A proteção das obras criadas a partir de Inteligência Artificial

O Escritório de Direitos Autorais dos EUA emitiu uma nova orientação em meados de março de 2023, definindo que obras artísticas desenvolvidas a partir de inteligência artificial podem, em alguns casos, ser protegidas por direito autoral.

Esta definição contraria recentes decisões sobre o tema, nas quais foi rejeitada a proteção das obras criadas por inteligência artificial, uma vez que o Escritório considerou que as criações não foram concebidas a partir de quantidade significativa de criatividade humana.

O Escritório Estadunidense esclareceu que apesar das decisões em sentido contrário, ainda assim, é possível que obras criadas a partir de criações de inteligências artificiais sejam protegidas por direito autoral, desde que elas reflitam a “própria concepção mental” do autor e não sejam apenas uma reprodução mecânica da inteligência artificial como resposta a prompts de texto.

 

 

No Brasil, também não há entendimento pacífico sobre o tema. É certo que, de acordo com a legislação atual, a inteligência artificial não poderia ser titular de qualquer obra, uma vez que a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), em seus artigos 7° e 11°, define que obras intelectuais protegidas são “criações do espírito” e o autor deve ser pessoa física:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: 

 

(…)

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

(…)

Ainda que a legislação seja clara de modo a determinar que a inteligência artificial não poderia ser considerada autora e titular dos direitos autorais de uma obra, não há entendimento pacífico sobre a possibilidade do programador que criou a inteligência artificial ou o usuário que insere as instruções serem detentores dos direitos autorais das obras criadas.

Portanto, no Brasil, ainda é totalmente incerta a possibilidade de proteção de uma obra oriunda de inteligência artificial e as discussões ainda permanecem em campo doutrinário e hipotético.

Advogada autora do comentário: Carollina Souza Marfará para Peduti Advogados

Fonte: EUA dizem que alguns trabalhos criados com IA podem ter direito autoral

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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O aumento de produtos falsificados em meio ao desenvolvimento do e-commerce – orientações para combate da pirataria no Brasil

O e-commerce trata-se de um tipo de negócio o qual se dá completamente através da internet, ou seja, desde a seleção do produto, escolha do endereço para entrega e forma de pagamento [1]. Seus primeiros registros podem ser voltados à década de 1970 nos Estados Unidos da América e à década de 90 no Brasil [2].

 

Contudo, apesar de já ser um tipo de negócio bastante popular e utilizado, foi durante a Pandemia, em razão dos seus impactos sociais e econômicos, que nos vimos diante de um “BOOM” no mercado online. 

 

Pessoas, com os mais diversos serviços e produtos, passaram a utilizar este meio alternativo e mais barato, para alcançar consumidores e assim conseguir alcançar certa renda.

 

Neste período, fundos consideráveis de capital foram voltados para o desenvolvimento de sistemas operacionais online que melhor atendessem a essa nova demanda, criando um espaço mais rápido e longe de burocracias. 

 

Em atenção a este novo movimento, o Diretor Geral da World Intellectual Property Organization, Sr. Daren Tang, em uma entrevista à CNBC em 2022, declarou que este cenário traria muitos pontos positivos e negativos aos direitos de propriedade industrial [3]. 

 

Para ele, o avanço do e-commerce traria jeitos mais fáceis para pessoas comercializarem produtos falsificados, contudo, em contrapartida, as empresas que cuidam destas plataformas estariam levando a sério este problema, estando em contato com governos nacionais para monitorar e cuidar desta situação. 

 

 

A despeito disso, para TANG, o que essa onda ainda traz, é a criação de novas oportunidade para entrepreneurs, o que, para o Diretor Geral, é fantástico. 

 

Enfrentando ainda mais profundamente esta problemática, em 2019, a EUIPO – European Observatory on Infringements of Intellectual Property Rights em conjunto com a OECD – Organisation for Economic Co-operation and Development, publicaram um estudo intitulado “Misuse of E-commerce for Trade in Counterfeits” [4].

