as margens do registro.

Em razão disto, nossos tribunais fixaram entendimento no sentido de que a concessão de uma medida liminar de abstenção da prática desleal se faz necessária a comprovação de que o titulo evocado judicialmente possua exame de mérito, como observamos pelo julgado no Agravo de Instrumento nº 2110681-13.2017.8.26.0000, sob a relatoria do MM. Des. Claudio Godoy, do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

proteção desenhos industriaisNão se pode negar que o desenho industrial tem seu registro, mesmo efetuado na forma do artigo 106 da LPI, protegido e de eficácia preservada enquanto não discutido na sede própria, motivo pelo qual já se decidiu que os requisitos da novidade e da originalidade não devem ser afastados enquanto preservada a validade e efeitos do registro do desenho industrial, mesmo que sem a realização do exame de mérito pelo INPI.

Desta forma, para uma medida severa há que ser verificada a perfeita exclusividade do registro de um desenho industrial, a qual deverá ser feita através do pedido de exame de mérito perante o INPI ou através de ação de nulidade perante a justiça federal, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça.

Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior
Fonte 

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