A devida atenção com os links patrocinados

Como é sabido, os links patrocinados ou keyword advertising, se tornaram muito comuns na era da internet, tendo em vista que a internet como a conhecemos hoje é um ambiente digital de navegação verbo-visual e auditivo, no qual pesquisas são realizadas geralmente digitando-se textos e clicando-se em links também compostos de textos, seja verbais ou não verbais. 

 

Basicamente, o link patrocinado serve como isca para fisgar a atenção do consumidor em sua navegabilidade online, atraindo clicks que podem gerar (esse é seu objetivo maior) consumo, girando, assim, a máquina de vendas tanto da plataforma digital como dos seus anunciantes. 

 

O Google Adwords, plataforma da Alphabet que une a venda de palavras para o buscador mais famoso da internet, costuma disponibilizar tantas palavras quanto existam em um idioma, assim como permitindo justaposição, aglutinação e qualquer processo de composição de palavras, para que sejam adquiridas e utilizadas como palavras-chaves de anúncios publicitários (Keywords advertising), sendo livre a escolha pelo usuário/anunciante. 

 

Ocorre que, nesse processo de escolha/composição de palavras, o anunciante deve ter atenção com termos que já sejam registrados como marcas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial brasileiro.

 

 

Isso porque, a Lei da Propriedade Industrial brasileira assegura ao titular do registro marcário exclusividade sobre o seu uso em todo o território nacional, vedando o registro e, por consequência, o uso, de marcas idênticas ou similares, mesmo que compostas por imitação ou acréscimo, no todo ou em parte. 

 

E isso se dá porque, se de um lado a marca é feita para “marcar”, isto é, para identificar um negócio diante do consumidor, de outro lado, o uso de marcas semelhantes pode gerar, justamente, a confusão desse mesmo consumidor ou até a associação entre bens e serviços, confundindo-se a sua origem. Essa prática é, portanto, antimarcária e é tipificada como crime de concorrência desleal pelo mesmo diploma legal.

 

Os Tribunais brasileiros (a exemplo do TJSP, julgados: AC 1023599-70.2018.8.26.0114; AC 1034664-28.2015.8.26.0224 e AC 1033082-69.2018.8.26.0100), seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp nº. 1.937.989/SP) têm pacificado o entendimento de que o uso de marca registrada alheia como link patrocinado no Google Adwords é prática de concorrência desleal, condenando as empresas que possuem tal prática a indenizações pelos danos morais e materiais suportados pelo titular do registro, assim como procedendo à condenação da obrigação de fazer/não fazer consecutiva, isto é, à proibição do uso de tais expressões como link patrocinados.

 

Do exposto resulta que o processo de criação de palavras-chaves para links patrocinados no buscador do Google precisa ser feito com absoluta cautela, se possível com o acompanhamento de um advogado especializado em propriedade intelectual, evitando-se, assim, constrangimentos futuros ou mesmo condenações judiciais. 

 

Autores: Mario Filipe Cavalcanti e Cesar Peduti Filho, para Peduti Advogados.

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Concorrência desleal: o que é e como se configura?

Concorrência desleal. Você, certamente, já ouviu falar sobre isso. Quem sabe, já experimentou isso na pele. Independentemente do caso, vale a pena entender mais sobre o assunto.

A prática é passível de indenização às vítimas, se comprovada. E a reputação do seu negócio deve ser protegida e defendida a todo custo.

Existem, inclusive, meios legais para isso. Por isso convidamos você a seguir com esta leitura e aprender mais sobre o assunto!

O que é concorrência desleal?

Não importa o resultado obtido: a concorrência desleal é uma série de práticas que visam a prejudicar os concorrentes, em especial por meio do desvio de clientela.

 

A Lei de Propriedade Industrial define esse conjunto de ações de duas maneiras:

  • concorrência desleal específica (art. 195);
  • concorrência desleal genérica (art. 209).

Difamar ou caluniar um concorrente e ações correlacionadas se enquadram no primeiro tipo. Enquanto o segundo tem a ver com atos de concorrência desleal que possam ser comprovados, mas que ainda não estão previstos na lei.

Como se configura a concorrência desleal?