 

No relatório completo do estudo, estas foram algumas das principais conclusões:

 

  • Em 2020, como uma consequência das restrições tidas pela Pandemia do Covid, houve um aumento de pelo menos 20% no comércio online em relação ao mercado tradicional;
  • Estatísticas observadas durante o período de 2017 a 2019, demonstraram que, ao menos 50% das retenções na EU seriam de produtos falsificados, sendo que, deste total, 90% teriam sido enviados por correio ao país; e
  • A maioria dos produtos falsificados comercializados através do mercado online pertence à categoria de perfumaria e cosméticos, produtos farmacêuticos e produtos óticos.

 

Neste cenário, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria do Brasil (CNCP), possui Guia [5] e Cartilha [6] de boas práticas e orientações de combate à pirataria no e-commerce.

 

Nos documentos, a fim de ajudar empresas que trabalhem com plataformas de comércio eletrônico, a criar um ambiente seguro e transparente, o CNCP orienta:

 

  • Validar o CPF ou CNPJ do Vendedor, com a sua identificação completa, bem como comprovar a existência por meio de conta bancária, carteira digital ou meios de pagamento associados;
  • Reservar o direito da Plataformas de exigir documentos fiscais relacionados às obrigações acessórias da venda de seus produtos ou serviços, sob pena de exclusão do usuário do Vendedor que não atender a este requisito; e
  • Criar canal específico de notificação para casos de vendas de produtos ilegais, com permissão de acesso a consumidores e titulares de direitos de propriedade intelectual. 

 

O CNCP ainda orienta àqueles que utilizam o e-commerce, a terem uma postura proativa quanto a estas medidas, assim como manter-se vigilantes a todo tempo, trabalhando em conjunto com os órgãos governamentais de proteção. 

 

Somado a isso, aqueles que trabalham com este novo meio de comércio, ainda podem contar com diversas organizações privadas com a expertise para lidar com assuntos de proteção de propriedade industrial, os quais poderão, além de auxiliar na criação de uma Política de Uso e Proteção de direitos, dar todo o respaldo necessário para responsabilizar infratores. 

 

Advogados autores do comentário: Juliana Kaomy Mikado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte

[1] O QUE É E-COMMERCE E PARA QUE SERVE? In EXAME. Disponível em: https://exame.com/invest/guia/o-que-e-e-commerce-e-para-que-serve/ . Acesso em: 18 de mar. de 2023

 

[2] Dr.E-coomerce consultoria em e-commerce. Disponível em: https://www.doutorecommerce.com.br/criando-um-e-commerce/aprenda-origem-e-o-que-e-e-commerce/#:~:text=O%20e%2Dcommerce%20nasceu%20em,1999%20com%20o%20site%20Submarino. Acesso em: 17 de mar. 2023

 

[3] RISE OF E-COMMERCE MAKES IT EASIER TO SELL COUNTERFEIT GOODS: WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. In CNBC. Disponível em: https://www.msn.com/en-us/money/experts/rise-of-e-commerce-makes-it-easier-to-sell-counterfeit-goods-world-intellectual-property-organization/vi-AA11xPIS . Acesso em: 17 de mar. 2023

 

[4] OECD/EUIPO (2021), Misuse of E-Commerce for Trade in Counterfeits, Illicit Trade, OECD Publishing, Paris, Disponível em: https://doi.org/10.1787/1c04a64e-en . Acesso em 18 de mar. 2023.

