Decisão nega pedido de Chico Buarque com fundamento em suposta falta de comprovação de autoria

Decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa em processo movido pelo cantor e compositor Chico Buarque contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro pelo uso desautorizado da música “Roda Viva” em suas redes sociais, houve por bem em indeferir a pretensão do cantor.

 

Como fundamento, o MM. Juízo alega falta de comprovação de titularidade de direitos autorais da obra musical, nos seguintes termos:

 

“A ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, documento hábil a comprovar os direitos autorais do requerente sobre a canção ‘Roda Viva’, é causa de inépcia e de indeferimento da inicial”.

 

 

Lançada em 1967, a canção é uma das obras mais conhecidas de Chico Buarque, tendo sido premiada em importantes festivais de música popular brasileira, além de ter sido a composição que deu origem ao espetáculo teatro homônimo encenado Teatro Oficina em 1968, igualmente, premiada.

 

Além de a obra ter sua autoria notoriamente conhecida em atribuição ao artista, frise-se que a Lei de Direitos Autorais brasileira, assim como a Convenção da União de Paris, determina que a proteção das obras autorais independe de apresentação de registro em qualquer âmbito, seja ele extrajudicial, administrativo e/ou judicial.

 

Há, ainda, que se lembrar que a utilização de obras autorais com cunho político, conforme o caso, podem caracterizar ofensa à espécie moral dos direitos autorais, e que se relacionam com os atributos da personalidade do autor junto à obra, e que são inalienáveis e irrenunciáveis.

 

A autoria postulou a reconsideração do decidido e aguarda análise do pedido. Seguiremos acompanhando.

 

Advogada autora do comentário: Lorena Garrido Borges

Fonte: Chico Buarque recorre de decisão da Justiça a favor de Eduardo Bolsonaro que questiona autoria de ‘Roda viva’

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Peduti Advogados foi ranqueada na edição 2022 do Análise Advocacia

É com muita alegria que anunciamos que a Peduti Advogados foi ranqueada na edição 2022 do Análise Advocacia como escritório mais admirado por especialidade de Propriedade Intelectual.

Acreditamos que essa indicação é consequência de muito trabalho, mas, principalmente, é fruto de muito amor pelo que fazemos e respeito aos nossos clientes e colaboradores.

 

 

 

Parabenizamos à todos que fazem parte da equipe PEDUTI ADVOGADOS pelo reconhecimento e agradecemos aos clientes que participaram da votação, nos prestigiando com a eleição.

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Em tempos de Copa do Mundo, cuidado com o marketing de emboscada!

copa do mundo

Com a Copa do Mundo se aproximando, o tema “marketing de emboscada” (também conhecido como “ambush marketing”) torna-se recorrente universo jurídico e publicitário.

 

Mas o que é marketing de emboscada?

Resumidamente, marketing de emboscada é toda publicidade relacionada ou associada a um evento de terceiro, sem autorização. Assim, este assunto é sempre recorrente nos períodos de Copa do Mundo e Jogos Olímpicos, pois inúmeras empresas que não são patrocinadoras oficiais dos eventos realizam campanhas publicitárias fazendo referência a eles, muitas vezes, utilizando as marcas de titularidade da FIFA e do Comitê Olímpico Internacional. Esta prática é considerada enriquecimento indevido.

A prática de marketing de emboscada é bastante combatida pelos organizadores de grandes eventos e, também, pelas empresas patrocinadoras, quando se deparam com seus concorrentes realizando publicidade relacionada ao evento em questão, sem autorização. 

 

copa do mundo

 

Por outro lado, nem toda publicidade que remete o consumidor ao evento é indevida.

Assim, uma empresa não patrocinadora da Copa do Mundo poderia realizar uma campanha envolvendo futebol, desde que não utilize diretamente elementos da FIFA, como, por exemplo, uniforme oficial da Seleção, o nome “Copa do Mundo”, o símbolo do evento, entre outros elementos.

Portanto, recomendamos consultar um advogado especializado para analisar cuidadosamente campanhas publicitárias que possam ser relacionadas a algum evento de terceiro, como por exemplo a Copa do Mundo.

Advogada autora do comentário: Carollina Marfará 

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Existe Patente Internacional?

patente internacional

Primeiramente, vale recordar o que é uma patente. 

Patente serve para proteger o titular de sua criação/invento que pode ser uma nova tecnologia, máquina ou até mesmo um composto químico. Desta forma, por meio de um título público, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI concede ao titular do invento, que pode ser tanto pessoas físicas como jurídicas, o direito de exclusividade sob aquela invenção.