Livre concorrência e concorrência desleal são conceitos diferentes, pois a competição permite o crescimento gradual do mercado. O problema é quando são aplicados meios ilegais e/ou imorais para vencer a disputa mercadológica.

E, a seguir, vamos mostrar alguns exemplos comuns em que isso pode acontecer.

Difamação e concorrência

Imagine que um concorrente do seu setor publicou histórias e mais histórias difamatórias (e/ou notícias falsas) sobre a sua empresa. Por meio da lesão dessa atitude e o eventual benefício do concorrente para angariar a sua clientela, configura-se a concorrência desleal.

Violação de marcas e outros ativos de propriedade industrial

Confundir o consumidor com elementos que os façam crer que estão adquirindo produtos ou serviços de uma empresa (quando são da concorrência) é um ato de concorrência desleal.

Violação de trade dress

O trade dress tem a ver com a construção de sua imagem como um todo. Isso significa que esse conjunto pode ser associado à identidade de sua marca. Algo que vale para o uso de cores, fontes, slogans, fachadas ou mesmo a sua decoração, entre outros elementos.

 

concorrência desleal

 

Concorrência parasitária

Concorrência desleal pode acontecer, também, quando um rival cria uma proximidade muito tênue com sua marca. Aqui, o foco não é roubar diretamente sua clientela, mas aproveitar-se da popularidade de sua marca para promover a própria marca e alavancar as vendas. Inclusive, pela sugestão de que o consumidor está adquirindo o produto da concorrência.

Apropriação indevida de segredos industriais

Receber informações sensíveis e privilegiadas de outra empresa, e usar em benefício próprio, inclusive para causar prejuízo, pode ser também uma concorrência desleal, especialmente dependendo da forma com a qual esses segredos foram obtidos.

É sempre recomendável, nesses casos, ignorar os dados obtidos.

Violação de cláusula anti concorrência

Cláusulas anticoncorrência servem para garantir, por exemplo, que um ex-funcionário mude de empresas concorrentes e leve consigo todos os segredos do antigo empregador.

Ao violá-las, a concorrência desleal está sendo praticada deliberadamente ou não.

Como proceder?

Existem meios para combater a concorrência desleal e muitas empresas estão sujeitas a isso, ao longo de suas existências.

A ação judicial é um deles. E é sempre importante ter tudo devidamente documentado e registrado para garantir que a sua queixa se sustente em evidências.

Se você tem interesse em saber como desvendar os segredos do combate à concorrência desleal, continue navegando em nosso blog! Aqui, você vai encontrar muitas outras informações sobre o assunto!

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O uso sem autorização de imagens: conflito entre o QuintoAndar e a Loft

Por acaso você ou sua empresa faz uso de imagens que estão na internet, partindo do pressuposto que, por estar na internet, seriam de uso comum? Saiba que esta prática caracteriza a violação de direito autoral e concorrência desleal!

Exatamente por este motivo a QuintoAndar, empresa do ramo imobiliário, ingressou com uma ação por violação de direitos autorais e concorrência desleal contra a Loft, empresa do mesmo segmento.

Em resumo, a QuintoAndar alega que a Loft concorreu deslealmente por utilizar fotografias e divulgar que teria uma parceria com outra empresa (a Casa Mineira), que é uma empresa que pertence ao grupo do QuintoAndar, e é a maior imobiliária do estado de Minas Gerais.

 

QuintoAndar e a Loft

 

Liminarmente ficou determinado que a Loft deixasse de utilizar as fotografias da empresa Casa Mineira e divulgar que teria uma parceria com esta empresa, sob pena de pagamento de R$50.000,00 diariamente a QuintoAndar.

Em virtude da Liminar ser uma decisão provisória (sem a análise profunda do caso), ela poderá ser revista pelo Tribunal de Justiça.

Para saber mais sobre este importante tema da propriedade intelectual, entre em contato com nosso escritório!