[5] Guia: Boas práticas e orientações às plataformas de comércio eletrônico para a implementação de medidas de combate à venda de produtos piratas, contrabandeados ou, de qualquer modo, em violação à propriedade intelectual. Secretaria Nacional do Consumidor Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos Contra a Propriedade Intelectual Ministério da Justiça e Segurança Pública – Esplanada dos Ministérios 5º andar, sala 538, CEP 70064-900 – Brasília-DF. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/conselho-nacional-de-combate-a-pirataria-lanca-guia-de-boas-praticas-e-orientacoes-as-plataformas-de-comercio-eletronico/Guiaboaspraticaseorientacoesasplataformasdecomercioeletronico_compressed.pdf Acesso em: 17 de mar. 2023

 

[6] CARTILHA DE BOAS PRÁTICAS E-COMMERCE. Secretaria Nacional do Consumidor Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos Contra a Propriedade Intelectual Ministério da Justiça e Segurança Pública – Esplanada dos Ministérios 5º andar, sala 538, CEP 70064-900 – Brasília-DF. Disponível em: < file:///C:/Users/Juliana.kaomy/Desktop/Cartilha%20de%20Boas%20Pr%C3%A1ticas%20no%20e-commerce.pdf>. Acesso em: 21 de mar. 2023

 

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Definição de competência para ações de propriedade industrial

Em uma visão diminuta das questões que envolvem a propriedade industrial está em verificar de forma objetiva qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de ações que envolvem direitos de propriedade industrial.

 

Observando a legislação processual em cotejo com a lei da propriedade industrial, podemos observar que existem duas hipóteses bastante claras para a defesa dos interesses dos detentores de tais direito: (i) as ações de nulidade dos registros concedidos perante a Justiça Federal, os quais tem a função reguladora; e, por outro lado, (ii) as ações de abstenção de infração que possuem duas finalidades precípuas, a primeira objetiva, vinculada a cessação da prática lesiva, outra, secundária, que visa a reparação pelos danos sofridos em decorrência da infração.

 

Desta forma, existindo direitos de propriedade industrial anuláveis, o foro de competência para o processamento e julgamento das demandas está vinculado a Justiça Federal, no Rio de Janeiro, pois o ato administrativo fora emitido por um órgão da administração pública federal, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, cuja sede está na capital fluminense, sendo também admitido o foro da Justiça Federal onde a Autarquia Federal possui suas filiais.

 

 

Entretanto, naqueles casos em que se busca a defesa de um direito decorrente da propriedade industrial propriamente dita, objetivando-se a cessação de uma prática lesiva, tal como a reprodução desautorizada e/ou a concorrência desleal, o foro para a propositura da ação é o da justiça estadual onde está localizada a empresa que será demandada judicialmente, no foro da comarca onde a empresa Autora possui endereço ou no local do fato.

 

Importante destacar que alguns tribunais de justiça estaduais, como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm admitido ação que tenham ocorrido pela internet, considerando que o local do fato se abrange por todo território nacional, o que ocasiona uma crescente quantidade de ações judiciais perante a justiça paulista, por esta possuir varas especializadas em ações que envolvem a matéria.

 

Ainda, tratando especificamente sobre as marcas, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria quando da existência de um conflito entre interessados com marcas registradas, por exemplo, quando o INPI concede uma marca para uma empresa que fere os direitos de outra que já possuiu marca registrada.

 

Neste cenário, fora estabelecida discussão se 1) seria possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI ou 2) se seria cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determinasse a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo “conjunto imagem” (“trade dress”) de produtos e/ou serviços.

 

Como resultado, sobreveio a decisão em tema repetitivo 950 que as questões acerca do trade dress dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

 

Por se tratar de matéria de profunda especialidade, os detentores de propriedade industrial ou aqueles que pretendem explorar direitos de propriedade industrial necessitam efetivarem consultas a profissionais que se dedicam a matéria, visto que as peculiaridades para sua fruição passam por uma análise que fogem em muito as ferramentas gerais que envolvem o processo e a matéria.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

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Trade Dress: conceito, formas de proteção e combate às infrações

Trade Dress

“Trade Dress”, também chamado de conjunto visual é um sinal distintivo composto por um conjunto de elementos que, juntos, identificam e diferenciam um produto ou um serviço de seus concorrentes, no mercado. Assim, ainda que o consumidor não visualize a marca, poderá identificar a origem do produto ou serviço, pelo Trade Dress característico, conforme exemplos abaixo:

 

 

No Brasil, não há previsão legal do Trade Dress. Ainda assim, o instituto já é amplamente reconhecido e aceito na Doutrina e na Jurisprudência, sendo sua proteção fundamentada pela coibição à concorrência desleal. Ou seja, entende-se que a violação do Trade Dress de um concorrente no mercado pode causar confusão ou associação indevida aos consumidores, sendo, portanto, um ato ilícito.

