Justiça federal reconhece o direito de precedência do MBL sobre o Registro de Marca

Justiça federal reconhece o direito de precedência do MBL sobre o Registro de Marca

O Juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro declarou em setembro de 2020 a nulidade do ato administrativo do INPI concessório do registro de marca MBL – MOVIMENTO BRASIL LIVRE à Associação Movimento Brasil Livre, por meio de sentença proferida nos autos do Processo nº 5005444-90.2019.4.02.5101/RJ, movido pelo Movimento Renovação Liberal (fundado por, dentre outros, Kim Kataguiri, Fernando Holiday e Rubens Nunes, nacionalmente conhecido como MBL). 

Além da nulidade marcaria, a Justiça Federal do Rio de Janeiro ainda determinou que a precitada associação – a qual já teve como diretor o Deputado Alexandre Frota – fosse condenada a se abster de utilizar a marca MBL – MOVIMENTO BRASIL LIVRE, no todo ou em parte, isoladamente ou em conjunto com outras expressões ou marcas.

Conforme demonstrado nos autos e reconhecido em sentença, a concessão do precitado registro marcario configura violação dos direitos de precedência do Movimento Renovação Liberal (MBL) sobre o sinal MBL – MOVIMENTO BRASIL LIVRE, no qual comprovou o uso desde meados de 2013, além de incidir nas proibições contidas na Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial). 

 

Justiça federal reconhece o direito de precedência do MBL sobre o Registro de Marca

 

Demonstrou-se, ainda, que a Associação Movimento Brasil Livre cometeu atos de aproveitamento parasitário e de associação indevida em relação à marca e ao próprio Movimento Renovação Liberal (MBL). 

Referido processo encontra-se em face recursal, mas ao que tudo indica o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manterá a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto já proferido pelo Desembargador Relator Paulo Espírito Santo, acompanhado pelo segundo julgador, o Juiz Federal Convocado Marcelo Rosado.

O Movimento Renovação Liberal (MBL) possui inúmeros registros marcários perante o INPI que garantem proteção a sinais contendo a sigla “MBL”, em diversas classes, dentre elas, para a classe 45, objeto primordial de sua função político-social, a qual especifica “atuação política, mobilização social, desenvolvimento e crítica de políticas públicas nacionais e internacionais, defesa e conservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, desenvolvimento e estudo de políticas econômicas, governamentais e sociais, formação ideológica, elaboração de conteúdos políticos informativos e críticos”.

Nos termos da Lei de Propriedade Industrial, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Assim, os inúmeros registros marcarios do Movimento Renovação Liberal (MBL) contendo o sinal “MBL”, garantem ao movimento o direito de excluir terceiros que indevidamente tentam se apropriar do reconhecido signo.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia R. Almeida Penteado

Fonte: O ‘MBL’ não tem dono: Kim Kataguiri e sua trupe perdem ação contra Frota

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INPI passa a admitir arguição de direito precedência em processo administrativo de nulidade

INPI passa a admitir arguição de direito precedência em processo administrativo de nulidade

O artigo 129, caput, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) dispõe que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”.

A precedência é uma exceção ao princípio atributivo de direitos, sendo que, para que ela exista, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos previstos no precitado artigo 129, §1º da Lei nº 9.279/96, que assevera que “toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”.

Portanto, a exceção à regra trata daquele usuário anterior de boa-fé que comprovar a utilização anterior, há pelo menos 06 meses, de marca idêntica ou semelhante, para o mesmo fim, podendo causar confusão ou associação indevida perante os consumidores.

 

INPI passa a admitir arguição de direito precedência em processo administrativo de nulidade

 

Cumpre destacar que os tribunais pátrios já se debruçaram sobre a matéria e vêm reconhecendo e aplicando o direito de precedência para resguardar os direitos anteriores daqueles que são legítimos titulares do sinal.

Em âmbito administrativo, o INPI possuía entendimento que, para fins de reconhecimento do direito de precedência, a arguição do artigo 129, parágrafo 1º, da LPI, deveria ser feita em sede de oposição a pedido de registro de marca conflitante depositado perante a Autarquia; não se admitindo o reconhecimento de tal direito em processo administrativo de nulidade de registros de marcas.

