Presunção de danos em infração marcária

O uso indevido de marca registrada enseja o pagamento de indenização pelos prejuízos causados ao titular do registro, conforme dispõe os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como do artigo 209, da Lei da Propriedade Industrial.

 

 

Entende-se que assim que demonstrada a prática de infração marcária, as perdas e danos são devidos pela simples violação do direito alheio, como ensina João da Gama Cerqueira (CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial, vol. 1, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 284):

 

“A simples violação do direito obriga à satisfação do dano, na forma do art. 159 do CC, não sendo, pois, necessário, a nosso ver, que o autor faça a prova dos prejuízos no curso da ação. Verificada a infração, a ação deve ser julgada procedente, condenando-se o Réu a indenizar os danos emergentes e os lucros cessantes (CC, art. 1.059), que se apurarem na execução. E não havendo elementos que bastem para se fixar o quantum dos prejuízos sofridos, a indenização deverá ser fixada por meio de arbitramento, de acordo com o art. 1.553 do CC. (…) o fundamento da responsabilidade civil por atos ilícitos não se encontra no dano causado, mas no dolo ou culpa do agente, tanto que a simples violação do direito alheio, independente de prejuízo, é bastante para acarretá-la. (…) Por outro lado, pode-se sustentar que os atos de concorrência desleal violam o direito da concorrente de não ser molestada nas suas relações com a clientela pelas manobras desleais de um competidor inescrupuloso, dispensando assim a prova do prejuízo.” 

Conforme jurisprudência pátria, os danos são considerados presumidos, ou in re ipsa, quando se trata de conflitos envolvendo Propriedade Industrial: ““RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. VIOLAÇÃO. NOME DE DOMÍNIO. SIGNO DISTINTIVO. COLIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (…) Para a jurisprudência do STJ, a configuração de colidência indevida de signos distintivos ocorre com a mera possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de consumidores específicos. (…) 10. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. RECURSO ESPECIAL DE DECOLANDO LTDA NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE DECOLAR.COM LTDA PROVIDO.” (STJ, REsp nº 1804035 / DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 28.06.2019) – 

 

Assim, havendo violação marcária, deverá o infrator ser condenado ao pagamento de danos morais e materiais ao titular do registro, nos termos dos artigos 208 a 210 da Lei nº 9.279/96. 

 

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

 

 

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