 

Ainda que a existência do Trade Dress seja reconhecida pelos Tribunais Brasileiros, mesmo diante da ausência de uma forma específica de proteção, é possível e recomendável o registro dos elementos que compõem o Trade Dress, para fortalecer a sua proteção, sobretudo em casos de violação, aumentando a chance de êxito na obtenção de uma liminar e sentença favorável.  Tais elementos podem ser protegidos como marcas figurativas, tridimensionais e/ou de posição, desenho industrial e direito autoral.

 

Além disso, antes iniciar o uso de um Trade Dress no mercado, é recomendável conduzir uma pesquisa de mercado específica, a fim de verificar se há risco de violação de Trade Dress de um concorrente.

 

Portanto, é recomendável consultar um advogado especializado em propriedade intelectual para auxílio na verificação da disponibilidade de uso e na proteção de Trade Dress.

Advogada autora do comentário: Carollina Marfará

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O que é e qual a importância das políticas de Enforcement dos direitos de propriedade intelectual

políticas de Enforcement

Você registrou sua marca/software/patente, e identifica terceiros utilizando suas propriedades sem autorização para tanto, e se pergunta: O que devo fazer agora?

Existem algumas medidas possíveis para garantir os seus direitos, que, em termos jurídicos, são conhecidas como Políticas de Enforcement.

As políticas de enforcement tratam-se de ferramentas jurídicas legalmente previstas quegarantem  a devida prestação da tutela jurisdicional ao titular do direito usurpado, a fim de solucionar os conflitos provenientes de relações privadas relacionados à proteção conferida às propriedades intelectual. As políticas de enforcement se dividem em três modalidades, sendo estas as ações de infração; as ações de nulidade e as notificações extrajudiciais.

As ações de infração tem como objeto o caráter inibitório e indenizatório, ou seja, de obrigar um ou mais terceiros a deixarem de fazer algo (ou de fazer algo) e de indenizar o real titular do direito violado. . Este tipo de ação comumente  inclue: (i) um pedido de obrigação de não fazer, que intenta inibir o um ato de infração, como, por exemplo, o aproveitamento parasitário de uma marca pelo infrator; (ii) um pedido de reparação dos danos materiais, que, no caso de aproveitamento parasitário de marca, se da pela presunção de redução do aviamento decorrente do uso ou alusão indevidos em relação à marca; e (iii) um pedido de compensação pelos danos morais sofridos, os quais também são presumidos caso comprovada a infração, caracterizandose o chamado dano moral in re ipsa (REsp 1.327.773 – MG, STJ 4ª Turma, Rel Min. Luís Felipe Salomão, j. 15/02/2018).

 

 políticas de Enforcement

 

Por exemplo, nas ações em que se alega a infração de uma marca, em resumo é realizada uma análise comparativa entre a marca registrada e a marca supostamente infratora, com critérios para aferir a possibilidade de confusão e/ou associação a ser gerada no público consumidor da marca supostamente infringida. Se confirmada a possibilidade da ocorrência de um destes efeitos, está comprovada a infração.

Já nas ações de nulidade é discutido se o direito concedido cumpriu todas as exigências legais para alcançar tal status. Como exemplo, nas  ações envolvendo direito marcário os requisitos legais de registrabilidade estão descritos no art. 124 da Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial. De natureza declaratória, referida ação busca a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu um direito  pela autarquia competente, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Importa ressaltar que, além da função harmonizadora da ação de nulidade, que afere a presença ou ausência dos requisitos legais, a ação de nulidade serve de meio de defesa processual para o infrator, que pode tentar eximir-se da condenação em danos materiais e morais através da declaração de nulidade do registro ao qual supostamente infringe e é objeto de uma ação de infração.

