Juiz federal da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro determina que as marcas “DROGARIAS MEGA POPULAR” e “DROGARIAS MEGA FORMA” podem conviver pacificamente

No final do mês de maio deste ano, o Juiz Federal Eduardo André Brandão proferiu a primeira decisão de mérito anulando a decisão de indeferimento do pedido de registro da marca “DROGARIAS MEGA POPULAR” publicada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, que mencionava o registro da marca “DROGARIAS MEGA FARMA” como anterioridade impeditiva ao deferimento do pedido de registro da marca em referência.

 

O INPI utilizou como base para a decisão a infringência ao inciso XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial – LPI, que é bem clara ao estabelecer que não são registráveis como marca reproduções ou imitações no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

 

De acordo com o Juiz Federal, por se tratar de uma marca composta por elementos dotados de baixo teor de distintividade para seu segmento, deve-se impor aos titulares a possibilidade de coexistência pacífica com outras semelhantes no mercado.

 

 

Cumpre destacar que no começo deste ano, ​a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes, a depender do caso concreto.

 

De acordo com o magistrado, a análise entre as marcas deve sempre considerar que estas constituem um todo indivisível e único, não sendo possível a separação de cada termo que compõe o signo em referência. Nesse sentido, argumentou de que os elementos figurativos da marca indeferida e aquela que fundamentou seu indeferimento não guardam qualquer similitude gráfica, possuindo cores, figuras e disposição completamente distintas entre si, o que afasta a possibilidade de confusão ou associação.

 

É de suma importância mencionar que ambas as marcas foram protegidas na forma mista (logotipia), assim, a análise da colidência entre sinais terá que ser realizada a partir da avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados.

 

Diante de todo exposto, foi julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro de marca no INPI. Assim, foi determinado que a autarquia providencia a anotação e publicação da sentença na Revista de Propriedade Industrial.

 

A decisão claramente indica que há cada vez mais uma flexibilização quanto a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes, desde que compostas por elementos não distintivos e/ou de uso comum e/ou diluídos para aquela atividade.

 

 

Autores: Bruno Arminio e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes: Juiz Anula ato do INPI e permite registro de marca mista de drogaria 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”