A vitória do cantor Ed Sheeran em disputa por direitos autorais e suas implicações jurídicas

O famoso cantor britânico, Ed Sheeran, foi acusado pelo espólio do compositor Ed Townsend de copiar “progressões harmônicas” e “elementos melódicos e rítmicos” do hit Let’s Get It On, eternizado na voz de Marvin Gaye.

 

Após longa disputa judicial, ocorrida nos Estados Unidos, as acusações feitas pelos Autores da ação foram rechaçadas pelo tribunal federal americano. Ou seja, foi dada razão à linha argumentativa apresentada pelos advogados de Ed Sheeran: sua defesa se baseou no fato de que, na música pop, há certos padrões comuns, formulados a partir de progressões similares de acordes.

 

 

Assim, é fácil imaginar que há uma série de elementos que acabam se repetindo em várias músicas do gênero, pelo fato de serem bastante simples. Consequentemente, se tratam de músicas genéricas e com insuficientes elementos distintivos, prejudicando uma análise comparativa no sentido de se observar, ou não, infrações a direitos autorais.

 

De todo modo, é necessário salientar que alegações de plágio em composições musicais são bastante subjetivas e devem ser observadas caso a caso.

 

Por este motivo, e tendo em vista a importância e complexidade do assunto, é altamente recomendado a contratação de advogados especializados no assunto – caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

 

Advogada autora do comentário: Marília de Oliveira Fogaça

Fonte: Como a decisão que inocentou Ed Sheeran de plágio afeta toda a música pop

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Editoras norte-americanas levam a justiça se biblioteca virtual gratuita é pirataria

Quatro editoras de livros norte-americanas estão apelando para que a Justiça Federal dos Estados Unidos impeça a biblioteca on-line Internet Archive de disponibilizar cópias gratuitas de obras em seu acervo, que conta com mais de 41 milhões de livros e artigos digitalizados. A plataforma sem fins lucrativos utiliza o processo “empréstimo digital controlado”, que consiste em uma biblioteca digitalizar uma cópia física que possui para disponibilizá-la virtualmente. As editoras argumentam que a prática constitui pirataria digital em escala industrial e prejudica escritores e editores. O Internet Archive, por sua vez, alega que suas práticas de empréstimo são um uso justo e legal dos livros.

 

Os defensores da plataforma argumentam que a abordagem pode ser benéfica para títulos mais antigos e menos populares, para os quais as versões digitais publicadas pelas editoras podem não estar disponíveis. O modelo contrasta com a abordagem consolidada pela indústria, na qual as bibliotecas físicas pagam aos editores para licenciar livros digitais para empréstimo ao público. Durante a pandemia de covid, o arquivo expandiu seus empréstimos digitais, suspendendo temporariamente os limites de quantas pessoas podiam pegar um livro simultaneamente.

 

 

O caso está com o juiz John Koeltl, da corte de Manhattan (Nova York), que está sendo solicitado a decidir se a lei de direitos autorais dá às editoras o poder de dizer às bibliotecas quais livros em suas coleções podem ser emprestados digitalmente. O caso é semelhante ao vivenciado pela Google de 2005 a 2015, quando o site foi processado pela Authors Guild por também disponibilizar trechos de livros digitalizados gratuitamente. Os tribunais inferiores decidiram que a ação do Google constituía uso justo das obras e “criaram benefícios públicos significativos”. O futuro do empréstimo digital está em jogo, segundo Juliya Ziskina, do Library Futures Institute, que defende o empréstimo digital.

 

Caso tenha qualquer curiosidade sobre o assunto estamos à disposição para conversarmos.

 

Advogados autores do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida E Cesar Peduti, Peduti Advogados. 

Fonte: Justiça dos EUA avalia se biblioteca virtual é pirataria.

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A abrangência da proteção ao direito de voz no ordenamento jurídico brasileiro: paralelo com o caso Bad Bunny

Como nosso ordenamento jurídico tutela a proteção ao direito de voz e o que é preciso fazer para evitar desdobramentos iguais aos do caso do cantor Bad Bunny

 

Recentemente, chegou à mídia estadunidense a informação de que o cantor Bad Bunny estaria sendo processado por sua ex-namorada, Carliz De La Cruz Hernández, pelo uso desautorizado de sua voz em duas músicas por ele gravadas. A frase de efeito “Bad Bunny Baby”, na voz de Hernández, foi utilizada sem sua autorização nas canções “Pa’Ti” e “Dos Mil 16”.

