Definição de competência para ações de propriedade industrial

Em uma visão diminuta das questões que envolvem a propriedade industrial está em verificar de forma objetiva qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de ações que envolvem direitos de propriedade industrial.

 

Observando a legislação processual em cotejo com a lei da propriedade industrial, podemos observar que existem duas hipóteses bastante claras para a defesa dos interesses dos detentores de tais direito: (i) as ações de nulidade dos registros concedidos perante a Justiça Federal, os quais tem a função reguladora; e, por outro lado, (ii) as ações de abstenção de infração que possuem duas finalidades precípuas, a primeira objetiva, vinculada a cessação da prática lesiva, outra, secundária, que visa a reparação pelos danos sofridos em decorrência da infração.

 

Desta forma, existindo direitos de propriedade industrial anuláveis, o foro de competência para o processamento e julgamento das demandas está vinculado a Justiça Federal, no Rio de Janeiro, pois o ato administrativo fora emitido por um órgão da administração pública federal, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, cuja sede está na capital fluminense, sendo também admitido o foro da Justiça Federal onde a Autarquia Federal possui suas filiais.

 

 

Entretanto, naqueles casos em que se busca a defesa de um direito decorrente da propriedade industrial propriamente dita, objetivando-se a cessação de uma prática lesiva, tal como a reprodução desautorizada e/ou a concorrência desleal, o foro para a propositura da ação é o da justiça estadual onde está localizada a empresa que será demandada judicialmente, no foro da comarca onde a empresa Autora possui endereço ou no local do fato.

 

Importante destacar que alguns tribunais de justiça estaduais, como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm admitido ação que tenham ocorrido pela internet, considerando que o local do fato se abrange por todo território nacional, o que ocasiona uma crescente quantidade de ações judiciais perante a justiça paulista, por esta possuir varas especializadas em ações que envolvem a matéria.

 

Ainda, tratando especificamente sobre as marcas, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria quando da existência de um conflito entre interessados com marcas registradas, por exemplo, quando o INPI concede uma marca para uma empresa que fere os direitos de outra que já possuiu marca registrada.

 

Neste cenário, fora estabelecida discussão se 1) seria possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI ou 2) se seria cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determinasse a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo “conjunto imagem” (“trade dress”) de produtos e/ou serviços.

 

Como resultado, sobreveio a decisão em tema repetitivo 950 que as questões acerca do trade dress dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

 

Por se tratar de matéria de profunda especialidade, os detentores de propriedade industrial ou aqueles que pretendem explorar direitos de propriedade industrial necessitam efetivarem consultas a profissionais que se dedicam a matéria, visto que as peculiaridades para sua fruição passam por uma análise que fogem em muito as ferramentas gerais que envolvem o processo e a matéria.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

O momento da prova em ações de infração de patente

O momento da prova em ações de infração de patente

Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2200797-60.2020.8.26.0000, oriundo de ação de reparação de dano por infração de patente, restou consignado que o juízo pode determinar a antecipação da prova técnica para melhor análise do pedido de tutela de urgência, mesmo que ausente de formulação pela autora em sua inicial, tendo como arrimo o poder geral de cautela do Magistrado.

Antes de mais nada, devemos modular a presente problemática para que nosso interlocutor tenha os parâmetros mínimos para concluir conosco ou de forma diversa.

Nossa jurisprudência é uníssona, seja ela na esfera federal, onde tramitam os processos de nulidade de patente, seja na esfera estadual, onde tramitam as ações de infração referente ao objeto de mesma natureza, assentando que é obrigatório a realização de perícia técnica em casos de discussão de infração de patentes, por se tratar de causa complexa, sendo tal prova necessária para auxiliar o juízo em sua convicção, havendo nesses casos a presunção relativa de veracidade de substancial importância para a conclusão de verdade irrestrita dos argumentos do autor.

Neste contexto, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tramitou recurso em ação de infração de patente, na qual, dentre outros pedidos, observava-se um requerimento liminar para a abstenção da prática de suposta infração com base em provas unilaterais da autora, sem qualquer pedido de antecipação da prova técnica requerido por qualquer das ferramentas processuais disponíveis, situação esta enfrentada pelo tribunal paulista alhures e cujo destino de tais requerimentos sempre foram o indeferimento para reanálise do caso após a instrução probatória, atendendo ao quanto determina o código de processo civil quanto as fases a serem percorridas pelos litigantes, mais precisamente: postulatória, instrutória e decisória.

Entretanto, simplesmente baseando-se em seu poder geral de cautela, o que não nos parece ser o mais apropriado para situações análogas, o juízo de piso determinou as partes a produção de prova pericial antes da própria apresentação de defesa do réu, para que pudesse analisar o pedido liminar, baseando-se tal decisão em seu todo pelo poder geral de cautela do magistrado, decisão esta chancelada pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP.