Mas e se o titular desejar a exclusividade sob aquele invento em outros países? Eu posso realizar o pedido de uma patente internacional? Na verdade, não…

Todavia, o Brasil é signatário do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Patent Cooperation Treaty – PCT), tratado multilateral, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual que permite requerer um pedido de uma patente, simultaneamente, em diversos países, por meio de um único depósito.

patente internacional

 

 

O objetivo do PCT é simplificar, tornar menos custoso a proteção de uma invenção., como também facilitar o trâmite de pedidos de patente no exterior, caso seja depositado em um dos 153 países membros-signatários do Tratado. 

Após o depósito de uma marca perante o INPI, o titular possui o prazo de 12 meses para dar continuidade ao PCT, devendo apontar a data de depósito do pedido feito no Brasil, bem como uma Autoridade de Busca que realizará uma busca prévia por patentes e artigos científicos relevantes para a tecnologia objeto do pedido de patente. Essa é a fase internacional.

Logo depois, a Autoridade emite uma opinião escrita que será utilizada pelos países onde o pedido de patente será depositado. 

Por fim, haverá a entrada da fase nacional, no qual, cada país realizará, por meio de sua Autarquia e conforme a lei local, o exame técnico podendo conceder ou não a patente reivindicada. 

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

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A proteção intelectual no mercado de games

A Propriedade Intelectual é um ramo no Direito Empresarial e que garante a proteção legal e reconhecimento de autoria de obras de produção intelectual, como marca, desenhos industriais, patentes e criações artísticas. O reconhecimento de algum destes direitos a um titular, seja pessoa física ou jurídica, garante o direito de exploração economicamente sua criação por um determinado período.

De acordo com estudos de mercado, atualmente, o mercado de games está avaliada em mais de 160 bilhões de dólares e vale mais do que o mercado da música e cinema juntos. Desta forma, é importante destacar alguns cuidados jurídicos que um titular deve ter acerca da exploração de games:

 

Software:

O primeiro ponto de atenção que se deve ter é definir quem será o titular dos direitos patrimoniais ligados ao programa/código fonte do jogo. Apesar de não obrigatório, tal proteção pode ser realizada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial e serve de comprovação do estado que o game se encontrava à época de seu lançamento, oferecendo maior segurança jurídica ao seu titular.

Marca:

Diferente do software, as marcas só recebem proteção após o seu registro formal perante o INPI. No caso dos games, é recomendado que realize o pedido de registro da marca antes da disponibilização de qualquer informação sobre o jogo, principalmente seu nome e imagens.

 

A proteção intelectual no mercado de games

 

Desenho Industrial:

Nesta forma de proteção, é possível que o titular consiga proteger formas ornamentais, tais quais consoles e/ou outros acessórios de vídeo-games, como controles etc.

 

Direitos Autorais:

Ao se tratar de games, os direitos autorais protegem as histórias, roteiro, personagens, músicas, gráficos e até mesmo trilhas sonoras. 

 

Patentes:

Por último, mas não menos importante, a proteção patentária no universo de games pode se dar a respeito a elementos de um jogo, hardware ou até mesmo para gerenciamento de memória.

 

Portanto, resta claro que com o exponencial crescimento deste mercado, é crucial que se busque a proteção de um game e de todos seus elementos a fim de que sejam assegurados todos os direitos e os investimentos em sua criação possam ocorrer de maneira segura. 

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

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E aí? O que é que a gente vai fazer? A“PEC da relevância” e as ações envolvendo direitos de Propriedade Intelectual

Muito se fala sobre o que é, mas pouco efetivamente se sabe sobre como funcionará a chamada “PEC da relevância” (Proposta de Emenda à Constituição nº 209/2012, agora efetivamente Emenda Constitucional 125/2022 diante da promulgação pela Câmara em 13.07.2022), que instaura um novo filtro para a admissão de Recursos Especiais perante o Superior Tribunal de Justiça, similar ao que ocorre com a repercussão geral desde 2004 e efetivamente implementada em 2007.  

Segundo o texto aprovado há poucos meses perante o Senado Federal e, agora recentemente, pela Câmara dos Deputados, a emenda constitucional acrescenta os §§ 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição Federal, que passará a prever a demonstração da “relevância” das questões de direito federal debatidas no recurso. 

Apesar de o § 3º elencar hipóteses em que a dita relevância será presumida (ressalta-se que tal acréscimo foi fruto de proposta da OAB, caso contrário, as hipóteses seriam ainda mais sujeitas à discricionariedade), a preocupação há anos em torno do novo filtro é altíssima, mesmo porque existe margem razoável para discricionariedade sobre o que seria relevante. Afinal de contas, existe alguma questão de direito que não seja relevante?