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: QuintoAndar acusa Loft de concorrência desleal e obtém vitória na Justiça

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Considerações sobre propaganda comparativa

99-taxi-logo A Uber ingressou com ação contra a concorrente 99, requerendo a suspensão de publicidade que promovia o serviço 99Pop. Segundo a Uber a 99 incorreu em concorrência desleal, na forma com que fez sua publicidade. A campanha instiga os consumidores a fazerem comparação de preço entre os dois serviços e, segundo a Uber, induz o consumidor a erro. A juíza do caso e depois do Tribunal de Justiça do RJ não concederam liminar para a retirada da publicidade pela 99. O caso nos levar a discorrer sobre a possibilidade de propaganda comparativa. Nota-se que há uma falsa percepção de que no Brasil não é permitida este tipo de propaganda, sendo ato de concorrência desleal. Entretanto, o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária no artigo 32 dispõe que a propaganda comparativa é permitida. O artigo estabelece somente alguns limites que devem ser respeitados pelas empresas entre eles que a comparação seja feita de forma objetiva e que não se denigra a imagem da outra empresa. Sendo assim, sempre quando dois produtos e/ou serviços que sejam semelhantes e de mesma qualidade, há a possibilidade de comparação em peça publicitária, desde que seja objetiva, não denigra a imagem da outra empresa e seja, também, passível de comprovação. Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo Manchete: Justiça nega pedido de liminar da Uber, e 99 mantém campanha publicitária no Rio Fonte: https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2018/06/justica-nega-pedido-de-liminar-da-uber-e-99-mantem-campanha-publicitaria-no-rio.html   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Tribunal Europeu reconhece caráter exclusivo das solas vermelhas de Christian Louboutin

louboutin-e-negado-direito-a-marca-registrada-de-solas-vermelhas-741b A empresa francesa Louboutin abriu sua primeira boutique em 1991 e, desde então, utilizou como identidade característica da marca a cor vermelha nas solas de seus sapatos. Anos mais tarde, a proteção sobre a cor da sola do sapato foi questionada, principalmente porque, após anos de reconhecimento no mercado, sofreu diversos casos de concorrência desleal, tendo sofrido infrações por terceiros que acreditavam que a cor no produto não seria de uso exclusivo. Em maio deste ano, o Tribunal de Apelação de Paris reconheceu o caráter exclusivo das solas vermelhas ao designer da Louboutin em processo judicial contra marca de artigos de couro, Kesslord, que oferecia modelos de calçados semelhantes. O Tribunal de Apelação enfatizou que a marca figurativa francesa atende às condições do Código de Propriedade Intelectual que estipula que “os elementos constituintes de uma marca registrada podem ser sinais figurativos como (…) o posicionamento, a combinação ou as nuances da cor”. Assim, o Tribunal confirmou que o uso do vermelho na sola de um sapato de salto está protegido pela lei como marca registrada. Tal reconhecimento foi dado justamente em razão de tal característica permitir ao público identificar o designer. Porém, as contrafações permaneceram. Recentemente, a discussão foi retomada com a decisão da Justiça Europeia em disputa entre Louboutin e empresa holandesa. O Tribunal reconheceu a infração da marca e o caráter exclusivo das solas vermelhas como marca de posição. Em comunicado, o Tribunal afirmou “Uma marca consistente em uma cor aplicada na sola de um sapato não está compreendida na proibição de registro das formas”. Assim, confirmou que as solas podem, de fato, ser protegidas como marca registrada. Advogada Autora do Comentário: Barbara Pires Manchete: Justiça reconhece exclusividade das solas vermelhas de Louboutin Fonte: https://goo.gl/vMLk2V   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Proteção contra associação indevida de título de obra autoral

