O que aprender sobre registro de marca com “As Patroas”

O que aprender sobre registro de marca com “As Patroas”

Na última semana bombou a notícia de que as cantoras Maiara e Maraísa estariam impedidas de usar a marca “As Patroas”. Isso porque a cantora baiana Daisy Soares é titular de registro de marca “A Patroa” para identificar atividades relacionadas a Bandas Musicais.

 

Pelo menos 3 lições sobre registro de marca podem ser depreendidas deste conflito: 

 

1 – Análise de anterioridade e riscos:

A situação, de cara, reforça a importância de, em momento prévio à nomeação de seus negócios, projetos e afins (ou seja, escolher sua marca), buscar uma detalhada pesquisa de anterioridades no INPI, que indique não só as chances de sucesso de potencial pedido de registro. Mas, também, os riscos deste pedido ou o que a ausência dele poderão ocasionar ao serviço e/ou produto a ser explorado. 

 

O que aprender sobre registro de marca com “As Patroas”
Fonte da imagem: GZH da Música | Reprodução / Facebook

 

2 – Distintividade e diluição:

Ao verificar, percebe-se que as expressões (i.e. Patroa e Patroas) são bastante utilizadas para a composição de marcas, e, como consequência, pode ser o caso de serem sinais pouco distintivos para as atividades protegidas na classe NCL 41, como os serviços de entretenimento e afins, área que envolve a disputa judicial entre as irmãs e Daisy.

A distintividade é a capacidade que um sinal tem de identificar determinado produto ou serviço de forma única no mercado. Quanto mais distintiva, mais forte é a sua marca.

Na prática, a marca composta por expressão diluída é “fraca”, apesar do registro. Ainda, pode se entender que “patroa” é uma expressão de uso comum, já que é utilizada para identificar “proprietária, chefe”, sendo expressão amplamente difundida, e há anos é tema de músicas sertanejas e outras obras musicais. Apesar dessas evidências, o entendimento do INPI não é este, que vem indeferindo pedidos de registros compostos pela expressão “Patroas” apenas, apesar das formas de logotípia se apresentarem de forma bastante distintiva. 

 

3 – Transferência do direito de uso exclusivo:

Os direitos constituídos ao titular de registro de marca, enquanto ativo intangível de grande valor, são transacionáveis, e podem ser transferidos por meio de instrumentos contratuais próprios a serem averbados perante o INPI.

De toda sorte, portanto, caso a decisão se mantenha de forma negativa às cantoras Maiara e Maraísa, sempre é possível a negociação de acordo para licença ou cessão dos direitos de uso da marca, mediante pagamento, que, na contramão, minimizará prejuízos diversos para além da condenação.

 

Caso tenho mais curiosidades a respeito do assunto, estamos à disposição para auxiliá-los.

 

Advogada autora do comentário: Lorena Garrido Borges

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