Fiat perde disputa por direito de usar o mesmo nome de fabricante de pneus Freedom

Conforme estabelecido no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96), é proibido o registro de marca idêntica ou semelhante a outra marca já registrada para identificar produto ou serviço idêntico ou afim. Por interpretação a muito tempo consolidada, esta restrição também se aplica em casos de marcas que estão inseridos dentro do mesmo ramo de mercado. Exatamente por este motivo, a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro concluiu que a empresa Fiat Chrysler Automobiles não pode registrar a marca “FIAT FREEDOM” como marca para identificar veículos. 

 

A montadora italiana buscava registrar o mesmo nome da marca brasileira de pneus FREEDOM. A ação buscava reverter a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que negou o pedido de registro da Fiat para identificar veículos e partes e peças destes. Como forma de tentar se afastar do conflito, a montadora depositou diversas variações de marcas contendo a palavra “freedom” em várias ocasiões.

 

A defesa do fabricante de pneus argumentou que a empresa é “uma das marcas de pneus mais reconhecidas no nordeste brasileiro” e que “investe consideravelmente em marketing e publicidade, inclusive patrocinando eventos e feiras especializadas, para aumentar o reconhecimento de sua marca entre os consumidores” e que o design visual/logomarca pretendido pela autora é muito semelhante ao deles, havendo uma clara sobreposição com a marca “Freedom”, que está registrada e concedida exclusivamente à empresa ré.

 

 

A fabricante de pneus também argumentou que os produtos destacados pela autora possuem especificações relacionadas aos produtos da ré, não havendo distinção significativa no público-alvo, o que pode levar os consumidores a acreditar que se trata de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

 

Por sua vez, a Fiat Chrysler afirmou na ação que faz parte de um grupo empresarial renomado responsável pela fabricação dos automóveis Fiat, cuja marca é amplamente conhecida no setor automobilístico no Brasil e em outros países. Alegou que, no caso em questão, se aplica a teoria da distância, argumentando que a marca “Freedom” da empresa ré está desgastada, uma vez que convive com várias outras marcas semelhantes.

 

A multinacional também afirmou que suas marcas e as da empresa ré não possuem semelhanças visuais, gráficas ou fonéticas suficientes para causar confusão ou sugerir associação indevida, pois os sinais devem ser avaliados em conjunto.

 

A juíza Laura Bastos Carvalho negou provimento aos pedidos da Fiat e considerou o processo encerrado. Ela entendeu que “os elementos apresentados pelas partes não são suficientes para questionar a presunção de legalidade do ato administrativo do INPI, que decidiu indeferir as marcas solicitadas pelas autoras”. A juíza declarou extinto o processo e julgou improcedentes os pedidos.

 

Esta decisão ainda poderá ser revista caso a montadora Fiat interponha um recurso de Apelação.

 

Caso tenha curiosidade sobre o caso ou sobre o assunto, estamos à disposição.

 

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

 

Fonte: Marca de pneus garante uso da marca “Freedom” contra a montadora Fiat.

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Artista que criou coleção de NFT inspirado em bolsas da marca Hermès foi condenado por infração de marca

Segundo decisão de jurí federal de Manhattan, nos Estados Unidos, os tokens não-fungíveis (conhecidos como NFT) criados por um artista e inspirados nas bolsas modelo Birkin, da grife francesa Hermès, violaram os direitos relacionados a marcas registradas da empresa.

 

Esta decisão é extremamente relevante, já que trata-se do primeiro caso julgado pela justiça americana envolvendo o conflito entre tokens digitais e marcas registradas.

 

 

No caso, o júri considerou que os “MetaBirkins”, nome dado pelo artista Mason Rothschild a coleção, infringia os direitos da grife, já que o artista não teria a autorização para reproduzir os produtos, e que a comercialização dos tokens digitais levariam os consumidores a confusão, já que pensariam se tratar de produtos da própria grife.

 

O artista foi condenado ao pagamento de US$133.000,00 em indenizações por violação de marca, cybersquatting e cyberposse (termo criado e derivado da apropriação desautorizada de direitos de terceiros), conforme decidiu o Tribunal Distrital Sul de Nova York.

 

O artista e sua advogada discordam da decisão, apontando que o precedente seria perigoso para artistas, já que criou-se um obstáculo à criatividade, já que se impôs uma barreira ao que seria considerado “arte”.

 

Caso tenha dúvidas ou curiosidades sobre o assunto, a Peduti Advogados conta com um time pronto para atender em tudo que se refere a marcas e tokens digitais. 

Advogados autores do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Justiça condena artista que criou NFTs de bolsas da Hermès por “cyberposse”

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

 

Cachaça João Andante terá que indenizar Johnnie Walker por infração de marca – define o STJ

João Andante é uma cachaça mineira criada em meados de 2008. O que chama a atenção é que sua principal característica é o logo composto por um andarilho caminhando e sua tradução literal ser “Johnnie Walker”, assim como o uísque escocês. 

O caso teve início em ação movida pela fabricante do uísque escocês tinha como principal pedido que as empresas fabricantes da cachaça “João Andante” parassem de fabricar, distribuir e comercializar o produto sob a marca infratora alegando que tal semelhança causa prejuízos à famosa Johnnie Walker, causando danos à imagem e reputação de sua marca.

O principal argumento da autora é a associação da marca pelo consumidor, ainda, afirmou que o símbolo utilizado no rótulo da cachaça, seria uma imitação da figura que representa o uísque. Em sua defesa, os fabricantes da cachaça afirmaram que os produtos têm matéria-prima, publico e ideologias diferentes.

Em primeira instância, durante o andamento do processo, a cachaça passou a voluntariamente se chamar “O Andante”, e a ilustração foi também modificada, o que segundo o juízo de primeira instância, enfraqueceu a associação entre as marcas e negou os pedidos da fabricante escocesa.

 

 

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que em que pese o fato das partes comercializarem bebidas destiladas distintas, voltadas a público consumidor diferentes (o que teoricamente impediria a confusão dos consumidores), não se poderia desconsiderar o parasitismo da marca Johnnie Walker, correndo o risco de diluição.

Assim, o Tribunal fixou indenização no valor de R$200 mil considerando esse valor ser suficiente para a reparação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial causada.

Irresignada com a decisão, a fabricante escocesa levou o caso ao STJ afirmando que não se trata somente de confusão, mas também de associação. Porém, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino salientou que o exame das razões do recurso demandaria exame dos aspectos fáticos, o que não é permitido pela Sumula 7 do STJ. 

O Ministro deu parcial provimento aos recursos para minorar a indenização de R$200 mil para R$50.000,00 sob o argumento de que o valor dos danos morais foi exorbitante.

Advogada autora do comentário: Laís Iamauchi de Araújo

Fonte: STJ julga briga da Johnnie Walker contra a cachaça ‘João Andante’
STJ: Marca de cachaça “João Andante” é semelhante a “Johnnie Walker”

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.