“Trade Dress”, também chamado de conjunto visual é um sinal distintivo composto por um conjunto de elementos que, juntos, identificam e diferenciam um produto ou um serviço de seus concorrentes, no mercado. Assim, ainda que o consumidor não visualize a marca, poderá identificar a origem do produto ou serviço, pelo Trade Dress característico, conforme exemplos abaixo:
No Brasil, não há previsão legal do Trade Dress. Ainda assim, o instituto já é amplamente reconhecido e aceito na Doutrina e na Jurisprudência, sendo sua proteção fundamentada pela coibição à concorrência desleal. Ou seja, entende-se que a violação do Trade Dress de um concorrente no mercado pode causar confusão ou associação indevida aos consumidores, sendo, portanto, um ato ilícito.
Ainda que a existência do Trade Dress seja reconhecida pelos Tribunais Brasileiros, mesmo diante da ausência de uma forma específica de proteção, é possível e recomendável o registro dos elementos que compõem o Trade Dress, para fortalecer a sua proteção, sobretudo em casos de violação, aumentando a chance de êxito na obtenção de uma liminar e sentença favorável. Tais elementos podem ser protegidos como marcas figurativas, tridimensionais e/ou de posição, desenho industrial e direito autoral.
Além disso, antes iniciar o uso de um Trade Dress no mercado, é recomendável conduzir uma pesquisa de mercado específica, a fim de verificar se há risco de violação de Trade Dress de um concorrente.
Portanto, é recomendável consultar um advogado especializado em propriedade intelectual para auxílio na verificação da disponibilidade de uso e na proteção de Trade Dress.
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Advogada autora do comentário: Carollina Marfará
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