Ocorre que o INPI reviu seu posicionamento e divulgou na Revista da Propriedade Industrial (RPI) 2652, de 3 de novembro de 2021, o Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, da Procuradoria Federal especializada junto ao Instituto, permitindo a reivindicação do direito de prioridade ao registro de marca, pelo usuário anterior de boa-fé, em sede processo administrativo de nulidade.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia R. Almeida Penteado

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Do exercício do direito de precedência sobre marca perante o judiciário

Do exercício do direito de precedência sobre marca perante o judiciário

Em linhas gerais, o direito de precedência tem como objetivo garantir ao usuário de boa-fé determinada marca que, eventualmente, tenha sido depositada e adquirida por outrem. 

Para tanto, o §1º do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) exige, além da boa-fé, a comprovação do uso da marca para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, com antecedência mínima de 06 (seis) meses contados do depósito do pedido de registro.

Em virtude de a Lei de Propriedade Industrial não estipular de forma detalhada os contornos do exercício do direito de precedência, mais precisamente sobre o local de alegação, se na esfera administrativa do INPI ou se na esfera judicial, os tribunais pátrios vêm se encarregando de conferir respostas à questão. 

Em ações de nulidade de registro de marca em que é invocado o direito de precedência, observa-se que o INPI vem atualmente se manifestando perante o juízo informando que somente em sua esfera administrativa seria facultado ao interessado pleitear a precedência ao registro de marca.

Contudo, o argumento não parece atender ao objetivo do legislador com a inserção do direito de precedência na Lei de Propriedade Industrial, tampouco se mostra em consonância com a garantia constitucional de acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário.

Do exercício do direito de precedência sobre marca perante o judiciário

 

Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça possui diversas decisões reconhecendo a possibilidade de se alegar o direito de precedência marcaria na esfera judicial, e não apenas perante o INPI. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. […]

6- É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, § 1º, da Lei 9.279⁄1996). […]

9- RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. – Destacamos 

(…)

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTROS. CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO DE ANTERIORIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. DIREITO DE PRECEDÊNCIA AO REGISTRO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO NA VIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CONFLITO QUE, TODAVIA, RESULTAM NA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. […]

6- É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, § 1º, da Lei 9.279/1996), que deve, todavia, ser sistematicamente interpretado à luz da proibição legal contida no art. 124, XIX, do mesmo diploma. […]. 

9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. – Destacamos

Conforme se verifica do voto proferido pela Min. Nancy Andrighi no último acórdão supra colacionado, admitir a impossibilidade de arguição do direito de precedência em sede judicial:

“[…] implicaria, em primeiro lugar, em indevida restrição do acesso da recorrente à Justiça sem amparo legal ou constitucional, vulnerando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, o fato de o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro ser o atributivo de direito, em que a propriedade e o uso exclusivo são adquiridos somente pelo registro, não significa dizer que a exceção a essa regra – direito de precedência ao registro – deva sofrer excessivas restrições ou limitações que, em última análise, inviabilizariam o uso deste instituto.

Desse modo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[…] a interpretação que se deve fazer do art. 129, § 1º, da Lei 9.279⁄96 não pode ser compreendida como uma restrição de meios para o exercício deste direito, impedindo que o usuário anterior de boa-fé busque o Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito.”.

Ademais, é importante observar que a Corte Superior repudia a arguição do direito de precedência perante a Justiça Estadual, possuindo decisões que determinam a competência absoluta da Justiça Federal para analisar a possibilidade de se conferir a precedência ao registro de marca a alguma pessoa física ou jurídica. Confira-se, nesse sentido, recente decisão do STJ:

No entanto, a recorrida apenas poderia arguir o direito de precedência, expressamente previsto § 1º do art. 129 da LPI, perante o INPI ou em ação própria perante a Justiça Federal, para que, anulando-se o registro concedido à recorrente, lhe fosse concedido o registro da marca. 

Com efeito, por implicar necessariamente a anulação da marca já registrada, tal pretensão apenas pode ser formulada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 175 da LPI, não podendo a matéria ser examinada nem mesmo incidentalmente na Justiça Estadual.

Sendo assim, conclui-se que além das exigências trazidas no próprio §1º do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial (usuário de boa-fé e prova de uso da marca com antecedência mínima de 06 meses contados do depósito), tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a arguição do direito de precedência na esfera judicial, desde que formulada em ação de nulidade de registro de marca, perante a Justiça Federal.

Advogado autor do comentário: Carlos Eduardo Nelli Principe

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