Quanto à notificação extrajudicial, por sua vez, legitima a utilização das demais políticas de enforcement, pois atesta a tentativa de resolução amigável da controvérsia, anterior ao ajuizamento de ação, podendo também servir de vantagem processual caso a parte contrária adiante algum de seus argumentos de defesa.

Caso tenha qualquer dúvida ou curiosidade a respeito deste assunto, estamos à disposição para auxilia-lo.

Advogado autor do comentário: Enzo Toyoda Coppola

Fonte: Planalto

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Negócio Juridico Processual nas Execuções de Processos que Envolvem Propriedade Industrial.

Negócio Juridico Processual nas Execuções de Processos que Envolvem Propriedade Industrial.

Há muito nos questionamos a melhor forma de otimizar o cumprimento de sentença em ações que visam a reparação de danos decorrentes da infração de direitos em propriedade industrial, frente as disposições dadas pelo artigo 835 do Código de Processo civil, o qual determina a ordem de preferência em caso de penhora.

Após enfrentamento de um processo longo, técnico e burocrático, o vencedor da demanda, o qual teve seu direito de propriedade aviltado, depois de superada também a fase de liquidação de sentença e todos os seus percalços ainda esbarrava na necessidade de observar a rigidez na obtenção de sua merecida indenização, no sentido de ser obrigado a dar preferência ao valor creditício em espécie, mesmo disposto a ter outras formas de ser satisfeitos tais créditos.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o enunciado contido na súmula 417 do STJ, o qual determina que na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto, alterando a ordem de preferência do art. 835, § 1º, do CPC, que determina ser prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

Negócio Juridico Processual nas Execuções de Processos que Envolvem Propriedade Industrial.

 

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo também a possibilidade de as partes efetivarem negócio jurídico processual quanto a ordem de preferência a que se dará a execução, admitindo que o instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre os contratantes que previa expressamente a possibilidade da providência em caso de inadimplemento, nos termos do previsto no art. 190 do estatuto processual.

O TJSP consignou que a partir do advento do CPC/2015, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses.

Assim, verifica-se que é possível às partes a celebração de negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses. Cabe ao juiz controlar a validade dessas convenções, recusando-lhes a aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade, situação não evidenciada ainda em uma análise perfunctória.

Outrossim, reconheceu o TJSP que a execução é feita no interesse do credor, em atenção ao artigo 797 do CPC, sendo inquestionável que já vem sofrendo prejuízos em razão do inequívoco inadimplemento dos devedores. 

Desta forma, com as validações jurisprudenciais pertentes, há que se observar que uma boa instrução processual capitaneada por profissionais gabaritados poderá gerar as partes a satisfação das respectivas condenações de modo a prestar a melhor situação para seus clientes com diminuição do tempo de processo e a satisfação dos envolvidos.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

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O que é propriedade intelectual?

Peduti - O que é propriedade intelectual

Você provavelmente já ouviu falar sobre o que é propriedade intelectual, assunto de muita relevância nos dias de hoje, sobretudo por conta da valorização da inovação no mercado.

Neste sentido, quando alguém desenvolve um novo produto ou processo, é de seu interesse que os direitos de exploração e comercialização sejam de sua exclusividade.

Afinal, é necessário um investimento considerável em pesquisa e desenvolvimento para viabilizar uma invenção.

Da mesma forma, quando alguém cria uma obra intelectual, é de seu interesse gozar de benefícios que resultem de sua criação.

Por isso, se você trabalha com inovação em seu setor, é importante conhecer mais sobre este assunto e saber como garantir seus direitos sobre suas criações.

Continue a leitura deste texto para conhecer a definição de propriedade intelectual. Saiba o que acontece quando alguém viola esses direitos!

 

Propriedade Intelectual: o que é?