A reflexão é meramente retórica, mesmo porque a promulgação da emenda já é realidade há alguns dias, mas não deixa de levantar inúmeros debates, críticas e preocupações. A primeira delas diz respeito à própria função do Superior Tribunal de Justiça enquanto corte de uniformização de jurisprudência sobre lei federal infraconstitucional e a grave crise que vem acometendo a Corte, que parece não conseguir dar vazão aos processos recebidos. 

Relembre-se que o Superior Tribunal de Justiça foi instituído em 1988 como forma de desafogar o Supremo Tribunal Federal que, por sua vez, antes da introdução da repercussão geral que temos hoje, já apresentava alternativas como o “filtro da relevância” para viabilizar o funcionamento do Tribunal. Agora, passados pouco mais de 30 anos, é a vez do Superior Tribunal de Justiça buscar seu filtro de relevância.

As principais indagações, ou crítica, a esse novo filtro é que já existem inúmeros enunciados sumulares que cuidam de obstaculizar a regular admissão de Recursos Especiais. Os operadores do direito sabem a imensa dificuldade de se contornar a aplicação da Súmula nº 7, que impede o recurso especial que vise reapreciar fatos ou sua existência. Na realidade, como alguns Ministros já tiveram a oportunidade de salientar, a referida súmula não impede que a qualificação jurídica dada ao fato avaliado no Tribunal local seja revista, mas é muito corriqueira aplicação indistinta da súmula, dificultando em muito a busca pela ordem jurídica justa.

Especificamente na Propriedade Industrial, a questão se agrava, pois, sendo de natureza muitas vezes particular o direito discutido, e sendo necessário avaliar a circunstâncias de uso de uma marca ou tecnologia para que seja corretamente aplicado o direito, a inadmissão de recursos é mais que comum, embora não o devesse ser.

 

 

Outro mecanismo introduzido de forma consistente no CPC/15 foi a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, até então existente, porém sem efeito vinculante. A sistemática permitiu que permaneçam sobrestados inúmeros feitos e recursos em seus respectivos Tribunais de origem, subindo ao STJ apenas dois ou três afetados como representativos de controvérsia.

No entanto, ou a sistemática realmente não foi capaz de represar a análise perante o Superior Tribunal, ou o referido órgão e os Tribunais Locais ainda não se “alinharam” em termos de comunicação e tempo para viabilizar uma afetação e sobrestamento que sejam realmente efetivos para evitar a proliferação de recursos a serem apreciados pelo STJ. 

Em nossa visão, há ainda tempo e meios de se alcançar uma sistemática realmente efetiva, a começar pela própria uniformização de jurisprudência dentro do próprio STJ que, desde o Código de Processo Civil de 2015, é bastante instável.

Embora se saiba no que consista o filtro da relevância, pouco se sabe, e mais se especula, sobre como realmente o novo filtro funcionará. Já no novo texto do parágrafo segundo surge a primeira dificuldade, pois a parte final prevê que somente não será conhecido o recurso pela relevância “pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento”. Mas, qual órgão seria o competente? Em todo caso, a dúvida tem efeitos de ordem prática e já foi alvo de debate pois, se for a Turma o órgão competente, haveria uma grande dificuldade na própria uniformização de jurisprudência dos Tribunais, eis que cada Turma é composta por apenas 5 Ministros. 

Caso seja o órgão especial, seria criado um problema similar, eis que composta pelos 15 Ministros mais antigos do Tribunal, ou seja, não necessariamente seria uma Turma homogênea em termos de área do Direito (privado, público, criminal etc.). Mais provável que a questão da relevância seja a cargo das Seções ou competência híbrida, que já existe nos recursos repetitivos, e distribui a competência tanto às Seções quanto à Corte Especial, a depender das áreas do direito arguidas.

Mas, independentemente disso, que certamente será esclarecido e regulamentado, fato é que o maior desconforto entre advogados, associações de advogados e a OAB é a operacionalização do filtro e a alta probabilidade de que se crie um enorme obstáculo ao acesso à justiça. É certo que o STJ tem função de corte de uniformização de lei federal e não é uma instância recursal típica (embora atue em alguns momentos dessa maneira), e não se nega que a quantidade de recursos/processos que chegam ao Tribunal é desproporcional ao seu tamanho e número de Ministros (apenas 33). 