 

Em ação judicial, ajuizada em Porto Rico, país natal do cantor, Hernández pleiteia uma indenização de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares), alegando nunca ter autorizado legalmente a utilização de sua voz nas músicas de Bad Bunny, apresentações ao vivo ou qualquer forma de mídia.

 

Apesar de o caso não tramitar em território brasileiro, é possível traçar um paralelo entre a situação e como nossas leis pátrias tutelam a proteção ao direito de voz.

 

Inicialmente, frisa-se que a Constituição Federal de 1988 prevê, expressamente, que à voz humana é assegurada proteção. Vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

    1. a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Da mesma forma dispõe nosso Código Civil, infirmando, ainda, que quem tem seus direitos de voz violados poderá perquirir a indenização cabível:

 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

De modo a arrematar o tema, demonstrando o cuidado do legislador ao conferir proteção à voz humana, tem-se que a Lei de Direitos Autorais também o abarca:

 

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

V – qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

    • 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Imagem: Metrópoles

 

Portanto, havendo caso semelhante em que se apliquem as leis brasileiras, é certo que a pessoa que identificar o uso desautorizado de sua voz, por terceiros, em obras musicais, também poderá perquirir uma ordem de abstenção de uso concomitantemente a um pedido indenizatório.

 

Inclusive, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que compreende a proteção da voz humana como um direito da personalidade.

 

Para evitar que a utilização de voz culmine em uma ação judicial, na qual poderá ser determinado o pagamento de indenização ou até mesmo a descontinuidade na reprodução de certa música, é necessário que haja a celebração de contrato entre as partes envolvidas, que permita a exploração deste recurso sem implicações mais severas.

 

Referido instrumento deverá ser elaborado levando-se em consideração todas as nuances de cada caso em particular, para que posteriormente não haja espaço para questionamentos em esfera judicial. 

 

Por este motivo, e tendo em vista a importância do assunto, é altamente recomendado a contratação de advogados especializados no assunto – caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

 

 

Advogados autores do comentário: Marília de Oliveira Fogaça e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados. 

Fonte: Ex de Bad Bunny processa cantor por usar a voz dela sem autorização em músicas; entenda 

 

 

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Streaming deve indenizar músico por violação de seus direitos autorais

Em janeiro de 2023 o Tribunal de Justiça proferiu decisão que reafirma os valorosos predicados estabelecidos pela Lei de Direitos Autorais brasileiras e seus Tratados Internacionais basilares. O que aconteceu foi a reprodução não autorizada de 16 músicas do autor, sem a sua prévia e expressa autorização ou qualquer menção à autoria.

 

Em primeira instância, a sentença determinou que a plataforma vinculasse o nome do autor às obras, mas a 6ª Câmara de Direito Privado, em segunda instância, houve por bem em condenar a plataforma a indenizar no montante de danos fixados em R$ 5 mil reais, músico por violação de direitos autorais. 

 

 

Segundo noticiado pelo próprio Tribunal, nas palavras do relator do acórdão, o desembargador Christiano Jorge:  “Entende-se que as práticas violadoras de direito autoral, dentre elas a reprodução desautorizada de obras musicais e a ausência de menção da respectiva autoria, são legalmente protegidas por corresponder à afronta a criações de espírito, oriundas da genuína criatividade do autor que as desenvolveu”.

 

Note-se que os atos praticados violam tanto direitos de autor de natureza patrimonial, em função da exploração comercial, quanto de natureza moral, em função da ausência de indicação de autoria. 

 

A decisão foi unânime, mas até a data de escrita deste artigo, não foi possível a publicação do Acórdão correspondente para verificação de maiores detalhes. Seguiremos acompanhando.

 

 

Advogada autora do comentário: Lorena Garrido Borges

Fonte: Plataforma de streaming indenizará músico por violar direitos autorais, decide TJSP

 

 

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Bansky vs. Guess

— Em sua conta do Instagram, o famoso artista britânico Banksy, publicou uma foto da vitrine de uma das lojas Guess, pedindo que ladrões roubem a loja. Nesta publicação, Banksy escreve “eles estão se aproveitando das minhas obras sem autorização, como pode ser errado que vocês façam o mesmo com suas roupas?”.