É a área do Direito que tem como objetivo proteger as criações intelectuais, como patentes de invenção, modelos de utilidade e marcas de empresas, etc.

Existem duas categorias de propriedade intelectual: a propriedade industrial e os direitos autorais. Confira a seguir as características de cada uma delas:

 

Propriedade Industrial

Protege as criações intelectuais que possuem propósitos relacionados às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços.

Uma das funções da Propriedade Industrial é reprimir a concorrência desleal. Ou seja, evitar que as empresas utilizem métodos fraudulentos para desviar a clientela de seus concorrentes.

Esta categoria de Propriedade Intelectual protege:

 

  • Marcas;
  • Patentes;
  • Desenhos Industriais; e
  • Indicações Geográficas.

 

Para garantir a proteção, o criador deve solicitar um certificado de registro de exclusividade junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

 

Peduti - O que é propriedade intelectual

 

Direitos Autorais

Os Direitos Autorais se referem às obras intelectuais, isto é, asseguram o direito dos autores e seus descendentes em usufruir dos benefícios econômicos e morais de suas produções.

Sendo assim, os Direitos Autorais protegem, dentre outros:

  • Obras literárias;
  • Obras científicas;
  • Softwares;
  • Interpretações dos artistas;
  • Músicas, esculturas, pinturas e fotografias;
  • Direito de empresas cinematográficas e de radiodifusão.

O registro das obras pode ser realizado junto ao órgão relacionado ao segmento do autor. Por exemplo, os escritores podem procurar a Biblioteca Nacional e os escultores a Escola de Belas Artes da UFRJ.

 

O uso indevido de propriedade intelectual

As leis que regulamentam a Propriedade Industrial e os Direitos Autorais estabelecem penas e sanções para as pessoas que cometem crimes contra esses direitos. Confira a seguir, o que diz cada lei:

 

Lei de Propriedade Industrial

A Lei nº 9.279/96 considera como crime contra a Propriedade Industrial a fabricação, exportação, importação, utilização e exploração de produtos patenteados ou que incorporem desenhos industriais registrados sem a autorização do titular. 

Da mesma forma, comete crime contra registro de marca quem reproduz, sem autorização do titular, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

 

Lei de Direitos Autorais

Diferente da Lei de Propriedade Industrial, as violações de Direitos Autorais não geram pena de detenção.

Contudo, as transgressões desse tipo são punidas com sanções civis, como o pagamento de multas ou do valor total de exemplares vendidos ilicitamente, por exemplo. Além disso, o transgressor pode responder por danos morais.

Como você viu, a Propriedade Intelectual é um assunto de muita relevância no contexto empresarial. Por isso, continue acompanhando os posts do nosso blog e entre em contato conosco caso tenha alguma dúvida!

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Indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da violação de marcas

Indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da violação de marcas

A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) estabelece mecanismos para que o titular do direito violado, seja marca, desenho industrial ou patente, receba do infrator uma indenização pecuniária pelos danos materiais e morais (ou extrapatrimoniais) que decorreram do ilícito. Conforme estabelece o art. 209 daquela lei:

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

O artigo 210, por sua vez, fixa os critérios para apuração dos lucros cessantes (danos patrimoniais):

Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

Apesar de a lei de regência prever o dever de indenização à vítima, ao longo dos anos a doutrina e a jurisprudência vêm debatendo a forma de apuração de tais danos, em especial dos danos extrapatrimoniais, quando da violação de marcas, pois de difícil verificação na prática. 

Diante dessa dificuldade em se comprovar mediante provas tangíveis o desgaste, a diluição, e a perda do valor de uma marca pelo seu uso desautorizado, a teoria do dano in re ipsa em passou a prevalecer na corrente doutrinária e vem sendo adotada pelos tribunais pátrios, tanto para a configuração dos danos extrapatrimoniais quanto patrimoniais.  

 

O dano in re ipsa aplicável à matéria

O dano in re ipsa (dano na própria coisa) trata-se de um dano presumido, isto é, se reconhecida a ocorrência da infração, dispesa-se a prova para se configurar os danos ao titular do direito de propriedade industrial. Nesse cenário, a própria violação configura o dano, pois atinge o bem imaterial e seu valor. 

Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Já assentou a Corte, nas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, que o reconhecimento da contrafação dá ensejo à indenização por perdas e danos, apurada em liquidação de sentença” (REsp 646.911/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 266).

Neste mesmo sentido, já ponderou aquela Corte que a indenização por danos patrimoniais “[…] não está condicionada à prova efetiva do dano, pois os atos de concorrência desleal e o consequente desvio de clientela provocam, por si sós, perda patrimonial à vítima” (REsp 978200/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 02/12/2009). 

Desta feita, “como o Tribunal de origem reconhece a existência de violação do direito de uso da marca, em observância ao artigo 209 da Lei 9.279/96, independentemente de ter sido demonstrada a exata extensão dos prejuízos experimentados pela autora, descabe o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, pois a apuração pode ser realizada em liquidação de sentença” (REsp 1207952/AM, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2011, DJe 01/02/2012).

De fato, em casos envolvendo a violação de marcas mostra-se muito complexo – quiçá impossível – aquilatar o impacto que o infrator causa ao sinal e ao seu titular, de modo que o dano presumido se revela como ferramenta a se assegurar os direitos do registro de marca.  

Da mesma maneira, os danos extrapatrimoniais causados pela violação são presumidos, prescindindo de efetiva comprovação. Com efeito, a honra objetiva da pessoa jurídica é maculada pela simples violação do seu direito de personalidade, integrado pelo direito de propriedade intelectual. 

 

Indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da violação de marcas

 

Novamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a tese do dano presumido para conceder a reparação por danos de natureza extrapatrimonial. Neste sentido: 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade”, isso porque “o prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato – contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem” (REsp 1535668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2016).

Efetivamente, o entendimento que vem sendo esposado caminha no sentido de que a violação aos direitos de propriedade intelectual gera não apenas dano de ordem patrimonial ao titular do direito violado (decorrente, v.g., do desvio de clientela, da diminuição de vendas etc.), mas também dano extrapatrimonial, na medida em que a violação acaba por macular a honra objetiva do titular do direito, já que ofende sua imagem, identidade e credibilidade. É dizer: a violação do direito de propriedade intelectual causa dano presumido ao direito de personalidade da empresa, especialmente a sua identidade no mercado.

O dever de indenizar motivado pela violação da marca decorre, também, do desgaste de sua imagem corporativa e do abalo à sua reputação positiva no mercado, sobretudo porque um dos fatores de compra de produtos é a sua capacidade de ser único e a sua aptidão por proporcionar ao consumidor experiências de consumo únicas.

Quando há o uso desautorizado de uma marca, essa legítima expectativa está sendo frustrada, pois a ideia que se transmitiu ao consumidor é de que os produtos ou serviços do titular não são singulares, mas sim comuns.

Logo, verifica-se que a dificuldade na prova dos danos à marca (ou a outros títulos de propriedade industrial) não implica na assunção de que eles não existiram, tendo os tribunais, salvo pontuais exceções, adotado o dano presumido em tais situações. 

Conclui-se, portanto, que prevalece na jurisprudência a tese de que a indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de violação de marca (e de propriedade industrial) independente de comprovação objetiva do prejuízo suportado, de maneira que, uma vez reconhecida a infração, está configurado o dano patrimonial e extrapatrimonial indenizável.

Advogado autor do comentário: Carlos Eduardo Nelli Principe

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Justiça determina a nulidade de desenhos industriais da Grendene para os calçados Melissa

Justiça determina a nulidade de desenhos industriais da Grendene para os calçados Melissa

Na sessão de julgamento ocorrida no dia 30.08.2021, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região confirmou sentença proferida na ação de nulidade de desenhos industriais da Grendene S/A para proteção da forma ornamental aplicada nos calçados melissa.