image002 Quem nunca cantarolou o famoso hit dos anos 70 da banda Eagles: “Welcome to the Hotel California, such a lovely place”, isso mesmo, a música HOTEL CALIFÓRNIA, pois bem o título dessa música foi objeto de ação judicial proposta pela banda Eagles, titular da música, contra um hotel mexicano que adotou o nome HOTEL CALIFÓRNIA e fazia clara relação à música e a banda Eagles. A ação foi proposta em maio de 2017, contra os proprietários do Hotel por fazerem com que os consumidores acreditassem que o hotel tinha sido inspiração para essa música. O hotel existe desde 1950, mas só em 2001 os novos proprietários passaram a adotar essa prática de fazer relação com a música. Muitos americanos que visitaram o hotel que está localizado em Todos os Santos no México, relataram que acreditavam que o hotel tinha relação com a banda Eagles a música Hotel California, quando na verdade a banda e a música nada tem a ver com o hotel. Na semana passada a banda Eagles e os proprietários do Hotel chegaram a um acordo, em que o Hotel desistiria do pedido de registro da marca HOTEL CALIFORNIA nos Estados Unidos e dessa forma, poderia continuar usando o nome Hotel Califórnia para identificar o seu hotel. Aplicando esse caso à legislação brasileira, um eventual pedido de registro de marca com título de música em que haja confusão ou associação indevida pelo consumidor, será indeferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI, conforme o inciso XVII do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96: 124 – Não são registráveis como marca: XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular. A intenção desse dispositivo é justamente proteger o consumidor para que não faça associação indevida como ocorreu no caso do Hotel Califórnia, bem como evitar que terceiros se beneficiem da fama alheia adquirida através de trabalho, esforço e investimento financeiro, prática esta configurada como concorrência desleal. Advogada Autora do Comentário: Adriana Garcia da Silva Manchete: Eagles entra em acordo em processo sobre nome ‘Hotel California’. Fonte: http://cultura.estadao.com.br/noticias/musica,banda-the-eagles-entra-em-acordo-em-processo-sobre-nome-hotel-california,70002156351 “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Apple e as disputas por Patentes

apple A gigante Apple não cansa de se envolver em disputas envolvendo Patentes. A mais recente tem a ver com a câmera dupla utilizada nos IPHONES 7plus e 8. E como agravante tem o fato da Apple haver se reunido com a Reclamante e ter tido acesso a tecnologia desenvolvida por esta. Nesse sentido, além de infração de Patente a prática de concorrência desleal também faz parte da alegação da outra empresa, o que poderá gerar ainda mais indenização. A Reclamante tem Patentes registradas pelo USPTO, o que poderá agravar em muito a situação da APPLE. Vale a pena lembrar que a APPLE já se envolveu em disputas envolvendo Propriedade Industrial com diversas outras empresas, incluindo SAMSUNG, NOKIA, GRADIENTE. Advogada Autora do Comentário: Ellen Pires Camargo Manchete: APPLE É PROCESSADA DEVIDO AO SISTEMA DE CÂMERA DUPLA DOS IPHONES 7plus e 8plus. Fonte: https://macmagazine.com.br/2017/11/07/apple-e-processada-por-sistema-de-camera-dupla-dos-iphones-7-plus-e-8-plus/ “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”  

Segredo de negócio e a repressão a concorrência desleal

9689E51F08A0E7A3F6C05C0E21D8705FA7C9_sigilo Por diversas vezes somos procurados por nossos clientes preocupados em proteger seus segredos industriais. Infelizmente, para alguns casos, não há proteção específica na lei e, para outros, é difícil se impedir que os funcionários tomem conhecimento de métodos ou procedimentos específicos. Assim, nossa sugestão é de sempre se atribuir aos contratos de trabalho a cláusula de confidencialidade, sempre acompanhada de uma multa considerável pelo descumprimento. Tal cláusula visa impedir que o funcionário ao sair da empresa possa levar os segredos para outras companhias. Com tal decisão, a justiça do Trabalho agrega muito mais valor a tais cláusulas, coibindo assim toda e qualquer práticas de concorrência desleal que possa a vir ser práticas por ex-funcionários. Advogado autor do comentário: Ellen Pires Camargo Manchete : Juíza do Trabalho proíbe ex-funcionário de divulgar segredos industriais de empresa Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-20/juiza-proibe-ex-funcionario-divulgar-segredos-industriais-empresa

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A utilização do Teste 360º no litígio existente entre as marcas “DUVEL” e “DEUCE”.