 

Tal publicação conta, atualmente, com 1,7 milhões de curtidas e mais de 22 mil comentários:

 

 

Considerando que o Reino Unido é signatário da Convenção de Berna, que dispõe sobre a proteção de obras literárias e artísticas, desde já, resta claro que é vedado o uso não autorizado de uma obra autoral no país, uma vez que:

  • O artigo 2, item 1, da Convenção de Berna estabelece qual a abrangência de “obras literárias e artísticas”, incluindo “as obras de desenho” como um dos exemplos; e
  • O artigo 9, itens 1 e 2, da Convenção, estabelecem que os autores possuem direito exclusivo de autorizar a reprodução de suas obras e que as legislações nacionais podem permitir tal reprodução desautorizada em casos especiais, desde que não afete a exploração normal da obra nem cause prejuízo aos interesses do autor.

 

Tendo em vista que o uso feito pela Guess possui finalidade exclusivamente comercial, tal uso não poderia ser enquadrado como exceção à necessidade de obtenção de autorização para o uso da obra em qualquer legislação nacional de países signatários da Convenção. Portanto, tal exceção não poderia ser, em nenhuma hipótese, aplicada ao presente caso.

 

Não obstante este cenário, é possível que a Guess não tenha violado os direitos autorais do famoso artista de rua, Banksy. 

 

De acordo com publicação da própria marca em seu website, a coleção contendo reproduções das obras de Banksy trata-se de uma parceria entre a marca e a Brandalised, uma empresa que licencia obras de grafite, cuja missão é oferecer aos fãs de Banksy uma coleção de grafites por um preço razoável. 

 

Não se sabe se, de fato, a Brandalised possui o direito de licenciar o uso das obras de Banksy. Mas como um interessado pode garantir que não será responsabilizado por eventual violação de direito autoral ao negociar a licença de uso com um terceiro, supostamente responsável pelo licenciamento de tal direito? A resposta não é simples e é essencial que seja celebrado um contrato adequado, preferencialmente por um advogado especializado em direito autoral ou propriedade intelectual. 

 

Advogada autora do comentário: Carollina Marfará

Fonte: GUESS, in partnership with Brandalised, to create a special capsule collection with graffiti by Banksy

 

 

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A prescrição dos direitos morais do autor e o caso envolvendo o álbum “Mãos Dadas”, do sambista Noca da Portela

Introdução – Os danos patrimoniais e morais decorrentes da violação da obra intelectual

O art. 22 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA) assegura ao autor de uma obra intelectual a reparação pelos danos decorrentes do uso indevido ou desautorizado de sua criação, que assumem duas naturezas distintas: os danos patrimoniais e morais. 

Os danos patrimoniais do autor, previstos no art. 28 e seguintes da LDA, são originados, principalmente, dos benefícios econômicos ilicitamente angariados pelo infrator com a comercialização da obra de forma desautorizada. 

Em outras palavras, a pessoa que se utiliza de obra intelectual alheia sem autorização do criador e com fins comerciais deverá ressarci-lo pecuniariamente, transmitindo-lhe os benefícios econômicos que obteve com a exploração da obra e/ou pagando-lhe aquilo que o autor deixou de lucrar pelo ilícito. 

Por sua vez, os direitos morais do autor encontram-se previstos no art. 24 da Lei de Direitos Autorais e compreendem, dentre outros, os direitos à paternidade, ao ineditismo e à integridade da obra autoral. 

Diferentemente dos direitos patrimoniais, os direitos morais são intransferíveis e inalienáveis, permanecendo com o autor independentemente da cessão ou o licenciamento dos direitos de exploração econômica da obra a terceiros. 

Assim, aquele que se utiliza de obra alheia de forma indevida ou sem a autorização atinge o próprio autor, já que a obra é considerada uma extensão de seu espírito. Por desvirtuar a obra ou seu propósito, o infrator deve ressarcir pecuniariamente o criador e tal compensação não se confunde com os danos de natureza patrimonial.

Apesar de a Lei de Direitos Autorais prever o dever de reparação dos danos patrimoniais e morais causados pelo uso indevido da obra intelectual, é importante se observar a existência do instituto da prescrição no direito brasileiro.

De forma objetiva, a prescrição é conceituada pelo Código Civil (art. 189) como a perda da pretensão de se requerer em juízo a reparação pela violação de direitos. Os prazos prescricionais variam de acordo com a natureza do direito violado, sendo dispostos no Código Civil, em seus artigos 205 e 206.

No tocante aos danos causados a direitos autorais, a doutrina e a jurisprudência pátrias entendem pela incidência do prazo prescricional de 03 anos para se obter a compensação pelos danos, por se tratar de uma reparação de natureza civil. 