 

O momento da prova em ações de infração de patente

 

Tal situação, em nosso ver, apresenta uma série de problemas processuais. Em primeiro lugar, observa-se uma clara afronta a jurisprudência pacifica do próprio tribunal e dos tribunais superiores, a qual prestigia o trâmite processual sem sobressaltos, na medida em que a justiça precisa do seu tempo para a efetiva prestação jurisdicional.

Outrossim, um segundo ponto a ser observado, tal situação pode afrontar o princípio da própria economia processual, gerando ônus excessivo e desnecessário as partes, especialmente por conta da vinda da defesa do réu aos autos, a qual poderá apresentar de forma cabal provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.

Além disso, um terceiro e importante problema a esta hipótese, muito obvio para os profissionais da área é que a próprio e regular andamento do processo, tendo em vista a complexidade da matéria, haverá de atropelar tal determinação, na medida em que enquanto perdura a determinação de realização da prova, os prazos processuais obrigatórios para apresentação de defesa, sua resposta para finalização da fase postulatória, produção de provas e saneamento da fase instrutória dar-se-ão concomitantemente com os trabalhos periciais, o que causa sem sobra de dúvidas um exacerbado tumulto processual, dificultando o transcorrer da fase cognitiva do processo no anseio injustificado pela prova sobre in/deferimento de tutela de urgência, a qual será analisada na prática para a prolação da sentença.

Como um quarto grande problema nesta situação reside no fato de inexistir pedido autoral para que fosse deferida tal medida de caráter antecipatório, sendo certo que tal situação, sob o suposto manto da cautela, verga-se para inequívoca infração ao Princípio da congruência ou adstrição, aquele que se refere à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, com arrimo nas disposições do código de processo civil.

Versando ainda sobre a prova e seu momento processual, é inegável que a prova técnica deve ser produzida na fase instrutória, pois a exceção que comporta esta regra está contida em seção especial do Código de Processo Civil, exatamente através das disposições dadas pelo artigo 381 e seguintes que tratam da “produção antecipada de provas”, ou seja, ao determinar a produção de prova sem requerimento da parte e antes da fase processual oportuna está o juízo decidindo de forma ultra petita.

Nas palavras de Daniel Assumpção, decisão extra petita é aquela que “concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 820).

Como quinto problema também entendemos que tal decisão pode afrontar o princípio da instrumentalidade das formas, aquele em temos a existência do ato processual como um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, mas há que se observar que este ato processual deve conter alguma relação de benefício às partes, ainda que com vício, o que não se verifica nos casos de mesma espécie, pois sua complexidade demandará sempre o debate, a dilação probatória ampla e o amadurecimento da causa para a correta decisão do juízo.

Assim, não nos restam dúvidas que toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados, ou seja, em regra durante a fase instrutória processual para as ações que adotam o rito comum e pela excepcionalidade em seus casos listados de forma exaustiva pelo Código de Processo Civil, tais como a produção antecipada de provas.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

Fonte: O momento da prova em ações de infração de patente

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Homenagem privada e uso comercial: a diferença que pode render prejuízos a sua empresa

Todos nós temos nossos personagens favoritos e, volta e meia, gostamos de homenageá-los. Seja numa festa à fantasia, na decoração do aniversário ou em souvenirs com a aparência deles, quem se encanta pelo mundo imaginário dos personagens sempre encontra sua maneira de tê-los “por perto”. E não nos enganemos que isto se restringe às crianças, não é mesmo?

A homenagem feita na vida particular do indivíduo, com o uso destas figuras e referências sem fins lucrativos e exclusivamente de forma privada pode ser plenamente aceita e não infringir os direitos de propriedade intelectual dos criadores destes personagens. 

No entanto, é necessário ter em mente que, para além da homenagem privada, o uso de personagens no mercado comercial, seja apenas para chamar a atenção do público, ou até para vincular suas atividades comerciais aos personagens de fato, pode infringir direitos dos criadores, como direitos autorais a direitos marcários. 

Como no caso mencionado na reportagem, uma empresa japonesa decidiu ofertar um tour pela cidade de Tóquio, com carros tipo kart, oferecendo fantasias dos personagens dos jogos Mario Kart, de titularidade da Nintendo. A empresa, que curiosamente se chama “MariCar”, claramente se utiliza dos personagens – que também são registrados como marca – para alavancar o serviço que oferecia e, com este uso, obteve lucros de forma indevida. 

Na ação judicial movida pela Nintendo contra a referida empresa, a condenação final atingiu o patamar de, aproximadamente, R$ 2,54 milhões. Isto demonstra o quão prejudicial pode ser, no final das contas, fazer uso de criações de terceiros com fins lucrativos, sem obter a devida licença para tanto. 

Deste modo, sempre que o uso de uma marca, personagem ou referência à uma obra for interessante para uma empresa, é imprescindível que uma banca de propriedade intelectual seja consultada previamente, para que os riscos e limites sejam estabelecidos para evitar prejuízos futuros.