No entanto, o que não se pode é criar uma insegurança jurídica ainda maior quanto ao acesso ao Tribunal, que já é penoso em diversas situações de direito material. Afinal de contas, como já pontuamos, o que é uma questão de direito relevante? Da mesma forma que a repercussão geral, nos parece que a “relevância” deve significar a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassam o direito subjetivo da parte, ou seja, dois requisitos: relevância e transcendência. Uma outra pergunta satírica que fica neste texto em prosa é: caso um recurso especial seja inadmitido pela relevância, se estaria declarando que uma questão de lei federal é irrelevante? 

Em direito de Propriedade Industrial, que é o que nos interessa no presente artigo, o filtro da relevância vem para criar mais uma dificuldade ao que já é difícil. Isso porque, boa parte dos litígios envolvendo propriedade industrial dizem respeito ao uso não autorizado de um direito de propriedade intelectual (aqui referidos em acepção ampla) por um terceiro. Evidentemente, a aplicação de uma norma (aqui, em geral as Leis 9.609, 9.610, 9.279/96, o Código de Processo Civil e outras) à uma relação envolvendo direito de Propriedade Industrial é uma questão de direito, ainda que se tenha que realocar a qualificação jurídica dado ao “fato” ocorrido entre as partes, ou seja, uso não autorizado, por exemplo. A princípio, é uma situação de competência do Superior Tribunal de Justiça de típica aplicação da Lei Federal. 

No entanto, o novo filtro da relevância apresenta um grande entrave: Como demonstrar a transcendência do direito subjetivo em uma causa que versa sobre um conflito, a princípio, particular e interpartes? Vejam, aqui a questão já não é mais se demonstrar que se trata de questão de direito para efeitos de não aplicação da Súmula nº 7 mas, sim, de demonstrar que esse direito puro é relevante, ou sejam, atinge de alguma forma a sociedade e, assim, não diz mais respeito apenas às partes envolvidas. 

Tratamos aqui, apenas de algumas digressões a respeito desse novo filtro, mas a realidade é que, como com todas as inovações legislativas, apenas a prática e o tempo vão nos dizer a melhor forma de encarar o filtro da relevância para manter o acesso à justiça.

Não podemos, contudo, perder de vista a realidade inegável atual do STJ e a necessidade de que ocorram mudanças com relação ao número de processos recebidos mensalmente. Só não cremos ser, no entanto, essa, a única ou mais efetiva opção, pois criar um problema na tentativa de suavizar outro, apenas nos parece mais do mesmo.  Tendo como ponto de partida o sistema de precedentes, ainda timidamente explorado pela comunidade jurídico, nos parece que o ordenamento já oferece mecanismos hábeis a tornar o STJ aquilo que nasceu para ser, uma corte de uniformização e interpretação da lei infraconstitucional.

 

Advogada autora do comentário: Rafaella Franco

Fonte: Câmara dos Deputados aprova texto definitivo da PEC da Relevância

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INPI lança programa para incentivar uso da propriedade intelectual como mecanismo de desenvolvimento local

Recentemente o INPI publicou a portaria n. 12, de 22 de fevereiro de 2022 que institui o Programa de Promoção Pública da Propriedade Intelectual e da Inovação Regional – PRO Inovar.

O programa tem como intuito incentivar o uso da propriedade intelectual como mecanismo de desenvolvimento nacional, estimulando negócios envolvendo ativos intangíveis e fortalecendo a cultura de proteção de ativos de propriedade intelectual a nível local e regional.

 

INPI lança programa para incentivar uso da propriedade intelectual

 

Dentre as principais diretrizes do programa destacam-se: a integração do INPI aos principais programas nacionais e regionais de fomento à inovação e ao empreendedorismo; a ampliação das ações de promoção da PI em regiões de menor participação no ranking de depositantes de pedidos junto ao Instituto; e a inserção do INPI junto aos ecossistemas regionais de inovação, por meio do aumento da participação em redes, fóruns e comitês ligados ao tema.

O programa será conduzido pela Coordenação-Geral de Disseminação para Inovação (CGDI) e pela Coordenação de Articulação e Fomento à Propriedade Intelectual e Inovação (COART). A nível regional as unidades passaram a se apresentar ao público geral como Centros de Propriedade Intelectual, Negócios e Inovação Regional (CEP Inovar), sendo os responsáveis por promover as ações de disseminação, atendimento e mentoria a promoção de atividades envolvendo ativos de Propriedade Intelectual.

Advogada autora do comentário: Carla Pinheiro Beisiegel

Fonte: INPI lança programa para fomentar PI e inovação regional

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Fomos ranqueados na edição 2022 do ranking Análise Advocacia Regional!