Por 4 votos a 1, o Tribunal manteve o entendimento do juízo de primeira instância, que, com apoio no laudo pericial, concluiu que os quatro desenhos industriais titularizados pela Grendene (BR 30 2014 005813-4, BR 30 2015 005774-2, DI 6904271-3 e DI 7002623-8) não atendem aos requisitos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), especialmente por lhes faltar originalidade.

 

Justiça determina a nulidade de desenhos industriais da Grendene para os calçados Melissa

 

A ação de nulidade, autuada sob o nº 0023984-14.2018.4.02.5101, foi proposta pela empresa BRITO E CIA LTDA., famosa pela comercialização dos produtos infantis PIMPOLHO, após ter sido acionada na esfera estadual pela GRENDENE pela suposta violação de referidos desenhos industriais ao vender calçados infantis que alegadamente adotariam a mesma forma ornamental protegida.

Conforme se extrai das conclusões do laudo pericial, trazidas na sentença de procedência:

Os objetos dos registros de desenho industrial BR 30 2014 005813-4, BR 30 2015 005774-2, DI 6904271-3 e DI 7002623-8 apresentam configurações globais e preponderantes sem a nítida e necessária distinção em relação às anterioridades apontadas. Portanto, os referidos registros não exibem desenhos originais, não alcançando, assim, as condições de registrabilidade determinadas pela LPI.

A Peduti Advogados patrocina os interesses da empresa BRITO E CIA LTDA. na causa.

Advogado autor do comentário: Carlos Eduardo Nelli Principe at Peduti Advogados.

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Registre a sua marca na China antes que os piratas façam por você. Esta mínima proteção é necessária.

Senso comum perante a comunidade jurídica que existem grandes dificuldades para a proteção de marcas em território Chinês, seja pelo sistema peculiar adotado pelo país, seja pela falta de efetividade do poder judiciário local ou mesmo pelos custos envolvidos nesta complexa operação que envolve diferenças culturais com o restante do mundo.

Em que se pesem as dificuldades entorno da proteção de marcas em território Chinês, o qual possui responsabilidade em cerca de 80% (oitenta por cento) dos produtos falsificados que circulam o mundo, as mesmas não podem ser impedimento para que as empresas interessadas em produzir seus produtos na China e também comercializá-los por lá, adotem medidas para diminuir tais entraves e, por consequência, diminuírem seus custos e ampliarem a proteção global de suas marcas.

Muitas empresas brasileiras que somente comercializam e fabricam seus produtos no Brasil não consideram registrar suas marcas globalmente, mas como falsificadores chineses se tornam mais ousados ​​e mais experientes internacionalmente, nenhuma marca é totalmente seguro deixar de se proteger em um território que efetivamente é o produtor mundial de mercadorias, além de possuir um mercado consumidor em grande potencial.

Observamos que este é o momento ideal para que as empresas nacionais aproveitem uma nova onda que vem transformando o entendimento daquela cultura, especialmente aos empresas americanas avançarem em território Chinês e a Suprema Corte Chinesa ter começado a conceder liminares contra infratores de propriedade industrial, como ocorreu no famoso caso da Christian Dior para o forma de seu frasco de perfume J’adore no Dia Mundial da PI em 2018.

Ademais, agregado a esta mudança de conceitos, também há a necessidade de as empresas se cercarem de cuidados básicos para a proteção internacional de suas marcas, especialmente com a contratação de escritório de propriedade intelectual especializado que possua profissionais e parceiros importantes em território chinês.

Essa medida garante uma análise das propriedades para que sejam enquadradas de forma correta no momento de sua proteção local, em território chinês, da mesma forma adotar a proteção através de medidas aduaneiras e em países onde o transito das mercadorias será obrigatório por diversas questões de ordem financeira e legal.

Desta forma, verificamos que os benefícios para adoção dessas práticas são muito maiores, atrelado a um bom momento internacional para a proteção de ativos intangíveis, como suas marcas, patentes, desenhos industriais e modelos de utilidade.

Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior

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