Fonte: Carta Capital

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do caso envolvendo a reprodução indevida da fotografia utilizada no álbum “Mãos Dadas”, do sambista Noca da Portela, inovou ao entender pela não incidência da prescrição sobre os direitos do autor receber a compensação pecuniária pelos danos morais causados em sua obra intelectual. 

Do caso envolvendo o álbum “Mãos Dadas”, do sambista Noca da Portela, e o entendimento do STJ

A ação em referência, distribuída sob o nº 0486277-63.2011.8.19.0001, foi proposta pelo fotógrafo responsável pela imagem que estampou o disco de vinil intitulado “Mãos Dadas”, do sambista Noca da Portela, contra a gravadora Sony Music, sob a alegação de que a empresa teria alterado a fotografia original quando passou a comercializar CD’s daquele álbum.

Em primeira instância, o juiz da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro acolheu a tese de prescrição dos direitos do fotógrafo, considerando que quando a ação foi proposta a violação já teria ocorrido em prazo muito superior aos 03 (três) anos fixados no Código Civil. 

Contudo, em segunda instância a sentença foi parcialmente reformada pela Segunda Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mantendo-se a prescrição sobre os danos patrimoniais, mas fixando-se que os danos morais do autor seriam imprescritíveis e impondo à gravadora o dever de pagar ao fotógrafo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a publicação da decisão.

A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1862910/RJ, que decidiu pela reforma do acórdão, adotando o entendimento de que, apesar de ser imprescritível a pretensão de garantir o exercício do direito moral, o direito de receber a reparação pecuniária está sujeita aos efeitos prescricionais dados pelo decurso do prazo de 03 (três) anos fixado no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 

O entendimento da Corte Superior seguiu o raciocínio de que:

“[…] no ordenamento jurídico pátrio, diversamente do quanto afirmado pelo Tribunal de origem, nem todos os direitos morais de autor são perpétuos. Somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público.”.

A decisão foi publicada no dia 09.02.2021 e ainda comporta recursos para o próprio STJ e para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Conclusão

A solução conferida pelo STJ está em consonância com a doutrina e a jurisprudência pátrias, pois a imprescritibilidade está prevista apenas em situações excepcionalíssimas no ordenamento brasileiro (majoritariamente na esfera penal), devendo se privilegiar o instituto da prescrição como um mecanismo para manter a paz social e evitar a perpetuidade de conflitos. 

Advogado autor do comentário: Carlos Eduardo Nelli Principe

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Direito autoral em biografias não autorizadas

Direito autoral em biografias não autorizadas

Conforme o próprio nome do gênero literário diz, biografias não autorizadas são criadas sem a autorização expressa do indivíduo biografado. Esse tipo de obra ganhou grande repercussão em 2006, quando foi publicada a biografia não autorizada do canto Roberto Carlos. Após a discussão sobre a legalidade desse tipo de obra chegar ao Supremo Tribunal Federal, algumas diretrizes foram estabelecidas.

Inicialmente cumpre dizer que os artigos 20 e 21 do código civil eram interpretados como proibitivos da biografia não autorizada, inclusive de figuras já falecidas. 

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

Em 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido protocolado pela Associação Nacional dos Editores de Livros, que buscou que os artigos do Código Civil fossem interpretados conforme a Constituição Federal, não exigindo o consentimento do biografado para a publicação dessas obras. Com essa decisão, a livre expressão da atividade intelectual, prevista no artigo 5º, inciso IX, não será ameaçada por regra infraconstitucional.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

  • 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
  • 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

Direito autoral em biografias não autorizadasMas e os direitos do biografado? Caso entenda que o autor abusou de sua liberdade de expressão, seja imputando fatos falsos ao biografado ou adulterando a narrativa, é possível pleitear reparação de danos morais e materiais sofridos, solicitar a retificação das informações veiculadas ou até um direito de resposta, e em último caso, a responsabilização penal do autor da obra.

O biografado também pode buscar uma parte do valor arrecadado com as vendas da biografia, ainda que não autorizada. O grande argumento para este pedido é a notoriedade do biografado, responsável pelo interesse do público em sua vida particular.

É necessário ponderar todos os lados da equação complexa antes de iniciar uma biografia não autorizada. Os acontecimentos nela relatados são de interesse do público? Ou essa publicação irá somente arranhar a imagem do biografado sem acrescentar nada de concreto aos leitores? Perguntas assim devem ser feitas para estabelecer a real necessidade da biografia não autorizada, caso contrário, o autor nada mais é do que alguém tentando pegar carona no sucesso alheio.

Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini

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Como o YouTube trata conteúdo protegido por direito autoral?