É com muita alegria que anunciamos que a Peduti Advogados foi ranqueada na edição 2022 do ranking Análise Advocacia Regional como banca especializada em propriedade intelectual.

 

 

Acreditamos que essa indicação é consequência de muito trabalho, mas principalmente é fruto de muito amor pelo que fazemos e respeito aos nossos clientes e colaborares.

Parabenizamos todos que fazem parte da equipe PEDUTI ADVOGADOS pelo reconhecimento.

 

 

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Você sabe como se perde um registro de marca?

Você sabe como se perde um registro de marca?

O registro de uma marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) é um título que assegura a propriedade e o uso exclusivo de uma marca para identificar um determinado produto ou serviço em território nacional.

O título de um registro de marca se dá com a concessão do pedido de registro e após o pagamento de uma taxa administrativa, o mesmo é válido em um período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) anos e de forma ininterrupta. Todavia, você sabe quais são as formas de um titular perder o registro de uma marca já concedida?

Conforme previsto em artigo 142 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), o registro de uma marca poderá ser extinto sob 4 (quatro) formas:

 

Extinção por meio de ausência de prorrogação:

A expiração por meio de ausência de prorrogação é a causa natural da extinção de um registro de marca e acontece quando o prazo decenal termina e o titular não requer, dentro dos prazos ordinários e extraordinário, a prorrogação deste registro.

 

	
Você sabe como se perde um registro de marca?

 

Extinção por meio de renúncia:

A renúncia é um ato, no qual o titular que não possui mais interesse em manter seu registro de marca, apresenta perante o INPI. Este ato pode ser total ou parcial, isto é, no caso de o titular apenas renunciar sobre alguns dos produtos ou serviços especificados em seu registro de marca.

 

Extinção pode meio de caducidade:

Esta forma de extinção é decretada somente a pedido de um terceiro interessado e não pode ser declarada de ofício pelo INPI.

Para que uma marca cumpra sua função social, o titular deve utilizar sua marca dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da concessão. Caso não esteja sendo utilizada, um terceiro poderá requerer a caducidade de um registro para que a mesma fique disponível para ser explorada por quem tiver legítimo interesse e quiser explorá-la.

 

Extinção em caso de o titular domiciliado no exterior deixar de constituir ou manter procurador domiciliado no Brasil:

Por fim, como o próprio título item descreve, a extinção de um registro de marca também pode ser dar em caso, caso o titular se encontre domiciliado no exterior e não manter, em território nacional, um procurador autorizado a representá-lo perante o INPI ou na esfera judicial.

Portanto, para que se evite a perda de um registro de marca é de suma importância nomear um procurador especializado em propriedade intelectual para que este possa monitorar o prazo de prorrogação de um registro, como também o uso da marca.

Advogado autor do comentário: Beatriz Cambeses Alves

Fonte: Registro da marca

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Proteção autoral para memes em redes sociais

A criação de imagens chamadas “memes” que fazem paródias, criam personagens e realizam imitações de situações e/ou pessoas ganhou força na internet pelo rápido compartilhamento nas redes sociais e aplicativos de conversas. E Esse fenômeno chamado de distribuição de informação em alta velocidade tornou os memes conhecidos justamente pelo seu aspecto “viral”. Tal situação permitiu que um novo cenário comercial se apresente ao mundo dos negócios: a proteção das obras criadas por direitos autoral. Em razão da possibilidade de tais criações serem protegidas pela legislação de direitos autorais, bem como pelos institutos da marca e do desenho industrial previsto pela Lei nº 9.279/96, permite que exista o uso exclusivo pelos criadores e, consequentemente a abertura de formais monetizáveis como o licenciamento de marca. Exemplo disso, é o caso do brasileiro, André Luiz Crevilaro Camargo, que faturou onze mil reais com campanha feita para o Google com seu meme chamado “Dinofauro” e fez comercial com a empresa de telefonia Vivo e a cantora Ivete Sangalo. Neste caso, houve uma profissionalização da criação realizada. Ocorre que, muitas vezes, os memes são criados a partir de pessoas ou situação da vida real e não necessariamente vieram da criatividade de um determinado autor, o que pode gerar conflitos, principalmente quando dizemos ao meio tão difusor da internet.

Advogada Autora do Comentário: Barbara Pires
Manchete: Criadores de memes começam a registrar suas invenções de modo oficial
Fonte: https://revistagalileu.globo.com/Tecnologia/noticia/2018/07/criadores-de-memes-comecam-registrar-suas-criacoes-de-modo-oficial.html

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