A série americana da Disney Plus “SHE-HULK” faz questão de abordar em um de seus episódios, algumas questões reais e muito relevantes de marcas de uma forma divertida e acessível, demonstrando assim, até que ponto a consciência da Propriedade Intelectual ingressou na cultura popular

No episódio de número 05 da série SHE-HULK, a personagem principal, Jennifer Walters (She Hulk) enfrenta um problema marcário muito comum, ao descobrir que uma de suas arqui-inimigas Titânia, registrou a marca SHE-HULK anteriormente, utilizando como motivo para processar a heroína por suposta infração marcária.

 

Basicamente, Titânia deposita o pedido de registro para a marca SHE-HULK visando identificar produtos cosméticos, utilizando desse processo como motivo para processar Jennifer por violação de marca registrada, encaminhando assim uma Notificação Extrajudicial de cessação de uso da marca pela própria heroína.

 

Diante desta situação, Jennifer é forçada a levar sua luta contra os supervilões para os tribunais, no intuito de defender o uso de seu pseudônimo “SHE-HULK”.

 

Para sair vencedora no litígio em referência, Jennifer se baseia em uso prévio e má-fé da parte contrária. Assim, a heroína, chama diversas testemunhas para provar o uso anterior da marca de forma reiterada. Quem seriam essas testemunhas? Homens que ela teria adicionado em um aplicativo de relacionamento.

 

A partir dessas testemunhas e no estilo de series de super-heróis, Jennifer consegue comprovar que já utilizava o nome SHE-HULK para se identificar no aplicativo de relacionamento em questão, o que seria suficiente para comprovar o uso anterior desta marca, arquivando assim, o pedido de registro da vilã Titânia.

 

Imagem: Disney Plus

 

Mas afinal… a série aborda de maneira correta a situação em referência? A resposta é não!

 

É de extrema importância destacar que a legislação Americana apresenta diversas semelhantes com a brasileira, principalmente quando falamos a respeito das classes de adequação de produtos e serviços. Asism, o registro de marca, além de garantir direitos, é fundamental para a defesa do negócio, sendo que o principal aspecto é seu caráter de exclusividade em todo território nacional, ou seja, somente aquele que obteve o registro perante o INPI poderá usar aquela marca para identificar os respectivos serviços/produtos, bem como impedir que terceiros utilizem qualquer sinal idêntico ou semelhante para identificar serviços/produtos afins ou semelhantes, evitando a confusão no público consumidor.

 

Assim, é necessário mencionar que na análise de suposto conflito entre marcas, não basta apenas comparar os sinais em conflito e se estes são compostos por termos, grafia e sonoridade semelhantes, sendo relevantíssima a análise do segmento de mercado em que os sinais estão inseridos e seu público consumidor, sob pena de ferir o Princípio da Especialidade.

 

Nesse sentido e no caso da série, a vilã Titânia claramente deveria ter depositado seu pedido de registro nas classes NCL 03 e 35, para identificar produtos cosméticos e o comércio destes. Se Jennifer/She-Hulk apresentasse seu próprio pedido de registro de marca, provavelmente não estaria nessas mesmas classes.

 

A questão é saber se, como uma espécie de super-herói estaria usando a marca SHE-HULK para o púbico consumidor. Pensando em questão de figura de entretenimento, o ideal seria proteger a marca na classe NCL 41 para identificar “serviços de entretenimento”.

 

Diante do exposto acima, podemos chegar a conclusão de que se os consumidores não estiverem confusos ao pensar que Jennifer Walters é a fonte dos produtos cosméticos da Titania, os Examinadores / Juízes poderiam permitir que ambas as marcas fossem registradas.

 

Concluí-se que a série She-Hulk errou muito ao abordar o conflito marcário em referência, entretanto, é tudo muito divertido e importante na medida que demonstra o peso de um registro de marca para o indíviduo ou empresa. Assim, devemos lidar com um caso que não pode ser levado muito a sério. A menos que você leve a sério a “lei” descrita no programa.

 

Caso você siga conforme o episódio, claramente as coisas não ocorrerão da melhor forma possível, sendo necessário procurar um escritório especializado no assunto.

 

Advogado autor do comentário: Bruno Arminio

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Direitos da Personalidade, Direitos Autorais e Registro de Marca: O caso “Anjo de Hamburgo”

anjo de hamburgo

Como é sabido, os direitos da personalidade são direitos de extrema relevância para o ordenamento jurídico, razão pela qual ganharam status de direitos constitucionais, sendo irrenunciáveis e inalienáveis.

Nesse sentido foi que o legislador, a despeito de raríssimas exceções, tratou de restringir a sua exploração, a saber, em caráter comercial.

Mas quais seriam, exatamente, os direitos da personalidade? Dentre outros, eles compreendem os direitos de uso do nome e da imagem. 

 

anjo de hamburgo

 

Ora, tendo em vista que o registro de marca está diretamente atrelado à uma exploração comercial, já que o direito de uso exclusive dos sinais é obtido com o intuito de identificação de um produto ou serviço no mercado, resta bastante lógico que o uso de direitos de personalidade para a composição de sinais marcários, dependa da autorização do seu titular, ou herdeiro, conforme o caso.

Por ausência de autorizações dessa natureza, foi que, os herdeiros de Aracy Carvalho, também conhecida como o “Anjo de Hamburgo”, cuja biografia motivou a produção de série homônima pela Rede Globo, insurgiram-se contra pedido de registro de marca depositado pela emissora com esse nome.

Recentemente, o caso foi analisado em segunda instância, que confirmou a decisão predecessora e manteve impedimento ao registro pelo canal de televisão com fundamento no art. 124, XVI, a seguir compilado.

XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

As Partes foram recentemente intimadas da decisão, que ainda não transitou em julgado e, portanto, ainda não pode ser lida como definitiva. Seguimos acompanhando.

 

Advogada autora do comentário: Lorena Garrido Borges

Fonte: Globo segue proibida de utilizar pseudônimo “Anjo de Hamburgo”

 

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