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direito autoral youtube Proprietários de direitos autorais podem utilizar um sistema chamado “Content ID” para identificar e gerenciar o conteúdo deles no YouTube. Os vídeos postados na plataforma passam por uma checagem comparativa entre o conteúdo enviado e o material arquivado em um banco de dados da empresa (alimentado pelos próprios detentores dos direitos autorais). O titular do direito autoral decide o que acontece quando o conteúdo de um vídeo inclui material protegido, e pode optar por três caminhos:

1- Bloquear a visualização do vídeo. Nessa modalidade, o titular do direito autoral impede a visualização do vídeo sem necessariamente retira-lo da plataforma.

2- Reverter a monetização do vídeo. Com essa opção, o proprietário do direito autoral pode receber de 50 a 100% do valor gerado com publicidade reproduzida automaticamente antes do vídeo e em banners na janela de exibição. Curiosamente, mesmo que o canal onde o vídeo foi postado não se qualifique para a monetização de seu conteúdo, essa modalidade ainda pode ser escolhida. Na prática, isso acaba se tornando uma autorização de exibição sem nenhum retorno para o titular.

3- Rastrear as estatísticas do vídeo. Por fim, o proprietário tem a opção de receber os dados sobre a exibição do vídeo. Esses dados incluem localização de quem acessou o vídeo, quanto tempo assistiu, quanto tempo passa dentro da plataforma, entre outras informações disponibilizadas pela plataforma.

É facultado ao titular do direito autoral especificar quais ações devem ser tomadas em cada país. Um vídeo pode ser monetizado em um país e ser bloqueado em outro, por exemplo. Para fazer parte da base de dados do “Content ID”, é necessário possuir direitos exclusivos sobre um grande número de material original frequentemente publicado na plataforma, bem como atender as especificações do YouTube, que serão objeto de artigo próprio.

Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini

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Remuneração de atores, diretores e roteiristas é questionada pela classe artística

Diferentemente do sistema de remuneração utilizado na área de produção musical, a compensação paga para atores, diretores e roteiristas é feita majoritariamente por obra executada, o que resulta em um conteúdo que pertence 100% à produtora.

Como detém todos os direitos do conteúdo, a produtora é livre para vender irrestritamente um programa ou filme para diversos canais de exibição, sem ter a obrigação de compensar os atores por cada nova exibição.

Um grande exemplo de venda irrestrita é o programa do Chaves, que foi vendido ao SBT nos anos 70, onde segue sendo veiculado até hoje, e posteriormente foi rendido também ao Multishow, onde recebeu nova dublagem em alguns trechos e também está em exibição.

Assim como acontece com os atores, diretores e roteiristas do programa do Chaves, os artistas brasileiros também não recebem nenhuma forma de compensação por reprises e vendas para novos canais, o que gera grande insatisfação com o modelo de negócios atual.

A intenção dos artistas é que seja adotado um sistema similar ao que existe para músicos, interpretes e produtores, que são remunerados com base no números de execuções de suas obras.

Essa discussão segue aquecida, e a tendência é que cada vez mais operadores das artes busquem compensações coerentes com o sucesso que suas obras atingiram.

Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini
Manchete: Roteiristas, Diretores e Atores brigam para receber por reprises em várias plataformas
Fonte

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Fotografia e direito autoral

Na era da internet, há quem acredite que imagens encontradas na internet são de domínio público, principalmente quando não possuem autoria identificada. Tal entendimento é totalmente equivocado. O artigo 7º da Lei 9610/98 que trata de direitos autorais dispõe no inciso VII que as obras fotográficas são obras intelectuais protegidas. Sendo obra intelectual, possui o autor direito de ser vinculado à obra, bem como de reivindicar a qualquer tempo a sua autoria. Ademais, o uso da foto deve ser autorizado pelo autor, conforme o artigo 29 da mesma Lei. Assim, o fato de uma imagem estar na internet sem indicação de autoria, não autoriza a sua reprodução ou uso em qualquer modalidade. No caso em questão, loja virtual reproduzia fotos de Sebastião Salgado em pôsteres comercializados na internet. Não havia autorização do autor para uso das fotos nesta modalidade, motivo pelo qual a loja foi condenada a indenizar o fotógrafo no pagamento de danos morais e materiais.

Advogado Autor do Comentário: Laila dos Reis Araujo
Manchete: Vendedor de pôsteres indenizará Sebastião Salgado por usar fotos sem autorização
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-04/vendedor-posteres-condenado-usar-fotos-sebastiao-salgado

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