Advogada autora do comentário: Gabriela Miranda

Fonte: Nintendo vence processo contra empresa que criou o “Mario Kart de rua” no Japão

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Superior Tribunal de Justiça define ser necessária perícia técnica em ações judiciais envolvendo infração de trade dress

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu em decisão irrecorrível que em ações judiciais em que se envolve a discussão de infração de trade dress (conjunto-imagem) de um estabelecimento ou produto sempre será necessária a perícia técnica para apurar a infração ou não infração.

O que seria o conjunto–imagem ou trade dress? Consiste num conjunto de características, que podem incluir, entre outras, uma cor ou esquema de cores, forma, embalagem, configuração do produto, sinais, frases, disposição, estilização e tamanho de letras, gráficos, desenhos, emblemas, brasões, texturas e enfeites ou ornamentos em geral, capazes de identificar determinado produto e diferenciá-lo dos demais.

Mesmo não existindo em nossa legislação tutela específica que proteja o conjunto-imagem, a violação de trade-dress pode ser identifica quanto se vê infração ao Direito Autoral, aos Desenhos Industriais e às Marcas, cabendo analisar caso a caso a infração ou não deste conjunto.

No caso citado (REsp 1778910), a relatora do caso, a Ministra Isabel Galotti entendeu que a comparação de fotografias pelo juiz não seria suficiente para a verificação da imitação do trade dress (conjunto-imagem), o que configuraria a possível concorrência desleal.

Neste precedente, empresa do ramo alimentício ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso do trade-dress (conjunto-imagem) contra outra empresa do mesmo ramo, alegando que a ré estaria utilizando pote semelhante ao seu para a venda do mesmo produto (geléia), portanto, concorrendo deslealmente consigo.

Em sede de defesa, a Ré alegou que o trade-dress (conjunto-imagem) de seu produto não é similar, nem se confunde com os da autora da ação. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela Ré, julgando procedente a ação e condenando a Ré a se abster de utilizar o pote semelhante. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A Ministra Isabel, em seu voto, expressou que o indeferimento da perícia técnica requerida pela ré caracterizou cerceamento de defesa, já que ela era necessária diante do trade-dress (conjunto-imagem) complexo e formado por diversos elementos.

Nas palavras da Ministra é “Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”.

Em seu voto citou também precedentes da 3ª Turma do STJ sobre a caracterização da concorrência desleal em embalagens semelhantes, e pontuou que nestes casos sempre será necessária a perícia técnica a fim de trazer ao processo e ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.

Ao dar provimento ao Recurso Especial, 4ª Turma anulou todas as decisões referentes ao processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Apuração de imitação de trade dress exige análise de perito, decide STJ
Fonte 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Infração de Direito Autoral na Indústria da Moda

fc37a63b0187ede5 Muitas vezes é possível encontrar imagens bastante interessantes na internet, a qual podem ser usadas como inspiração para decorações, temas para festas, tatuagens, entre outros. Contudo, devemos sempre lembrar que as fotografias, desenhos e gravuras que encontramos na internet possuem um autor, ainda que este não esteja devidamente apontado. Desta forma, a reprodução de qualquer um desses materiais exige bastante cautela. É neste contexto que se encontra mais uma vez uma ilustradora brasileira, a qual realizou um desenho inspirado na artista plástica Frida Kalo. Sua ilustração, a qual possui traços bastante característicos, e que já havia sido utilizada indevidamente por uma rede varejista brasileira, foi agora utilizada por uma rede varejista argentina, sem que a referida ilustradora desse a devida autorização. A ilustração é uma obra autoral e como tal é protegida em âmbito constitucional (art. 5º, inciso XXVII), pela legislação ordinária (Lei nº 9.610/98) e por tratados internacionais (Convenção de Berna). Entre outras proteções, é garantido ao autor o direito exclusivo a controlar a exploração de sua obra. Portanto, não seria possível que terceiros utilizassem ou reproduzissem em qualquer meio, ou em qualquer forma, a obra sem que o autor da mesma autorizasse. Agrava-se quando aquele que utilizasse indevidamente a obra está lucrando com isso. Isto é, a empresa varejista, ao inserir a ilustração em seus produtos, está agregando valor a estes. No entanto, aquele que criou a ilustração não foi remunerado por tal exploração. Conclui-se que tal situação é fortemente combatida pelo sistema judiciário brasileiro, sendo que aquele que explora comercialmente obra sem autorização do autor é condenado ao pagamento de danos morais e materiais.   Manchete: “A ilustradora Júlia Lima tem o mesmo trabalho usado indevidamente pela 2ª vez, só que agora por uma loja da Argentina” Fonte: http://polocriativo.com.br/ilustradora-brasileira-acusa-de-plagio-empresa-de-varejo-da-argentina/ Advogada Autora do Comentário: Natália Nogueira dos Santos

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”