Recentemente foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a Ação Ordinária movida por DUVEL MOORTGAT, titular da marca registrada “DUVEL”, em face de CERVIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA – EPP, titular do pedido de registro da marca “DEUCE”, objetivando principalmente: i) a abstenção do uso do trade dress utilizado na cerveja “DEUCE”, bem como para que cesse qualquer uso de apresentação visual ou sinal ou de qualquer outro elemento visual que imite ou reproduza, integral, parcialmente ou com acréscimo, os elementos da marca “DUVEL”, devendo, ainda, abster-se de promover ou divulgar, por qualquer meio, o sinal “DEUCE” e sua apresentação visual ou sinais semelhantes a “DUVEL”, sob pena de condenação em multa diária; ii) a condenação ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da contrafação e da prática de concorrência desleal; iii) a condenação ao pagamento de danos morais. Em 1º Grau, foi proferida sentença pelo Juiz, a qual julgou parcialmente procedente a ação para: i) confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, sendo acrescentado àquela decisão que além das modificações no rótulo efetivadas no curso do feito, o Réu deverá promover a mudança no estilo gótico e da cor vermelha na formatação gráfica do nome “DEUCE”; ii) condenar o Réu a indenizar a Autora por danos materiais e morais. Interposto o Recurso de Apelação pela empresa CERVIO, este foi conhecido, porém, seu provimento foi negado visto o entendimento do Desembargador Relator no sentido de que: i) Ao serem analisadas as marcas “DUVEL” e “DEUCE” e os documentos acostados aos autos, conclui-se a clara ocorrência de usurpação da identidade visual, salientando-se que o pedido de registro da marca Ré é posterior ao registro da Autora; ii) Ainda que não se possa vislumbrar uma confusão direta, percebe-se a possibilidade de confusão por associação, por interesse inicial e no pós-venda, ante a similaridade dos elementos visuais e trade dress (conjunto-imagem) quando vistos em seu conjunto, mormente ao serem analisados o tipo de letra, o layout do rótulo, mesmas cores (branca e vermelha), mesmo significado do nome quando traduzido ao português – diabo, o formato da garrafa, ambas são do tipo “golden ale” e de origem belga. Certo é que a análise do conjuto-imagem das duas embalagens é capaz de causar associação das marcas em disputa. Mesmo após a modificação do rótulo, a semelhança persiste, não sendo suficiente a afastar a confusão. Isso porque daria a entender ser uma variação de uma mesma cerveja. iii) Pela análise do caso concreto, observa-se que os rótulos são quase idênticos, bem como sua composição, e na ocasião, antes das alterações supervenientes, sequer havia diferença na cor de fundo da logomarca da Ré, permitindo que esta auferisse clientes que seriam levados a adquirir seus produtos em virtude do prestígio da marca da Autora, aproveitando-se de elementos empresariais alheios; caracterizando a chamada “concorrência desleal”; iv) Outro ponto a ser considerado é o de que o sócio da Ré se aproveitou do fato de ter sido importador da cerveja da Requerente, em momento anterior, e assim passou “a importar cerveja – de outro fornecedor belga e colocou no mercado nacional produto com o nítido’ propósito de se aproveitar da notoriedade e sucesso da marca da Autora, eis que engarrafando a cerveja em recipiente semelhante e criando rótulo que também se assemelha ao da Apelada. Quanto a esse ponto, a parte Apelante alega que as cervejas belgas são, em regra, engarrafadas em recipientes idênticos por todas as concorrentes, não havendo qualquer tentativa de aproveitamento do sucesso da Apelante, além de os rótulos serem diferentes. Tais alegações seriam melhor analisadas através de prova testemunhal. Feito este breve resumo do caso, há de ser mencionado um fato interessante, qual seja, a utilização pelo Juiz sentenciante e mencionado no voto do Desembargador Relator acerca do critério de julgamento chamado de “Teste 360º”, visto que não houve a produção de prova pericial nos autos. Neste teste, são analisados por 7 critérios os parâmetros criados pela doutrina para a aplicação do artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96). De forma resumida, os critérios utilizados são: a) Grau de grau de distintividade intrínseca da marca; b) Grau de semelhança das marcas, sob o aspecto gráfico, fonético e ideológico; c) Legitimidade e fama do suposto infrator; d) Tempo de convivência das marcas no mercado; e) Espécies de produtos; f) Grau de atenção do público alvo; g) Diluição. Afirma ainda o relator que tal critério vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ainda cabe recurso a Apelante para a definição do caso. Advogado Autor do Comentário: Fábio Cosentino Manchete: TJ-RJ determina que cerveja carioca mude seu rótulo por copiar marca belga Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-22/tj-rj-determina-cerveja-mude-rotulo-copiar-marca-belga

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